Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E DEMOLITÓRIA. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO.
INCONFORMISMO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POSSE JUSTA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AÇÕES DE NATUREZA DISTINTAS. AÇÃO PETITÓRIA VINCULADA À PROPRIEDADE DA COISA REIVINDICADA, SOMADA À INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA.- Na ação possessória o pedido principal está vinculado ao exercício possessório, enquanto na petitória a posse decorre da propriedade do imóvel. - Dessa forma, diante das naturezas distintas das ações, não há que se falar em extensão do direito possessório discutido na reintegração de posse. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES DO SUPOSTO ALUGUEL DEVIDO.INSUBSISTÊNCIA. PEDIDOS CERTOS E FUNDAMENTADOS. PERDAS E DANOS ANALISADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALÉM DISSO, O ART. 324, §1º, II E III, DO CPC, PERMITE O PEDIDO GENÉRICO, QUANDO NÃO É POSSÍVEL DETERMINÁ-LO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.- Diante da constatação de pedidos certos e determinados na inicial, com a indicação expressa na decisão agravada de apuração dos danos na instrução processual, inexiste qualquer respaldo para declarar a inépcia da inicial. Agravo de instrumento não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0060944-15.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.02.2022)
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Acórdão
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I – Relatório:Carmem Solange Rodrigues interpõe agravo de instrumento em face da decisão de mov. 61.1 dos autos nº 0018214-15.2020.8.16.0035, de Ação Reivindicatória c/c Reparação de Danos e Demolitória, ajuizada por Vicente Pacheco Junior, por meio da qual afastou as preliminares arguidas na contestação. De início, com o intuito de justificar o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, relata que reside no imóvel com sua família. Assim, segundo entende, por tratar de ação com discussão sobre a posse, demolição e aluguéis, busca a concessão do efeito suspensivo. No mérito, explica a presença de decisão com trânsito em julgado no sentido de declarar legítima a sua posse. Requer, dessa forma, a reforma da decisão interlocutória para reconhecer como questão incontroversa a posse exercida, raciocínio decorrente dos autos nº 0000919-72.2014.8.16.0035. Em seguida, discorre sobre a inépcia da inicial. Aduz que “o agravado não especificou quantidade ou qualidade dos supostos alugueres que seriam supostamente devidos pela agravante, note-se que a petição inicial não traz em momento algum os elementos exigidos pelo CPC nos arts. 322 e 324”. Com base nisso, almeja a inépcia da inicial, com extinção do processo sem julgamento de mérito. Diante do exposto, requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o integral provimento do recurso para o fim de declarar como ponto incontroverso a posse exercida pela ré e a inépcia da inicial. Por intermédio da decisão de mov. 9.1, o recurso foi recebido por este Relator e indeferido o pedido de efeito suspensivo. O agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 16.1).
O recurso não comporta provimento.A primeira insurgência, declaração da posse justa exercida pela ré/agravante, sob a justificativa de que já foi declarada na ação de reintegração de posse, autos nº 0000919-72.2014.8.16.0035, nesse momento processual/recursal, não prospera. Com efeito, ao contrário do afirmado pela agravante, os elementos contidos nos autos não são suficientes para modificar a decisão agravada. Muito embora a ré/agravante apresente acórdão da reintegração de posse ajuizada pelo autor da reivindicatória, o qual manteve a sentença de improcedência da reintegração de posse, a posse lá discutida não se aplica no caso dos autos. A procedência desta ação petitória fica adstrita à comprovação de sua condição de proprietário da coisa reivindicada, somada à individualização do bem e à comprovação da posse injusta. Enquanto na ação possessória o pedido principal está atrelado de forma direta ao exercício possessório, conforme prevê o art. 561 do CPC, na petitória a posse discutida decorre da comprovação da propriedade do bem, ou seja, situações distintas são analisadas. Em outras palavras, as ações possessórias são traçadas pela continuidade ou restituição da posse, já as petitórias na origem ao direito da posse, tanto que não cabe a fungibilidade entre elas. Da mesma forma, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE COMPROVADO. DEMANDA PETITÓRIA. POSSE INJUSTA DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 1.228/CC. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO (ART. 373, II/CPC). INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA. VALOR DOS ALUGUEIS A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO.1. Na ação reivindicatória, de natureza petitória por excelência, discute-se o direito de propriedade da parte autora em oposição à posse, supostamente injusta, exercida pela parte requerida, não se confundindo com ação possessória.2. A ação reivindicatória tem como requisitos: a) a prova do domínio do imóvel pelo autor; b) a individuação e identificação da coisa; e c) prova da injusta posse exercida pelo réu (art. 1.228/CCB).3. Comprovada a propriedade da parte autora e o exercício de posse injusta pela requerida, em razão do indeferimento do pedido de retenção do imóvel formulado em ação de divórcio, impõe-se a reforma da sentença, julgando-se procedente a pretensão reivindicatória.4. Uma vez que a proprietária foi impedida de usufruir do imóvel, é cabível a indenização na forma de alugueis a partir da decisão proferida na ação de divórcio, onde restou afastado o direito da requerida quanto à retenção do bem, cujo valor deverá ser calculado em liquidação de sentença. 4. Apelação Cível a que se dá provimento, invertendo-se os ônus da sucumbência. (TJPR - 17ª C.Cível - 0073328-07.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.04.2021, destaquei) Verificada essa situação, não há como estender o direito possessório discutido na reintegração de posse para a presente ação petitória. Outrossim, a partir de uma análise da petição inicial, vislumbra-se que os pedidos do autor se encontram claramente descritos e fundamentados, veja: “Seja a presente ação julgada procedente, com a expedição de mandado de imissão de posse nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil, a demolição total das construções, condenando a ré a restituir o imóvel e os frutos percebidos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, além das custas, honorários advocatícios que Vossa Excelência houver por bem arbitrar, respeitados os limites legais” (mov. 1.1 dos autos de origem). Sobre o tema, o art. 324, §1º, II e III, do CPC, autoriza o pedido genérico, desde que não seja possível determiná-lo no ajuizamento da ação. No caso dos autos, as perdas e danos dos frutos eventualmente percebidos serão analisados na instrução processual, tanto que houve fixação de ponto controvertido nesse sentido. Logo, não se identifica a inépcia da inicial. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
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