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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0024611-40.2016.8.16.0000 – FEITOS QUE VERSAM ACERCA DE TEMAS DISTINTOS – SUSPENSÃO INDEVIDA – RECURSO PROVIDO. 1. O IRDR nº 0024611-40.2016.8.16.0000 foi suscitado para fixação de entendimento acerca dos seguintes temas: “a) indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel”.2. Inaplicabilidade do incidente ao presente caso. Autora alega que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito mesmo sem possuir débitos com a empresa de telefonia. Tema diverso daquele tratado no IRDR, que trata da cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor. Suspensão indevida.3. Provimento do recurso, para determinar o prosseguimento do feito perante o Juízo de primeiro grau.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0060805-63.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 22.03.2022)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Iracy Ferreira em desfavor de Telefônica Brasil S.A., com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina[1] que determinou a suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Desembargador Renato Lopes de Paiva, no incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0024611-40.2016.8.16.0000 (mov. 46.1 dos autos originários).Nas razões recursais, argumentou, em síntese, que (mov. 1.1):(i) a recorrente ingressou com ação de inexigibilidade de débito c/c danos morais em face da recorrida, uma vez que teve seu nome incluído de forma indevida nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de cobrança de fatura que já estava paga;(ii) o d. Juízo de primeiro grau entendeu que o feito não comportaria o julgamento, visto que está afetado pela decisão proferida no incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0024611-40.2016.8.16.0000. Aduz, no entanto, que a matéria tratada na presente ação diverge daquela discutida no IRDR, razão pela qual a suspensão determinada é indevida.Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender a decisão que determinou o sobrestamento do feito. No mérito, requer o provimento do agravo, com a reforma da decisão impugnada, para o fim de se reconhecer que a matéria discutida nos presentes autos não será analisada no incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0024611-40.2016.8.16.0000.Por meio da decisão de mov. 9.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.Telefônica Brasil S.A. apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que o presente caso se amolda perfeitamente às situações discutidas no IRDR, razão pela qual deve permanecer suspenso, como determinado pelo magistrado de primeiro grau (mov. 16.1).Em síntese, é o relatório. [1] Juiz de Direito Doutor Jamil Riechi Filho.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, assim como a hipótese encontra previsão no art. 1.037, § 13º do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado analogicamente ao presente caso, razão pela qual merece ser conhecido.A agravante pretende a reforma da decisão monocrática proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina que determinou a suspensão do feito em razão da decisão proferida no incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0024611-40.2016.8.16.0000.Nas suas razões recursais, argumenta, em síntese, que a matéria tratada na presente ação diverge daquela discutida no incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual a suspensão determinada pelo Juízo de origem é indevida.Assiste razão à agravante.Compulsando os autos, é possível verificar que Iracy Ferreira ajuizou ação de inexigibilidade de dívida c/c danos morais, alegando que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não possui débitos com a agravada. Pleiteou, assim, o reconhecimento da inexigibilidade do débito, além do pagamento de danos morais.O incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0024611-40.2016.8.16.0000 foi instaurado para a fixação de entendimento acerca dos seguintes temas:a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel;b) Ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos;c) Prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo;d) Repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel;e) Abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.Da leitura das teses delimitadas pela decisão que admitiu o incidente, é possível verificar que serão resolvidas divergências relativas à cobrança de valores por serviços não solicitados pelo usuário, hipótese diversa da tratada nos presentes autos, em que a autora alega que a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, uma vez que todas as faturas foram pagas. Conclui-se, assim, que a suspensão determinada pelo d. Magistrado de primeiro grau, de fato, é indevida.Inclusive, processos versando acerca da mesma matéria discutida nos presentes autos estão sendo analisados por esta c. Câmara Cível, conforme infere-se da leitura dos seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COBRANÇAS REALIZADAS APÓS SUPOSTO CANCELAMENTO DO CONTRATO PELO USUÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE FUNDAMENTEM O PEDIDO. PROTOCOLO DE ATENDIMENTO INEXISTENTE NA BASE DE DADOS. COBRANÇA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 6ª C. Cível - 0015468-54.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 09.11.2021)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS NA NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS”. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA - ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA QUITAR FATURAS PENDENTES. ACORDO ADIMPLIDO PELO AUTOR. RÉ QUE MANTEVE, INDEVIDAMENTE, O NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA QUE NÃO FOI ILIDIDA PELA PARTE RÉ, MESMO APÓS A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO (RECURSO DO AUTOR) E MINORAÇÃO (RECURSO DA RÉ), DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESCABIMENTO. VALOR QUE SE MOSTRA DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSO DO AUTOR). PRETENDIDO AUMENTO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA QUE SE JUSTIFICA DIANTE DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (ART. 85, § 2º, DO CPC/15) – VALOR ARBITRADO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA ANTERIORMENTE – INCIDÊNCIA DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDOS (TJPR - 6ª C.Cível - 0021143-89.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.10.2021)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por Iracy Ferrreira, para dar-lhe provimento e, assim, determinar o prosseguimento da ação de inexigibilidade de débito c/c danos morais perante o Juízo de primeiro grau.
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