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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0060893-04.2021.8.16.0000, da 22ª do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante Banco do Brasil S.A., e agravados Aguinaldo Morais Teixeira, Ana Claudia Antoniassi Mendonça Teixeira e Teimosia Comércio de Confecções Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da execução nº 0003749-21.2011.8.16.0001, reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 2.437,17 de titularidade do executado Aguinaldo Morais Teixeira. 2. Aduz o Banco agravante que a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, abrange somente a última parcela percebida, e não todo o valor depositado na conta, podendo ser penhorados eventuais valores remanescentes em conta. Trata-se de reserva de capital, que desconfigura a natureza alimentar e salarial, já que não utilizada para o sustento do agravado e de sua família. Possível a penhora de 30% dos proventos. Requer o efeito suspensivo e o provimento do recurso. 3. Indeferido o efeito suspensivo (mov. 10.1). 4. Recurso respondido (mov. 27.1, mov. 28.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que determinou o desbloqueio do valor objeto do Sisbajud. 6. Em primeiro lugar, verifica-se que foi proposta execução pela agravante com fundamento em contrato de abertura de crédito fixo nº 40/00196-2, no valor de R$ 42.743,73. Houve o bloqueio de valores do executado Aguinaldo Morais Teixeira pelo Sisbajud (mov. 208.1). O agravado Aguinaldo se manifestou pela impenhorabilidade do valor de R$ 2.437,17 da conta 01-024343-4, agência 0809, do Banco Santander (mov. 220.1). Após, foi deferido o desbloqueio do referido valor pelo juiz de primeiro grau (mov. 239.1). 7. Em segundo lugar, prevê o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015, ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” 8. Sobre o tema, o próprio Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento divergente a respeito do tema aqui tratado, o que foi superado por ocasião do julgamento proferido no REsp nº 1.230.060/PR – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – DJe 29-8-2014, bem como EREsp nº 1.330.567/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – DJe 19-12-2014. A partir desse movimento, pacificou-se a jurisprudência na Corte Superior. O julgamento proferido pela 2ª Seção do STJ no REsp nº 1.230.060/PR foi assim ementado: “Recurso Especial. Processual Civil. Impenhorabilidade. Artigo 649, IV e X, do CPC. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Quarenta salários mínimos. Parcial provimento.1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido.” 9. Colhe-se do inteiro teor os seguintes excertos entendimentos como relevantes para boa compreensão do tema: “(...) compartilho do entendimento da 3ª Turma no sentido de conferir interpretação restritiva ao inciso IV do art. 649, para afirmar que a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.(...) Quanto às sobras, após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV. (...)Posta, todavia, a quantia à disposição do empregado/reclamante, satisfeitas suas necessidades imediatas, e as dívidas contraídas para sua sobrevivência durante o período de litígio e privação, a quantia porventura restante, depositada em conta corrente, caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não está compreendida na hipótese de impenhorabilidade descrita no inciso IV do art. 649 do CPC.(...) Por outro lado, diversamente do decidido pela 3ª Turma no REsp 1330567/RS, tenho, com a devida vênia, que a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649, merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. A propósito, pertinentes as ponderações de Clito Fornaciari Júnior: ‘(...) Se o objetivo da regra é assegurar uma reserva financeira, não faz sentido restringir-se a proteção só a essa particular modalidade de investimento, que, outrora, era o máximo a que o investidor, pessoa física, se dispunha. (...)’(...) De fato, assim como o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou no voto citado, penso ser discutível, de lege ferenda, a opção legislativa de permitir ao devedor a manutenção de reserva monetária em prejuízo do cumprimento do dever de satisfazer suas obrigações.Observo que, em determinadas situações, tal previsão legislativa poderá deixar pequeno credor em situação mais desfavorável do que o próprio devedor. (...).Assim, embora tenha eu reservas à proteção dispensada pelo inciso X à reserva de capital do devedor inadimplente em face de seu credor, diante do texto legal em vigor, e considerado o seu escopo, não vejo, data maxima venia, sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático, várias delas também asseguradas pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), conforme Resolução CMN 4.222/2013.É certo que a caderneta de poupança é investimento de relevante interesse público, pois parte expressiva dos recursos nela aplicados são obrigatoriamente destinados a finalidades sociais, como o sistema financeiro da habitação. Por isso, conta com incentivos legais, notadamente tributários. O escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC.Considero, portanto, que o valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perdeu a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).” (REsp nº 1.230.060/PR – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – DJe 29-8-2014). Destaquei. 10. Por sua vez, a ementa do julgamento proferido pela 2ª Seção do STJ no EREsp 1.330.567/RS foi assim redigida: “Processual Civil. Embargos de divergência em recurso especial. Penhora de salário. Alcance. Aplicação financeira. Limite de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.4. Embargos de divergência conhecidos e providos.” Extrai-se do corpo desse acórdão: “Cinge-se a controvérsia em verificar se é penhorável recurso oriundo do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista, presente a peculiaridade de o valor ter sido transferido para aplicação financeira. (...)Conferiu-se, assim, interpretação restritiva à regra do art. 649, IV, do CPC, ao fundamento de que não se mostra lógico que o devedor possa acumular aplicações financeiras em detrimento do direito do credor. (...)No julgamento do Recurso Especial 1.121.719/SP, a Quarta Turma assentou que o depósito de quantias em poupança ou aplicações financeiras desconfigura qualquer natureza salarial da verba, já que não utilizada para o sustento do empregado e sua família na época em que os valores foram recebidos. (...)A Seção concluiu, por maioria, no julgamento antes mencionado, ser possível ao devedor poupar valores sob a proteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel-moeda.Para tanto, preconizou que "a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança". (...)Nesse ponto, a Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.230.060/PR, decidiu que se reveste de impenhorabilidade o montante de até quarenta salários mínimos "desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)".Cumpre esclarecer que a lei protege o valor de quarenta salários mínimos, "escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína (REsp 1191195/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013).Deve-se levar em conta não a quantidade de aplicações financeiras, ou a multiplicidade destas, pois, de qualquer modo, o que se deve proteger é o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. (...)”. (EREsp nº 1.330.567/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 19-12-2014). Destaquei. 11. A partir da ementa e excertos acima transcritos, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o escopo da impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 833, inc. X, do CPC/2015) é o de proteção do mínimo existencial do devedor, estabelecido pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. Nesse esteio, a terminologia “poupança” empregada pelo legislador cuida, em verdade, da reserva monetária feita pela pessoa, independente da origem desse capital ou da qualidade que o depósito assuma (conta poupança, conta corrente, aplicação financeira, etc.). 12. Ademais, importante destacar também que, nessa mesma linha de raciocínio, as sobras salariais, que perdem a proteção de impenhorabilidade pelo inciso IV, do artigo 649 do CPC/73, não passam a ter penhorabilidade automática, porque o inciso X do mesmo artigo garante ao devedor uma reserva financeira de quarenta salários mínimos, independente de onde esse dinheiro estiver. 13. A lei processual presume que os valores até 40 (quarenta) salários mínimos objetivam assegurar a subsistência do seu titular e sua família, cobrir eventuais despesas extraordinárias ou até mesmo proporcionar o bem-estar. Assim, a interpretação da lei deve ser extensiva, até mesmo porque o artigo 833, inciso X, do CPC, não faz qualquer ressalva sobre o modo de movimentação da conta poupança. 14. Como apontado pela eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, é compreensível o questionamento acerca da justiça da norma legal que, em determinadas situações, poderá sim favorecer o devedor inadimplente. No entanto, como se trata de uma opção legislativa a fim de garantir a dignidade da pessoa humana, não cabe ao Judiciário conferir interpretação restritiva à essa norma, de modo a tirar-lhe a finalidade. Nesse sentido: “Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Impenhorabilidade de vencimentos. CPC/1973, art. 649, IV. Valores transferidos para aplicação financeira. Impenhorabilidade parcial, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos. Recurso improvido.1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos.2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016).3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.025.705/SP - Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região) - 4ª Turma - DJe 14-12-2017). Destaquei. “Agravo interno no agravo em recurso especial. Valores bloqueados em caderneta de poupança. Impenhorabilidade. Art. 649, inciso X, do CPC. Alcance. Limite de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Má-fé não analisada pelo tribunal local. Incidência da súmula 83/STJ. Recurso não provido.1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo.4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.315.033/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 19-11-2018). Destaquei. “Processo civil. Recurso especial. Execução fiscal. Penhora de valores na conta-corrente do executado. Valores até 40 salários mínimos. Indeferimento pelo tribunal regional. Tese de penhorabilidade do montante excedente. Não conhecimento. Acórdão atacado conforme entendimento do STJ. Súmula 83/STJ. Reanálise da situação financeira do devedor. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Prejudicado o intento prequestionador com azo no art. 1.022, II, do CPC/2015. Recurso especial não conhecido.(...) 2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável. Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos. Precedentes do STJ.(...) 6. Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 1.766.876/RJ - Rel. Min. Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 19-11-2018). Destaquei. 15. Sobre a possibilidade de interpretação extensiva à impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do CPC, confiram-se os precedentes deste Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Contrato de abertura de crédito. Impugnação ao bloqueio judicial. Penhora de valor depositado em aplicação financeira. Impenhorabilidade. Interpretação extensiva ao art. 833, X do CPC/15. Limitador de 40 salários mínimos.1. “Sendo a única aplicação financeira do devedor e não havendo indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em fundo de investimento. A regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. Diante do texto legal em vigor, e considerado o seu escopo, não há sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático. O escopo do inciso X do art. 649 não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). REsp 1.230.060-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2014” (Julgado informativo nº 0547 do STJ). 2. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 0022843-11.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 1º-10-2018). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indefere pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta corrente. Inconformismo da parte requerida. Impenhorabilidade dos valores por se tratar de verba salarial inferior a 40 salários mínimos. Acolhimento. Impenhorabilidade até o limite global de quarenta salários mínimos dos valores depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento e guardados em papel-moeda – Decisão reformada. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0039805-46.2017.8.16.0000 - Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Marco Antônio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - DJe 2-3-2018). Destaquei. 16. Em terceiro lugar, como já mencionado, é irrelevante a origem da reserva ou a qualidade que o depósito assuma, se conta poupança, conta corrente, aplicação financeira ou moeda, tampouco a existência de mais de uma aplicação, desde que a reserva esteja limitada à quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecida pela lei a fim de proteger o mínimo existencial do devedor e garantir a dignidade da pessoa humana. 17. Veja-se que o valor bloqueado (R$ 2.437,17), não ultrapassa o limite previsto em lei. A respeito da irrelevância da origem do valor que constitui a reserva financeira de 40 (quarenta) salários mínimos, o qual pode ser inclusive oriundo de empréstimo bancário, já decidiu este Tribunal: “Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Cédula de crédito industrial – Pretensão de liberação de valores – Acolhimento – Impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos – Julgados neste sentido - Indiferença da origem - Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0055974-40.2019.8.16.0000 - Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe 5-4-2020). Destaquei. “Apelação cível. Alvará judicial. Decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Pedido de desbloqueio da quantia até 40 salários mínimos depositada em conta corrente. Improcedência em primeiro grau. Irresignação. Alegação de que o STJ passou a interpretar o art. 833, inciso X, do CPC, de forma extensiva. Acolhimento. Impenhorabilidade das verbas salariais que não se confunde com a impenhorabilidade dos valores poupados. Necessidade de desbloqueio da quantia até o limite legal, independentemente da origem. A quantia depositada em poupança, conta corrente, em fundos de investimento ou guardada em papel-moeda até quarenta salários mínimos é impenhorável, independentemente de ter ou não, em sua origem, natureza salarial (alimentar). Recurso Provido.” (Apelação Cível nº 0020694-97.2018.8.16.0014 - Rel. Des. Nilson Mizuta - 5ª Câmara Cível - DJe 28-2-2020). Destaquei “Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão recorrida que não desconstituiu penhora sobre valor depositado em conta corrente oriundo de empréstimo bancário. Entendimento pacificado do STJ quanto à impenhorabilidade de quaisquer valores de até 40 salários mínimos, independentemente da origem. Pleito do agravante para determinar a impenhorabilidade absoluta da conta salário. Impossibilidade. A impenhorabilidade recai sobre os valores, a depender do montante depositado, e não sobre a modalidade da conta. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0040238-16.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Mario Nini Azzolini - 11ª Câmara Cível - DJe 7-2-2019). Destaquei. 18. Por fim, não há que se falar em penhora de percentual de salário do agravante Aguinaldo, motorista de Truck, pois comprovou rendimento mensal bruto de R$ 3.068,10, no qual constam horas extras de trabalho, cujo valor líquido foi de R$ 2.058,00 (mov. 220.5), de modo que esse valor não comporta penhora de qualquer percentual sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. 19. Nestas condições, por se tratar de valor dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos acobertados pela proteção da impenhorabilidade, deve ser mantida a decisão recorrida que reconheceu a impenhorabilidade do valor constrito via sistema Sisbajud e determinou o seu desbloqueio.
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