SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0060809-03.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Mon Feb 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. TRECHO ADMINISTRADO PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM (DER/PR). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPRESA CONTRATADA PELA AUTARQUIA PARA MANUTENÇÃO DA RODOVIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISDENUNCIADA. EXCLUSÃO DA LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. INCIDÊNCIA DOS §§2º, 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC/2015. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO À TESE FIXADA PELO STJ (TEMA 1.076).1. Ao apreciar o Tema 1.076 sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, o STJ fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (STJ. REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31 /5/2022).2. No caso concreto, a decisão foi de exclusão da agravante do polo passivo (extinção sem resolução de mérito) e o valor da causa é elevado, o que não permite o arbitramento dos honorários por equidade. É imperativa, nessa hipótese, a fixação em percentual sobre o valor da causa, ajustando-os aos patamares estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC/2015. Cabível, portanto, a retificação do julgamento anterior, a fim de adequá-lo ao entendimento solidado pelo col. STJ.3. Verba honorária fixada nos estritos limites do art. 85, §§ 3º, I a V, e 5º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa, contado desde o ajuizamento da ação (cf. Sumula 14 do STJ), observados seus patamares mínimos.ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ALTERADO, MANTENDO-SE O PROVIMENTO AO RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO TOCANTE AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.