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1. 2. 3. I. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0045073-47.2018.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0045073-47.2018.8.16.0000 7ª Vara Cível de Curitiba Agravante(s): DOROTHY ROMA HEIMBECHER e Paulo Roberto Gongora Ferraz Agravado(s): Therezinha Roma Reimbecher Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA DA DÍVIDA QUE DETÉM NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. PERCEPÇÃO DE MAIS DE UMA APOSENTADORIA/PENSÃO POR PARTE DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O propósito recursal é definir a possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria ou, subsidiariamente, a quebra do sigilo bancário da executada, para comprovação de fraude à execução. Diante da excepcionalidade da regra da impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, revela-se possível a penhora de 30% (trinta por cento) de tais montantes. Provimento do recurso nesse ponto. Agravo de instrumento conhecido e provido. X RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença sob n.º 0016753-52.2016.8.16.0001, que indeferiu o pedido de penhora de 30 % (trinta por cento) da verba auferidaa) mensalmente pela executada a título de proventos de aposentadoria, por entender que não houve o esgotamento das diligências ao alcance do credor na busca de patrimônio penhorável da parte executada, visto que, até então, somente se realizou uma medida executiva (bloqueio BacenJud), indeferiu o pedido de consulta às transaçõesb) bancárias da parte executada com o objetivo de comprovar fraude à execução, e deferiu o pedido de consulta dasc) três últimas declarações de Imposto de Renda (mov. 187.1 dos autos de cumprimento de sentença). Inconformados, alegam os exequentes, ora agravantes, em síntese, que: a decisão agravada merece reformai) porque o cumprimento em sentença diz respeito única e exclusivamente a honorários sucumbenciais, os quais a agravada fora condenada ao pagamento; a penhora sobre os proventos obedece expressamente a ordem deii) preferência do art. 835 do Código de Processo Civil posto que se trata de penhora de dinheiro; o referido roliii) pode ser alterado para dar uma maior efetividade no processo, sendo autorizado pelo art. 833, §2º do CPC, que autoriza a penhora do salário para pagamento de verba alimentar; a agravada é detentora de 03 (três)iv) aposentadorias distintas, sendo totalmente possível o pleito de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da aposentadoria; caso prevaleça entendimento diverso, requer a quebra do sigilo bancário da executada, que vemv) tentando ocultar os valores existentes em conta corrente. Requereu, ao final, a concessão de liminar para expedição de ofícios para bloqueio da aposentadora da agravada, concordando que sejam depositados em conta judicial vinculada ao juízo até decisão final do agravo. No mérito, requereu fosse confirmada a liminar, para reformar a decisão agravada ou, alternativamente, seja autorizada a quebra do sigilo bancário da agravada (mov. 1.1-TJPR). Recebido o recurso, não foi concedido o pedido liminar (mov. 5.1-TJPR). Em que pese intimada, a agravada não ofereceu contrarrazões (mov. 14.1-TJPR). É o breve relatório. X II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de autos de prestação de contas proposta pela primeira agravante DOROTHY ROMA HEIMBECHER em face de THEREZINHA ROMA HEIMBECHER, tendo em vista a ausência de prestação de contas no período em que era inventariante nos autos de inventário n.º 0001517-80.2004.8.16.0001, que tramitam em apenso aos presentes autos. Sobreveio sentença julgando boas as contas apresentadas pela autora DOROTHY, extinguindo o processo com resolução de mérito, e reconhecendo a existência de saldo credor, em favor do espólio, no importe de R$ 677.565,02. Ainda, condenou a ré THEREZINHA, ora agravada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (mov. 65.1 dos autos originários). Este Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação cível, majorou os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da causa (mov. 88 dos autos originários). Foi proposta pela exequente, ora agravante, cumprimento de sentença, visando a execução de honorários sucumbenciais de R$ 43.012,89 e de R$ 2.366,49 de despesas processuais (mov. 97.2). Incluída a multa de 10% (dez por cento) e honorários ao advogado da exequente em 10% (dez por cento) em razão da ausência de pagamento voluntário do débito pela executada, foi apresentado o cálculo atualizado da dívida de R$ – mov. 11261.216,28 (sessenta e um mil, duzentos e dezesseis reais e dezoito centavos) dos autos originários. Em seguida, o magistrado determinou o bloqueio, via sistema BacenJud, dos valores depositados nas contas de titularidade da executada agravada, tendo bloqueado o saldo existente em 03 (três) contas correntes no importe total de ,R$ 21.044,97 (vinte e um mil, quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) em 13/06/2018. Diante da ausência de oferecimento de garantia (mov. 128.1), o magistrado indeferiu o pedido liminar de desbloqueio, decisão impugnada pelo agravo de instrumento n.º 0023691-95.2018.8.16.0000. Sobreveio a decisão agravada, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para bloqueio de 30% (trinta por cento) por mês dos proventos de aposentadoria, bem com indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário para consulta das transações realizadas pela agravada (mov. 187.1 dos autos originários). A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de ofício aos pagadores dos proventos de aposentadoria da agravada, para bloqueio de 30% (trinta por cento) por mês das verbas recebidas. A parte agravante pretende a reforma da decisão para que seja realizada penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da agravada executada. Merece provimento o recurso, nesse ponto. Inicialmente, cabe registrar que, em regra, os vencimentos e equiparados são impenhoráveis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”. Porém, não se pode olvidar que se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais têm , o que afasta, em relação à verba honorária, a regra de impenhorabilidade:natureza alimentícia “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de , os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas poraposentadoria, as pensões liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) §2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para , independentemente de sua origem, bem como àspagamento de prestação alimentícia importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º”. Os honorários de sucumbência têm natureza de verba alimentar, como restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante 47: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam cuja satisfação ocorrerá com averba de natureza alimentar expedição deprecatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. O Código Civil também reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §14º. , com osOs honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial adotado sobre o tema, prevê que os honorários advocatícios têm natureza alimentícia e, por tal natureza, admitem a penhora de proventos salariais e de valores depositados em cadernetas de poupança. É o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS SALARIAIS. .PENHORABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter (dentre outras verbasabsoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários destinadas à remuneração do trabalho) pelo § 2º do art. 649 do CPC de 1973é excepcionado (atual art. 833, § 2º, do CPC de 2015), quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ. AgInt no AREsp 1107619/PR. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017. DJe 22/11/2017). “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. .EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PENHORA DE SALDO EM CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 649, X, DO CPC. SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO-ALIMENTANTE. 1. Para pagamento de prestação alimentícia, podem ser penhorados valores depositados em caderneta de poupança, mesmo que o saldo nela existente seja inferior a 40 salários mínimos. 2. A mitigação da regra estatuída no art. 659, X, do CPC cede aos princípios constitucionais que asseguram a subsistência da pessoa humana na concepção de "vida digna". 3. Recurso especial desprovido”. (STJ. REsp 1218118/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014). Assim, realmente se revela possível a penhora de parte dos proventos da executada para saldar a dívida exequenda. Porém, a penhorabilidade dos proventos deve se limitar a um montante que não comprometa o sustento do devedor, sob pena de o impedir de arcar com o pagamento das despesas essenciais a sua sobrevivência. Quanto ao tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu possível a penhora de 30% (trinta por cento) da verba salarial para seu pagamento. Observe-se: “AGRAVO INTERNO. PENHORA ON-LINE DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE, DADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, § 2º, DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias". (STJ. 3ª Turma. REsp 1.365.469/MG. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. DJe de 26/06/2013). 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% (trinta por cento) da verba salarial para seu . Incidência à hipótese da Súmula 83 do STJ.pagamento 3. Agravo interno não provido”. . (AgInt no AREsp 814.440/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Precedentes. 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de . Incidência30% da verba salarial para seu pagamento à hipótese da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 201.290/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016). NANCY ANDRIGHI. Julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016). Registre-se que tal limite se aplica inclusive em caso de expedição de ofício à Seguridade Social para penhora mensal dos proventos de aposentadoria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PENHORA DE VALORES DO SEGURO SOCIAL PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DE REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE. 1. Como cediço, não existem direitos ou garantias fundamentais que se revistam de caráter absoluto no ordenamento brasileiro. A aplicação conjunta dos princípios instrumentais da unidade da Constituição e da concordância prática impõe a coexistência harmônica das garantias e direitos assegurados na Lei Fundamental, razão por que não se legitima, na ordem constitucional vigente, o exercício de vantagens jurídicas com abuso ou ofensa a outros direitos de mesma dignidade. 2. Caso concreto cujas particularidades recomendam a relativização da regra geral de impenhorabilidade dos salários e outras verbas remuneratórias, a fim de evitar o sacrifício injusto do direito do credor em buscar meios executivos capazes de assegurar a satisfação do seu crédito, em prestígio ao seu direito fundamental de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva. 3. Com efeito, tem-se admitido a possibilidade excepcional de penhora parcial de verbas quando houver evidência suficiente de que o percentual constrito não tem salariais o condão de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.comprometer a digna mantença do executado. Situação dos autos em que o devedor, ao que tudo indica, não corre o risco fundado de ter seu sustento prejudicado em caso de superveniente restrição sobre os rendimentos provindos de seu trabalho. Ademais, cuida-se de executado que nutre o provável intuito de frustrar o resultado útil da execução mediante ocultação do seu patrimônio. 4. Nesse contexto, não se revela lógico nem justo que o credor seja impedido de obter acesso a formas garantidoras do recebimento de seu crédito quando o devedor, além de tentar frustrar a execução mediante deliberada inércia e ocultação de bens, não terá, em princípio, a sua subsistência comprometida com a penhora incidente sobre valor percebido de seguro social. Impenhorabilidade que, na espécie, deve ceder passo aos princípios da razoabilidade e da efetividade da jurisdição. 5. Sem embargo, é certo que, por faltarem evidências da manutenção de algum vínculo atual de emprego pela executada, não se tem o necessário conhecimento da quantia correspondente a uma eventual remuneração por si recebida atualmente. Em razão disso, entende-se, por uma questão de cautela, que é descabida a fixação, desde logo, de um percentual exato para a realização imediata da penhora pleiteada, tendo em conta a possibilidade de que sua aplicação no curso da demanda executória torne-se desproporcional à luz de novas informações que possam surgir a respeito dos valores que lhe são alcançados pelo INSS. Questão da definição do percentual especificamente aplicável que, diante disso, fica relegada à prudente análise do juízo da execução, ao qual caberá efetivar a medida de acordo com as informações de que dispuser a respeito da importância percebida pela devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 70075845073, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/05/2018). No caso concreto, contudo, verifica-se a excepcionalidade da situação capaz de autorizar a penhorabilidade, ainda que parcial, de proventos de aposentadoria da executada, considerando a inexistência de indicação de outros bens passíveis de penhora para saldar o débito. Além disso, há comprovação nos autos, pela própria agravada, da percepção de rendimentos junto ao INSS a título de aposentadoria e perante outras duas instituições, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do presente caso, isto é, de que a executada usufrui de 03 (três) benefícios previdenciários, de gozar de renda que permite a penhora parcial de tais proventos. Quanto a tal aspecto, vale registrar que não se verifica que o desconto do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pela agravada podem comprometer a digna mantença do executada, não tendo a agravada não apresentado contrarrazões ao presente recurso. Desta feita, merece provimento o recurso, nesse ponto, a fim de determinar expedição de ofício ao INSS e aos órgãos pagadores das pensões da agravada, para penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos percebidos pela executada. Subsidiariamente, sustentam os agravantes a necessidade de quebra de sigilo fiscal, a fim de se comprovar fraude à execução, contudo, tal pleito não comporta apreciação face o deferimento do pedido de penhora. Além disso, mesmo que assim não fosse, a Lei Complementar nº. 105, de 10 de janeiro de 2001, dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e prevê as hipóteses em que a quebra de sigilo poderá ser decretada, não se enquadrando o caso concreto em nenhuma das hipóteses lá previstas. Conclusão: Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento aorecurso de agravo de instrumentointerposto pela agravante, nos termos da fundamentação acima, para determinar expedição de ofício ao INSS e aos órgãos pagadores das pensões da agravada, para penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos percebidos pela executada. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de DOROTHY ROMA HEIMBECHER, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de Paulo Roberto Gongora Ferraz. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Mario Nini Azzolini e Desembargador Ruy Muggiati. 20 de março de 2019 Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Relator
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