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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060805-63.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 22 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 24 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0024611-40.2016.8.16.0000 – FEITOS QUE VERSAM ACERCA DE TEMAS DISTINTOS – SUSPENSÃO INDEVIDA – RECURSO PROVIDO. 1. O IRDR nº 0024611-40.2016.8.16.0000 foi suscitado para fixação de entendimento acerca dos seguintes temas: “a) indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel”.2. Inaplicabilidade do incidente ao presente caso. Autora alega que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito mesmo sem possuir débitos com a empresa de telefonia. Tema diverso daquele tratado no IRDR, que trata da cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor. Suspensão indevida.3. Provimento do recurso, para determinar o prosseguimento do feito perante o Juízo de primeiro grau.