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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração Cível opostos por Estado do Paraná em face do v. acórdão de minha relatoria prolatado por esta Sétima Câmara Cível no julgamento do recurso de apelação em sede de juízo de retratação nº 0008823-42.2014.8.16.0004 (seq. 91.1 – AC), que exerceu o juízo de retratação com a alteração do acordão anteriormente proferido.Consta da ementa da decisão colegiada: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAR O JULGAMENTO ÀS TESES FIRMADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.205.946/SP E 1.495.146/MG (TEMAS 491, 492 E 905/STJ). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA DEVEM CORRESPONDER ÀS UTILIZADAS NA COBRANÇA DE TRIBUTO PAGO EM ATRASO. NÃO HAVENDO DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, OS JUROS DE MORA SÃO CALCULADOS À TAXA DE 1% AO MÊS (ART. 161, § 1º, DO CTN). ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO”. Em suas razões (seq. 1.1 - ED), o Embargante aponta a existência omissão, sob o argumento, em suma, de que o v. acórdão se omitiu quanto ao fato de que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária simultaneamente, como também se omitiu quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária.Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sobre os valores objeto de restituição tributária essa colenda Câmara Cível faça incidir o critério elencado no item 3.3 do Tema 905/STJ, qual seja, incidência unicamente da taxa SELIC (art. 38 da Lei Estadual 11.580/96), a contar do trânsito em julgado, conforme a Súmula n. 188/STJ e para o período anterior ao trânsito em julgado, seja fixada a aplicação do FCA previsto na Lei Estadual n. 11.580/96, em observância aos Temas 905/STJ, Súmula 188/STJ e art. 167, parágrafo único do CTN.O embargado, em sede de contrarrazões (seq. 10.1), manifestou-se pela rejeição dos presentes aclaratórios, com a manutenção na íntegra do v. acordão. Subsidiariamente, caso se entenda pela adoção da taxa Selic após o trânsito em julgado, em substituição à incidência de juros de mora de 1% ao mês, pugna pela incidência do IPCA-E como critério de correção monetária, a partir de cada desconto previdenciário realizado a maior pelo Estado até a data de trânsito em julgado, a partir de quando se passa a incidir a Taxa Selic.Com isso, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios.Pois bem.Conforme relatado, Instituto Nacional do Seguro Social embarga do v. acordão proferido na apelação cível em sede de juízo de retratação (apenso) alegando, em síntese, a ocorrência de omissão, haja vista que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária simultaneamente, como também se omitiu quanto ao termo inicial dos juros e correção monetáriaE com razão.Sobre a oposição de embargos de declaração, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, ou seja, são cabíveis nas estritas hipóteses previstas na lei processual, quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição, ou omissão, sobre questão que o juiz, ou o tribunal, deveria pronunciar-se, mas não o fez.Nesse sentido, “trata-se de todo modo, de recurso sui generis, que não tem por finalidade obter julgado para anular ou reformar, mas integrar a decisão recorrida, no sentido de torná-la precisa, completa”[1].De acordo com a respeitável doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[2]:“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão. Minuciosamente analisando o v. acórdão ora embargado, entendo que o mesmo realmente padece de vício de omissão, na medida em que deixou de especificar o índice a ser aplicado, tendo a matéria sido tratada de forma um tanto singela.E com vistas a aclarar o v. aresto embargado, adoto ipsis litteris as bem lançadas razões expendidas pelo Exmo. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, em seu voto declarado, cujos fundamentos doravante passam a integrar o acordão embargado, em homenagem aos princípios da brevidade e celeridade processual (seq. 91.3): “Ao interpretar a decisão proferida no RE 870.974, em conjunto com a legislação infraconstitucional, o STJ enfrentou a questão sobre o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações de natureza tributária impostas à Fazenda Pública, no julgamento Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905), firmando a seguinte tese repetitiva:3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.Deste modo, ficou definido que:a) Para as condenações de natureza tributária, como a ora analisada, não se aplica o disposto no artigo 1º F, da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 10.960/09;b) A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébito tributário deve corresponder à utilizada para cobrança de tributo pago em atraso, observado o seguinte: b.1) Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN); b.2) nas entidades tributantes que adotam a taxa Selic, por disposição legal, é legítima a sua aplicação sem a cumulação com outros índices, nos termos da Súmula 523, do STJ[1]. Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e, considerando que o Artigo 38, da Lei Estadual nº 11.580/96, com redação dada pela Lei nº 15.610/07, prevê a aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, de se estabelecer que, no caso, os juros e a correção monetária devem ser calculados pela taxa Selic, sem cumulação com outros índices, a partir do vencimento de cada parcela.Quanto ao termo inicial para incidência da taxa Selic, no julgamento proferido pelo STJ, no Recurso representativo da controvérsia 1.111.175/SP, decidiu-se que a Selic se aplica desde a entrada em vigor da lei 9.250/95 (que institui a Selic na esfera Federal), afastando-se aplicação das Súmulas 162 e 188/STJ[2]. No referido julgamento, o STJ analisou o artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, com a seguinte redação:"Art. 39 (...) § 4º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada."Contou do corpo do Acórdão, o seguinte:No que diz respeito à aplicação dos juros de mora em matéria de restituição/compensação de indébitos tributários, a orientação predominante entre as Turmas da Primeira Seção pode ser resumida nos seguintes termos: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, caso o recolhimento tenha ocorrido em período anterior, a partir de 1º de janeiro de 1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros (REsp 554.984/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.2.2004).O artigo 38, da lei 11.580/96, prevê a aplicação da Selic, desde de 1996, equiparando-se, portanto, ao sistema federal. Confira-se:Art. 38. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei. Nova redação dada ao "caput" do art. 38 pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.08.2007, produzindo efeitos a partir de 22.01.2007. Redação original em vigor de 01.11.1996 até 21.01.2007: "Art. 38. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração."Logo, se no sistema federal a Selic deve ser aplicada desde a entrada em vigor da lei que a instituiu, afastando-se, por isso, a aplicação das Súmulas 162 e 188, tal entendimento também deve ser aplicado para a esfera estadual, tanto que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.111.189/SP, citado no Acórdão embargado, se posicionou no mesmo sentido para os casos de restituição de indébito de tributos estaduais.Confira-se:TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. 1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351). 2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. 3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111189/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009).Destaco trecho do voto acima citado, que tratou especificamente do tema referente aos tributos estaduais e municipais:4. Ocorre que, conforme referido, a Lei 9.250/95 disciplinou apenas matéria relativa a repetição de indébito de tributos federais. Não tratou, nem poderia tratar, dos tributos estaduais ou municipais. Isso significa dizer que, relativamente a esses tributos, permanece a lacuna do art. 167, § 1º do CTN, o que impõe sua colmatação segundo o princípio analógico e isonômico adotado na jurisprudência tradicional. Pode-se, portanto, em relação e eles, reafirmar o princípio geral: em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora, na repetição de indébito de tributos estaduais ou municipais, deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. Em várias unidades federativas, o legislador local adotou a taxa SELIC como encargo pelo atraso no pagamento dos tributos, equiparando-se, portanto, com o sistema federal. Em casos tais, na linha de entendimento acima referida, os precedentes do STJ são no sentido de considerar incidente que, a partir da data de vigência da lei estadual ou municipal que prevê tal incidência, o mesmo encargo será devido na repetição de indébito. (...) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA. REDUÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO DEFINITIVAMENTE JULGADO. ARTIGO 106, II, "C", DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REVISÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA TAXA SELIC. LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...) 4. Na repetição de indébito ou na compensação de tributos federais, com o advento da Lei n.º 9.250/95, a partir de 1º.01.96, há incidência da taxa Selic a partir do recolhimento indevido. 5. A Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização. 6. Em se tratando de tributo estadual e, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais, legítima a aplicação da taxa Selic a partir da entrada em vigor da correspondente lei. 7. Recurso especial do Estado do Paraná provido. Recurso especial das empresas improvido. (REsp 437.632/PR, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 01/02/2006) – grifo nosso.Some-se a tais argumentos o fato de que, ao determinar que nas relações jurídicas tributárias, os juros de mora a serem aplicados devem ser os mesmos que a Fazendo Pública utiliza para remunerar o seu crédito, o STF o fez com fundamento no princípio da isonomia. Logo, aplicar a taxa Selic somente a partir do trânsito em julgado, para a restituição de valores cobrados indevidamente a título de contribuição previdenciária (natureza tributária), significaria contrariar o princípio da isonomia e a decisão dos Tribunais Superiores, eis que o Estado, quando efetua a cobrança dos tributos em atraso dos contribuintes, aplica a Selic desde o vencimento de cada parcela. Estes são os motivos pelos quais entendo que a taxa Selic deve ser aplicada desde o vencimento de cada parcela.Observo, por fim, que como a questão do termo inicial da taxa Selic não está pacificada no âmbito desta Câmara, a fim de não prejudicar as partes, optei por votar acompanhando o relator com a ressalva apresentada, até para possibilitar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, caso seja do interesse das partes”. Em sentido conclusivo, e uma vez existente o vício da omissão elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, acolho em partes os presentes aclaratórios, para o fim de complementá-lo no que tange aos consectários legais, conforme as razões supra destacadas. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento parcial destes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.É como voto.
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