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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 21.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana, nos autos de ação declaratória NPU 0006429-92.2021.8.16.0044, que Reinaldo Alves move em face do Banco Safra S/A, pela qual indeferiu pedido de assistência judiciária ao autor, ora agravante.O agravante argui que “[...] A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS COMPROVA QUE [...] NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS, HAJA VISTA QUE PARA TANTO TERÁ PREJUÍZOS COM SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Afirma que “[...] encontra-se mensalmente sofrendo descontos em sua única fonte de renda. É um incômodo, um abalo, um desespero, saber que suas contas estão se acumulando e este não tem como arcar, que possivelmente não terá dinheiro para comprar seus remédios que tanto necessita e que o governo não os provem de forma que deveria” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Aduz que “[...] anexou extrato do benefício previdenciário que gozou e sua declaração do imposto de renda, bem como sua declaração de hipossuficiência que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme redação do artigo 99 do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Sustenta que “[...] o douto magistrado tão-somente poderia indeferir o pedido, quando absolutamente seguro e fundamentando que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Não foi o caso” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Assevera que “[...] recebe o montante de R$ 2.200,97 (dois mil e duzentos reais e noventa e sete centavos) - valor bruto, proveniente de seu benefício previdenciário, que ainda sofre com o impacto de descontos de empréstimos de aproximadamente R$ 770,33 (setecentos e setenta reais e trinta e três centavos) chegando ao valor líquido de estimado R$ 1.430,64 (um mil quatrocentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos) conforme demonstra em extrato do INSS” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Reinaldo Alves, insurge-se contra a decisão de mov. 21.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza indeferiu pedido de assistência judiciária.Segundo alega, “[...] recebe o montante de R$ 2.200,97 (dois mil e duzentos reais e noventa e sete centavos) - valor bruto, proveniente de seu benefício previdenciário, que ainda sofre com o impacto de descontos de empréstimos de aproximadamente R$ 770,33 (setecentos e setenta reais e trinta e três centavos) chegando ao valor líquido de estimado R$ 1.430,64 (um mil quatrocentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos) conforme demonstra em extrato do INSS” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).O recurso merece acolhida.Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção e de sua família.Não se trata de exigir estado de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.No caso, pelos documentos de mov. 1.9/1.11 – 1º grau, o agravante comprovou que recebe pensão por morte previdenciária de pouco mais de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), valor parcialmente comprometido com o pagamento de parcelas de empréstimos consignados.Nesse cenário, conclui-se que o agravante faz jus ao benefício, consoante, aliás, já decidiu esta 15ª Câmara Cível, no agravo de instrumento NPU 0030813-57.2021.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Shiroshi Yendo.Portanto, o recurso comporta provimento, para conceder a assistência judiciária ao agravante, Reinaldo Alves. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Reinaldo Alves, e dar-lhe provimento, para conceder a assistência judiciária ao agravante.
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