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Acórdão
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Relatório. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo que, em ação de reparação de danos materiais e morais, autos nº 0005365-91.2020.8.16.0170, deferiu a gratuidade judicial ao réu, mas postergou o pagamento das custas processuais para o final do processo (mov. 53.1).O agravante alega que, em que pese a decisão agravada tenha deferido o pedido de justiça gratuita, efetivamente não o fez, na medida em que apenas postergou o pagamento das custas para o fim do processo.Aduz que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, mesmo ao fim do processo.Afirma que a declaração de hipossuficiência deduzida pela parte detém presunção de veracidade, que somente pode ser afastada se presentes nos autos fundadas razões para o indeferimento da benesse.Requer a concessão da justiça gratuita, ao menos de forma parcial.O pedido liminar foi deferido de forma parcial (mov. 9.1). Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 18 e 19). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade da justiça. O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O artigo 99, do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.Embora o juízo de primeiro grau tenha anotado o deferimento da justiça gratuita na decisão de mov. 53.1, é de se reconhecer que, de fato, não concedeu a gratuidade ao réu, mas somente determinou o adiamento do pagamento das custas para o final do processo.O réu afirma ser hipossuficiente (mov. 46.3), declaração que goza de presunção de veracidade por força do artigo 99, §3º, do CPC.O agravante trabalha como padeiro e tem remuneração líquida mensal em torno de R$ 3.500,00 (mov. 46.5 e 1.2 – TJ).A prova apresentada empresta evidencia que o réu não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar.A despeito da alegada hipossuficiência, sua remuneração mensal supera três salários mínimos, o que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná, autoriza a concessão parcial da justiça gratuita, no percentual de 75%.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA COM RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL ENTRE R$ 1.903,99 E R$ 2.826,65 – VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA PROPORÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) – MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não comprovada a alegada miserabilidade da pessoa física cujos rendimentos mensais estão entre R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65, em análise à tabela progressiva de alíquotas do imposto de renda, viável a concessão de apenas 75% (setenta e cinco por cento) das benesses da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C. Cível - 0038253-41.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 17.11.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. AGRAVANTE QUE NÃO AUFERE RENDA EXPRESSIVA. RENDIMENTO ENTRE 3 E 4 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO PARCIAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REDUÇÃO DE 75% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0061030-54.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 24.05.2020)Assim, a fim de se evitar possível violação ao princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), é devida a concessão de 75% de gratuidade judicial.Conclusão.
Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade da justiça com redução de 75% das despesas processuais, sem prejuízo de eventual parcelamento a ser apreciado pelo juízo a quo.Dispositivo.
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