SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060944-15.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Feb 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 14 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E DEMOLITÓRIA. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POSSE JUSTA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AÇÕES DE NATUREZA DISTINTAS. AÇÃO PETITÓRIA VINCULADA À PROPRIEDADE DA COISA REIVINDICADA, SOMADA À INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA.- Na ação possessória o pedido principal está vinculado ao exercício possessório, enquanto na petitória a posse decorre da propriedade do imóvel. - Dessa forma, diante das naturezas distintas das ações, não há que se falar em extensão do direito possessório discutido na reintegração de posse. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES DO SUPOSTO ALUGUEL DEVIDO.INSUBSISTÊNCIA. PEDIDOS CERTOS E FUNDAMENTADOS. PERDAS E DANOS ANALISADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALÉM DISSO, O ART. 324, §1º, II E III, DO CPC, PERMITE O PEDIDO GENÉRICO, QUANDO NÃO É POSSÍVEL DETERMINÁ-LO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.- Diante da constatação de pedidos certos e determinados na inicial, com a indicação expressa na decisão agravada de apuração dos danos na instrução processual, inexiste qualquer respaldo para declarar a inépcia da inicial. Agravo de instrumento não provido.