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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Relatório: Trata-se de correição parcial interposta por PROJECT CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO, através de seu advogado, contra decisão que ordenou que os requerentes efetuassem o depósito de 50% do valor dos honorários em Juízo. Alegam os requeridos que obtiveram a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida no mov. 64.1, pelo que devem ser isentos do pagamento dos honorários advocatícios. No mais, informam que a pericia não foi realizada até o momento por obstrução da justiça e litigância de má fé por parte do Banco do Brasil S.A, já que este não colacionou os documentos requeridos pelo perito, pelo que não podem ser obrigados ao pagamento de uma perícia que ainda não ocorreu. É o sucinto relatório.
2.
Voto:
Trata-se de correição parcial contra a decisão que ordenou o pagamento pro rata de 50% dos honorários periciais pelos requerentes, o qual deveria ser feito em Juízo. Pois bem. Destaca-se, primeiramente, que o presente pedido deve ser rejeitado, por não preencher os requisitos de admissibilidade, em razão da previsão contida nos artigos 354, letra “d”. O Regimento Interno deste Tribunal prevê em seus artigos 353 e 354 as hipóteses de cabimento da correição parcial: “Art. 353. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.Parágrafo único. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, conforme disciplinado na lei processual civil. Art. 354. Distribuída a petição, poderá o Relator:(...)II - rejeitá-la de plano, se:a) intempestiva ou deficientemente instruída;b) inepta a petição inicial;c) do ato impugnado couber recurso;d) por outro motivo, for manifestamente incabível. (...)” E neste caso, verifica-se da leitura dos autos que ficaram configuradas a situação da alínea “d” do art. 354 do Regimento Interno. Veja-se que a correição parcial mostra-se manifestamente incabível no caso, vez que a ordem de pagamento de 50% dos honorários advocatícios não configura “inversão tumultuária de atos e formas legais” e muito menos “paralisação injustificada do feito ou em dilação abusiva de prazo”. Sobre o tema assevera Fernando Capez que “a correição parcial é uma providência administrativo-judiciária contra despachos do juiz que importem em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico previsto em lei". Já quanto ao objeto do pedido correcional, aduz o mesmo autor que é “corrigir o erro cometido pelo juiz em ato processual, que provoque inversão tumultuária no processo (error in procedendo). Não é adequada a correição quando se pretende impugnar ‘error in judicando". (in Curso de Processo Penal, Editora Saraiva, 5ª ed., São Paulo, 2000. P. 440-1). No caso concreto, verifica-se que o Magistrado esclareceu no mov. 200.1, que as benesses da justiça gratuita possuem efeitos ex nunc a partir do seu deferimento, o qual se deu posteriormente à fixação do pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados à seq. 33. “2. Conforme decisão saneadora de seq. 33, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial, de modo que os honorários pericias devem ser arcados por ambas as partes em proporções iguais de 50%.Em que pese ter sido concedido à ambas as partes o benefício da assistência judiciária gratuita, este possui efeitos ex nunc, ou seja, os benefícios não retroagem e passam a vigorar a partir do deferimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.(...)Assim, o deferimento da assistência judiciária gratuita aos requeridos à seq. 64, não os isentam do pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados à seq. 33.” Na sequência, o Magistrado pontuou no mov. 201.1: 2. No tocante à manifestação de seq. 200, o ônus pela perícia já foi definido na decisão saneadora de seq. 200 e os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita também já foram esclarecidos na deliberação de seq. 185, sem que houvesse insurgência oportuna pela parte. Assim, após a definição do valor dos honorários periciais, deve a parte requerida efetuar o pagamento da parcela que lhe corresponde, sob as penalidades cabíveis. Desse modo, a correição parcial não se presta à reforma do conteúdo material da decisão combatida, como pretendem os requerentes. Desta forma, não procede a interposição do pedido correcional. Nesse sentido a jurisprudência de nosso Tribunal: CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RPPS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE BUSCA INVESTIGAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO PREVISTO NO §2º DO ART.99, CPC. ATO QUE NÃO CONFIGURA “INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FORMAS LEGAIS” E TAMPOUCO IMPLICA EM “PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO OU EM DILAÇÃO ABUSIVA DE PRAZO”. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. REJEIÇÃO DE PLANO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0064748-88.2021.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 26.10.2021) Ante o exposto, rejeita-se, de plano, a presente correição parcial, com fulcro no art. 354, inciso II, letra “d” do Regimento Interno desta Corte.
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