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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI (1) e IESDE BRASIL S/A (2), em face da sentença de fls. 509/519 por meio da qual o MM juiz a quo julgou procedente a pretensão formulada na inicial, para o fim de condenar as requeridas solidariamente ao pagamento do valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à indenização pelos danos morais sofridos pela autora, com base no art. 269, I, do CPC. Determinou, o magistrado singular, ainda, que o montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença, considerando-se que o valor foi apurado mediante arbitramento quando da sua prolação. Pela sucumbência, condenou as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Inconformada, a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI apresentou recurso de apelação (fls. 524/541) aduzindo, em apertada síntese, que: a) a sentença deve ser anulada em face indeferimento do pedido de denunciação da lide, que importaria em ofensa à ampla defesa; b) a pretensão da autora está fulminada pela prescrição quinquenal diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito; c) a sentença deve ser reformada para afastar a sua responsabilidade, tendo em vista que obteve a devida autorização para ministrar o curso, não podendo agora ser responsabilizada por uma briga de egos entre o Estado e a União; d) deve ser excluída a sua responsabilidade ante a culpa de terceiro, uma vez que se até a presente data a autora não recebeu seu diploma referente ao Programa Especial, tal circunstância resulta da culpa do Conselho Estadual de Educação; e) o dano moral não é cabível; f) é devida a redução do quantum fixado pela sentença a título indenizatório, não podendo ser ele fonte de lucro e exagerado, entendendo justa a quantia equivalente a dois salários mínimos ou outra que este colegiado entender adequada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Igualmente inconformada, IESDE BRASIL S/A interpôs recurso de apelação cível (fls. 545/570), sustentando, em resumo, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a discussão dos autos restringe-se à não expedição do diploma, em nada se confundindo com a prestação dos serviços; b) sua responsabilidade deve ser afastada pela excludente de culpa de terceiro, isso porque não deu causa às frustrações e aos danos mencionados na inicial, os quais foram causados pelo Estado do Paraná, por meio de atos do Conselho Estadual de Educação, isso porque após a conclusão do curso, este órgão resolveu conferir interpretação restritiva à expressão “professor em exercício”, passando a se enquadrar nela apenas os docentes que mantinham vínculo empregatício ou estatutário (Resolução nº 59/2007); c) não procede o pleito de condenação por danos morais; com o reconhecimento da legalidade do Programa Especial, decorrente do advento da Lei Estadual nº 16.109/2009 será outorgada plena validade aos diplomas; além disso, o Estado do Paraná anunciou que irá regularizar a situação de todos os alunos, oferecendo dois períodos de curso de Pedagogia, a serem ministrados pelas Universidades Estaduais e pelo governo federal, de modo que desaparece, na espécie, o dano; d) alternativamente, requer seja reduzido o valor fixado a título de danos morais. Ao final requer o provimento do recurso. A apelada apresentou contrarrazões às fls. 576/587, requerendo a manutenção da r. sentença. A D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer às fls. 596/599 pelo desprovimento dos apelos. Posteriormente a 6ª Câmara Cível deste TJPR, por maioria de votos, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida deu parcial provimento ao apelo1 e conheceu e deu parcial provimento ao apelo2, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA DOCÊNCIA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU, COM A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IESDE. RÉS QUE SE CONSORCIARAM PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, EX VI DO § 3º, DO ART. 28, DO CDC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A CINCO ANOS ENTRE A NOTÍCIA DA LESÃO DO DIREITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. MÉRITO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. MANTIDA OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21, § ÚNICO DO CPC.APELAÇÃO 1. PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIAL PROVIDA. APELAÇÃO 2.CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 6ª C.Cível - AC - 874886-3 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - Por maioria - J. 23.10.2012) O aresto foi desafiado por dois embargos de declarações, os quais foram ambos rejeitados, consoante o Acordão, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PARA DOCÊNCIA. ANÁLISE EM CONJUNTA DOS RECURSOS. INSURGÊNCIA QUANTO MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O INGRESSO NO CURSO DE CAPACITAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.PRECEDENTES. NÃO CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS PELO ART. 535 do CPC.RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 6ª C.Cível - EDC - 874886-3/01 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - Unânime - J. 05.03.2013)” EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PARA DOCÊNCIA. ANÁLISE EM CONJUNTA DOS RECURSOS. INSURGÊNCIA QUANTO MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O INGRESSO NO CURSO DE CAPACITAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.PRECEDENTES. NÃO CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS PELO ART. 535 do CPC.RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 6ª C.Cível - EDC - 874886-3/02 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - Unânime - J. 05.03.2013) Descontente a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 535, incisos I e II e 128, primeira parte do CPC. Asseverou que o aresto não observou que a autora/recorrida era professora, admitida no Município de Campo Largo, desde 09/03/1988, confessado na própria inicial e no contracheque que acostou aos autos. Disse que não se pode imputar à recorrente qualquer responsabilidade na entrega do diploma registrado, tampouco a recorrente não houve interpretação extensiva aos atos normativos e legais que regulamentaram o Curso de Capacitação para Docência. Sustentou que o Acórdão malferiu os artigos 62 e 87, §3º, III da Lei 9.394/96, bem como o artigo 14, §3º, II do CDC, ao não reconhecer a culpa exclusiva do Estado do Paraná nos danos sofridas pela recorrida. Ao final pugnou pela anulação do acordão dos embargos de declaração, a fim de que seja proferido outro com o enfrentamento dos pontos omissos ou no mérito, reformar o acordão local e julgar improcedente o pedido inaugural. Contrarrazões ao recurso especial, à seq. 1.4. A IESDE DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, alegando omissão e violação do artigo 535, II do CCPC, além de afrontar os artigos 186 e 187 do Código Civil e §3º do artigo 14 do CDC. Argumento que o acordão dos embargos de declaração deixou de pronunciar acerca de matérias suscitadas nas razões. Disse que houve violação aos artigos 186/187 do CPC, ressaltando a excludente de responsabilidade diante da culpa de terceiros, eis que a responsabilidade existente no caso era a SETI (Secretaria do Estado da Educação do Paraná) que impediu o registro dos diplomas e impôs condições e restrições não exigidas pela LDB e pela Deliberação nº 04/2002-CEE. Ao final requereu o provimento do recurso com a reforma do v. acordão recorrido, julgando-se improcedente o pedido indenizatório promovido. Contrarrazões ao recurso especial, à seq. 1.4. À seq. 1.8 o 1º Vice-Presidente deste TJPR Des. Paulo Roberto Vasconcelos negou seguimento aos recursos especiais interpostos. Irresignada a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali interpôs Agravo contra o não seguimento do recurso especial, argumento que houve violação ao artigo 535, II do CPC. Asseverou que o aresto não observou que a autora/recorrida era professora, admitida no Município de Campo Largo, desde 09/03/1988, confessado na própria inicial e no contracheque que acostou aos autos. Disse que não se pode imputar à recorrente qualquer responsabilidade na entrega do diploma registrado, tampouco a recorrente não houve interpretação extensiva aos atos normativos e legais que regulamentaram o Curso de Capacitação para Docência. Também, descontente a IESDE Brasil S/A apresentou Agravo contra o não seguimento do recurso especial, ressaltando sobre a excludente de responsabilidade ventilada no recurso especial. Sobreveio a decisão do c. STJ no voto monocrático do e. Ministro Humberto Martins, no bojo do ARESP 487.399/PR, que conheceu do agravo e negou seguimento ao recurso especial da IESDE Brasil S/A e deu conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da Vizivali.
Trago à baila a referida decisão: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 487.399 - PR (2014/0053115-1)Vistos.Cuida-se de agravo interposto por FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU VIZIVALI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 668, e-STJ):"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA DOCÊNCIA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU, COM A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IESDE. RÉS QUE SE CONSORCIARAM PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, EX V'I DO § 32, DO ART. 28, DO CDC.INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A CINCO ANOS ENTRE A NOTICIA DA LESÃO DO DIREITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. MÉRITO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. MANTIDA OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21, § ÚNICO DO CPC. APELAÇÃO 1. PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIAL PROVIDA. APELAÇÃO 2. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA."Rejeitados ambos os embargos de declaração opostos pelas recorrentes (fls. 699/709 e 710/720, e-STJ).No recurso especial, a agravante alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Afirma que, "se o Tribunal tivesse analisado este relevante fato capaz de comprovar que somente em decorrência da alteração interpretativa operada pelo ESTADO DO PARANÁ é que não foi possível o registro do diploma da Recorrida, certamente concluiria pela exclusiva culpa de terceiro nos danos por ela sofridos" (fl. 731, e-STJ) Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 62 e 87, § 3º, III, da Lei n. 9.394/1996; 6º, III, e 14, caput, § 3º, II, do CDC; e 422 do CCB.Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido fundamentou-se no fato de que "teriam sido violados os direitos à informação do consumidor (art. 6%, 111, do CDC) e à boa-fé contratual (art. 422 do CC) por não ter sido a Recorrida alertada da possibilidade de que seu diploma poderia não ser registrado. Olvidou-se, no entanto, que a Recorrida era "Professora, admitida no Município de Campo Largo, desde o dia 09103/1988" (fls. 02), tal qual confessado na própria inicial e conforme demonstra o já mencionado contracheque que a acompanhou" (fl. 733, e-STJ) Alega que "tal como impôs o Acórdão na análise dos arts. 62 e 87, § 3º, II, da Lei 9.394/96, a Recorrente admitiu a matrícula da Recorrida porque ela já era professora. E se ela não deu causa a qualquer interpretação extensiva à lei, os supostos danos decorrentes da não entrega do diploma registrado não foram ocasionados por qualquer ato seu, mas sim do ESTADO DO PARANÁ, que se recusou a fazê-lo, mesmo a Recorrida preenchendo todos os requisitos necessários para tanto. Daí a negativa de vigência ao art. 14, § 31,f 11, do CDC, por não ter sido aplicado em hipótese por ele regida" (fl. 736, e-STJ).Oferecidas contrarrazões ao recurso especial pela recorrida (fls. 776/781, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 796/800, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 833, e-STJ).É, no essencial, o relatório.Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.Merece guarida a pretensão recursal no que se refere à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.O Tribunal de origem decidiu, em sede de apelação, pela manutenção da sentença e condenação da ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em favor da recorrida ao asseverar que ela deveria ter sido avisada das irregularidades do curso em que estava se matriculando, bem como da restrição quanto aos requisitos para ingresso no curso. Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão combatido (fls. 671/679, e-STJ):"Inicialmente cumpre aduzir que o recurso da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, Apelante 1, não comporta conhecimento no que diz respeito ao tema da denunciação da lide, uma vez que se trata de inovação recursal. As demais alegações e o recurso da Apelante 2, IESDE BRASIL S/A, atendem aos pressupostos de admissibilidade, comportando serem conhecidos.As matérias alegadas pelas recorrentes confundem-se em medida significativa, motivo pelo qual os recursos serão apreciados conjuntamente.PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO IESDE BRASIL S/A alega a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide. Sua insurgência, entretanto, não merece prosperar.Depreende-se dos autos que as rés, mediante convênio, consorciaram-se para a prestação de serviços de ensino (fls. 249/251), motivo pelo qual devem responder solidariamente pelos eventuais danos decorrentes dessa atividade, tal como preceitua a legislação consumerista, em seu art. 28, § 30: "As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código."Esta Câmara, em julgamento de minha relataria, entendeu que "A interpretação dada à norma é de responsabilidade de todas as empresas que para um mesmo fim econômico, qual seja, levar o ensino de forma onerosa, se uniram, cada qual exercendo parcela da atividade econômica para viabilizar o negócio". (AC nº 727.726-7.DJ: 04/10/2011) Sendo assim, responde junto com a apelante 1, VIZIVALI, a apelante 2, IESDE BRASIL S/A, pelos eventuais danos e prejuízos advindos dos serviços prestados por ambas, mediante convênio.Aduz também a apelante Vizivali que a pretensão da autora está prescrita, a teor do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, porém, mesmo diante da necessária aplicação do Código Consumerista, não comporta provimento referida alegação.Isso porque, tendo a autora colado grau em 20.08.2005, com previsão para expedição do diploma na mesma data (fl. 25) e proposto a demanda indenizatória em 19.08.2010, não há que se falar em prescrição, uma vez que não se passaram cinco anos completos desde a notícia da violação de seu direito até o ajuizamento da presente demanda.Rejeitadas estas questões preliminares, passa-se a análise do mérito.MÉRITO Ambas as recorrentes aduzem que as suas responsabilidades devem ser afastadas, uma vez que não deram causa às frustrações e aos danos mencionados na inicial, os quais foram causados pelo Estado do Paraná, por meio de atos do Conselho Estadual de Educação.Isso porque, após a conclusão do curso por elas ofertado, relacionado ao "Programa Especial de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais ao Ensino Fundamental", o mencionado órgão estadual resolveu conferir interpretação restritiva à expressão "professor em exercício, passando a nela se enquadrar apenas os docentes que mantinham vínculo empregatício ou estatutário com instituição de ensino.Aduzem ainda que a ausência do registro de diploma não decorre de qualquer conduta omissiva e/ou comissiva que lhes possa ser imputada, mas sim de restrições reconhecidamente abusivas e ilegais impostas pelas autoridades estaduais.Pois bem, o ponto nodal da controvérsia cinge-se na permissão da matrícula de alunos que não possuíam o requisito essencial para tal desiderato e via de consequência a condenação das requeridas/apelantes na indenização por danos morais pelo não recebimento do certificado de conclusão do curso devidamente registrado.No programa de capacitação de docência, desenvolvidos pelos sistemas educacionais, visava qualificar os profissionais de ensino para atuação na educação infantil e quatro primeiras séries do ensino fundamental disposta na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - Lei 9.394/96, a qual dispõe:(...)Diante desta política de Educação Nacional, o Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais editou a Deliberação nº 04/2002 que preconizava:(...)No Parecer nº 1182/2002 da Relatora Naura Nanci Muniz Santos sobre a autorização para o funcionamento de Programa de Capacitação consta que o público ativo eram os profissionais da área da Educação, com ensino médio completo em exercício em instituição de ensino particular ou público. (fls.88191).Cumpre observar que o Convênio Firmado entre a VIZIVALI - FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU, UNDIME - UNIÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO e IESDE DO BRASIL, tinha como objetivo o desenvolvimento de ações conjuntas para a implantação e a oferta pela VIZIVALI, do Programa de Capacitação Docente em nível superior, a qual constava como pré-requisito para o ingresso "Ser o portador de certificado de conclusão de curso de nível, médio ou de diploma na modalidade Normal, ou equivalente, e estar atuando em estabelecimento de educação básica ou em instituição de educação infantil. (grifo nosso). (93/95) Desta feita, ao interpretar a norma regulamentar da forma ampliativa as apelantes desconsideraram por completo a expressa limitação no artigo 87 inciso III da lei nº 9394/96, bem como na contida no inciso II do art. 3º da Deliberação nº 04/2002 a qual, repita-se, foi expressa no seguinte sentido: II - tem sua oferta limitada aos profissionais atuando no magistério em estabelecimento de educação básica ou em instituição de educação infantil.Tem-se que, tratando-se de relação de consumo, o direito de informação ao consumidor se constitui em regra de direito público, e assim sendo, aplicável de ofício pelo judiciário e nesse sentido, observa-se que o direito de informação do consumidor não foi devidamente observado, isso porque, se de um lado o impedimento quanto ao registro do diploma da autora não foi possível em razão de normas expedidas pelo Estado e por negativa das entidades competentes para o registro, tem-se que de outro, competia aos apelantes, desde logo alertar aos seus matriculados, de forma expressa, no sentido de que poderia ocorrer, diante do contido no artigo 39, II da deliberação nº 04/2002, a exigência de que o profissional estivesse atuando efetivamente no magistério para que possível fosse o registro do seu diploma.Assumiram as apelantes, como já dito, os riscos decorrentes da sua ampla interpretação da norma, em especial por não informar aos matriculados os riscos a que estariam também sujeitos, advindos da mesma interpretação. Agiram, portanto, os apelantes de forma omissiva e assim sendo, com culpa no evento, uma vez que a interpretação da norma não se pode atribuir ao Estado ou a terceiros.Por certo, diante da ausência da ampla informação, não pôde a apelada optar pelo risco, ao reverso, o risco lhe foi impostos por interpretação exclusiva dos apelantes que assim agindo, possibilitaram o inegável prejuízo no sentido de que não pode a apelada receber seu diploma como esperado.Repita-se que se optaram as apelantes por dar ao regulamento interpretação que de alguma forma colocaria em risco o direito do aluno, por certo, cumpria-lhe alertar sobre os riscos inerentes a sua interpretação dada à norma, com isso, agindo com a necessária, inafastável e exigível boa fé na contratação e execução da avença, na forma do que dispõe o art. 422 do Código Civil vigente que hoje é norma, porém já se encontrava presente outrora no ordenamento jurídico como princípio igualmente obrigatório.Ressalta-se ainda, a ausência de qualquer nulidade na interpretação adotada para impedir o registro dos diplomas, quanto mais inovação do ordenamento jurídico, aplicação do fato consumado ou ofensa aos princípios da razoabilidade e isonomia, pois é claro o comando legal estabelecido tanto pela Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - Lei 9.394/96 e da Deliberação nº 04/2002 do Conselho Estadual de Educação que constituía como público alvo os profissionais em exercício da atividade de docência e não como querem as apelantes em ampliar o conceito com ingresso de estagiários, voluntários e auxiliares regentes, que data vênia não são consideradas como profissionais.Carecem as apelantes à tentativa de eximir da responsabilidade pelos atos praticados omisso e comissivamente atribuindo como causa de excludente de fato de terceiro. Ora, o ato omissivo praticado pelos apelantes apresenta como clara ao violar o direito à informação à autora/apelada quando da matrícula do curso, bem como o ato comissivo a interpretação errônea do dispositivo legal inclusive ampliando o espectro ao constar como pré-requisito no ingresso do programa que o aluno esteja atuando na área de educação, vinculado a instituição pública ou privada, através de contrato de trabalho, prestação de serviço, estágio ou trabalho voluntário.Como a apelada não se encontrava exercendo profissionalmente o magistério, tal condição, tornou-se impossível a certificação que tanto almejava isto porque de nada servirá o curso para o fim pretendido diante da ausência do diploma registrado. Ou seja, ainda que o conhecimento tenha sido ministrado e a informação agregada, o valor desta sem um diploma de nada adiantará sendo imprestável ao fim pretendido, portanto cabível o direito à indenização ao se verificar o prejuízo causado à apelada, que condenou as requeridas ao pagamento a título de danos morais, ressaltando que estes são devidos por tudo quanto aqui se discorreu uma vez que presumida a frustração pessoal, seja em razão do enganoso modo pelo qual fora o apelado levado a contratar as requeridas, seja pelo fato da frustração no sentido de que já tendo concluído o curso e se operado expectativas de crescimento profissional os teve frustrados diante da impossibilidade do recebimento do diploma devidamente regularizado.Verificado o fato danoso e omissivo das apelantes, o prejuízo moral afrontoso aos direitos da personalidade, e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e enganosa e o prejuízo suportado pela autora/apelada, a compensação se impõe."Com efeito, a própria recorrida, na petição inicial (fl. 10, e-STJ), afirma que é professora e, "quando iniciou o curso já trabalhava no magistério de Campo Largo", tal como afirmado pelo ora recorrente, ou seja, parece incontroverso que a recorrida preenchia os requisitos para a inscrição no curso, diferente do que consta do acórdão trechos em negrito a exigir da recorrente a observância da Lei de Diretrizes e Bases (art. 87), do Conselho Estadual de Educação (Parecer nº 193/07), e da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior SETI (Resolução nº 59/2007), para os quais o programa se destinava apenas aos profissionais em exercício, ou seja, aos professores com vínculo empregatício em instituição de ensino pública ou privada, excluindo os voluntários e/ou estagiários que, por conseguinte, ainda que tivessem cursado e concluído o curso não obteriam o registro de seus diplomas.Tais questões fático-probatórias, embora suscitadas em embargos de declaração, objetivando sanar os vícios apontados, não restaram apreciadas adequadamente.Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, e em face da relevância das questões suscitadas que caso reconhecidas, podem afastar a fundamentação utilizada pelo acórdão de origem , tenho como necessário o debate aprofundado acerca de tais pontos.Nesse sentido, oportunos os seguintes precedentes:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.VALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE. ARTIGO 535 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO POR OMISSÃO. OCORRÊNCIA.1. A questão tratada pelo artigo 81 do CTN se mostra de fundamental importância ao julgamento da causa, porquanto se trata de valorização de área remanescente de imóvel expropriado indiretamente, até porque há precedentes desta Corte em que se debate os instrumentos pertinentes à cobrança dos valores decorrentes da mais-valia.2. Recurso especial provido, com a determinação de retorno dos autos à origem."(REsp 1.191.635/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2011, DJe 5/5/2011.)"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA. LEI ESTADUAL 12.685/06 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 19 DA LEI 8.028/90. QUESTÃO NÃO DECIDIDA DE FORMA CLARA E CONCLUSIVA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.1. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 535 do CPC para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas.2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que, não obstante o manejo de embargos de declaração pela parte sucumbente, não restou decidida de forma conclusiva a questão referente à violação do artigo 19 da Lei Ordinária n. 8.028/90 em face da inobservância à competência do Ministério da Fazenda para fiscalizar e controlar o comércio exterior.3. Recurso especial provido."(REsp 1.214.312/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2011, DJe 5/5/2011.)Assim, fica prejudicada, por ora, a análise das demais questões trazidas no recurso especial.Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do CPC, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial da FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU VIZIVALI para determinar o retorno dos autos para que o tribunal de origem aprecie adequadamente as teses articuladas nos embargos de declaração.Publique-se. Intimem-se.Brasília (DF), 30 de setembro de 2014.MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator(AREsp n. 487.399, Ministro Humberto Martins, DJe de 14/10/2014.)” Os autos retornam a este Tribunal e encaminhados a esta relatora. Por cautela, foi oportunizada as partes para que, querendo, manifestassem, acerca da decisão no bojo do AREsp nº 487.399/PR, que conheceu do agravo e deu parcialmente do recurso especial para determinar o retorno dos autos para que o tribunal de origem aprecie adequadamente as teses articuladas nos embargos de declaração. Somente a IESDE Brasil S/A se manifestou à seq. 18.1. Foi novamente convertido o feito em diligência para oportunizar a manifestação das partes acerca do petitório apresentado pela IESDE Brasil S/A, à seq. 18.1, entretanto, quedaram inertes. É o relatório.
II – VOTO: Conheço dos aclaratórios, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem, segundo disposição do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe o manejo de peça aclaratória para: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013). Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Por sua vez, a obscuridade é tratada pela doutrina como “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). Sobre a contradição, diz-se que “ocorre quando são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. (...) A sentença contaminada por proposições contraditórias se torna ineficaz porque elas reciprocamente se neutralizam e se eliminam. (...) a contradição é sempre um gravíssimo vício da decisão judicial, mesmo quando fique restrita à fundamentação. É que fundamentação contraditória se equipara à própria ausência de motivação, na lição de Calamandrei”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. III. – Atualizado de acordo com o Novo CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2015). Ainda, sabe-se que erros materiais também podem ser corrigidos pela via estreita dos aclaratórios. A posição doutrinária é de que “o CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Considerações iniciais Inicialmente, é de se ressaltar que, no bojo do Recurso Especial nº 1.487.139/PR, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o c. Superior Tribunal de Justiça havia entendido ser forçosa a definição de tese acerca da “(...)possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial; bem como (II) à condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento”. Naquela ocasião, havia sido determinada a suspensão do “(...) julgamento dos demais recursos sobre a matéria versada no presente recurso especial, consoante preceitua o § 2º do art. 2º da Resolução STJ n. 8/2008”. Após longo período, a Corte Superior, na data de 21/11/2017, proferiu decisão no referido recurso representativo da controvérsia e, por unanimidade de votos, fixou as seguintes teses (Tema/Repetitivo 928): “1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino”. E basta uma leitura da decisão proferida pela Corte Superior em sua inteireza para dali se extrair a existência de um elemento de nitidez sistemática inarredável, qual seja: é imprescindível analisar-se três quadros fáticos distintos, tendo como marco temporal a data da matrícula do aluno no curso de capacitação. Tal intepretação pode ser retirada facilmente da leitura dos fundamentos empregados pelo Superior Tribunal de Justiça: “Observe-se, assim, que para o exame completo da controvérsia estabelecida nesta demanda, há de se ter em conta, além dos fundamentos jurídicos externados pelas partes e pelo aresto recorrido, a distinção relativa a três situações: a) a dos professores que perfizeram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada; b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho; c) a dos denominados ‘estagiários’.“ Veja-se que o julgador, ao analisar a questão, perquiriu qual era a situação da pessoa quando efetuou a matrícula no curso de capacitação; quando o sujeito se matriculou, ele era professor com vínculo formal? Era voluntário ou detentor de vínculo formal? Ou era estagiário, nos termos da Lei 11.788/2008? À vista disso, depreende-se da fundamentação utilizada pela Corte Superior que é imprescindível analisar-se três quadros fáticos distintos: i)
casos em que os Autores detinham, à época da matrícula no curso de capacitação, vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada de ensino; ii)
situação em que os Requerentes professores detinham, à época da matrícula no curso de capacitação, vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada de ensino; e iii)
hipóteses em que os Autores, à época da matrícula no curso de capacitação, eram somente estagiários perante instituição pública ou privada de ensino. Vício aventado Em seus arrazoados a embargada argumentou que o aresto não observou que a autora/recorrida era professora, admitida no Município de Campo Largo, desde 09/03/1988, confessado na própria inicial e no contracheque que acostou aos autos. Disse que não se pode imputar à recorrente qualquer responsabilidade na entrega do diploma registrado, tampouco a recorrente não houve interpretação extensiva aos atos normativos e legais que regulamentaram o Curso de Capacitação para Docência. Com razão a embargante. Na hipótese em apreço, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, particularmente, no documento, à seq. 1.2, a autora era servidora pública era professora da Prefeitura Municipal de Campo Largo.
É de se concluir que, para os casos congêneres ao presente, em que a autora detinha, à época da realização do curso, vínculo formal perante instituição pública ou privada de ensino, definiu o Superior Tribunal de Justiça a tese de que a União é o ente “(...) responsável, civil e administrativa, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização”. Logo, considerando que a União era responsável, civil e administrativa de forma exclusiva pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização, é de se dar provimento ao recurso de apelações interpostos para afastar a condenação das requeridas Vizivali e IESDE Brasil S/A, reformando integralmente a sentença de primeiro grau e inverter o ônus de sucumbência.
Sobreleva destacar que em atenção ao entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp nº 1.487.139/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema/Repetitivo 928), imperativo os autos serem processados e julgados perante à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Carta Magna. Não se pode olvidar, ainda, sobre a aplicabilidade do leading case RE nº 1.304.964/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado pelo c. STF em 24.06.2021 e com trânsito em julgado em 28.08.2021. Por força daquele recurso, a Corte Suprema firmou a tese vinculada ao tema nº 1.154, segundo a qual “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. (Grifo nosso) Reproduz-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA
RELATIVA
À
EXPEDIÇÃO
DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO
DIVERGE
DA
JURISPRUDÊNCIA
DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA
CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO
GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO”.(STF – Pleno – RE nº 1.304.964/SP – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 20.08.2021). Em suma, olhos postos na tese firmada pelo c. STF, no bojo do tema nº 1.154, em sede de repercussão geral, é de se reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para análise e processamento do feito em mesa. Esta magistrada, em oportunidades anteriores, firmou compreensão no sentido de que, em situações como a de que se cuida, impõe-se ao Tribunal de Justiça do Paraná cassar a sentença hostilizada, anteriormente à remessa do feito à Justiça Federal, em virtude da exegese emanada pela Súmula nº 55, do c. STJ, in verbis: “Súmula nº 55. Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal”. Vê-se, portanto, que, em se tratando de decisão prolatada por juízo estadual, não basta a mera remessa dos autos à Justiça Federal, mormente porque o Tribunal Federal não poderá analisar a questão. Por consequência, restam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para se reconhecer a incompetência desta c. Corte para análise e julgamento do feito, declarando-se a nulidade da sentença ex officio e remetendo-se os autos à Justiça Federal.
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