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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora em face da sentença proferida na ação de cobrança c/c indenização por danos morais nº 0040103-05.2022.8.16.0019, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados e a condenou ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, a serem rateados entre os advogados das duas rés, ressalvada a gratuidade da justiça concedida em favor da autora (eDoc. 223.1/orig.). Em suas razões (e.Doc. 226.1/orig.), a apelante narra que é proprietária do veículo Peugeot 307, ano 2009, tendo se associado ao programa de proteção veicular administrado pela apelada, com previsão contratual expressa de ressarcimento integral em casos de danos superiores a 75% do valor de mercado segundo a tabela FIPE.Discorre que, em 07.05.2021, envolveu-se em acidente ocasionado por terceiro e que gerou danos significativos ao automóvel, tendo sido acionada a proteção veicular, com indicação da oficina AutoCar, que teria recusado o reparado sem justificativa plausível. Consigna que todos os orçamentos apresentados – inclusive aquele da oficina indicada pela própria apelada - previram valor de conserto superior a 75% do valor da tabela FIPE, mas, mesmo diante da perda total, a apelada encaminhou o veículo para conserto no Centro Automotivo Sabiá (J. Silva Pinto & Cia. Ltda.).Defende que, diante da prova documental, a indenização por perda total deveria ter sido paga, não havendo margem para interpretação diversa.Relata que o conserto foi marcado por atrasos sucessivos, diante da dificuldade para localizar peças e porque a seguradora insistia em aprovar apenas peças paralelas em detrimento de peças originais ou novas solicitadas pela oficina.Assevera que a apelada optou unilateralmente pelo reparo e com a utilização de peças paralelas sem qualquer anuência da consumidora, conduta que viola o art. 422 do Código Civil e configura inadimplemento contratual grave, frustrando a legítima expectativa da apelante de ter restabelecida a sua segurança e integridade original do bem.Segundo alega, o veículo apenas foi entregue em 20.07.2021 e, logo após a saída da oficina, o retrovisor se desprendeu e caiu, além de a apelante ter percebido instabilidade na direção e ruídos anormais. Argui que contratou vistoria técnica independente, que reprovou o veículo e atestou que seu uso representava risco à integridade física da autora e de terceiros.Pontua que, em 25.08.2021, quando se dirigia ao trabalho, perdeu totalmente o controle do veículo ao fazer uma curva e atropelou um idoso que estava na calçada com sua bicicleta, episódio que causou profundo abalo emocional e constrangimento à apelante. Menciona que arcou com o conserto da bicicleta e permaneceu com o veículo sem condições seguras de uso, tratando-se de seu único meio de transporte.Sustenta que se aplica a responsabilidade objetiva e solidária das apeladas, pois foi demonstrado o defeito na prestação dos serviços e o nexo causal com os danos sofridos pela apelante, já que há provas de que o veículo não reunia condições mínimas de segurança para circulação. Acresce que a solidariedade é aplicável porque a oficina executora foi indicada e credenciada pela apelada, o que faz incidir o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Assevera que a instabilidade mecânica e a insegurança do veículo foram apontadas por perícia técnica independente, corroborada por testemunhos e pelo próprio histórico do conserto, com atrasos reiterados, recusa injustificada de peças originais, tendo ocasionado o segundo acidente em que a autora perdeu o controle do veículo, o qual poderia ter sido evitado se o serviço tivesse sido prestado corretamente.Discorre que sofreu dano moral indenizável, pois foi exposta a risco concreto de morte e vivenciou situação traumática envolvendo terceiro inocente, estando privada do uso seguro do veículo essencial para seu deslocamento profissional e familiar.Quanto aos danos materiais, alega que faz jus ao ressarcimento integral do valor de mercado do veículo (FIPE à época do evento) e reembolso das despesas decorrentes da privação do bem.Foram apresentadas contrarrazões pela ré Unique Proteção Veicular (eDoc. 233.1/orig.) e pela ré J. Silva Pinto & Cia. Ltda. (eDoc. 236.1/orig.).
2. De início, deixo de conhecer do pedido de reembolso das despesas decorrentes da privação do bem, formulado na apelação, uma vez que tal pretensão não foi formulada na inicial, tratando-se de manifesta inovação recursal.Consigno, nesse sentido, que a única pretensão de indenização por dano material formulada pela autora em sua inicial foi a indenização correspondente ao valor do veículo segundo a tabela FIPE na data do sinistro, sendo vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil.Indo em frente, repilo a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões da apelada Unique Proteção Veicular, a pretexto de não atacar os pontos da decisão, e assim afrontar o princípio da dialeticidade.Observo que a recorrente demonstrou especificamente o motivo de seu descontentamento, justificando as razões de seu inconformismo e valendo-se do seu direito ao duplo grau de jurisdição. Sobre o princípio da dialeticidade, a doutrina ensina que “para que o recurso comporte análise, imprescindível a demonstração de motivação suficiente, (...) que compreende não só as razões que fundamentam o pedido de determinada resolução jurisdicional, como ainda, aquelas que apontam os motivos pelos quais a nova decisão deve ser diversa da recorrida” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d’arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil. São Paulo: RT. 2017. Pág. 1.471).Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt no REsp 1842529/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão da Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020 assim decidiu:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, IV, CPC. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. n. 1.107.956/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012).2. No presente caso, não se configura a violação do artigo 1.010, pois é possível inferir da leitura da apelação do recorrente (fls.2.481-2.505) a sua irresignação com o julgamento proferida pela sentença, sendo que a recorrente, ao expor os argumentos do recurso em contraposição aos constantes na sentença, demonstra suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento.3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.4. Agravo interno não provido.Desta forma, não há que se falar em ausência de dialeticidade, uma vez que a apelante demonstrou as razões de seu inconformismo com a decisão recorrida.Quanto ao mérito, os pontos fundamentais da controvérsia consistem em aferir a presença dos pressupostos para a responsabilização solidária das rés pelos fatos narrados na inicial, bem como a configuração dos danos materiais e morais indenizáveis.A sentença, da lavra da magistrada Daniela Flavia Miranda julgou improcedentes os pedidos, com base nos seguintes fundamentos (eDoc. 223.1/orig.):(...)2.2.1. Escolha da oficina não credenciadaEm seu depoimento pessoal a Autora esclareceu que levou o veículo na oficina indicada pela Ré Unique, porém não sentiu confiança, uma vez que os carros ficavam na rua e não dentro da oficina. A própria Autora reconheceu que não concordou em realizar os serviços naquele local.Na conversa por mensagens juntada pela Autora no mov. 1.15,destaca-se o seguinte trecho relacionado à recusa da oficina em realizar o serviço:[28/05/2021 09:08:24] Roseli - unique : Bom dia !![28/05/2021 09:08:51] Roseli - unique : Gentileza fazerorçamento em uma oficina de sua confiança[28/05/2021 09:09:06] Roseli - unique : A oficina indicada negou fazer o serviço. [28/05/2021 09:12:10] Roseli - unique : Essa cliente já veio aquipra fazer o orçamento mas pelo que fiquei sabendo por outros ela menosprezou a oficina Então dessa vez não vou poder fazer esse sinistro.[28/05/2021 09:12:42] Roseli - unique : ontem[28/05/2021 09:12:48] 𝑵𝒂𝒕𝒂𝒍𝒊𝒂 𝑰𝒂𝒏𝒔𝒆𝒏 𝑮𝒂𝒓𝒄𝒛𝒂𝒓𝒆𝒄𝒌 : Se nãoconfiar na oficina que mantém os carros na rua porque nem na minha casa eles ficam, menosprezei mesmoOu seja, a Autora estava ciente do motivo pelo qual a oficina não aceitou os serviços e assumiu que teria menosprezado o local.Quanto à afirmação da Autora de que a única oficina que aceitou realizar os serviços foi o Réu Centro Automotivo Sabiá (em tese, por se tratar de reparos a serem arcados por associação de proteção veicular e não seguradora), não há prova complementar nos autos que corrobore esta afirmação.Assim, a prova oral e a prova documental comprovam que osserviços tiveram de ser realizados em oficina não credenciada da Ré Unique, porque a Autora deu causa à recusa pela oficina, de forma injustificada, já que não há prova nos autos de que a oficina AutoCar fosse uma oficina inidônea ou incapaz de realizar os serviços prestados.Veja-se que, nesta hipótese, o Regulamento impõe ao associado a responsabilidade pela qualidade dos reparos (1.4):6.6. Caso o associado escolha outra oficina que não seja uma das homologadas pela UNIQUE, o valor do conserto total do (s) veículo (s) não poderá ultrapassar o valor do menor dos orçamentos providenciados pela UNIQUE. Sendo o conserto do (s) veículo (s) efetivado em oficina sugerida pelo associado e diversa das homologadas, o associado pagará a diferença do valor do conserto (caso exista) e ficará responsável pela qualidade dos reparos.De todo modo, conforme tratado a seguir, o que ficou comprovado nos autos é que os reparos foram realizados adequadamente.2.2.2. Perda total e dever de indenizar a integralidade do bemO laudo pericial foi juntado no mov. 182 e nele se destacam asseguintes observações:“3.5 CLASSIFICAÇÃO DE MONTAConforme boletim de acidente de trânsito registrado na data do acidente, tem-se a seguinte avaliação: (...) Constatou-se pequena avaria na parte frontal do veículo, conforme assinalado em caneta azul na imagem. (...) Confirma-se que o veículo sofreu dano de pequena monta, não comprometendo a estrutura principal do veículo, tão pouco havendo ‘perca total’ do veículo, no que diz respeito a danos irreparáveis.” (...) Sinais de Impacto: Foram analisadas as áreas dos componentes que poderiam ter sido afetadas pelo impacto do primeiro acidente, buscando qualquer dano residual ou consequência de uma possível omissão ou má execução dos reparos. Resultado: Sem indícios.”Portanto, os danos causados ao veículo não foram capazes de gerar a perda total.Conforme a cláusula 6.7 do Regulamento (1.4), a Unique poderia optar por promover o conserto, mesmo que o valor do orçamento ultrapassasse 75% do valor da Tabela FIPE, desde que garantida a segurança:“6.7. Ultrapassado 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela FIPE, em regra sucederá o ressarcimento integral (danos irreparáveis). Parágrafo único: Caberá a UNIQUE através da sua Diretoria a opção de proceder o ressarcimento integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos reparáveis, desde que em menor valor a ser rateado e garanta segurança para o associado.”Ao que se infere do laudo pericial, foi encontrado somente umdefeito no veículo relacionado à segurança, porém o perito afirmou que este defeito pode ter decorrido do conserto, como também do tempo de uso do veículo, nos termos especificados a seguir.O perito identificou problema de montagem e formação de bolha em pneus (182):“Análise técnica dos pneus: A norma NBR 14040-9:2023 item 4.3, Tabela 1 – Pneus e Rodas, classifica o pneu com existência de bolhas como DG (Dano Grave). As ‘bolhas’ em pneus geralmente são ocasionadas por impactos abruptos em obstáculos na via, durante a rodagem, como por exemplo impactos em buracos, pedras, desníveis, entre outros. (...) A montagem invertida dos pneus pode causar: desgaste irregular da banda de rodagem, vibrações no volante, ruído excessivo, redução da capacidade de drenagem de água.” Quanto à pintura, condições de faróis, grade frontal, alinhamento, sensores e lanternas não encontrou nenhum defeito grave, apenas uma infiltração de água em um dos faróis.O único problema relevante encontrado no veículo foi relacionado a (182):“Vazamento de óleo visível na tampa do cabeçote. Tampa de óleo com indícios de vazamento. Vazamento de óleo visível do motor. O vazamento de óleo do motor é característico de juntas de vedação desgastadas.”Especificamente sobre a condição do motor e radiador, o peritoafirmou:“Análise técnica do motor e radiador: Os indícios de oxidação próximo ao radiador é característico de vazamentos proveniente do radiador. Não foi possível encontrar a fonte ou a causa do vazamento, uma vez que as peças não apresentaram sinais de montagem incorretas ou danos aparentes, e após o teste prático e pela inspeção visual não houve vazamentos. Deve se considerar ainda que tal tipo de vazamento possa ocorrer após um maior período de tempo do motor em funcionamento, o qual não foi possível investigar durante a perícia. Dentre as causas prováveis para este vazamento de fluido do radiador pode-se destacar:Micro furos ou micro trincas, desgaste de vedação nas conexões, micro fissuras na mangueira, que podem ter sido causados pelo acidente ou pelo tempo de uso do veículo.”Ao final, apresentou a seguinte análise técnica e conclusão:“5. ANÁLISE TÉCNICA Com base nas observações feitas na inspeção no que concerne à integridade geral do veículo, pode-se notar que veículo encontra-se em condições razoáveis de conservação, funcionalidade e segurança, necessitando de reparos adicionais. Fica evidenciado que houve e/ou há um vazamento de fluído refrigerante do radiador, que pode ser decorrente de falha no processo de desmontagem e montagem das peças pela oficina, podendo ainda ser decorrente de micro furos ou micro trincas, desgaste de vedação de mangueiras e/ouconexões ocasionado pelo acidente e/ou pelo tempo de uso. A causa do vazamento de óleo do motor pode haver relação direta com o vazamento de água/fluido de refrigeração do radiador, uma vez que, se o motor trabalhar sem refrigeração pode levar ao super aquecimento e danificar as juntas de vedação e levar ao vazamento de óleo, porém não é possível confirmar o nexo causal, uma vez que a falta de manutenção também pode levar ao mesmo problema. Fica evidenciado a irregularidade de montagem dos pneus, bem como um pneu com bolha. 6. CONCLUSÃO Após a realização da perícia técnica no veículo Peugeot 307 e uma análise detalhada das condições observadas durante a inspeção e os testes realizados, conclui-se que: Qualidade dos Reparos: Os reparos executados foram realizados em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e exigidos para este tipo deserviço. Com relação às peças substituídas são similares às originais, sendo compatíveis com o ano/modelo do veículo, e a montagem executada sem adaptações inadequadas. Segurança e Desempenho do Veículo: O teste prático demonstrou que o veículo está em boas condições estruturais. A estabilidade, a resposta da direção e a eficiência dos sistemas de frenagem estão dentro dos parâmetros normais. Rodas e pneus: Fica evidenciado a montagem invertida de 2 pneus e 1 pneu com bolha. Reparos adicionais: Fica evidenciado vazamentos no que diz respeito aos sistemas de motor e radiador. Em virtude das evidências apresentadas, este laudo pericial atesta que os reparos realizados foram satisfatórios, entretanto, o veículo apresenta a necessidade de reparos adicionais para garantir a segurança na rodagem, prolongar a vida útil e evitar desgaste e quebras prematuras. As conclusões aqui expostas servem como base para esclarecer os fatos no processo judicial em questão.”Ao responder os quesitos da Autora o perito deixou claro que nãohá desvio de direção no veículo:“4. Pode o perito realizar um teste de direção para avaliar o veículo, especificamente se há tendência de "puxar" para o lado? O teste de direção foi executado em via pública, durante um período aproximado de 12 minutos e velocidade média de 50 km/h, tendo como evidência as imagens disponibilizadas no item 4.8 deste laudo, e não foi constatado a tendência de desvio de direção (‘puxar para o lado’).”Porém, reforçou a necessidade de reparos para conserto do vazamento, embora tenha esclarecido que este problema pode ter decorrido do conserto, como também do tempo de uso do veículo:“8. Existe algum problema que afeta a segurança do veículo emoperação normal? Sim. O vazamento de óleo pelo motor, e indícios de vazamento no radiador conforme evidenciado no item 4.8 deste laudo. 9. Quais seriam os reparos adicionais necessários para resolver completamente o problema do veículo? Reparar os vazamentos de óleo do motor e radiador, substituir o pneu com ‘bolha’, e regularizar a montagem dos pneus invertidos. (...) 4. É possível que os alegados defeitos do veículo decorrem do tempo e condições de uso? Sim. É possível que decorrem do tempo e condições de uso.”Quanto à suposta instabilidade e risco à segurança, o perito afirmou que o carro não apresenta qualquer desvio de direção, o que afasta a alegação da Autora de que o carro estivesse “puxando” e que esta teria sido a causa do acidente com a testemunha Valdir.Pelo contrário, o perito constatou que o veículo foi reparado demaneira adequada e não foi capaz de afirmar que o vazamento no motor tivesse como causa única e direta o conserto ou o acidente, pois também poderia decorrer do tempo de uso.A Autora esclareceu em seu depoimento que nunca realizou manutenção no veículo desde a sua aquisição. Considerando que o veículo possui mais de 15 anos de utilização, é razoável que o vazamento possa ter decorrido do desgaste natural.Quanto ao laudo de vistoria, o documento não aponta que o veículo apresenta riscos à segurança, limitando-se a esclarecer que seria um veículo com partes remoldadas e que já havia passado por sinistro em 2017 (1.10).Assim, não há como se concluir que o veículo foi entregue à Autora com defeitos que comprometessem seu uso ou a sua segurança.Consequentemente, a Ré Unique estava autorizada em Regulamento a ressarcir os reparos, ao invés de arcar com o valor integral do bem.2.2.3. Uso de peças paralelas e/ou usadas A cláusula 6.4 autoriza que a Ré utilize as peças similares ou usadas, se não houver comprometimento à segurança do bem: “6.4. A reparação dos danos citada no item anterior será feita obrigatoriamente com a reposição de peças originais dentro do período da garantia de fábrica do veículo 0km, sendo que no caso de veículos fora da garantia poderá ser feita a substituição das peças danificadas pelas similares produzidas no mercado paralelo ou usadas, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo.”A Autora questionou a legalidade desta cláusula, afirmando queseria abusiva, porque ela não autorizou o uso das peças paralelas e porque este uso comprometeu a segurança do veículo.Não há prova de que a oficina encontrou peças novas para oveículo e que a Ré Unique teria recusado estas peças e autorizado apenas o uso de peças paralelas ou usadas. Ademais, as peças utilizadas no veículo não comprometeram o seu uso ou segurança.As provas testemunhal e pericial esclareceram que os reparos se limitaram à lataria e quadro do radiador, não estando relacionados com a direção ou suspensão do automóvel. O perito judicial atestou a boa qualidade da montagem e dos reparos.Ainda, o funcionário do Réu Centro Automotivo Sabiá afirmouque houve dificuldade na localização das peças originais, o que justificou o uso das peças paralelas, as quais foram adquiridas de diferentes fornecedores e demoraram a chegar. Nada nos autos demonstra que as peças novas foram encontradas e que seriam de fácil acesso.Conforme já exposto, o laudo pericial atestou que não há risco à segurança que decorra diretamente do conserto realizado. Os riscos apontados se referem a pneus, que não foram trocados pelo Réu Centro Automotivo Sabiá, e ao vazamento, cuja causa não pôde ser especificada (podendo decorrer do tempo de uso ou do conserto).Assim, não se verifica qualquer irregularidade nos serviços prestados pelos Réus em relação à utilização das peças paralelas.2.2.4 Atraso na entrega e dano moralA Autora alegou que sofreu dano moral, nos seguintes termos:(...)Em itens anteriores desta fundamentação foi explicitado que não há nexo causal entre os serviços prestados e o acidente ocorrido entre a Autora e a bicicleta da testemunha Valdir, bem como ficou comprovado que o veículo não apresenta instabilidade na direção. Ainda, foi concluído que a Autora não faria jus ao ressarcimento pelo valor integral do veículo.Quanto ao atraso na entrega, o perito consignou que o tempoutilizado pela oficina, tendo em vista a espera por peças, seria razoável. Não ficou comprovado que este atraso tenha sido causado por conduta da Ré Unique.Em relação ao tempo que a Autora teve de aguardar na oficina para retirar o carro, a testemunha Jurandir confirmou que, no dia da entrega, a Ré Unique não tinha realizado o pagamento dos serviços, fazendo com que a Autora tivesse de aguardar algum tempo na oficina até a liberação.O caso dos autos não trata de hipótese de dano moral presumido, motivo pelo qual caberia à Autora comprovar que houve atentado à sua honra, imagem, integridade física, integridade psíquica ou a outro direito da personalidade assegurado constitucionalmente.Não restou claro quanto tempo a Autora teve de aguardar pelopagamento na oficina. Ademais, o mero fato de a Autora ter de aguardar na oficina não se mostra suficiente para caracterizar um ato ilícito por parte dos Réus ou uma ofensa a sua moral, especialmente quando ficou comprovado nos autos que o veículo foi entregue à Autora devidamente reparado e sem falhas que comprometessem a sua segurança, já que a existência de vazamento não pôde ser diretamente associada aos serviços prestados pelos Réus, sendo reparo de fácil realização. Consequentemente, não há falar em condenação dos Réus aopagamento de indenização por dano moral.Está correta a sentença, que desceu a minúcias quanto à prova produzida, o ônus probatório e suas consequências, analisando detalhadamente cada um dos argumentos e pretensões da autora.Saliento, nesse aspecto, que não houve a inversão do ônus da prova em favor da autora (eDoc. 62.1/orig.), admitindo-se, porém, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, ao dispor que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.Não obstante, ainda que seja prescindível a comprovação da culpa, a responsabilização do fornecedor exige a demonstração do defeito na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre este e os danos. Nessa perspectiva , explica Sérgio Cavalieri Filho que “Conquanto objetiva a responsabilidade do fornecedor, essa responsabilidade não é fundada no risco integral. Para configurá-la é indispensável a relação de causalidade entre o defeito do produto ou do serviço e o dano (...)” (In: Programa de direito do consumidor. 6. Ed. Barueri: Atlas, 2022, p. 357, grifou-se).Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que “Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).No caso, malgrado as alegações recursais, não se constata o inadimplemento contratual, a violação à boa-fé objetiva e tampouco a falha na prestação dos serviços por quaisquer das rés, a justificar a sua responsabilização.Com efeito, como pontuou a sentença, as provas indicam que foi a autora quem deu causa à recusa de conserto pela oficina credenciada pela associação de proteção veicular (eDoc. 1.15 e 114.3/orig.) e que foi a própria autora/apelante quem indicou a segunda ré J. Silva Pinto & Cia. Ltda. para a realização do conserto.A previsão contratual era no sentido de que, em se tratando de conserto realizado por oficina indicada pelo contratante, a contratada Unique não se responsabilizaria pela qualidade do conserto, como se pode observar (eDoc. 1.4):6.6. Caso o associado escolha outra oficina que não seja uma das homologadas pela UNIQUE, o valor do conserto total do (s) veículo (s) não poderá ultrapassar o valor do menor dos orçamentos providenciados pela UNIQUE. Sendo o conserto do (s) veículo (s) efetivado em oficina sugerida pelo associado e diversa das homologadas, o associado pagará a diferença do valor do conserto (caso exista) e ficará responsável pela qualidade dos reparos.Da mesma forma, a previsão contratual não estabelece de modo absoluto a cobertura do valor integral do veículo por perda total em caso de os reparos ultrapassarem 75% do valor da FIPE. Pelo contrário, a disposição contratual faculta à Unique Proteção Veicular a promoção de conserto em caso de danos reparáveis, desde que garantida a segurança para o associado (eDoc. 1.4):6.7. Ultrapassado 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela FIPE, em regra sucederá o ressarcimento integral (danos irreparáveis).Parágrafo único: Caberá a UNIQUE através da sua Diretoria a opção de proceder o ressarcimento integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos reparáveis, desde que em menor valor a ser rateado e garanta segurança para o associado.Quanto à utilização de peças paralelas, o contrato dispõe que a reposição de peças originais é prevista para a hipótese de veículos que estejam na garantia de fábrica, admitindo expressamente a utilização de peças paralelas ou mesmo usadas em caso de veículos fora da garantia, desde que não prejudicadas a segurança e a utilização do veículo (eDoc. 1.4):6.3. No caso de danos reparáveis, a indenização será feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra necessária para reparação ou substituição. A UNIQUE providenciará o reparo do veículo danificado, em oficina previamente cadastrada.(...)6.4. A reparação dos danos citada no item anterior será feita obrigatoriamente com a reposição de peças originais dentro do período da garantia de fábrica do veículo 0km, sendo que no caso de veículos fora da garantia poderá ser feita a substituição das peças danificadas pelas similares produzidas no mercado paralelo ou usadas, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo.Não há falar em abusividade de referidas cláusulas, uma vez que as associações de proteção veicular se equiparam a seguros de danos, submetendo-se a mutualismo nas indenizações, não sendo possível exigir da seguradora que custeie a perda total do veículo se há condições de reparo menos dispendiosas sem prejuízo à segurança e funcionalidade do veículo.Da mesma forma, em se tratando de veículos seminovos ou fora da garantia, não há como exigir que o conserto seja realizado com peças novas, muitas vezes já indisponíveis no mercado.No caso, a prova pericial afastou a existência de danos estruturais ou desvio de direção e apontou não haver alterações na geometria ou problemas nos componentes de direção e suspensão capazes de afetar a dirigibilidade ou segurança do veículo, tendo sido apresentada a seguinte conclusão (eDoc. 182.1/orig.):6. CONCLUSÃOApós a realização da perícia técnica no veículo Peugeot 307 e uma análise detalhada das condições observadas durante a inspeção e os testes realizados, conclui-se que:Qualidade dos Reparos: Os reparos executados foram realizados em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e exigidos para este tipo de serviço. Com relação às peças substituídas são similares às originais, sendo compatíveis com o ano/modelo do veículo, e a montagem executada sem adaptações inadequadas.Segurança e Desempenho do Veículo: O teste prático demonstrou que o veículo está em boas condições estruturais. A estabilidade, a resposta da direção e a eficiência dos sistemas de frenagem estão dentro dos parâmetros normais.Rodas e pneus: Fica evidenciado a montagem invertida de 2 pneus e 1 pneu com bolha.Reparos adicionais: Fica evidenciado vazamentos no que diz respeito aos sistemas de motor e radiador.Em virtude das evidências apresentadas, este laudo pericial atesta que os reparos realizados foram satisfatórios, entretanto, o veículo apresenta a necessidade de reparos adicionais para garantir a segurança na rodagem, prolongar a vida útil e evitar desgaste e quebras prematuras. As conclusões aqui expostas servem como base para esclarecer os fatos no processo judicial em questão.Quanto aos apontamentos realizados pelo perito relativamente aos pneus, vazamento de óleo e oxidação no radiador, esclareceu-se não ser possível aferir a sua origem, ou seja, se relacionados ao acidente ou provenientes do desgaste natural do bem. É oportuno salientar que a autora declarou em seu depoimento pessoal que não fez a manutenção do veículo antes do sinistro e que não realizou vistoria antes de adquirir o veículo usado, confirmando que o laudo técnico verificou a existência de indícios de outra colisão no bem (eDoc. 114.3/orig.).O laudo técnico apresentado pela autora no eDoc. 1.10/orig. não ilide as conclusões do perito, já que não indica que o veículo não oferece condições de uso e de segurança. Com efeito, o que dele se extrai é que o veículo apresenta avarias e reparos na região dianteira, bem como a existência de repintura com massa nas colunas dianteiras e portas dianteiras, bem como repintura no para-lama dianteiro esquerdo e para-brisa dianteiro não original. Aponta ainda que a gravação identificadora do câmbio não apresentava condição visual para exame e traz como observação que “VEICULO POSSUI AMASSADO APARENTE CAIXA DE AR LADO DIREITO, PORTA TRASEIRA DIREITA, PARA-LAMA TRASEIRO DIREITO”.Como nada se confirmou no laudo pericial acerca do alegado comprometimento das condições de segurança e de uso do veículo, mantém-se hígida a conclusão do perito judicial, mesmo porque o sinistro que levou ao conserto não atingiu a direção ou o câmbio do veículo, tratando-se de batida frontal (eDoc. 1.13/orig.) com danos de pequena monta indicados no boletim de ocorrência de eDoc. 1.22/orig., cujas peças orçadas sequer envolviam direção e eixos das rodas (1.5, 1.7 e 1.8/orig. e 114.3/orig.).O juízo não tem o conhecimento técnico-científico para verificar a dirigibilidade e segurança do veículo e adequação do conserto realizado; dessa forma, valho-me do conhecimento jurídico para resolver a controvérsia, esposando o seguinte entendimento doutrinário: “Em assim sendo, deixou a lei de tratar os assistentes como peritos, propriamente, relegando-os ao papel de meros assessores das partes em litígio e admitindo a atuação parcial, transformando-os em profissionais de confiança das partes (não do juízo), nomeados para efetivamente auxiliarem-nas na defesa de seus interesses no âmbito da matéria técnica (v. art. 421). Deixaram, coerentemente, de prevalecer quanto aos assistentes técnicos as regras de impedimento e suspeição, sintomaticamente mudando ainda o CPC a nomenclatura de sua manifestação específica, que passou a ser tratada não mais como laudo, mas como simples parecer (v. art. 433, parágrafo único). Por conseguinte, se já antes da mudança o raciocínio era válido, agora com ainda maior razão a tendência é a de que, sem prejuízo da liberdade de interpretação que a lei confere ao juiz (v. art. 436), diante de opiniões divergentes entre o perito e um ou ambos os assistentes, e desde que adequadamente fundamentado o laudo oficial, prevaleçam as conclusões do profissional nomeado pelo próprio juízo, dada sua isenção e atuação desinteressada.” (FÁBIO TABOSA, em ANTONIO CARLOS MARCATO, coordenador. Código de Processo Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1308 – destacado).Como se vê, a imparcialidade do perito justifica que suas conclusões tenham prevalência frente àquela do assistente técnico das partes, notadamente quando nem mesmo o laudo técnico unilateralmente produzido indica erro na prova pericial.A propósito, o perito negou a ocorrência de perda total e indicou que o acidente atingiu somente a lataria e partes plásticas, sem afetar a suspensão ou o motor, apontando que a oficina ré promoveu o reparo dos seguintes itens (eDoc. 182.1/orig.): Os reparos realizados foram: a substituição do apoio lateral dianteiro direito e esquerdo, defletor do radiador lado direito e esquerdo, quadro do radiador, farol direito e farol esquerdo, grade dianteira do para-choque, conjunto de moldura do para-choque dianteiro, moldura do para-choque dianteiro lado direito e esquerdo, remate do para-choque jogo cromado, para-choque dianteiro interno, para-choque dianteiro ou capa primer, para lama dianteiro direito e esquerdo e capô, bem como o serviço de remoção e reinstalação do condensador de ar condicionado e radiador, conforme descrito no item 3.2 – Reparos realizados, deste laudo.Além disso, chama a atenção a informação, também contida no laudo pericial, de que o veículo rodou aproximadamente oito mil km entre a vistoria técnica contratada pela autora e a vistoria feita pelo perito, o que corrobora a afirmação de que não há problemas na dirigibilidade do veículo e elevam a possibilidade de os danos identificados no radiador, pneus e vazamento de óleo motor não possuírem correlação com o conserto realizado.Registre-se ainda que não se extrai do acervo probatório qualquer notificação à Unique Proteção Veicular ou à oficina quanto às condições de segurança do veículo. A única indicação nesse sentido consiste na mensagem encaminhada pela autora ao corretor em 29 de agosto de 2021, mais de um mês após a retirada do veículo da oficina (eDoc. 1.17/orig.).Daí porque não há prova ou indícios mínimos de que o segundo acidente, envolvendo o veículo da autora e a bicicleta de Valdir Fernandes de Paula (eDoc. 1.17 a 1.19/orig.), possui nexo de causalidade com o conserto, pois nada nesse sentido é extraído das provas ou do depoimento da vítima (eDoc. 114.2/orig.).Do mesmo modo, em relação às peças paralelas utilizadas no veículo, o perito esclareceu que “Peças similares com procedência legal e fabricadas com garantia de qualidade, também garantem um desempenho satisfatório”, não havendo comprometimento da segurança e nem da utilização do veículo (eDoc. 182.1/orig.). A análise das cláusulas contratuais, associadas à prova pericial, afasta de modo peremptório a tese da autora quanto à violação à boa-fé objetiva e de violação contratual por parte da ré Unique Proteção Veicular.Isso porque havia previsão contratual do conserto em caso de danos reparáveis, mesmo que ultrapassassem 75% do valor do veículo, bem como da possibilidade de utilização de peças paralelas, o que torna inócuas as alegações da autora, de que a sentença não considerou os orçamentos de eDoc. 1.5, 1.7 e 1.8/orig.Veja-se, ademais, que a utilização das peças paralelas e usadas, além de prevista no contrato, é justificável no caso em análise, pois o veículo foi fabricado em 2009 (eDoc. 1.12/orig.) e já contava com mais de dez anos quando do acidente e do conserto, ocorrido em meados de 2021, além de se tratar de automóvel importado, o que certamente dificultou a localização de peças (eDoc. 114.3/orig.).Tampouco se vislumbra falha na prestação dos serviços por parte da ré. Silva Pinto & Cia. Ltda., pois não confirmada pelo laudo pericial, que reconheceu a adequação e compatibilidade dos reparos, além de tudo o que já foi exposto.Reitero que é plausível a tese de que a dificuldade na localização das peças é justificável no caso, por se tratar de veículo com mais de dez anos de circulação, sendo este o fator que levou a uma maior demora na realização do conserto (eDoc. 114.3/orig.). De todo modo, segundo o próprio perito, o tempo despendido para os reparos foi razoável (eDoc. 182.1/orig.), não havendo falar em falha na prestação dos serviços nesse aspecto.Quanto à espera na retirada do veículo, verifica-se que a autora fora informada de que o veículo poderia ser retirado às 17h30, porque seria necessário aguardar o pagamento pela Unique. Ainda assim, a autora optou por ir até a oficina mais cedo, informando que não poderia ir mais tarde e que aguardaria o pagamento (eDoc. 1.14/orig.).Diante de tudo o quanto se expôs, não se verifica qualquer descumprimento ou falha na prestação dos serviços, seja por parte da associação de proteção veicular, seja por parte da oficina que realizou o conserto.Não verificado ato ilícito e demonstrada a ausência de falha na prestação dos serviços, são prescindíveis maiores digressões acerca da configuração ou não de danos morais indenizáveis, devendo ser mantida a sentença de improcedência.A propósito do tema:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCÊNDIO EM VEÍCULO APÓS RETÍFICA DE MOTOR. PROVA PERICIAL JUDICIAL CONTRADITADA POR LAUDO PARTICULAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PERÍCIA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de restituição de valor pago e indenização por danos materiais e morais proposta por consumidor em razão de incêndio em veículo supostamente decorrente de falha na prestação de serviço de retífica de motor contratado junto à parte ré.Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na ausência de defeito no serviço e inexistência de nexo de causalidade entre o conserto realizado e o incêndio no automóvel.Apelação interposta pelo autor sustentando que o laudo judicial desconsiderou laudo técnico particular e outras provas constantes dos autos, requerendo a condenação da ré.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre os serviços de retífica realizados pela ré e o incêndio ocorrido no veículo do autor, a ensejar sua responsabilização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade por defeitos na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. No entanto, exige a prova da existência de defeito no serviço e do nexo causal entre este e o dano experimentado.A alegação de falha na perícia oficial não se sustenta, na medida em que o laudo judicial foi produzido sob a égide do contraditório, por perito equidistante das partes, revelando-se técnico, minucioso e fundamentado. Concluiu o expert que o incêndio teve origem em curto-circuito na caixa de fusíveis do veículo, não relacionado aos serviços mecânicos realizados.As provas particulares trazidas pelo autor, como o laudo extrajudicial e vídeo do incêndio, não têm o condão de infirmar o laudo pericial, ausente qualquer indicativo de vício, omissão ou insuficiência técnica deste. Conforme jurisprudência consolidada, “havendo divergência entre laudo judicial e parecer técnico unilateral da parte, prevalece aquele elaborado sob contraditório e supervisão judicial”.Ainda que o julgador não esteja vinculado à prova pericial, sua desconsideração requer motivação robusta e presença de elementos concretos de dúvida sobre sua fidedignidade, o que não se verifica na hipótese.A prova oficial foi categórica ao afastar qualquer falha de instalação, manuseio indevido de componentes sensíveis ou vazamento de combustíveis. Confirmou, ao contrário, que o foco do incêndio foi isolado em sistema não manuseado no serviço de retífica, não se evidenciando defeito no serviço contratado.Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu que a força probatória do laudo pericial oficial, em havendo contradição com prova técnica unilateral, prevalece, por ostentar presunção de veracidade e imparcialidade.Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão recursal. A ausência de nexo causal entre o serviço prestado e o incêndio no veículo obsta a responsabilização da ré, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviço exige a demonstração do nexo causal entre o serviço e o dano alegado; inexistindo essa ligação, especialmente quando o laudo judicial conclui, de forma fundamentada e técnica, pela ausência de vínculo entre o fato e a conduta do fornecedor, não há que se falar em indenização (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033787-35.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 07.05.2025).APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONSERTO DE SISTEMA DE EMBREAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE MAU USO E DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA DE ENGENHARIA MECÂNICA E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DA PROVA DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 474 A 477 DO MENCIONADO DIPLOMA PROCESSUAL. MERA DISCORDÂNCIA QUANTO À CONCLUSÃO DO PERITO QUE NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA DECLINADO NA PETIÇÃO QUE ADITOU A INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ART. 303, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVIABILIDADE. PARTE QUE SUCUMBIU EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS INICIAIS. REGRA GERAL DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 82, §2º E 85, “CAPUT”, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.a) A mera discordância quanto à conclusão do perito não justifica a realização de nova perícia quando o laudo cumpre os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil e a produção da referida prova se deu em consonância com o procedimento previsto nos arts. 474 a 477 do mencionado diploma processual.b) No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o valor da causa declinado na petição inicial deve levar em consideração o pedido de tutela final, nos termos do art. 303, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, é esse montante a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa.c) Vencida em relação aos pedidos iniciais, cabe à parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, “caput”, ambos do Código de Processo Civil.d) Diante do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0031712-23.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 18.03.2024).Nada mais é preciso dizer.3. Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, nego provimento ao recurso de apelação e majoro os honorários advocatícios fixados em favor dos advogados de cada um dos réus de 10% para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora/apelante (eDoc. 13.1/orig.).É como voto.
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