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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da Paciente supracitada, a qual se encontra presa preventivamente pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.Narra o Impetrante, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo certo que os antecedentes da Paciente e a sua conduta demonstram que goza de ilibado comportamento social. Afirma, ainda, que a Paciente tem 52 anos de idade e faz uso de medicamento controlado, de maneira que se mostra possível a concessão de prisão domiciliar. Por fim, aduz sobre a possibilidade de liberdade provisória ante a pandemia de Covid-19. (mov. 1.1). Diante disso, pugna pelo deferimento liminar da ordem, para que a prisão preventiva da Paciente seja revogada. No mérito, a total procedência do pedido.O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1).A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Murillo José Digiácomo, manifestou-se pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (mov. 17.1).É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO É de se conhecer do feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.No mérito, o pedido não comporta deferimento.Isso porque, como já esclarecido em sede liminar, no caso em tela não se verifica o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente. Ao compulsar os autos de origem, depreende-se que, a decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, para que a Paciente não retorne à atividade ilícita, posto que teria, em tese, praticado o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Consta dos autos que, através de delação anônima, teria ocorrido a prisão de um indivíduo conhecido como Celso Maria Alves Junior, sendo que tal pessoa teria também armazenado, na residência de sua mãe, mais entorpecentes. Após deslocamento ao local, a equipe policial logrou êxito em manter contato com a mãe de Celso, ora Paciente, e, dentro da residência dela, localizaram 49 tabletes de maconha pesando aproximadamente 29 kg, além de duas balanças de precisão. Questionada, a Paciente informou à Polícia que tinha uma plantação de maconha dentro da residência, sendo localizado, em sequência, 85 pés de maconha, além de todo aparato para cultivo da planta, tal como sistema de iluminação, exaustão, ventilação, climatização e adubagem.Pois bem.No presente caso, resta evidenciada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pela Paciente, tendo em vista principalmente a considerável quantidade de entorpecentes (25 quilogramas de maconha) encontradas em sua residência e as circunstâncias fáticas do flagrante (presença de uma plantação de maconha com diversos aparatos para preservação da droga), o que demonstra a sua periculosidade e, consequentemente, a necessidade da medida cautelar com o intuito de garantia da ordem pública.Veja-se, nesse sentido, trecho da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva: “(...). Os relatos dos policiais militares em consonância com o termo de exibição e apreensão, fotos e vídeo do local, dando conta da grande quantidade de droga apreendida, sendo 29kg de maconha, 02 balanças de pesagem e precisão, telefone celular e 85 pés de maconha(eventos 1.11, 1.15 a 1.18), vão ao encontro da versão frágil externada pela autuada (retro transcrita), de que não tinha conhecimento das substâncias e da estufa. Também, inverossímil a afirmação de que alugava a residência onde se encontrava a estufa, pois não soube sequer apontar o nome do suposto locatário. A garantia da ordem pública, prevista como requisito no art. 312 do CPP, serve para acautelar o meio social e a credibilidade da Justiça. Tem também o intuito de impedir que novas condutas delituosas sejam cometidas pela autuada, a qual afirmou estar desempregada, tendo iniciado a venda de drogas recentemente, assegurando assim também, a aplicação da lei penal. Também, deve ser considerada a especial gravidade do delito, pois o tráfico de drogas contribui para o aumento da criminalidade, na medida em que conduz à prática de outras infrações penais, perturbando efetivamente a tranquilidade social. A existência de condições favoráveis, como a falta de antecedentes criminais, residência fixa e emprego (evento 9.1 e 1.7), por si só, não obstam a decretação da preventiva.” (mov. 16.1).Além disso, não se mostra possível o acolhimento da alegação de que a Paciente faz jus à prisão domiciliar por ser portadora de doença grave, uma vez que inexistem elementos que evidenciem a impossibilidade de tratamento na unidade prisional onde se encontra segregada, o que torna inviável a concessão do benefício.Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O TRATAMENTO QUE NÃO POSSA SER REALIZADO NA UNIDADE PENAL EM QUE SE ENCONTRA. A situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser comprovada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0020813-95.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 17.05.2021)Outrossim, cumpre destacar que a existência, por si só, do novo coronavírus (COVID-19) não impõe o dever de revogação ou conversão da prisão preventiva em medida cautelar diversa, máxime quando não evidenciada a exposição da presa ao aludido vírus ou, ainda, de ser suspeita de tê-lo contraído, como ocorre in casu.Por fim, vale mencionar que o fato de a Paciente ser primária e sem antecedentes não impede a imposição da prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores estipulados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.Destarte, ante a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, além de elementos concretos que justificam, a priori, a prisão preventiva da Paciente com a finalidade de salvaguardar a segurança pública, inviável, por ora, a revogação da segregação ou a substituição por cautelares diversas.Portanto, ante a ausência de constrangimento ilegal, denega-se a ordem de habeas corpus.
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