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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BRASPERON COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002592-53.2013.8.16.0159, ajuizada em face de ROBERTO ANTONIO HENRIQUE e Rosana Aparecida Coletti Henrique, contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Miguel do Iguaçu, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel pertencente à segunda executada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de incidente de impenhorabilidade apresentado pela executada, Rosana Aparecida Coletti Henrique. Alegou, em suma, que seu imóvel é impenhorável por constituir pequena propriedade rural trabalhada pela família. O excipiente contestou as alegações de impenhorabilidade, afirmando que não há prova. É o relato. De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, para recebimento da exceção de pré-executividade a matéria alegada deve ser cognoscível de ofício e o executado deve ter prova pré-constituída de sua alegação, pois não se admite dilação probatória: SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, serve a presente para submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo ou processo de execução, desde que evidentes e suficientemente provadas de plano. O caso versa sobre impenhorabilidade de imóvel rural. As alegações apresentadas pelo excipiente, ao lado dos documentos por ele juntados, ademais, são suficientes para julgamento da causa, razão pela qual recebo a presente exceção. Passa-se à análise do mérito. A determinação constitucional que prevê a impenhorabilidade da pequena propriedade rural estabelece os requisitos a serem cumpridos no art. 5º, inciso XVI ao dispor que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;(...)”. O art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, também prevê a impenhorabilidade absoluta da “pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. O Estatuto da Terra, por sua vez, define a propriedade rural familiar como sendo aquela que, “direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros (...)”. O art. art. 4º da Lei n º 8.629/93 estabelece que pequena propriedade rural é aquela cuja área não ultrapassa 04 (quatro) módulos fiscais. Confira-se: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Desta feita, para que seja reconhecida a impenhorabilidade de imóvel rural, a propriedade rural deve ser enquadrada em área até 04 (quatro) módulos fiscais e servir para subsistência familiar. Não é requisito para a proteção constitucional da pequena propriedade rural ser o devedor proprietário de apenas um imóvel. O imóvel rural possui 145.200.00m². O módulo fiscal do Município de São Miguel do Iguaçu é de 18 hectares, ou 180.000,00 mil metros[1]. Portanto, a propriedade enquadra-se na área de até 04 (quatro) módulos fiscais (4 x 180.000,00 = 720.000,00m²), nos termos do art. 4º, II, “a”, da Lei n. 8.629/93. Enquadrando-se o imóvel rural nas dimensões da pequena propriedade rural, estabelece-se a presunção de que o bem é explorado pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que se espera que aconteça no mundo real, inclusive as regras de experiência (art. 375, CPC). O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, visto que será voltado para garantir sua subsistência. Em razão dessa presunção, transfere-se ao exequente o ônus de demonstrar que não há exploração familiar da terra, a fim de afastar a proteção da pequena propriedade rural. No caso, não houve qualquer produção de prova nesse sentido. Assim, constatando-se que o imóvel preenche os requisitos legais estabelecidos no artigo 5º, XXVI da CF e artigo 833, VIII, do CPC, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a impenhorabilidade do imóvel rural, em atenção à dignidade da pessoa humana, sob a vertente do patrimônio mínimo, garantindo o acesso aos meios geradores de renda de onde a família do trabalhador rural retira seu sustento. Levante-se a constrição relacionada. Intimem-se. Diligências necessárias.” (mov. 200.1 – Processo originário). Busca a parte agravante, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao fundamento de que “o risco de dano está presente no fato que se o imóvel encontra-se sem nenhuma restrição poderá ser facilmente alienado”.No mérito, pretende a reforma da sentença, a fim de que seja penhorado o imóvel rural, pedido que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “não se admite a presunção de que a propriedade seja trabalhada pela família como fundamentou o Juiz a quo, pois o trabalho na propriedade há de ser efetivamente demonstrado”; b) “está demonstrada que a propriedade rural não é trabalhada pela família, isso porque conforme se observa pela nota de produtor rural juntada no mov. 194.1, a qual não se pode identificar a propriedade que referida nota consta como data limite para emissão 31/01/2021, isto é há 18 meses – produto colhido na safra de inverno de 2020”; c) “a propriedade, apesar de ser pequena não é trabalhada pela família, isso porque no estado do Paraná, são colhidas duas safras anuais – safra de verão e de inverno”; d) “caso a propriedade em questão fosse trabalhada pela família, assim como afirma a Agravada teria sido comprovado através de notas de colheita de produtos das safras de verão e inverno de 2020 e de verão e inverno de 2021”; e) “Observa-se que pela parte Agravada não comprovam aos documentos juntados função social do imóvel e menos ainda o trabalho familiar que supostamente realizado”.A liminar recursal foi concedida “para o fim de determinar a manutenção da penhora do Lote Rural no 03-A (três – A), da Planta de Rosa Giovani Ferro, situado na Colônia Bandeirantes, na Gleba Silva Jardim, matriculado junto ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçu, sob nº 13.364, até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado” (mov. 15.1 – recurso).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 28.1), ocasião em que sustentou, resumidamente, que: a) “há inúmeras propriedades em que os agricultores nunca emitiram uma Nota de Produtor Rural na vida, mas são proprietários de pequenas propriedades rurais trabalhadas pela família; b) “Para provar e afastar a presunção, devia o agravante, por exemplo, tirar fotos da propriedade para mostrar a ausência de produção pela família”; c) “a agravada tem notas de produtor rurais mais atuais, que demonstram a atividade agrícola pela família, mas a presunção legal sobre isso existe justamente para proteger aquele pequeno produtor que sequer emite uma nota de produtor rural e não tem nada documentado devido sua vida simples e de pouca movimentação na produção de alimentos e outros recursos”; d) “em anexo traz-se novas Notas de Produtor Rural relativas a essa propriedade, das últimas safras, neste ano”.A parte agravante foi intimada para se manifestar sobre a documentação nova trazida aos autos pelos agravados nas contrarrazões (mov. 28.1/28.3), nos termos do contido no § 1º do art. 437 do Código de Processo Civil.No mov. 34.1, manifestou-se a agravante, nos seguintes termos: a) “Os documentos juntados pelo Agravado dão conta de que o mesmo tem o CAD/PRO – Cadastro de Produtor Rural, bem como é cooperativado na Lar Cooperativa Lar industrial”; b) “tais documentos não demonstram que a propriedade rural objeto de penhora é impenhorável, por ser pequena propriedade rural trabalhada pela família”; c) “conforme visto na Matrícula juntada pelos Agravados no processo principal (mov. 158.1), a parte ideal deles correspondem a 6.65 ha (66.550,00 m2) nesta área em 02 anos (entre os anos de 2020 e 2021) foi evidenciado apenas uma colheita de milho, cujo depósito na cooperativa está demonstrado no mov. 28.3”; d) “os Agravantes não demonstraram, nem demonstra com os documentos juntados no mov. 28 que aquele imóvel é trabalhado pela família, pois no período de 04 (quatro) safras foram colhidas apenas 102 sacas de milho”.Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É o relatório.
2. Cinge-se a controvérsia recursal à impenhorabilidade ou não do Lote Rural no 03-A (três – A), da Planta de Rosa Giovani Ferro, situado na Colônia Bandeirantes, na Gleba Silva Jardim, matriculado junto ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçu, sob nº 13.364.Pois bem, como cediço, para que um determinado imóvel rural seja considerado impenhorável, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, deve ser caracterizado como pequena propriedade rural trabalhada pela família, entendendo-se como pequena propriedade o imóvel rural de área compreendida entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 8.629/1993: Art. 4º. Para os efeitos desta lei, conceituam-se:I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; Com efeito, considerando o disposto no artigo 5º, inciso XXVI da Constituição da República, bem como a definição de pequena propriedade rural estabelecida pela Lei nº. 8.629/1993, os únicos requisitos legais exigíveis para que seja reconhecida a impenhorabilidade de determinado imóvel rural são: a) a necessidade de que seja ele trabalhado pela família e b) que a sua extensão seja inferior a 04 (quatro) módulos fiscais.No mesmo sentido, o artigo 833, inciso VIII do Código de Processo Civil, também dispõe como bem absolutamente impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Acerca do tema, cumpre consignar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº. 1.038.507, com repercussão geral (Tema nº. 961), fixou tese no sentido de que: “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização” (STF. Plenário. ARE nº. 1038507. Rel. Min. Edson Fachin. Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020).No referido julgamento, o e. Ministro Relator fundamentou que a proteção da impenhorabilidade do imóvel rural visa amparar a família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na propriedade, garantindo a preservação de um patrimônio mínimo para a subsistência. Confira-se: “A tessitura constitucional que consubstancia o conteúdo do inciso XXVI do art. 5º da Constituição, na medida em que assenta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família evoca a proteção da dignidade humana, de modo a garantir a preservação de um patrimônio mínimo, que permita condições suficientes de subsistência. É preciso reconhecer, portanto, que a redação conferida pelo legislador constituinte ao inciso XXVI é aquela que se volta à proteção da família e de seu mínimo existencial e, por exclusão, não ao patrimônio do credor. Diante desta constatação, verifica-se que a regra geral, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, a regra geral é a da impenhorabilidade.(...)Em relação ao primeiro argumento, entendo que não deve prevalecer diante do conceito de pequena propriedade rural já estabelecido. Ou seja, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 04 (quatro) módulos fiscais. No recurso paradigma, o limite foi observado, como se pode depreender do seguinte trecho da sentença:(...)Como já referi, a redação do inciso XXVI é aquela que se volta à proteção da família e de seu mínimo existencial e não ao patrimônio do credor. A regra geral, portanto, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, é a da impenhorabilidade, que não pode ser distorcida pelo legislador ordinário por regras não enunciadas pelo constituinte. A criação de requisitos não previstos expressamente, portanto, não pode resultar da atividade do legislador ordinário, muito menos do intérprete, de modo que, desde que respeitado o conceito de pequena propriedade rural, a impenhorabilidade permanecerá, ainda que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel.” Pois bem. No caso em apreço, da análise perfunctória dos autos originários, vislumbra-se que as partes não controvertem quanto ao enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, cingindo-se o imbróglio se o referido bem é ou não explorado pela parte executada. Primeiramente, cumpre esclarecer que a Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que compete ao executado o ônus de demonstrar que o imóvel é explorado pela entidade familiar. Em sentido contrário, a Quarta Turma, entende que, uma vez enquadrado como diminuto, incide a presunção de que o imóvel é explorado pela entidade familiar, cabendo ao exequente fazer prova do contrário. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 4. Conquanto em alguns momentos da história a impenhorabilidade da pequena propriedade rural também tenha tutelado direitos outros que não a preservação do trabalho, este sempre foi seu objetivo primordial. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp 1843846/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural" (REsp n. 1.408.152/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 2/2/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1826806/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). Em que pese a divergência jurisprudencial a respeito do assunto, no âmbito desta Colenda Câmara o entendimento que prevalece é o de que cabe ao proprietário (no caso, portanto, à parte executada) o ônus da prova de que o bem constrito é trabalhado pela família, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. pequena propriedade rural – impenhorabilidade reconhecida – Documentos que comprovam que o imóvel se enquadra nas exigências legais. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ainda que dada em garantia hipotecária pelos proprietários. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0003294-10.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.07.2021). Do inteiro teor do v. acórdão, extrai-se: ‘(...) De outro lado, a questão do ônus da prova de que as propriedades são trabalhadas pela e para a família, apesar de divergentes orientações encontradas na jurisprudência dos Tribunais Estaduais, tem recentes manifestações na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cabe ao executado: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 24/09/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/06/2020 e atribuído ao gabinete em 25/11/2020.2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.3. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".4. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.5. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015.7. A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1913236/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021)” No presente caso, a decisão agravada deixou claro que o executado se desincumbiu do ônus e trouxe farta documentação demonstrando que os imóveis são trabalhados em prol da subsistência familiar:(...)Deste modo, para além do agravado ter provado que o bem é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI da Constituição Federal, a agravante não trouxe provas em sentido contrário, de modo que não há como se acolher a pretensão de reforma da r. decisão recorrida”. Referido entendimento, registre-se, encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Acompanhe: JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. POR EXPRESSA EXIGÊNCIA LEGAL, O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PRESSSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA IMPENHORABILIDADE QUE INCUMBE ÀQUELE QUE A ALEGA E DO QUAL, NO CASO CONCRETO, NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE. UNÂNIME. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO” (eDOC 4, p. 82) (STF – ARE 1165412 - Decisão – Min. Gilmar Mendes – Julgado em 25.10.2018) Logo, contrariamente ao que restou decido na decisão, ora impugnada, é da executada, ora agravada, o ônus de comprovar a impenhorabilidade do imóvel rural. E, muito embora, quando do exame não exauriente realizado por ocasião da decisão liminar, não tenha avistado dos autos provas da alegada impenhorabilidade, melhor analisando o acervo probatório, verifica-se a existência de provas suficientes de que a referida propriedade rural, além de se destinar à moradia dos agravados, também é utilizado para o desenvolvimento da atividade agrícola. A rigor, embora ilegível no campo destinado ao preenchimento do destinatário do milho comercial lá referido, a nota de produtor rural acostada ao mov. 194.1 é bastante clara ao especificar a propriedade rural a ela relativa, não havendo dúvidas, portanto, de que a referida nota está relacionada ao imóvel sub examine. Confira-se:
A referida nota de produtor rural, corroborada pelas duas notas que também foram apresentadas nesta instância recursal, ademais, evidenciam que os devedores, ora agravados, utilizam do imóvel para desenvolver sua atividade rural (plantio de milho).No que diz respeito as alegações da empresa, ora agravante, no sentido de que “no estado do Paraná, são colhidas duas safras anuais – safra de verão e de inverno” e que, portanto, “caso a propriedade em questão fosse trabalhada pela família, assim como afirma a Agravada teria sido comprovado através de notas de colheita de produtos das safras de verão e inverno de 2020 e de verão e inverno de 2021”, primeiramente, é preciso ressaltar que não há qualquer exigência legal que imponha ao devedor a prova da colheita das duas safras anuais, bastando-se que faça prova de que a propriedade rural é trabalhada pela família. E, neste aspecto, além das notas de produtor rural revelarem, como já exposto, que o imóvel rural é utilizado para o cultivo de milho, o laudo de avaliação acostado aos autos (mov. 186.1), atesta que, além do cultivo de lavouras, parte da propriedade é utilizada como área de pasto e moradia. Confira-se:
Sendo assim, havendo elementos de prova suficientes para demonstrar que o Lote Rural no 03-A (três – A), da Planta de Rosa Giovani Ferro, situado na Colônia Bandeirantes, na Gleba Silva Jardim, matriculado junto ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçu, sob nº 13.364, é trabalhado pelos agravados, na forma do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, impõe-se que seja reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural.Escorreita, portanto, a decisão, ora recorrida.
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