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Processo:
0072106-38.2016.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Mar 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 02 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTORA INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEBIMENTO DA VANTAGEM EM GRAU MÉDIO DESDE A ADMISSÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO EM GRAU MÁXIMO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA UNIVERSIDADE RÉ. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA DATA DO LAUDO PERICIAL, CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413/RS. AFASTAMENTO. INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS NÃO PRESUMIDA NO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO, DE ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA SERVIDORA. VERBA DEVIDA EM GRAU MÁXIMO POR TODO O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM. SENTENÇA OMISSA NO PONTO. ANÁLISE DO ART. 3º, § 4º, V, DA LEI ESTADUAL Nº 11.713/1997 POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. PEDIDO DA APELANTE DE OBSERVÂNCIA À TESE NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA PRETÉRITA DE COISA JULGADA MATERIAL EM AÇÃO DISTINTA QUE RECONHECEU A UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA AUTORA COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUPERVENIÊNCIA, ADEMAIS, DA LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018, QUE ACRESCENTOU O INCISO VII AO § 4º DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 11.713/1997 E DEFINIU O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES COMO BASE DE CÁLCULO DE TODOS OS ADICIONAIS E VANTAGENS. APLICABILIDADE IMEDIATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO QUANTO AO TEMA. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELEGAÇÃO DO ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. RESSALVA, AINDA, DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL EM REMESSA NECESSÁRIA, CONFORME A SÚMULA VINCULANTE Nº 17. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA COMPLEMENTADA EM REEXAME NECESSÁRIO.a) Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”.b) Tendo em vista que, na hipótese, a insalubridade em épocas passadas não é presumida, o adicional de insalubridade em grau máximo é devido à servidora por todo o período não atingido pela prescrição.c) Em análise ao art. 3º, § 4º, V, da Lei Estadual nº 11.713/1997, a Seção Cível desta Corte firmou o entendimento de que “a base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do Magistério Superior é o do vencimento inicial da tabela do quadro geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 10.962/93” (TJPR - Seção Cível - 0000511-16.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 22.10.2019). d) Não se aplica a tese firmada no aludido IAC ao caso porque há coisa julgada material anterior quanto à adoção do vencimento básico da autora como base de cálculo do adicional de insalubridade.e) Nos termos do art. 3º, § 4º, VII, da Lei Estadual nº 11.713/1997, incluído pela Lei Estadual nº 19.594/2018, “o vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, inclusive do regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva, é parcela única e indivisível, sobre o qual incidirão os adicionais e demais vantagens, conforme previsto em lei”. f) Consoante a Súmula Vinculante nº 17, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.g) Nos casos de sentença ilíquida, deve ser delegada a respectiva fixação dos honorários recursais para o Juízo da liquidação, observados os limites do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.