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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE ADAM MAYER E OUTRO contra a decisão proferida nos autos de execução de cédula rural pignoratícia nº 0007333-79.2006.8.16.0031, por meio da qual a MMª Juíza de Direito afastou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 192.1 e 202.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos; b) o feito foi ajuizado há mais de 15 (quinze) anos, sem que a parte exequente tenha obtido a satisfação de seu crédito até o presente momento; c) o falecimento dos executados ensejou a suspensão da execução para regularização processual; ocorre que a parte exequente, nesse período, requereu a dilação de prazo por diversas vezes, sem qualquer manifestação; e d) evidente, assim, a desídia da parte em dar o devido andamento ao processo, motivo pelo qual deve ser pronunciada a prescrição intercorrente.Requereu a antecipação da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de antecipação de tutela e de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1).Com as contrarrazões da parte agravada, pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O tema da prescrição intercorrente foi analisado pela Corte Superior, por ocasião do julgamento, em 27/06/2018, do REsp nº 1.604.412/SC, de relatoria do e. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, admitido como incidente de assunção de competência, oportunidade em que a Segunda Seção consolidou as seguintes teses:1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (REsp 1604412 / SC. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. D.J. 27/06/2018. DJe 22/08/2018.De tal modo, conforme a orientação jurisprudencial de observância obrigatória (artigo 927, inciso III, CPC), incide a prescrição intercorrente “quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado”, não promovendo os atos que lhe competem para o regular prosseguimento da execução até a final satisfação do crédito.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, fundada em cédula rural pignoratícia, para a qual o prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme os termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966)[1].A ação foi ajuizada em 10/10/2006 (mov. 1.1) e proferido despacho citatório em 19/10/2006 (mov. 1.2, p. 02), tendo a parte executada sido citada em 04/07/2007 (mov. 1.5) e nomeado bens à penhora em 05/07/2007 (mov. 1.4).O executado, então, opôs embargos à execução (Autos nº 995/08), com a concessão de efeito suspensivo em 29/03/2011 (mov. 1.15 e 1.17). Em 29/11/2013, os pedidos formulados nos embargos foram julgados improcedentes, o que foi confirmado com o desprovimento do recurso de apelação por este Tribunal, em 17/12/2015 (Apelação Cível nº 1.454.778-3, mov. 11.1).Em 11/05/2016 a parte executada peticionou requerendo a suspensão do feito, ante a notícia de falecimento de ambos os executados (mov. 7.1), o que restou atendido, conforme decisão de mov. 10.1, proferida em 22/07/2016.A parte exequente, por sua vez, se manifestou em 01/09/2016, requerendo que, após o transcurso do prazo de suspensão, fosse realizada a intimação dos procuradores da parte, para que prestassem “informações acerca da abertura de inventário de bens dos devedores, bem como da existência de herdeiros, visando a devida regularização processual.” (mov.17.1). O requerimento foi indeferido em 09/01/2017, considerando-se que cabe à própria parte exequente a identificação e citação do espólio dos falecidos (mov. 19.1), o que foi atendido em 29/06/2017, tendo a parte exequente requerido a intimação dos herdeiros dos falecidos (mov. 29.1).Posteriormente, foi determinada a juntada de “certidões de (in)existência de inventário e de abertura de testamento em face dos executados falecidos Josef Mayer e Adam Mayer” (mov. 35.1).Em 31/01/2018 (mov. 49), o exequente apresentou “certidões negativas de Ação de Inventário e Ação de Arrolamento, em nome de Josef Mayer e Adam Mayer, na comarca de Guarapuava”, requerendo o deferimento do pedido de intimação dos herdeiros anteriormente indicados.Não obstante, em 07/11/2018, o magistrado determinou a intimação do exequente para que apresentasse certidão negativa de testamento. Assim, após ter a parte requerido dilação de prazo para cumprimento de tal determinação, ante a informação de que os cartórios da comarca de Guarapuava desconheciam a existência de certidão negativa de testamento, esta restou cumprida em 29/03/2019 e 08/08/2019 (movs. 87.2 e 105.3), tendo sido realizada, por conseguinte, a regularização do polo passivo da demanda (mov. 89.1).Diante dessa narrativa fática, vê-se que, ao contrário do alegado pela parte agravante, o processo não permaneceu paralisado de forma ininterrupta durante o período de 2016 a 2019. Pelo contrário, as diligências promovidas e cumpridas, com justificada demora, pelo exequente, naquele ínterim, se revelaram necessárias à efetiva regularização processual e substituição do polo passivo da demanda. Ademais, ainda que o exequente tenha deixado de promover o andamento do feito em determinados períodos, requerendo, por vezes, dilação de prazo, não permaneceu inerte por tempo igual ou superior à prescrição intercorrente.De tal modo, tendo o exequente promovido as medidas necessárias para o prosseguimento da execução e satisfação de seu crédito, não resta configurada a prescrição intercorrente, pois, para tanto, é indispensável que o autor de processo já iniciado permaneça inerte, “ ...de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão.” [2]Por conseguinte, a insurgência recursal não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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