Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reinaldo Alves contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, proferida no mov. 21.1 da “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais”, promovida contra Banco Panamericano S.A.
A agravante maneja o presente recurso visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comrca de Apucarana. Discorre, em linhas gerais, que a documentação juntada aos autos comprova que a agravante não possui condições de arcar com custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu sustento e de sua família, que sua declaração de hipossuficiência, demonstra a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme redação do artigo 99do Código de Processo Civil; que a Lei não exige atestada miserabilidade da requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 CPC/15); com o advento da Constituição de 1988, o benefício passou a se constituir em verdadeira garantia constitucional, como estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância do devido processo legal.
Assevera, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Agravante, o que ensejaria inexistência de necessidade da assistência judiciária, conforme comprovado pela declaração de renda, o agravante vem auferindo renda próxima de dois salários mínimo o que deve acarretar no deferimento da assistência judiciaria gratuita, sob pena de ferir princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, e que a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Ausência de preparo ante o pedido de gratuidade de justiça.
Mediante decisão monocrática, o então relator em substituição, Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antonio Massaneiro, declarou prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo ante o entendimento de que no presente caso o recurso possui efeito suspensivo automático. (mov. 8.1)
O agravante apresentou manifestação em que defende que restou comprovada a situação de carência do autor e impossibilidade para arcar com os ônus processuais. (mov. 14.1, instruindo seu petitório com informações de ausência de declaração de imposto de renda na base da dados da Receita Federal).
Foi determinada a intimação do agravado (mov. 16.1), decorrendo o prazo sem manifestação do agravo conforme informação constante do mov. 19.0.
Vieram os autos para apreciação.
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de concessão de justiça gratuita.O MM. Juiz, na decisão agravada, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por entender que a documentação que instruiu os autos não se presta a comprovar a condição de hipossuficiência. Alega o agravante que se trata de pensionista e que vem auferndo renda próxima de dois salários mínimos; que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Afirma que sua declaração de hipossuficiência, demonstra a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme redação do artigo 99do Código de Processo Civil; que a Lei não exige atestada miserabilidade da requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 CPC/15); com o advento da Constituição de 1988, o benefício passou a se constituir em verdadeira garantia constitucional, como estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância do devido processo legalO benefício à assistência jurídica gratuita está descrito no artigo 4º, da lei nº. 1.060/50, que foi recepcionado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Atualmente, o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil/ 2015, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.E para o deferimento do benefício suficiente a alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando ausência de prova em sentido contrário (art. 99, § 3º do CPC/15).A declaração de pobreza possui presunção de veracidade, devolvendo à parte adversa o ônus de contraditá-la e provar sua insubsistência, nos termos do art. 100 do CPC.A parte agravada não se manifestou a respeito impugnando as aleações de que o agravante não possui condições de arca com as custas do processo.
Deve-se considerar que a presunção de veracidade emanada da declaração de pobreza alegada pelo agravante se robustece no fato de ser isento de imposto de renda e beneficiário do INSS.Assim, ao contrário do que decidiu o MM, Juiz a quo, no presente caso, não se faz necessária a juntada de outros documentos, determinados na decisão proferida no movimentos 11.1, vez que a documentação juntada aos autos corrobora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, considerando que se trata de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário em valor modesto.Aliás, relembro que não é necessário que a pessoa seja miserável para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, basta, entretanto, que comprove que seus rendimentos não se mostram suficientes para as despesas advindas do processo, como ocorre no caso em tela.Diante de tais circunstâncias, vislumbra-se que o MM. Juiz não poderia ter negado o benefício, pois inexistem indícios em sentido contrário à presunção que decorre da declaração de hipossuficiência, como exige a lei processual.Por tais razões, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício integral da assistência judiciária gratuita, sem ressalvas.Pelo exposto, dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, de forma irrestrita, nos termos do art. 98 do CPC.
|