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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emerson Terra Ribeiro em face da decisão interlocutória proferida nos autos de “ação de revisão de acordo judicial c/c declaração de quitação” (NPU 0001015-46.2021.8.16.0034), a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando à parte o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 13.1), o que restou mantido em sede de embargos de declaração (mov. 18.1).Nas razões do recurso, sustenta o agravante, em síntese que: a) conjuntamente com sua esposa, era proprietário de uma loja de lingeries; b) em razão da crise econômica causada pela Pandemia do Covid-19, a loja precisou ser fechada em dezembro de 2020, conforme documento juntado em seq. 11.2 dos autos originários; c) apesar do fechamento do empreendimento, ambos continuam vendendo lingeries, porém sem loja fixa; c) com isso, enfrentam grande queda em seus rendimentos que ficam, atualmente, entre dois e três salários-mínimos mensais; d) conforme consta na declaração do imposto de renda (mov. 11.4), possui poucos bens; d) considerando seus rendimentos e o seu patrimônio, evidencia-se que o agravante não possui condições de suportar o pagamento das custas e das despesas processuais; e) apesar de ter sido utilizada a nomenclatura “cobertura” no contrato sub judice, a construção nele prevista se referia a um barracão; f) referido contrato foi celebrado no ano de 2014, de modo que analisar a hipossuficiência econômica com base em um ato celebrado há 7 anos evidentemente acarreta em uma conclusão imprecisa; g) a questão merece análise em relação às condições financeiras atuais, ainda que no passado tenha contratado tais serviços; e h) estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de se conceda liminarmente o benefício da gratuidade ao recorrente. Por fim, requer o conhecimento do recurso e, ao final, seu provimento a fim de reformar a decisão agravada, com o deferimento da justiça gratuita. (mov. 1.1)Atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado seu processamento (mov. 8.1), restou infrutífera a intimação da agravada (mov. 16.1/2).É o relatório.
2. O recurso não merece provimento. Assistência JudiciáriaA concessão da Assistência Judiciária Gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei n.º 1.060/50 que estabelecia as normas para a concessão de referido benefício teve a maior parte de seus dispositivos revogados pelo Novo Código de Processo Civil, de modo que, atualmente, o regramento vigente acerca da gratuidade da justiça se encontra disciplinado nos artigos 98 e seguintes de referido diploma processual.Nessa linha, o CPC, embora reconheça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, permite o indeferimento do benefício caso existam nos autos “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (artigo 99, §2º).Nesse sentido já decidiu esta 15º Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não tendo a parte comprovado apropriadamente a impossibilidade em arcar com as custas e despesas do processo, é indevida a concessão da justiça gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0022719-57.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 27.07.2020)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. “Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício (...)”. (AgInt no RMS 55.042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0009554-50.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 16.09.2020)Assim, inobstante o artigo 99, §3º, do CPC garanta que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, resta claro que, uma vez verificada a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão do benefício, o magistrado deve indeferi-lo e oportunizar à parte o pagamento das custas iniciais, visando o prosseguimento da ação (e isto independentemente de provocação da parte contrária, frise-se, pois cabe ao próprio magistrado valorar o pedido a partir das provas existentes nos autos a fim de evitar a concessão temerária do benefício).Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa natural que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família e à pessoa jurídica que demonstrar a precariedade de sua situação financeira que a impossibilite de arcar com os encargos processuais.No caso, não restou suficientemente comprovada a insuficiência ou a precariedade da situação financeira do agravante, notadamente, pela insuficiência de documentação que possa demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não pode ser aferido apenas com base na declaração do IRPF de 2020 (referente ao ano calendário de 2019).De igual modo, o mero requerimento de baixa da empresa do agravante, por si só, não é suficiente para demonstrar a precariedade de sua situação financeira, na medida em que confirmou em suas razões recursais a continuidade de sua atividade de venda de lingeries, mas sem loja física, sem que se possa aferir a renda mensal efetivamente auferida apenas por meras alegações. Note-se que nem mesmo na declaração de IRPF é possível aferir a renda do agravante.Ademais, oportuno ressaltar que, mesmo intimado em primeiro grau, a fim de comprovar sua hipossuficiência, inclusive mediante a apresentação de contracheques, o agravante se limitou a juntar os mesmos documentos que instruíram a inicial (declaração de IRPF e requerimento de baixa da empresa).Por sua vez, ainda que a crise provocada pela pandemia e pelos atos de enfrentamento correspondentes tenha de fato afetado a sociedade como um todo, tal circunstância, por si só e genericamente alegada, não admite o enquadramento automático e indiscriminado do recorrente às benesses da gratuidade da justiça. Logo, a análise do acervo probatório coligido demonstra que o recorrente busca camuflar sua real condição financeira. Desse modo, considerando a ausência de documentação que permita infirmar a conclusão do juízo de primeiro grau, isto é, de que o agravante não dispõe, neste momento, de condições financeiras para suportar as custas, despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, em razão de indícios que evidenciam a falta de preenchimento dos pressupostos legais exigidos, irretocável a decisão agravada ao indeferir o pleito de assistência judiciária.3. Pelo exposto, impõe-se negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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