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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de produção de prova nº 0001108-69.2019.8.16.0166, ajuizada pelo Agravado, por meio da qual o juízo a quo determinou que a instituição financeira apresente o contrato de abertura de conta corrente, sob pena de aplicação de multa cominatória diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00 (mov. 87.1). Ainda, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Ré (mov. 96.1). Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que “não há que se falar em cominação de multa pelo descumprimento, pois não há qualquer evidência de que o Agravante esteja se furtando ardilosamente de exibir os documentos, mas sim que não possui os documentos pleiteados” (mov. 1.1), e que já foram apresentados todos os documentos que tinha em seu poder. Afirma que a imposição de multa cominatória em ação de exibição de documentos contraria a Súmula nº 372 do STJ e não atinge a finalidade pretendida pelo Requerente. Com base em tais alegações pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada e concedido os benefícios da gratuidade.Em sede de liminar, foi concedido o almejado efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 9.1).Regularmente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos. No mérito, ainda, comporta provimento a pretensão recursal.Com efeito, o Autor propôs Ação Revisional de Conta Corrente com Repetição de Indébito (autos nº 0001108-69.2019.8.16.0166) em face do banco Bradesco S.A objetivando revisar o contrato da conta corrente nº 23.195-9, agência 0181-3, da cidade de Terra Boa, em especial para limitar os juros remuneratórios cobrados à taxa média de mercado.Após determinar à Ré a apresentação do instrumento contratual cuja revisão se pretende, o juízo a quo, no mov. 40.1, acatou a emenda à inicial formulada (mov. 38.1), convertendo a demanda para ação para Exibição de Documentos e deferiu, no mov. 72.1, o pedido formulado pelo Demandante para determinar o Réu de “para que junte a estes autos o contrato correto, ou seja, da conta corrente nº 23.195-9, da agência 181-3” (mov. 70.1).O banco Réu, contudo, informou que não localizou o contrato de abertura de conta em questão, o que ensejou a fixação de multa pelo Magistrado singular.Pois bem, não há nos autos qualquer evidência de que a instituição financeira esteja se recusando a exibir os documentos requeridos pela parte Autora de forma injustificada ou de má-fé. Vale salientar que referido instrumento de contrato teria sido firmado em 1992, já tendo decorridos, portanto, cerca de 30 anos, tornando crível a justificativa apresentada pela instituição bancária de que não mais possuiria esse documento.Necessário se registrar que a ausência de exibição do contrato em questão prejudica apenas os interesses do próprio banco, que deixa de comprovar os termos efetivamente pactuados entre as partes, em especial no que diz respeito aos encargos, de modo que não haveria qualquer interesse, do Banco, em descumprir a obrigação imposta pelo Doutor Juiz quanto à apresentação do contrato em questão.Não se olvida a possibilidade de o magistrado utilizar de medidas coercitivas e indutivas para que o documento solicitado seja, de fato, exibido.Neste particular, o novo Código de Processo Civil de 2015 passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de imposição de medidas coercitivas para forçar o efetivo cumprimento da obrigação de exibição de documentos. É o que se extrai da literalidade do artigo 400, parágrafo único do CPC/2015: “Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.” Esse novel regramento legal alterou substancialmente a orientação já pacificada pela jurisprudência pátria, representada pela Súmula 372 do STJ, no sentido de que “na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”, sendo admitida atualmente, por força da norma do art. 400, parágrafo único, do CPC/2015, a cominação de multa para a exibição de documentos, o que recentemente fora afirmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça com o julgamento dos RESp. 1.763.462/MG e 1.777.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do qual resultou a seguinte tese: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015” (Tema 1000).Veja-se que ainda que se admita hoje a incidência de multa para forçar o cumprimento da obrigação imposta de exibição de documentos, a tese firmada a condiciona à prévia tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva, o que, na casuística, não foi observado.Para além, conforme salientado na decisão liminar proferida nesta instância, o contrato que se pretende exibir, firmado há cerca de 30 anos, já foi objeto de pedido exibitório na ação de prestação de contas autuada sob nº 0001388-21.2011.8.16.0166, inexistindo qualquer indício de que a recalcitrância do banco em apresentar o instrumento contratual seja injustificada, justamente porque, como registrado acima, a não exibição do contrato somente prejudica o Demandado, que deixa de comprovar a regularidade dos encargos outrora cobrados na conta corrente.Por conseguinte, voto pelo provimento do presente recurso para afastar a multa imposta para a não apresentação do instrumento contratual em revisão.
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