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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos Autos nº 0013945-02.2011.8.16.0017, não obstante a homologação de falta grave em razão de fuga do agravado, deixou de determinar a regressão de regime e o manteve em regime semiaberto para cumprimento do restante da pena (mov. 1.1).Em suas razões, sustenta o Ministério Público a necessidade de reforma da decisão, com o estabelecimento do regime fechado para cumprimento do restante da pena do agravado. Afirma que o apenado permaneceu foragido por mais de 06 (seis) anos e, a alegação de que estava sofrendo ameaças quando da evasão, não se justifica, pois, não comunicou a direção da CPIM, a Defesa ou o Juízo a respeito. Assim, a regressão de regime se mostra necessária para que a Lei de Execução Penal seja cumprida em sua integralidade (mov. 1.2).Contra-arrazoado o recurso (mov. 1.4) e mantida a decisão recorrida (mov. 1.5), a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Alfredo Nelson da Silva Baki, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se de Agravo em Execução Penal contra decisão que homologou falta grave em razão de fuga, mas manteve o regime semiaberto para cumprimento de pena. O agravante, por sua vez, sustenta que deve ser reformada a decisão, considerando que o apenado permaneceu foragido por mais de 06 (seis) anos, além de as alegações apresentadas não se mostrarem suficientes para determinação de regime diverso do estabelecido pela Lei Penal em casos como o presente. Assim, pleiteia o cumprimento da Lei de Execução Penal na sua integralidade, com a consequente regressão de regime para o fechado.Na espécie, assiste razão ao agravante.Em breve retrospecto, consta dos autos que Aldo de Abreu cumpria pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime semiaberto, em decorrência da condenação imposta na ação penal nº 0013945-02.2011.8.16.0017, pela prática do crime de homicídio qualificado.Em 05.01.2015, sobreveio informação nos autos, de que o apenado não retornou à Colônia Penal Industrial de Maringá após saída temporária, tendo permanecido foragido até 24/07/2021, data em que se apresentou voluntariamente na unidade prisional de Faxinal.Realizada audiência de justificação, o apenado alegou que empreendeu fuga porque estava sendo ameaçado por familiares da vítima do delito e, até a data da apreensão, estava trabalhando como pedreiro na cidade de Rosário do Ivaí. Referiu que decidiu se entregar às autoridades policiais porque quer se batizar.Por tais razões, entendeu o juízo a quo que, embora as justificativas apresentadas pelo apenado não se mostrarem suficientes para afastar o reconhecimento da falta grave, a análise do caso concreto demonstrava a existência de elementos no sentido da ressocialização do agravado que, embora foragido do Sistema Prisional, retornou ao convívio social e foi aceito pela sociedade de maneira pacífica e tranquila, demonstrando ter se adequado a ela sem ter cometido novos delitos. Assim, homologou a falta grave alusiva à fuga, mas manteve o regime semiaberto, decisão da qual o Ministério Público pretende a reforma com a consequente regressão ao regime fechado.Pois bem.Inicialmente, consigna-se que resta incontroversa a prática da falta grave por Aldo de Abreu, o qual reconheceu que não retornou na data aprazada, mesmo ciente das condições e regras impostas, restringindo-se a insurgência do Ministério Público tão somente em relação a não regressão de regime pelo juízo a quo.Em que pese os pertinentes apontamentos suscitados pelo magistrado para fins de concessão do regime semiaberto, a necessidade de regressão de regime configura-se como consectário legal do reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 118, inc. I, da Lei de Execução Penal, não havendo, sob esse aspecto, margem de discricionariedade ao magistrado para deixar de impor, ou não, a regressão de regime.Nesse sentido, inclusive, os precedentes do STJ sobre o tema:“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. REGRESSÃO DE REGIME. CONSECTÁRIO LEGAL. ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 118, inciso I, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), cometida pelo apenado falta disciplinar de natureza grave devidamente apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, a regressão de regime é consectário legal do reconhecimento da falta grave, uma vez que a lei não concede ao Juízo da Execução a discricionariedade acerca da possibilidade de deixar de impor a regressão diante da (...) 3. Comprovada prática de falta grave pelo condenado. Precedentes. Agravo regimental desprovido. ” (STJ, AgRg no AREsp 1459678/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Pacionik, Quinta Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 26/08/2019). (Destaquei)“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DISCIPLINAR. TIPIFICAÇÃO COMO FALTA GRAVE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULAS 441, 534 E 535/STJ. PERDA DE ATÉ 1/3 DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime, conforme estabelecido pelo art. 118, I, da LEP. [...]” (STJ, HC 418.569/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). (Destaquei)O agravado permaneceu foragido por mais de 06 (seis) anos, o que se configura como fato de extrema gravidade para a execução da pena, inobstante com mais de 07 (sete) anos de pena remanescente, demonstrando incompatibilidade com o regime mais brando.Conforme bem ponderado pelo representante do Ministério Público, em primeiro grau:“[...] ainda que estivesse sofrendo ameaças quando da evasão, é certo que não há justificativa suficiente para que permanecesse tanto tempo foragido, uma vez que poderia ter tomado outras providências visando sua proteção (comunicar a direção da CPIM, ou a defesa, ou o Juízo) ”.O acolhimento das justificativas apresentadas pelo sentenciado poderia se constituir como sucedâneo à abertura de precedente com inúmeras consequências negativas, pois, ainda que existam os problemas suscitados, tais condições não isentam a responsabilidade da pessoa presa de cumprir sua pena, existindo alternativas plenamente viáveis visando sua proteção.Diante desse contexto, deve a decisão ser reformada, determinado a regressão do apenado ao regime fechado, por impositivo legal.Diante do exposto, é de se conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal de Ministério Público do Estado do Paraná.
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