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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aline Fernandes Maeda contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0010270-48.2013.8.16.0021, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que a “questão relativa ao imóvel não integra o pedido do cumprimento de sentença. Ademais, o imbróglio foi detidamente analisado em sede de conhecimento, não cabendo rediscussão neste momento processual” (mov. 439.1). Aline Fernandes Maeda defende, em resumo, que: a) em sede de cumprimento de sentença os agravados compensaram com o valor devido pela agravante o imóvel matriculado sob nº 1.638, cuja propriedade é de seu pai; b) a sua cota parte de 50% do imóvel foi vendida para seu pai, sendo ele atualmente o dono da totalidade do imóvel, o que impede que seja utilizado para pagamento de parte da sua dívida; c) os agravados pretendem fazer a compensação do imóvel pelo valor de R$ 40.000,00, quando na realizada é avaliado em R$ 400.000,00; d) os documentos comprobatórios sobre a transação celebrada com seu pai (mov. 162.30 a 162.37) foram objeto de análise judicial e restou reconhecido que não houve a utilização de cheques dos agravados pela agravante para aquisição dos imóveis de matrícula nº 1.638 e 23.921. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ao final seu provimento “para o fim de reformar a decisão recorrida e não permitir que sejam realizadas compensações de valores como pretendem os agravados e que não foi objeto do Julgado”. O efeito almejado foi deferido, determinando-se o prosseguimento da execução com a exclusão do imóvel e valor controvertido, até final julgamento do recurso (mov. 10.1). O agravado apresentou as contrarrazões, pleiteando pelo não provimento do recurso (mov. 22.1). É o relatório.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo, a parte efetuou o preparo (mov. 1.2/1.3), é legítima e possui interesse recursal. Cabível o presente recurso, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímialegislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processualcivil, volume II: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Juspodivm, 11ª ed. Salvador: 2016. p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" ("Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). Reprise-se que Pedro Neri Nobre e Cia Ltda. e Pedro Neri Nobre ajuizaram a ação de indenização por danos morais contra Aline Fernandes Maeda, (Joana Darque Fernandes Maeda e Susumo Maeda – posterior desistência). Consta que Pedro iniciou um relacionamento amoroso com a ré Joana, mãe de Aline e, em razão dos laços de confiança criados pelo relacionamento, oportunizou à ré Aline cuidar da administração da empresa autora. Foi outorgada procuração com amplos poderes para representar e agir em nome da empresa. Afirma que se aproveitando dos poderes outorgados, a ré desviou valores das contas bancárias de Pedro, creditados em conta de seu avô (Susumo). A ré, por sua vez, relatou que se estabeleceu uma sociedade com Pedro para gerir a empresa autora, e os atos praticados foram todos com a concordância do autor, como justifica a utilização e destinação dos cheques apresentados. Apresentou reconvenção pugnando pela condenação da parte autora ao pagamento dos cheques emitidos e não pagos, como de indenização por danos morais por conta das calúnias levantadas a seu respeito. Em sentença, o MM Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré Aline a restituição ao autor no valor de R$ 148.000,00 (mov. 337.1). Em apelação, Pedro Neri Nobre & Cia. Ltda. e Pedro Neri Nobre alegam: a) as transferências bancárias foram realizadas para a conta do avô da apelada, não restando comprovada a devolução ao apelante, necessitando ser reformada a r. sentença no particular; b) deve ser reconhecido o direito de propriedade dos imóveis de matrícula 1638 e 23921; c) a apelada pleiteou a cobrança de R$ 55.076,64 em reconvenção, de dívida já paga, configurando litigância de má-fé; d) houve protesto de cheque sustado pela empresa apelante, o que ocasionou dano moral à recorrente Pedro Neri Nobre & Cia. Ltda. Na apelação restou decidido que “a empresa Pedro Neri Nobre & Cia. Ltda. pleiteou a indenização por danos morais sofridos face ao protesto indevido do cheque n. 121, que fora sustado. Ocorre, porém, que em sua inicial, o pedido de indenização por danos morais foi somente quanto à pessoa física – segundo autor, Pedro Neri (mov. 1.1) e não à pessoa jurídica Pedro Neri Nobre & Cia. Ltda. A r. sentença indeferiu a indenização por danos morais referente ao autor Pedro Neri Nobre, conforme pedido na inicial. Então, agora, não pode a parte autora, em razões recursais, inovar o pedido”. Ainda: “postularam os recorrentes pela reforma da sentença com relação ao indeferimento da devolução da quantia de R$ 40.116,00 (quarenta mil, cento e dezesseis reais). Porém, compulsando-se os autos observa-se que tais transferências não restaram comprovadas. Assim, como bem decidiu o eminente Juiz a quo “em relação as transferências realizadas, tenho que o autor não se desincumbiu de seu ônus, já que não há como presumir que as referidas movimentações bancárias tenham sido realizadas pela ré, razão pela qual não há o que se falar em devolução dos R$ 40.116,00. Também requereram os autores o reconhecimento de propriedade dos imóveis de matrículas 1638 e 23921, sob o fundamento de que teriam sido adquiridos em seu favor. Porém, observa-se dos autos que não restou comprovado que houve a utilização de cheques dos recorrentes para aquisição dos referidos imóveis. Ao contrário, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que nenhum negócio restou concretizado (...) Por consequência, não há que se falar em “transferência da propriedade” dos imóveis citados” (mov. 375.1). Iniciada a fase de cumprimento da sentença, a parte autora pugna pela intimação da ré para saldar o valor de crédito de R$ 312.455,49 (mov. 393.1). A executada Aline apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a continuidade da execução com a compensação de 50% do imóvel de Matrícula nº 1.638 poderá acarretar graves prejuízos, já que não mais lhe pertence, e não reconhecidos nem na sentença e muito menos no acórdão e, por conseguinte, não pode ser objeto de suposta compensação no cumprimento de sentença. O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, (mov. 439.1): “Vieram os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença oposta ao mov. 411, em que a parte executada sustenta, em síntese, a impossibilidade de compensação do montante pago a título de compra de 50% do imóvel matriculado sob nº 1.638 do 1º SRI de Cascavel.A parte exequente se manifestou ao mov. 437.Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo da parte impugnante, verifico que a questão relativa ao imóvel não integra o pedido do cumprimento de sentença.Ademais, o imbróglio foi detidamente analisado em sede de conhecimento, não cabendo rediscussão neste momento processual.Veja-se, nesse ponto, que a matéria aventada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no §1º do art. 525 do CPC.Dessa feita, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Diga o exequente acerca do prosseguimento do feito” (mov. 439.1). Contudo, do que se observa da petição de cumprimento de sentença, os agravados efetivamente abateram do cálculo apresentado com o cumprimento de sentença a quantia de “R$ 40.000,00: “ Ocorre que R$40.000,00 (quarenta mil reais) referente ao cheque 486, utilizado pela executada para compra de 50% de um terreno, que pertencia a PAULO MASSAYUKI MAEDA e CLEUZENI FERREIRA RAMOS MAEDA, hoje tal porcentagem do imóvel encontra-se em nome da empresa exequente (documentação anexa), deste modo tal valor já se encontra reposto. Sendo assim, deve-se prosseguir a execução no valor de R$ 108.500,00 (cento e oito mil e quinhentos reais)” (mov. 393.1). Por conseguinte, aparentemente, a transferência da propriedade, tanto do imóvel Matrícula sob nº 1638 quanto de Matrícula nº 23.921, restou indeferida para os agravados, pois não ficou demonstrado que a aquisição teria ocorrido através da utilização indevida dos cheques da empresa pela agravante. Consta da fundamentação contida no acórdão acostado ao mov. 375.1: “Também requereram os autores o reconhecimento de propriedade dos imóveis de matrículas 1638 e 23921, sob o fundamento de que teriam sido adquiridos em seu favor.Porém, observa-se dos autos que não restou comprovado que houve a utilização de cheques dos recorrentes para aquisição dos referidos imóveis.Ao contrário, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que nenhum negócio restou concretizado.Assim, como bem destacou o eminente Juiz a quo:“Por fim, em relação as supostas negociações feitas pela ré, para adquirir imóveis em nome da empresa, verifica-se que a testemunha Nelson e o informante Jhonatan, afirmaram que nenhum dos negócios foram concretizados, senão vejamos:Informante Jhonatan (mov. 295.6):Advogada: o senhor é proprietário de um terreno localizado na avenida Itália?Testemunha: já fuiAdvogada: o senhor realizou a venda desse imóvel?SimAdvogada: quem foi o comprador?Foi vendido para a Joana Advogada: foi um cheque de R$ 35.000,00 em nome de Pedro Neri Nobre?Não, o cheque que eu tinha pegado dela, era de uma venda da lanchonete que eu tinha feito.Advogada: essa lanchonete pertence ao senhor?Não, ela comprou [...] deu um sinal de entrada, e parcelou o resto [..] fiquei um mês esperando ela pagar e ela desistiu [...] a gente desfez o negócio e devolvemos para ela o dinheiro parcelado. Testemunha Nelson (mov. 282.5):Advogada: o senhor negociou um imóvel com o Sr. Pedro?Sim, A Aline, sua mãe e o Pedro me procuraram com interesse de adquirir meio lote, que eu tinha direito, por meio de um quinhão hereditário [...] o inventário estava em andamento [...]. na época eu era procurador de todos os herdeiros e por isso realizamos o começo de uma negociação. [...] eles ficaram de me passar um cheque do qual a mãe da Aline disse que seria do Pedro [...] seria 20 mil de entrada e o resto parcelado.[Advogada: o senhor não chegou a receber nenhum valor das mãos da joana e da Aline?Testemunha: não vi nem a cor do dinheiro.Advogada: o senhor não recebeu 35 mil reais?Testemunha: não 31.Sendo assim, cabia a ré demonstrar que devolveu a quantia ao caixa da empresa, o que não se verifica, motivo pelo qual afasto as alegações de que utilizou os referidos cheques para adquirir imóveis em favor da autora. ”Por consequência, não há que se falar em “transferência da propriedade” dos imóveis citados” (sem destaques no original). Apesar da disposição acima transcrita, os agravados abateram do cálculo de mov. 393.4 a quantia de R$ 40.000,00, mencionando que se tratava de uma compensação relativa ao terreno que já estaria em seu nome, juntando para tanto documentos relativos à matrícula de nº 1638 (mov. 393.2). Com isso, a compensação realizada no cumprimento de sentença pelos agravados é controversa. Registre-se, ademais, que a agravante afirma e demonstra que o valor do imóvel é muito mais valorizado, e que a compensação ocorreu em torno de 10% sobre o verdadeiro valor do imóvel (mov. 411.1 – p. 3). Assim, a avalição errônea acarreta evidente prejuízo à executada no que diz respeito à compensação realizada pelos agravados envolvendo o imóvel matriculado sob nº 1638 (mov. 393.2) pelo valor de R$ 40.000,00, enquanto a controvérsia não for solucionada, diante do real valor do imóvel. Ademais, a continuidade de qualquer procedimento expropriatório poderá ferir eventual direito de terceiro. O art. 525, inciso IV, do Código de Processo Civil, preceitua: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:(...)IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;”. Para TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER “O termo avaliação errônea deve ser compreendido amplamente, abrangendo aquela que superestimar ou subestimar o bem, a que resultar de dolo ou erro do oficial de justiça ou do avaliador nomeado, e, bem assim, aquela que não observar a forma e as condições previstas nos arts. 870 e ss” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. 3ª Tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 873). Sendo assim, deve-se prosseguir a execução excluindo-se, por ora, o imóvel e valor controvertido, conforme acima mencionado. Do exposto, vota-se para dar provimento ao agravo de instrumento interposto por ALINE FERNANDES MAEDA, para reformar a decisão agravada, afastando da compensação o imóvel matriculado sob nº 1.638 (mov. 393.2) pelo valor de R$ 40.000,00.
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