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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por ALMIR TARTARI E OUTRO contra a r. sentença de mov. 84.1, proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0004563-35.2023.8.16.0123, por meio da qual a MMª Juíza de Direito julgou procedente o pedido inicial, “para o fim de determinar o levantamento da constrição sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 10.844/ CRI Palmas/PR”, condenado a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do bem penhorado). Inconformados, os apelantes sustentam, nas razões recursais (mov. 101.1), em síntese, que: a) a condenação dos recorrentes ao pagamento dos encargos sucumbenciais é equivocada, uma vez que os documentos constantes dos autos demonstram que o apelado tinha pleno conhecimento de que o imóvel pertencia a terceiros; b) o próprio executado informou nos autos da execução que o imóvel havia sido vendido, ocasião em que poderia e deveria, por cautela mínima, diligenciar diretamente junto ao cartório de registro de imóveis para verificar a veracidade da informação; c) apesar disso, o apelado insistiu em peticionar ao juízo, buscando intervenção judicial para realizar diligências cartorárias, sendo expressamente informado de que tal providência era desnecessária, cabendo-lhe a verificação direta; d) ainda assim, mesmo advertido, o juízo questionou o apelado sobre a continuidade da expropriação diante do aviso prévio da venda e da possibilidade de consulta ao cartório, mas, ignorando tais alertas e agindo com manifesta negligência, o apelado optou por prosseguir com a penhora, resultando na constrição indevida do bem pertencente aos apelantes; e) fica evidente, portanto, que, caso o apelado tivesse adotado as cautelas mínimas exigíveis e investigado as informações fornecidas pelo próprio executado, a penhora jamais teria sido efetivada; f) a constrição decorreu exclusivamente da culpa do apelado, que, ao deixar de diligenciar adequadamente, desconsiderou os fatos apresentados nos autos e deu causa direta à necessidade de ajuizamento dos presentes embargos de terceiro, mesmo estando plenamente ciente da transmissão do bem aos apelantes; e g) a sentença, ao imputar aos apelantes as custas e os honorários advocatícios, contraria frontalmente o Tema 872 do STJ, segundo o qual, quando a parte embargada, mesmo ciente da transmissão do bem, insiste na manutenção da penhora, deve arcar integralmente com os encargos de sucumbência. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar integralmente a condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo tais encargos exclusivamente ao apelado, nos termos do Tema 827 do STJ, “diante da evidente negligência que resultou na penhora indevida do imóvel pertencente aos Apelantes”.O apelado apresentou contrarrazões no mov. 105.1, alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO De início, afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, arguida nas contrarrazões, uma vez que as razões recursais confrontam satisfatoriamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à condenação dos apelantes ao pagamento do ônus sucumbencial. Assim, presentes os pressupostos admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Nos termos do enunciado da Súmula nº 303 do STJ, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.Não obstante, havendo pretensão resistida, prevalece o princípio da sucumbência, conforme entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento, no rito do art. 1036 do CPC/2015, do REsp nº 1.452.840/SP (Tema 872), assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. (...)2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).(REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016 – sem destaques no original) Ainda, no mesmo sentido, o seguinte julgado mais recente:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. SÚMULA N. 303/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 303/STJ dispõe que os honorários advocatícios nos embargos de terceiro devem ser suportados por quem deu causa à constrição. 2. Contudo, a oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência. 3. (...). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.280/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)Da análise dos autos de cumprimento de sentença n° 0000026-06.2017.8.16.0123, verifica-se que, no dia 24/04/2023, o credor indicou à penhora o imóvel de propriedade do devedor, Mario Berti, juntando, para tanto, a matrícula n° 10.844 do SRI de Palmas, expedida em 10/04/2023 (mov. 267.2).O respectivo termo de penhora foi lavrado em 09/05/2023 (mov. 270.1).Na sequência, o executado apresentou petição informando que “o referido imóvel já fora vendido”, e requereu que “o credor oficie o cartório de registros para identificar a escritura de compra e venda” (mov. 276.1).Em resposta, o exequente solicitou que fosse expedido ofício ao cartório de registro de imóveis “para identificar a escritura de compra e venda alegada pelo Executado, uma vez que na matrícula atualizada não consta nenhuma informação sobre a venda”. (mov. 279.1). O pedido, contudo, foi indeferido pelo magistrado, ao fundamento de que “referida diligência pode ser buscada por ambas as partes, a seu interesse, diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo despicienda a intervenção deste Juízo. Além disso, o ônus de comprovar a alienação do imóvel indicado à penhora é do executado” (mov. 281.1).Posteriormente, o exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização dos atos expropriatórios (mov. 290.1), pleiteando, inclusive, a avaliação do imóvel penhorado, ao argumento de que “até o momento o Executado não trouxe aos autos documentos que comprovem a alegada venda do imóvel e em analise a matrícula juntada em mov. 267.2, emitida em 10/04/2023, não há informação de venda” (mov. 296.1). Como se vê dessa narrativa, não há como imputar ao exequente qualquer conduta que tenha dado causa à penhora indevida do imóvel, uma vez que, ao formular o pedido de constrição, apresentou matrícula atualizada, na qual não havia qualquer indicação acerca de eventual venda do bem.A propósito, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a aquisição da propriedade de bem imóvel apenas se perfectibiliza com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis.Embora os embargantes tenham firmado o contrato de compra e venda em 2002 e lavrado a escritura pública em 2015, é incontroverso que, até a data da penhora (09/05/2023), não promoveram o devido registro na matrícula, conforme admitido por eles próprios, diante da alegada existência de pendências documentais e de georreferenciamento da área (mov. 1.1).A responsabilidade pela regularização da documentação e pela formalização do registro é exclusivamente dos adquirentes, ora embargantes. Não é razoável, tampouco juridicamente exigível, que o exequente diligencie junto ao cartório em busca de eventuais escrituras de compra e venda não levadas a registro. As medidas executivas são fundadas nos dados constantes das matrículas imobiliárias, e o credor não pode ser penalizado pela omissão da parte compradora em concluir os atos necessários à formalização da titularidade.O fato de o executado ter informado nos autos a suposta venda do bem não transfere ao credor a incumbência de apurar, por conta própria, a existência da transação. No sistema jurídico brasileiro, a publicidade das transmissões de propriedade depende do registro – não bastando contratos particulares ou mesmo escrituras públicas não levadas a registro. Na ausência de registro, o imóvel permanece, formalmente, em nome do executado, o que justifica a atuação do exequente ao indicar o bem à penhora.Ademais, nos próprios autos da execução (movs. 276.1 e 279.1), o magistrado consignou expressamente que o ônus de comprovar a alienação do imóvel penhorado incumbia ao executado, e não ao exequente. Ressaltou, ainda, que eventuais diligências cartorárias poderiam ser promovidas diretamente pelas partes, sem necessidade de intervenção judicial.Desse modo, não prospera a alegação de que a constrição teria decorrido exclusivamente de negligência do credor. Ao contrário, a ausência de registro do título de propriedade foi o fator determinante para que o imóvel constasse formalmente em nome do executado, legitimando os atos de expropriação.No caso, inexiste qualquer elemento que indique que o apelado tenha insistido indevidamente na manutenção da penhora. Ao contrário, os documentos demonstram que o apelado agiu dentro da legalidade, com base nas informações oficiais disponíveis, sendo a omissão registral dos embargantes a real causa da constrição indevida.Assim, tem-se que a inércia dos embargantes quanto à regularização registral foi a causa direta da constrição judicial e da consequente propositura dos embargos de terceiro.Cabe notar, ainda, que não houve qualquer resistência por parte do exequente em relação ao levantamento da penhora. Com efeito, depois de citado, nos autos dos embargos de terceiro, concordou expressamente com o levantamento da penhora (mov. 39.1), sem pretensão resistida.Portanto, à luz do princípio da causalidade — segundo o qual deve arcar com os encargos processuais aquele que deu causa ao processo ou ao incidente —, incumbe à parte embargante suportar integralmente o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.A propósito, os seguintes julgados desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM NOME DOS EMBARGANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO PELA METADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que determinou o levantamento da penhora de imóvel, mas não registrado em nome da parte embargante até a data da constrição, e condenou as embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se cabe aos embargantes arcar integralmente com o ônus sucumbencial, considerando a ausência de registro da escritura de compra e venda na matrícula do bem imóvel; e se é cabível a isenção ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do reconhecimento do pedido pelo embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Consoante os termos da súmula 303 do STJ, nos "embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1452840/SP, representativo do Tema 872, firmou a seguinte Tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.”3.2.No caso concreto, os embargantes deram causa à constrição indevida, ao deixarem de levar a escritura pública de compra e venda a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis oportunamente.3.3. Inexistência de causa capaz de impedir a formalização da transferência da titularidade do bem, perante o Cartório de Registro de Imóveis, ao menos, nos dez anos seguintes ao negócio. 3.4. Ausência de similitude fática entre o caso em análise e aquele apreciado no julgado colacionado nas razões recursais, no qual foi afastada a condenação de ambas as partes ao pagamento da verba honorária. Isenção da sucumbência que é exceção. 3.5 Não houve pretensão resistida por parte do embargado, que reconheceu o pedido inicial, o que atrai a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, que autoriza a redução dos honorários advocatícios pela metade, em razão do reconhecimento do pedido e da simplicidade do feito, ainda que devidos pelos embargantes. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029327-63.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM A SÚMULA 303/STJ. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO NA MATRÍCULA. EMBARGADA QUE NÃO APRESENTOU RESISTÊNCIA AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 872 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO EMBARGADO. SÚMULA Nº 303 DO STJ. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1452840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos casos em que não houve atualização cadastral pelo terceiro, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro; o que não ocorreu no caso concreto. Sucumbência a ser suportada pelo embargante. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011588-43.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.09.2023 – grifei). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014305-30.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.10.2024).Por conseguinte, a sentença que condenou a parte embargante ao pagamento do ônus sucumbencial não comporta reforma. Entretanto, embora não seja possível afastar a condenação dos apelantes ao pagamento dos honorários de sucumbência, a insurgência recursal comporta acolhida em parte, para o fim de reduzir o valor dos honorários.Cumpre destacar, nesse ponto, que, ainda que os apelantes não tenham formulado pedido de redução dos honorários de sucumbência, nos termos da jurisprudência do STJ, “... não pode ser considerado extra petita julgado que, diante de pedido mais abrangente, defere pedido de menor extensão, mas incluído, ainda que implicitamente, naquele" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.522.996/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)Prosseguindo. Embora mantida a condenação dos embargantes ao pagamento do ônus de sucumbência, considerando-se a extinção do processo por reconhecimento jurídico do pedido, aplica-se o artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, que prevê: “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Com efeito, segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, ainda que o ônus da sucumbência tenha sido imposto à parte embargante, e não àquela que reconheceu o pedido.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ABREVIADA EM FACE DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EMBARGADO. REDUÇÃO À METADE DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ALEGAÇÃO DE QUE É EVIDENTE QUE NÃO HOUVE O PRONTO RECONHECIMENTO DO DIREITO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 2. No caso, o acórdão recorrido foi proferido com fundamento no reconhecimento do pedido pela parte embargada, de modo a incidir a regra constante no art. 90, § 4º, do CPC/2015. 3. (...). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1933874 RJ 2021 /0208297-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR DO ARBITRAMENTO. ATENÇÃO AOS LIMITES ESTATUÍDOS PELO §2º DO ART. 85 DO CPC. DISCUSSÃO ABREVIADA EM FACE DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EMBARGADO. REDUÇÃO À METADE DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA. 1. Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção dos embargos de terceiro, sobre o valor do imóvel objeto da constrição, expressão do proveito econômico. 2. A atribuição da sucumbência ao vencedor por conta do princípio da causalidade, cerne, aliás, do enunciado 303/STJ ("em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios"), não afasta o fato de que o proveito econômico ou o valor da causa (concebido pelo juízo de origem no valor de R$ 683.160,00) dever orientar o valor da verba honorária na espécie. 3. A regra do §2º do art. 85 do CPC está voltada à quantificação dos honorários, sendo, pois, aplicável mesmo na hipótese em que o pagamento da referida verba não seja imputado ao vencido, mas ao vencedor, tendo em vista o princípio da causalidade. 4. Aplicação, no entanto, do §4º do art. 90 do CPC, reduzindo pela metade o valor da verba honorária devido ao réu em face do reconhecimento do pedido formulado nos embargos e, assim, o sentenciamento da ação, pouco mais de um mês após o ajuizamento, pois esvaziada, por completo, a complexidade da demanda e reduzido sobremaneira o trabalho dos advogados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.679.739/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019). Do corpo do voto desse último julgado, colhem-se os seguintes fundamentos:A rigor, o §4º do art. 90 do CPC, em uma interpretação taxativa, também não se aplicaria na hipótese, pois o reconhecimento do pedido pelo réu é fato a ser considerado na redução dos honorários a ele atribuídos e não aqueles atribuídos, pela causalidade, ao autor e, ainda assim, entendi por bem aplicar referido dispositivo pela intenção do legislador ao estabelecê-lo, que era, notadamente, a simplificação da lide, máxime a constatação de terem sido os embargos ajuizados em 04/04/2016, em 25/04/2016 houve o reconhecimento do pedido pelo embargado, e, pouco mais de um mês após a distribuição, a ação fora sentenciada.O dispositivo, como ensina Renato Beneduzi, é sensato "porque o processo terá dado menos trabalho e aborrecimentos ao autor do que teria se tivesse continuado adiante (menos trabalho, mas não nenhum trabalho, porque o autor terá de todo modo preparado, redigido e distribuído a petição inicial, o que não é pouca coisa)." (in Comentários ao CPC, Coordenação de Luiz Guilherme Marinoni, 1ª ed., V. II, Ed. RT, 2016, Comentário ao art. 90 do CPC). Impossível desvincular os honorários sucumbenciais do trabalho desenvolvido pelo advogado aos quais será creditado, notadamente pelo tempo, qualidade, audiências, viagens envolvidas. Em sendo reduzido o trabalho do advogado do réu, a quem creditaram-se, excepcionalmente, os honorários sucumbenciais, necessária a redução da verba honorária, na forma do que disciplina a norma referida.Na mesma linha, é o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA REGRA DE REDUÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. ENCARGOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Embargos de Terceiro, homologou o reconhecimento da procedência do pedido inicial, com resolução de mérito, condenando o embargante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante sustenta que a ausência de transferência do veículo foi motivada por fatores alheios à sua vontade e pede a redução dos honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o embargante pode ser responsabilizado pelo ônus sucumbencial integral, considerando a ausência de transferência do veículo; e (ii) determinar se é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ausência de transferência do veículo pelo embargante impediu a ciência prévia da credora acerca do negócio, o que justifica a aplicação da Súmula 303 do STJ, responsabilizando o embargante pelo ônus sucumbencial.2. Embora o embargante tenha dado causa à controvérsia, a sentença deve ser parcialmente reformada para aplicar a regra de redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, §4º, do CPC, uma vez que houve reconhecimento do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso parcialmente provido.2. Tese de julgamento:2.1. O embargante que não procede à transferência de bem imóvel ou móvel perante o registro competente, dando causa à controvérsia, deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 303 do STJ.2.2. Nos casos de reconhecimento do pedido, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos pela metade, conforme art. 90, §4º, do CPC.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1. CPC, art. 90, §4º.2. STJ, Súmula 303.3. STJ, REsp 490.605/SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04.08.2004.4. STJ, REsp nº 1.452.840/SP, Tema 872. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019228-20.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 15.10.2024).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO REQUERIDO, QUE CONCORDOU COM A BAIXA DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 59.974 DO 1º CRI DE MARINGÁ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ. CAUSALIDADE. TEMA 872 DO STJ. EMBARGANTE QUE DEIXOU DE PROCEDER O REGISTRO DO BEM EM SEU NOME JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE DANDO CAUSA À PENHORA E A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DO PEDIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS REDUZIDOS PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Tema Repetitivo nº 872 desta Corte Superior fixou a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" ( REsp 1.452.840/SP , Relator Ministro HERMAN BENJAMIN , Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016) (STJ - AgInt no AREsp: 2370197 SP 2023/0170541-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)”. II. “No caso, o acórdão recorrido foi proferido com fundamento no reconhecimento do pedido pela parte embargada, de modo a incidir a regra constante no art. 90, § 4º, do CPC/2015”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1933874 RJ 2021/0208297-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014048-86.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.08.2024).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE A RESPEITO DA SUCUMBÊNCIA DEFINIDA EM SEU DESFAVOR. PARTE EMBARGANTE QUE DEIXOU DE REGISTRAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL. SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERTINÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA REGRA DE REDUÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. ENCARGOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010093-30.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.06.2024).No caso em análise, como mencionado, o embargado reconheceu a procedência do pedido (mov. 39.1). Com isso, a sentença foi proferida de forma bastante célere (em 31/07/2024), pouco mais de dez meses após o ajuizamento da ação (15/09/2023). Diante desse quadro, justifica-se o arbitramento dos honorários advocatícios no patamar mínimo e, em consonância com o artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, sua redução pela metade (5% sobre o valor atualizado da causa). Dessarte, a sentença deve ser reformada, no sentido de reduzir pela metade os honorários advocatícios. Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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