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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto por LAURIANO PEREIRA DA LUZ contra a sentença proferida nos autos 0011520-13.2020.8.16.0170, procedimento de suscitação de dúvida arguido pelo Primeiro Serviço do Registro de Imóveis de Toledo.Na sentença procedente (mov. 24), o juízo a quo manteve a negativa registral sobre “Escritura Pública de Divisão Amigável e Extinção de Condomínio”, pois, sucintamente, “inexistindo extinção do usufruto na forma exposta no art. 1.410 do Código Civil, não há como não incidir a reserva de usufruto sobre as novas matrículas, sob pena de ofensa ao descrito no art. 230 da Lei de Registros Públicos. ”O apelante apresentou embargos de declaração (mov. 31), alegando contradição e afirmando que o juízo foi induzido em erro pelo apelado. Os embargos foram conhecidos, mas não acolhidos (mov. 33).O apelante então apresentou o presente recurso (mov. 39), que foi recebido (mov. 41). O apelado apresentou contrarrazões (mov. 45).Em segunda instância, o Ministério Público foi intimado e arguiu pela ilegitimidade do Sr. Notário para iniciar e o procedimento de suscitação de dúvida (mov. 12).Intimado para se manifestar sobre o argumento, o apelante reafirmou sua legitimidade processual conforme o Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça (mov. 18).É a síntese do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade. Quanto ao argumento de ilegitimidade contra o apelante, tendo o apresentante legitimidade para iniciar o procedimento de suscitação de dúvida, com fulcro no artigo 198 da Lei nº 6.015/73, bem como no artigo 586 e seguintes do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, decorre que o mesmo detém a legitimidade para interpor recurso contra decisão de que discorda.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o presente recurso merece conhecido. 2. Do mérito.Em busca de brevidade, segue o relatório dos autos contido na sentença:O PRIMEIRO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS suscitou dúvida registral em face de LAURIANO PEREIRA DA LUZ, agente delegado do Serviço Notarial Distrital de Novo Sarandi. Em síntese, o suscitante aduz que, em 03/09/2020, compareceram ao Primeiro Registro de Imóveis Iria Maria Langer, Osmar Langer, Dirceu Langer, com anuência de sua esposa Olivete Martini Langer, Ivo Roberto Langer, Silvia Terezinha Thomas Langer, Aldair José Kliemann Langer e Marilene Maria De Almeida Langer, quando apresentaram Escritura Pública de Divisão Amigável e Extinção de Condomínio, lavrada em data de 31 de janeiro de 2020, às fls. 032/038 do Livro nº 056, do Serviço Notarial do Distrito de Novo Sarandi, requerendo a averbação na matrícula imobiliária nº 44.540 do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis (solicitação prenotada sob o nº 292.508). Aduz o Sr. Registrador que, ao proceder à qualificação da Escritura Pública de Inventário e Partilha apresentada, verificou que pesa sobre o imóvel em questão usufruto vitalício sobre a fração ideal de 88,151775%, respectiva a 180.050,00m² em favor de Ivo Roberto Langer e sua esposa Silvia Terezinha Thomas Langer (cópia da matrícula à seq. 1.4).Sustentou que (i) o procedimento registral implicaria em prévia averbação de desmembramento do imóvel; (ii) de acordo com o disposto no artigo 230 da Lei nº 6.015/1973, as frações ideais tidas em usufruto vitalício deveriam ser mantidas inalteradas, tendo em vista se tratar de direito personalíssimo; (iii) afirmou que a instrumentalização da escritura pública se dera sem qualquer forma de liberação do usufruto vitalício sobre o imóvel que ficará desonerado por ocasião da posterior divisão amigável, que deve ser feito por renuncia expressa dos usufrutuários, nos termos do art. 1.410, I. do Código Civil. Explicou que diante da condição legal imposta pelo artigo 230 da Lei nº 6.015/1973 que determina a publicidade/reprodução obrigatória do Usufruto Vitalício em cada uma das matriculas dos novos imóveis oriundos do desmembramento, emitiu-se a Nota Diligencial nº 550/2020, com a finalidade de preservar a continuidade dos registros. Em razão disto, o suscitante emitiu Diligência Registral, em que o Sr. Lauriano Pereira da Luz requereu a suscitação de dúvida – seq. 1.6.A suscitação de dúvida foi acompanhada das respectivas diligências registrais n° 550/2020 e nº1525/2020, e demais documentos (seq. 1.2 a 1.6).O suscitado apresentou contestação à seq. 7.1, pugnando pela improcedência da ação.Em seguida, o Ministério Público manifestou pela procedência da dúvida suscitada, mantendo-se a negativa registral da Escritura Pública de Divisão Amigável e Extinção de Condomínio e as exigências feitas pelo agente delegado suscitante (seq. 20.1). O processo veio concluso para apreciação judicial.[...]De um lado, o Sr. Registrador do Primeiro Registro de Imóveis sustenta que recaiu sobre o imóvel de matrícula n° 44.540, venda onerosa de parte da fração ideal (11,848225% da totalidade da fração ideal dos usufrutuários) da nua-propriedade realizada pelo condômino/nu-proprietário Osmar Langer em conjunto com os usufrutuários Ivo Roberto Langer e Silvia Terezinha Thomas Langes, de modo que os adquirentes Aldair José Kliemann Langer e sua esposa Marilene Maria de Almeida Langer se tornaram a proprietários plenos da fração ideal adquirida em condomínio diminuindo, consequentemente, fração ideal que originalmente detinham o nu-proprietário, Osmar Langer, e os usufrutuários Ivo Roberto Langer e Silvia Terezinha Thomas Langer.Sustentou que, em desacordo ao disposto no art. 230 da Lei de Registros Públicos, a Escritura Pública objeto do processo alterou a fração ideal dos detentores do usufruto vitalício, Ivo Roberto Langer e Silvia Terezinha Thomas Langer, não observando “obrigatoriedade da publicidade do Usufruto Vitalício em cada uma das matriculas imobiliárias referentes às parcelas do imóvel, desmembradas, recaindo sobreas partes ideais pertencentes aos condôminos/nus-proprietários”.Ainda, observou o suscitante que não se considerou o condomínio originalmente constituído sobre o imóvel após desmembramento, tendo em vista que o suscitante não fez constar a identificação das frações ideais de acordo com a forma e proporção originalmente adquiridas por todos os condôminos do imóvel, ofendendo o princípio da continuidade dos registros aquisitivos.De outro ponto, em resposta colacionada à seq. 7.1, o Sr. Agente Delegado do Serviço Distrital de Novo Sarandi esclareceu, inicialmente, que, na data de 31/01/2020, lavrou Escritura Pública de Divisão Amigável e Extinção de Condomínio (Livro de Notas nº 056, Folhas nº 032/038), que teve como objeto a divisão do imóvel de matricula nº 44.540, extinguindo parcialmente a relação condominial anteriormente existente.Explicou que, através da escritura pública, o lote rural n. º 6.B de área total de 204.250m² foi dividido em dois lotes, denominados lote rural n. º 6.B-1 de área de 24.200m² e lote rural n. º 6.B-2 de área de 180.050m², sendo o primeiro de propriedade de Aldair Jose Kliemann Langer e o segundo de usufruto vitalício em favor de Ivo Roberto Langer e sua esposa; e nua-propriedade de Iria Maria Langer; Dirceu Langer e Osmar Langer.Esclareceu que, mesmo após a extinção parcial do condomínio, as proporções tidas por cada condômino na matricula de origem foram mantidas, incluindo aquela destinada ao usufruto de Ivo Roberto Langer e sua esposa.Ao final, requereu a improcedência da dúvida suscitada, declarando desnecessário o prévio desmembramento ao ato registral de divisão amigável e extinção de condomínio – seq. 7.O Ministério Público, em parecer colacionado à seq. 20, manifestou pela procedência da dúvida suscitada, mantendo-se a negativa registral da Escritura Pública de Divisão Amigável e Extinção de Condomínio e determinando-se aos interessados que procedam conforme suscitado. Na sua decisão, o magistrado notou que, na compra da parte ideal de 11,84823% do imóvel, Aldair José Kliemann Langer e Marilene Maria de Almeida Langer adquiriram a nua-propriedade e o usufruto. Inexistindo extinção do usufruto da nua-propriedade vendida, o usufruto deve recair integralmente sobre os imóveis e suas novas matrículas. Reitera o magistrado que nos termos do Art. 230 da Lei de Registros Públicos, a publicidade do usufruto é averbada obrigatoriamente em cada matricula resultante de desmembramento, assim mantendo o a continuidade registral. A dúvida, sendo julgada procedente, manteve a negativa registral da Escritura Pública de Divisão Amigável e Extinção de Condomínio.Em seu recurso, o apelante sustenta que o juízo a quo foi induzido a erro. Reforça que a propriedade é gravada apenas parcialmente com o direito real do usufruto, e que a prática do apelado é inconsistente com casos análogos. Alega que é plenamente possível a simultânea transferência da nua-propriedade e do usufruto para um mesmo adquirente, assim consolidando a propriedade.Em contrarrazões, o apelado afirma que as situações análogas apontadas pelo apelante se tratam de hipotecas que possuem natura jurídica diversa do usufruto vitalício. Indica que em suscitação de dúvida análoga a presente situação, foi também espelhado o entendimento do magistrado e julgada com resultado procedente. Reitera que, conforme a legislação, o condomínio e usufruto não podem ser ignorados na abertura de nova matriculas.É o resumo dos autos. A razão assiste ao apelado.Antes da venda para Aldair José Kliemann Langer e Marilene Maria de Almeida Langer, recaia sobre todo o imóvel (100% da fração ideal) direito de usufruto em favor de Ivo Roberto Langer e Silvia Terezinha Thomas Langer, sendo a nua-propriedade de Iria Maria Langer (40,75887%, 83.250,00m²), Dirceu Langer (11,84823%, 24.200,00m²) e Osmar Langer (47,39290%, 96.800,00m²)Com a venda, Osmar Langer passou a ter apenas 35,544675% (72.600,00m²) da propriedade, e os adquirentes obtiveram 11,84823% (24.200,00m²) como propriedade plena. Porém, deve-se ter em mente que, na compra da referida fração ideal como plena propriedade, ambos adquiriram também a nua-propriedade e usufruto. Na compra de uma parte do condomínio, se adquire todo o imóvel, na proporção da fração ideal.Assim, sem a extinção do usufruto que grava o imóvel, é obrigatório que todas as matriculas novas desmembradas devem conter indicação do usufruto e nua-propriedade, com a proporção das frações ideais mantidas, sob pena de violação a continuidade registral. O instrumento apresentado não é o meio correto para extinção do usufruto, sendo necessário, no presente caso, a renúncia expressa do usufruto (realizada por escritura pública, em razão do valor do imóvel, vide Art. 108 do Código Civil) ou a ocorrência de qualquer outro fato descrito no Art. 1.410 do Código Civil. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
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