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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela Universidade Estadual de Londrina contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na ação declaratória nº 0072106-38.2016.8.16.0014.Declarou-se, assim, o direito da autora ao recebimento de adicional de insalubridade em 40% (quarenta por cento) e condenou-se a ora apelante ao pagamento das diferenças a esse título no período não atingido pela prescrição, com reflexos sobre os abonos natalinos e o terço de férias.Determinou-se, na sequência, a inclusão do adicional de insalubridade na folha do pagamento da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. Sobre a condenação, ordenou-se a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação.Além disso, condenou-se a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a delegação da fixação da verba honorária para a fase de liquidação de sentença (mov. 107.1).Aduz a apelante, inicialmente, que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido a partir da elaboração do laudo pericial, em 15.7.2019. Afirma, nesse passo, que o caso se amolda à hipótese do entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS – PUIL nº 413/RS, segundo o qual o termo inicial para o pagamento do aludido benefício é o momento em que é comprovada a condição insalubre. Diz, mais, que a insalubridade em épocas passadas não pode ser presumida.Alega, então, que nos Juizados Especiais fixou-se o posicionamento de impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade antes da elaboração do laudo pericial, conforme a jurisprudência da Corte Superior. Assim, menciona que o mesmo raciocínio deve ser adotado por esta Câmara. Acrescenta, após, que, consoante a Lei Estadual nº 10.692/93, a concessão do adicional de insalubridade depende de prévia inspeção técnica, de modo que somente a partir da constatação, por meio de perícia, da situação de insalubridade, haverá prova suficiente para fins de pagamento do benefício. Diante disso, expõe que “o LAUDO que reconheceu a insalubridade à apelada em 15- 07-2019 – SEQ. 85.1, não tem como retroceder seus efeitos”. Cita, em seguida, entendimento jurisprudencial sobre o tema.Assevera, em seguida, que a sentença deixou de definir a base de cálculo do adicional de insalubridade. Aponta, nessa linha, que a autora requereu a aplicação do vencimento básico para esse fim. Argui, contudo, que embora adotado o vencimento básico da requerente em ação anterior, na qual houve o reconhecimento inicial do direito à vantagem, “a sentença proferida nos autos 0068045-08.2014.8.16.0014 não conferiu direito ad aeternun à apelada em ter a insalubridade calculada sobre seu vencimento básico, mormente porque a aludida gratificação se renova mensalmente enquanto perdurar a situação ensejadora: cessada a atividade insalubre, encerra-se o pagamento da insalubridade”.Menciona, então, que a apelada está vinculada à carreira do magistério do ensino superior, de modo que se aplica a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0000511-16.2019.8.16.0000 desta Corte, em que se decidiu que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o vencimento inicial da Tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente.Pugna, desse modo, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja adotado o laudo pericial como termo inicial da condenação do adicional de insalubridade e aplicada a base de cálculo nos termos expostos (mov. 113.1).A apelada, em contrarrazões, disse, em resumo, que labora em situação insalubre enquadrada em grau máximo desde sua admissão, conforme comprovado pela perícia. Argumentou, ademais, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça invocado pela apelante não se aplica ao caso, já que não trata de majoração do percentual da vantagem, como na hipótese. Assim, indicou que “o pagamento do adicional de insalubridade já ocorria regularmente NÃO ESTANDO condicionado ao laudo que produzido nos autos”. Pediu, desse modo, o desprovimento do apelo (mov. 116.1).Distribuiu-se livremente a apelação ao il. Des. Carlos Mansur Arida, integrante da 3ª Câmara Cível desta Corte, que determinou a redistribuição do recurso (mov. 9.1 – recurso).Diante disso, redistribuiu-se o feito a este Relator por prevenção à apelação cível e reexame necessário nº 1436609-5[1] (mov. 23.1 – recurso).Deu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso no tocante à alegação da base de cálculo do adicional de insalubridade, por não ter sido suscitada na origem. Ainda, opinou pelo desprovimento do apelo quanto à adoção da data da elaboração do laudo pericial como termo inicial da condenação. Ao final, apontou a necessidade de manutenção da sentença em reexame necessário (mov. 26.1 – recurso).É o relatório.
II – Inicialmente, consigne-se que, ao contrário do contido no parecer ministerial (mov. 26.1 – recurso), a apelante se insurgiu, no primeiro grau, sobre a não aplicação do vencimento básico da requerente como base de cálculo do adicional de insalubridade objeto da ação, momento em que requereu a observância às decisões proferidas no Incidente de Assunção de Competência nº º 0000511-16.2019.8.16.0000 (mov. 92.1).Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil.Ainda, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Universidade Estadual de Londrina, conheço do reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil[2].Passo, então, à análise do feito.Infere-se que a parte autora ajuizou, em 9.11.2016, a presente ação declaratória com o fim de majorar o percentual do adicional de insalubridade pago pela Universidade Estadual de Londrina. Disse, em suma, que recebia a vantagem em grau médio – 20% (vinte por cento) – embora sempre tenha laborado em situação de insalubridade em grau máximo, motivo pelo qual faz jus à percepção da vantagem no montante de 40% (quarenta por cento), assim como à diferença dos valores no período não afetado pela prescrição.Ademais, a requerente explicou que houve o reconhecimento, na ação declaratória nº 0068045-08.2014.8.16.0014, transitada em julgado, de adoção do vencimento básico como base de cálculo do benefício recebido à época, de modo que deve ser estendido à condenação neste feito.Tem-se, assim, que pretensão autoral é o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, com a manutenção da base de cálculo já utilizada, por força de decisão judicial transitada em julgado, para o pagamento do benefício que, até então, era concedido em grau médio.Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a Universidade Estadual de Londrina nos seguintes termos:“(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais para o fim de, declarando o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), condenar a ré ao pagamento das diferenças havidas a este título no período não afetado pela prescrição, com reflexos nos abonos natalinos e terço de férias. Determino, ainda, que a ré implante na folha de pagamento da autora o pagamento da gratificação de insalubridade em grau máximo (40%), no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença. O principal deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e a partir de quando cada pagamento deveria ter sido efetuado e acrescidos de juros de mora nos termos do artigo 1.º-F da Lei 9494/97, a contar da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devido ao Dr. Patrono dos autores, cujo percentual sobre a condenação será definido assim que liquidados os valores (CPC, art. 85, §4° inciso II) (...)” (mov. 107.1).Insurge-se, agora, a Universidade apelante quanto ao termo inicial da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, a fim de que seja utilizada a data da elaboração do laudo pericial, em 15.7.2019, consoante o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS[3].Todavia, sem razão.Ora, é incontroverso que a apelada recebia, desde sua admissão, em 16.3.2012, o mencionado benefício, conforme os holerites juntados na ação declaratória nº 0068045-08.2014.8.16.0014 (movs. 1.2 e 1.3 daqueles autos).Além disso, embora, incialmente, pago o adicional em grau médio, o laudo pericial concluiu pela exposição da requerente a situação de insalubridade máxima, o que não é objeto da insurgência recursal. Confira-se:“6. Conclusão Em razão das considerações feitas no presente laudo pericial, após avaliação técnica realizada, e, apoiado em sua fundamentação legal, conclui este perito que a parte reclamante, Sra. Karen Brajão de Oliveira, exerceu atividades INSALUBRES, de grau MÁXIMO, devido à sua exposição aos agentes químicos CLOROFÓRMIO, FORMALDEÍDO e ÁLCOOL METÍLICO, sem o uso dos EPI apropriados. 6.1 Justificativa No entendimento deste perito, a percepção da insalubridade em grau máximo é devida à reclamante pelo seu contato direto com as substâncias químicas clorofórmio, formaldeído e álcool metílico sem o uso dos EPI apropriados. Mesmo estas substâncias possuindo Limite de Tolerância (LT), conforme Quadro 1, do Anexo 11, da NR 15, da ENIT. Segundo a empresa Labsynth Produtos para Laboratórios Ltda., fornecedora dos produtos em questão, os EPI adequados, conforme seção 8 da Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ), em anexo, são óculos de segurança, luvas de proteção e máscara semifacial” (mov. 85.1).Daí porque deve ser afastada a pretensão de aplicação do PUIL nº 413/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a insalubridade em épocas anteriores à elaboração do laudo pericial não pode ser presumida.É que, na espécie, não há mera presunção de condições insalubres, já que a apelante não impugnou as alegações da autora de que a servidora laborou nas mesmas funções desde a admissão, nem tampouco comprovou a recorrente eventuais alterações das condições de trabalho durante todo o período.São relevantes, ainda, os apontamentos da Procuradoria-Geral de Justiça sobre a questão:“(...) O laudo pericial apenas reconheceu uma situação pré-existente, tanto é que o Município pagava, em favor da ora recorrida, o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Detalhadamente, o que se delimitou, nos autos, foi uma diferença quanto ao grau da insalubridade, ao qual a demandante estava exposta. Situação distinta seria se, após o laudo, o qual delineasse a exposição a agentes insalubres de forma inédita, isto é, sem que, anteriormente, o ente público pagasse verba sob tal rubrica, sobreviesse presunção de labor anterior em condições insalubres” (mov. 26.1 – recurso).Diante disso, deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento do direito da autora de receber o adicional de insalubridade em grau máximo, assim como as diferenças dos valores, durante todo o período não acobertado pela prescrição. A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MÉDICA OFTALMOLOGISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO AVALIADA NO LAUDO. POSTERIOR PARECER TÉCNICO RECONHECENDO A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PERÍODO ANTERIOR AO LAUDO DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO QUE A SERVIDORA ATUAVA NA MESMA ATIVIDADE E NAS MESMAS CONDIÇÕES. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL ASSEGURANDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL. LAUDO TÉCNICO CONFIRMATÓRIO DE SITUAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. EXEGESE DOS ARTS. 81, 92, 96 § 1º, 102, 104 E 107, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97), EM RAZÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONFERIDO À TESE ESTABELECIDA NO RE Nº 870.947/STF. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AO MAIS EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0001016-31.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 28.08.2019 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE UNIVERSITÁRIO LOTADO NO DEPARTAMENTO DE QUÍMICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PAGAMENTO ANTE A APLICAÇÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 413 DO STJ (PUIL 413/STJ). PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE QUE DEVE OCORRER A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. INAPLICABILDIADE DO JULGAMENTO AO CASO EM ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL E LAUDO TÉCNICO QUE CONSTATARAM QUE O SERVIDOR LABOROU EM ATIVIDADE PERICULOSA EM PERÍODO ANTERIOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO (30%). TERMO INICIAL. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 75/STJ. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) NO PERÍODO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PAGAMENTO DEVIDO APENAS DA DIFERENÇA A MAIOR. ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. ART. 11 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.495.146/MG, Nº 1.492.221/PR E Nº 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ) E DO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE (TEMA 810/STF). APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 40% PARA O AUTOR E 60% PARA A RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §4º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0000910-76.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.06.2021 – destaquei).Ainda, busca a apelante a aplicação do vencimento inicial da Tabela do Quadro Geral do Estado como base de cálculo da vantagem, ante a omissão da sentença sobre a questão.Pois bem. Mesmo que, de fato, a sentença não tenha definido a base de cálculo do adicional de insalubridade, não tem razão a recorrente.Como exposto, a autora ajuizou a ação declaratória nº 0068045-08.2014.8.16.0014, a fim de que o cálculo do adicional de insalubridade de, à época, 20% (vinte por cento), se desse sobre seu vencimento básico, com fundamento no art. 3º, § 4º, V, da Lei Estadual nº 11.713/1997 com redação dada pela Lei Estadual nº 14.825/2005, em detrimento da Tabela do Quadro Geral do Estado, conforme era pago até então.Pediu, nesse caminho, para que “seja julgado procedente a presente ação, declarando o direito da parte autora em ter o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o seu vencimento básico (ex tunc), condenando a parte requerida ao pagamento das diferenças existentes no quinquênio anterior à propositura da ação” (mov. 1.1 daqueles autos).Contra a sentença de procedência proferida naquele feito, a Universidade Estadual de Londrina interpôs a apelação cível nº 1436609-5, ao qual esta Câmara Cível, em 3.11.2015, negou provimento. Observe-se:“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). 1. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO REGIME DE TRABALHO. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.713/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.825/2005, QUE DE FORMA ESPECÍFICA, REGULAMENTOU A CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REFLEXO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE NO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO E TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 34, INCISO IV E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.2. EM REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO (CPC, ART. 20, § 4º). CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA CONFUSÃO (ART. 381, CC). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL.3. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1436609-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - Unânime - J. 03.11.2015 – grifei).Em 2.2.2016, certificou-se o trânsito em julgado daquele feito, momento a partir do qual houve a implementação, em folha de pagamento, do adicional sobre o vencimento básico da requerente (mov. 90.3 – ação declaratória nº 0068045-08.2014.8.16.0014).Após, em 2.8.2017, extinguiu-se o cumprimento de sentença, iniciado a fim de satisfazer a dívida relativa às diferenças entre o pagamento outrora realizado conforme a Tabela do Quadro Geral do Estado e o vencimento básico da servidora (movs. 90.3 e 257.1 – ação declaratória nº 0068045-08.2014.8.16.0014).Por outro lado, a Seção Cível deste Tribunal, ao julgar, em 22.10.2019, o Incidente de Assunção de Competência nº 0000511-16.2019.8.16.0000, afastou a aplicação do art. 3º, § 4º, V, da Lei Estadual nº 11.713/1997 e, portanto, a adoção do vencimento base como base de cálculo do benefício. Fixou-se, assim, a tese de que tais servidores fazem jus ao adicional de insalubridade calculado na forma defendida pela Universidade Estadual de Londrina, qual seja, o vencimento inicial da Tabela do Quadro Geral do Estado:“INCIDENTE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 29 DA LEI 11.713/97. CARREIRA DA DOCÊNCIA DISTINTA DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 3º, §4º, INCISO V DA LEI 11.713/97. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO INCISO CITADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM RAZÃO DA MODALIDADE PRÁTICA DA DOCÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VALOR INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 10.692/93. TESE FIRMADA: A BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR É O DO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, NOS TERMOS DE ART. 10 DA LEI ESTADUAL 10.692/93. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - Seção Cível - 0000511-16.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.10.2019 – grifei).Não se ignora, ainda, que consoante o art. 927, III, do Código de Processo Civil, “os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.Contudo, entendo que a coisa julgada, na espécie, impede a aplicação do aludido entendimento no tocante ao objeto da presente lide.Ora, ainda que recebesse a autora, à época do trânsito em julgado da primeira ação, adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), é certo que, conforme decidido na origem deste feito e não impugnado pela apelante, a requerente já fazia jus ao grau máximo, de 40% (quarenta por cento).Do mesmo modo, reconhecida, naquela demanda, a aplicação do vencimento básico como base de cálculo do benefício e, transitada em julgado a demanda, consolidou-se a utilização da referida base de cálculo para o pagamento do adicional à autora.Nesse caminho, a superveniência do posicionamento firmado no Incidente de Assunção de Competência, cuja natureza é de uniformização de jurisprudência com efeito vinculante, não autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada material.Por essa razão, é de se afastar o argumento da recorrente de que “o direito perseguido no presente processo é distinto e independente do direito que foi entregue nos autos nº 0068045-08.2014.8.16.0014, e, além disso, a apelada está vinculada à CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR, sobre a qual pesa a decisão exarada no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) nº 0000511-16.2019.8.16.0000” (mov. 113.1).De mais a mais, não se sustenta a tese da apelante de que o caráter de obrigação de trato sucessivo da verba obstaria a utilização do vencimento básico, já que o simples fato de o pagamento do adicional se renovar todo mês não implica a flexibilização de um direito já reconhecido judicialmente.Não bastasse isso, especificamente quanto à verba de 40% (quarenta por cento) a ser implementada em folha de pagamento após o trânsito em julgado desta ação, igualmente não se poderia aplicar a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0000511-16.2019.8.16.0000, já que há situação legal contemporânea que permite a utilização do vencimento base para o período.Com efeito, conforme o art. 3º, § 4º, VII, da Lei Estadual nº 11.713/1997:“Art. 3º. Os atuais cargos docentes existentes nas Instituições Estaduais de Ensino Superior ficam transformados em cargos de Professor de Ensino Superior, estruturados em 05 (cinco) classes, conforme segue:(...)§ 4º. O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná será conforme a carga horária semanal do regime de trabalho integrado pelo docente, na forma do Anexo I da presente lei, obedecendo:(...)VII - O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, inclusive do regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva, é parcela única e indivisível, sobre o qual incidirão os adicionais e demais vantagens, conforme previsto em lei” (destaquei). Vê-se que o inciso VII, acima transcrito, introduzido pelo art. 3º da Lei Estadual nº 19.594/2018, publicada em 21.8.2018, com vigência a partir de em 5.10.2018[4], determinou de maneira expressa que os adicionais e demais vantagens serão calculados a partir do vencimento básico dos servidores.Consigne-se, aqui, que conforme o art. 493 do Código de Processo Civil, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. E, “quando a lei diz “fato”, quer significar inclusive modificações legislativas que confiram direitos supervenientes” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 4ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Livro eletrônico. RB-23.20).Sobre a questão, esta Câmara, recentemente, assim decidiu:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROFESSORAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE – UNICENTRO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO DE REGIME ESPECIAL, INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA APRECIADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0000511-16.2019.8.16.0000, DA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO EM 22/10/2019. TESE FIXADA PARA ESTABELECER O “VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993”. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS (ARTS. 927, III E 947, §3º, DO CPC). PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA COM A PUBLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR. ART. 3º, § 4º, VII, DA LEI Nº 11.713/97 INCLUÍDO PELA LEI Nº 19.594/2018. ALTERAÇÃO PARA ADOTAR O VENCIMENTO BÁSICO NO CÁLCULO DOS ADICIONAIS E DEMAIS VANTAGENS, COMPREENDIDA A INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI SUPERVENIENTE. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONTUDO, POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0003297-21.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 27.09.2021 – frisei).Dessa maneira, seja pela existência de coisa julgada quanto às diferenças[5] devidas pela recorrente quanto ao período anterior à vigência da Lei Estadual nº 19.594/2018, ou pela superveniência de previsão legal em relação às verbas futuras, a serem incluídas em folha de pagamento, deve a condenação da Universidade Estadual de Londrina na espécie observar o vencimento básico da parte autora, o que se determina em remessa necessária, tendo em vista a omissão da sentença nesse ponto.Destarte, é de se negar provimento ao recurso.E, tendo em vista o desprovimento do apelo, reconheço o direito ao recebimento de honorários recursais pelo patrono da autora, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e delego, também, a fixação do percentual para o Juízo da liquidação.Por fim, observa-se que a sentença foi igualmente omissa quanto à ressalva da não incidência de juros moratórios no período da graça constitucional, razão pela qual deve ser complementada em reexame necessário, consoante a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.No mais, mantém-se a sentença em reexame necessário.III – Voto, então, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em reexame necessário, voto pela complementação da sentença para determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à autora seja o vencimento básico para todo o período, bem como para que não incidam juros moratórios durante a graça constitucional.
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