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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Atalipio Lourenço, em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em ação de cobrança, autos nº 0017183-28.2021.8.16.0001, que declarou a incompetência do juízo para processar o feito e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Cerro Azul (mov. 18.1).O agravante sustenta que a Súmula 540 do STJ autoriza que o foro da ação de cobrança de seguro DPVAT seja de escolha do autor.Sustenta que o Código Civil considera que todos os estabelecimentos da pessoa jurídica podem ser seu domicílio (art. 75, §1°).Aduz que a agravada possui sucursal na Região Metropolitana de Curitiba, de modo que o ajuizamento em Vara desta Capital não implica prejuízo algum.Salienta que o único ato presencial a ser realizado será a prova pericial, que, independentemente do foro, ocorrerá em Curitiba.Argumenta que o processamento da demanda em Comarca diversa poderá lhe trazer prejuízos, na medida em que o trâmite poderá ser anulado.Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1).Dispensou-se a intimação da agravada para contrarrazões, uma vez que ainda não integra a relação processual.É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da competência.A despeito de, em primeiro momento, não se identificar a decisão que decreta a incompetência do juízo como uma das hipóteses de interposição de agravo, os Tribunais de Justiça do país têm adotado uma interpretação extensiva para o artigo 1.015, inciso III, do CPC.Por possuírem a mesma ratio decidenci, admite-se recurso de agravo contra decisões que versem tanto sobre a rejeição da alegação de convenção de arbitragem, quanto sobre a competência do juízo em geral.Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. [...] 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)No caso em pauta, o autor Atalipio Lourenço sofreu acidente de trânsito em 06/10/2019 no município de Cerro Azul, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.4).Em decorrência dos danos sofridos no referido acidente, o autor ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tendo o feito sido distribuído à 5ª Vara Cível (mov. 3).Conforme se observa do preâmbulo da petição inicial e das razões recursais, o autor possui domicílio na cidade e Comarca de Cerro Azul (art. 38, XVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná).A seguradora ré, por sua vez, possui domicílio na cidade do Rio de Janeiro/RJ.A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT possui natureza pessoal, pelo que a competência é definida em razão do território.Em se tratando de competência relativa, é facultado ao autor propor a ação no foro deu seu domicílio, ou do local do acidente ou, ainda, do domicílio do réu, como autoriza a Súmula n° 540, do Superior Tribunal de Justiça:Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.A incompetência territorial pode ser examinada pelo julgador quando objeto de insurgência do réu, manifestada em preliminar da defesa, (CPC, arts. 64 e 337, II).No entanto, no caso dos autos, o juízo declarou de ofício a incompetência territorial (mov. 18.1), o que não se admite, nos termos da Súmula 33 do STJ:A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. O CPC prevê, no art. 65, a prorrogação da competência relativa quando não arguida em preliminar de contestação pelo réu, o que ressalta a impossibilidade de declaração de ofício pelo magistrado.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TEMA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. ORIENTAÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE INCOMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 53, INC. V DO CPC E DAS SÚMULAS 33 E 540 DO STJ.Nas demandas de cobrança alicerçadas em sinistro de trânsito, faculta-se à vítima a escolha do foro que melhor atender seus interesses. Caso evidente de competência relativa, que não pode ser declarada de ofício, “é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente” (RMS 62.071/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN).RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0010185-81.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 26.07.2020) Desse modo, considerando a impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa, a decisão agravada merece ser anulada para que o feito continue a tramitar na 5ª Vara Cível de Curitiba.Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão que reconheceu a incompetência de foro. Dispositivo.
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