Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. TRECHO ADMINISTRADO PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM (DER/PR). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPRESA CONTRATADA PELA AUTARQUIA PARA MANUTENÇÃO DA RODOVIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISDENUNCIADA. EXCLUSÃO DA LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. INCIDÊNCIA DOS §§2º, 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC/2015. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO À TESE FIXADA PELO STJ (TEMA 1.076).1. Ao apreciar o Tema 1.076 sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, o STJ fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (STJ. REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31 /5/2022).2. No caso concreto, a decisão foi de exclusão da agravante do polo passivo (extinção sem resolução de mérito) e o valor da causa é elevado, o que não permite o arbitramento dos honorários por equidade. É imperativa, nessa hipótese, a fixação em percentual sobre o valor da causa, ajustando-os aos patamares estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC/2015. Cabível, portanto, a retificação do julgamento anterior, a fim de adequá-lo ao entendimento solidado pelo col. STJ.3. Verba honorária fixada nos estritos limites do art. 85, §§ 3º, I a V, e 5º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa, contado desde o ajuizamento da ação (cf. Sumula 14 do STJ), observados seus patamares mínimos.ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ALTERADO, MANTENDO-SE O PROVIMENTO AO RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO TOCANTE AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0060809-03.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.02.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Cuida-se de reapreciar, na forma do art. 1.030, II, do CPC, o recurso de agravo de instrumento interposto por Asphalt Pavimentação Asfáltica Eireli, inconformada com a decisão (mov. 151.1/origem) que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0000568-38.2017.8.16.0086, movida por Ricardo Kenji Utida, Paulo Roberto Jardim Nocchi, Marlene Rosi Requena Nocchi, Flávia Roberta Nochi e Samara Requena Nocchi, em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER, postergou para a sentença a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela agravante, a qual foi integrada ao feito por intermédio de denunciação da lide, promovida pelo réu DER.Em suas razões (mov. 1.1/AI), defende que a sua integração aos autos, por meio de denunciação lide, é ilegítima, visto que não atua como concessionária de serviço público, mas como contratada para execução de serviço público em favor do Estado, respondendo subjetivamente pelos danos alegados pelos autores. Defende que tal situação amplia o objeto da lide, pois a responsabilidade civil da autarquia estadual é objetiva, enquanto a sua é subjetiva. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recuso e, ao final, o seu provimento, para que seja reconhecida a improcedência da denunciação da lide.Recebido o recurso, foi deferido o efeito suspensivo almejado (mov. 21.1/AI).Não foram ofertadas contrarrazões pelos agravados (movs. 45/AI a 50/AI).A D. Procuradoria de Justiça externou parecer pelo provimento do agravo, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante (mov. 55.1/AI). Na Sessão de Julgamento realizada em 22/03/2022, esta Câmara, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, reconhecendo a ilegitimidade passiva da litisdenunciada/agravante, em acórdão (mov. 107.1/AI) assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. TRECHO ADMINISTRADO PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM (DER/PR). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPRESA CONTRATADA PELA AUTARQUIA PARA MANUTENÇÃO DA RODOVIA. MEDIDA QUE ACARRETA AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DO MÉRITO. MODALIDADES DE RESPONSABILIZAÇÃO DISTINTAS. DENUNCIAÇÃO INADMISSÍVEL. CASO CONCRETO. RODOVIA EXPLORADA POR EMPRESA DIVERSA QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO NOTICIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. AGRAVO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0060809-03.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 22.03.2022)
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo v. acórdão de mov. 28.1/ED, conforme ementa adiante reproduzida: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISDENUNCIADA. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR FIXO. ART. 85, §8º, CPC. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA DE FORMA JUSTA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E DE MATÉRIA COMPLEXA. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS EQUITATIVOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO LITISCONSORTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA E JULGADA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO. RECURSO IMPRÓPRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0090608-57.2022.8.16.0000 [0060809-03.2021.8.16.0000/1] - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 27.06.2022) A parte agravante interpôs, então, recurso especial, o qual foi autuado sob o nº 0083052-04.2022.8.16.0000.A 1ª Vice-Presidência deste TJ, frente à existência de possível dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076, determinou o retorno dos autos a esta Câmara, a fim de examinar a possibilidade de ser exercido juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC (mov. 25.1/REsp).Os autos foram encaminhados, inicialmente, ao E. Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro (mov. 124.1/AI), o qual, diante do despacho proferido no SEI nº 0115991-45.2023.8.16.6000, restituiu o feito, sem manifestação.Posteriormente, a E. Presidência desta Corte determinou a redistribuição do recurso a este relator, o fazendo com base na Resolução nº 302/2021-OE.Com isso, vieram-me então os autos conclusos.É o relato do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de examinar a possibilidade de reapreciação da matéria, na forma do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a decisão da ilustre 1ª Vice-Presidente desta Corte.Na decisão da Vice-Presidência, foi apontada possível dissonância com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP – Tema 1.076, no qual, por sua vez, foram firmadas as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Segundo a tese fixada pelo STJ, portanto, o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa é possível apenas de forma subsidiária, nas restritas hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC, a saber, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.Fora dessas hipóteses, prevalecem as regras gerais dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, as quais estabelecem a fixação dos honorários com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.Assim, de fato, o acórdão recorrido não converge com a orientação ulteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.No aresto desta Câmara, ao excluir a agravante (denunciada à lide por requerimento do réu originário) do polo passivo da demanda, foram fixados honorários sucumbenciais ao seu procurador, a serem pagos pela parte ré, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por meio de apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC.Ocorre que o valor da causa não é “muito baixo”, conforme o requisito imposto pelo § 8º para permitir o arbitramento por equidade. Pelo contrário, o valor atribuído à causa é elevado: R$ 353.450,00 (trezentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais), quando da propositura, em fevereiro/2017 (mov. 1.1/origem).Assim, por força da orientação firmada pelo STJ, é necessário que a verba sucumbencial ao procurador da parte agravante seja fixada em percentual sobre o valor da causa, na forma dos §§2º, 3º e 5º, do art. 85 do Código Processual – consigno aqui a aplicabilidade dos §§ 3º e 5º ao caso, já que na demanda em questão a Fazenda Pública figura como parte.Outrossim, não se desconhece o entendimento fixado no Plenário do col. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ACO 2988, ED, julgado em 21.02.2022, relatado pelo eminente Ministro Roberto Barroso, no sentido de ser lícito o alargamento da hipótese do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil em ordem a permitir o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa sem que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa ou da condenação possa implicar condenação desproporcional e injusta. Sem embargo, não se tratou de decisão proferida sob a técnica de julgamento de casos seriais, cumprindo guardar reverência ao precedente qualificado do col. Superior Tribunal de Justiça, erigido, pela Lei Maior, a supremo intérprete da legislação infraconstitucional, de observância imperada pelo inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil.Cabível, portanto, a retificação do julgamento anterior, a fim de adequá-lo à tese fixada pelo STJ.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/15 E ARTIGOS 371 E 372 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CONFORME A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 85, §§ 2º, 8º DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA REGRA GERAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 8°, ART. 85, DO CPC, APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1076/STJ. NÃO VERIFICAÇÃO DAS EXCEÇÕES NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SEGUNDO A REGRA GERAL PREVISTA NOS §§ 2° E 3º, ART. 85, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.ACÓRDÃO ALTERADO EM JUÍZO DE CONFORMIDADE.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0056363-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HERDEIRA PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS PERSEGUIDOS RECONHECIDA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NA EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CPC/2015, E ART. 371 E 372, DO RITJPR. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE RECÉM FIXADA NO TEMA 1076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. “Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (STJ. REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31 /5/2022).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006505-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 16.12.2022) De rigor, portanto, o ajuste do v. Acórdão no que toca a fixação de verbas sucumbenciais, adequando-a aos estritos limites do art. 85, §§ 3º, I a V, e 5º, ambos do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa, contado desde o ajuizamento da ação (cf. Sumula 14 do STJ), observados seus patamares mínimos.
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