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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O banco autor interpôs este agravo de instrumento contra a decisão singular (M. 38.1) que, nos autos originários NPU 4144-16.2020.8.16.0189, revogou a liminar de busca e apreensão e determinou a restituição do veículo, em 48 horas, sob pena de multa diária de quinhentos reais: “(...) 2. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao requerido no que tange a ausência de constituição em mora, uma vez que a notificação foi enviada para endereço diverso daquele constante no contrato.Observe-se que o endereço constante no contrato é: “Rua Orestes Beltrami 01 – Sangrila – Pontal do Paraná – PR 83255 000 - ...” entretanto, a notificação foi enviada e recebida no endereço:, “Rua Orestes Beltrami 551 – Sangrila – Pontal do Paraná – PR 83255-000“, muito embora seja válido o recebimento por terceira pessoa, exige-se que a entrega ocorra no endereço indicado no contrato, o que não ocorreu no presente caso.Desse modo, revogo a liminar deferida no mov. 13.1, ante a ausência dos elementos autorizadores.3. À parte autora para que restitua o veículo à autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso. (...)”. Em suas razões recursais alegou que:o prazo estabelecido para a restituição do bem é exíguo, pois a diligência é complexa por envolver diversos agentes e procedimentos;a financeira integra parte de conglomerado empresarial e o cumprimento da ordem exige, além da comunicação aos setores responsáveis, a localização física do bem e sua mobilização por transporte adequado;é necessário, no mínimo, quinze dias, para o atendimento à determinação;as astreintes fixadas violam a proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, pois não houve comportamento do banco ensejador da sanção e a cominação da multa apenas resultará em enriquecimento sem causa do agravado;além de exorbitante e incompatível com sua finalidade, não houve a fixação de limite para a multa cominatória.Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a ordem de restituição do bem.A liminar recursal foi parcialmente deferida pelo eminente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Horário Ribas Teixeira, ampliando o prazo de 48 horas para cinco dias, mantidas as demais disposições da decisão agravada (M. 9.1/TJ).Instado, o agravado contra-arrazoou o recurso pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento (M. 16.1)Em vista da notícia da venda do bem para terceiro, o julgamento foi convertido em diligência (M. 21.1). Instadas, as partes insistiram no prosseguimento do recurso (Ms. 25.1/28.1).
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Oportuna uma breve retrospectiva fática.A financeira agravante ajuizou, na origem, ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária.A liminar foi deferida em 16.11.2020 (M. 13.1) e o veículo apreendido, em 08.12.2020, na posse de terceiro (M. 19.1). Não houve a citação do réu.Em 23.02.2021, o requerido voluntariamente compareceu aos autos para noticiar a invalidade da notificação extrajudicial, enviada para numeral distinto daquele constante no contrato, onde reside (M. 25.1).Sobreveio a decisão agravada, revogando a liminar e determinando a restituição do veículo.O banco agravante noticiou a venda extrajudicial do bem em 18.01.2021 e a impossibilidade de restituição do veículo (M. 45.2). Dezoito dias após comunicar a alienação do automóvel, o banco interpôs o presente recurso, cujas razões ignoraram a venda informada na origem.Não houve deliberação do juízo de primeiro grau a respeito da venda extrajudicial do bem ou do recurso interposto.As partes foram intimadas a se manifestar sobre o esvaziamento do conteúdo da decisão agravada em razão da venda extrajudicial do veículo e a impossibilidade fática de restituição do bem.Ambos insistiram no julgamento do recurso.Pois bem.Em vista da alienação do bem depois de transcorrido quinquídio legal da execução da liminar (DL 911/1969, art. 3º, §1º) e a impossibilidade de restituição do veículo ao agravado, a decisão judicial objeto do recurso tornou-se materialmente impossível.À luz do consequencialismo, a determinação judicial de restituição do bem apreendido esbarra na inviabilidade fática da medida ser atendida. Restou, assim, esvaziada ordem de devolução do bem nos moldes estabelecidos, sem prejuízo da eventual aplicação da multa legal e convolação da obrigação em perdas e danos (DL 911/1969, art. 3º, §§ 6º e 7º).Quanto à multa cominatória, não se olvida que as astreintes têm caráter coercitivo, ou seja, visam a persuadir o obrigado ao cumprimento da determinação judicial. Na hipótese, todavia, a impossibilidade de atendimento ao comando torna inócua a multa, situação que impõe seu afastamento.Em suma, a ordem de restituição do bem apreendido ao agravado não pode ser atendida em razão da alienação extrajudicial do bem pelo credor fiduciário, situação que desafia a adoção de outra solução ao desate da questão.Destarte, a decisão agravada deve ser cassada porque inexequível, restando prejudicado o recurso interposto. Da litigância de má-fé Como visto, o banco agravante interpôs este recurso dezoito dias após comunicar a alienação do automóvel, ignorando nas razões recursais a venda informada na origem.Ao afirmar que a mera dilação do prazo (e afastamento das astreintes) seria suficiente para a restituição do bem ao agravado, o banco agravante faltou com a verdade e opôs resistência injustificada à marcha processual, provocando incidente recursal fundado em falsa premissa fática.Era de conhecimento do banco recorrente a venda extrajudicial do bem, a impossibilidade de restituição do veículo ao agravado e a inutilidade da dilação do prazo para o cumprimento da ordem de devolução.Flagrante, portanto, a alteração da verdade dos fatos com intuito protelatório, que resultou no sobrestamento desnecessário do andamento processual em prejuízo do requerido.Diante do exposto, nos termos do art. 80, II e art. 81, ambos do CPC, condeno o recorrente em multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa (R$ 3.691,26 em outubro/2020), em vista da reprovabilidade do comportamento e da modicidade da repercussão econômica da causa. Conclusão Voto, assim, no sentido de: de ofício, cassar a decisão agravada e condenar o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé;e, por conseguinte, julgar prejudicado o recurso (cód. 230).
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