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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se na origem de Cumprimento de Sentença em Ação de Prestação de Contas consubstanciada em copropriedade de bens imóveis.Da r. Decisão O Agravo de Instrumento foi interposto contra a r. decisão de mov. 364, complementada pela de mov. 377, que deferiu a substituição processual do Exequente cessionante Roberto Tsugue para o Executado cessionário Mauricio Koga. Do RecursoAgrava a Executada, sob o fundamento de nulidade da cessionária com ingresso da mesma no polo ativo da demanda, por ausência de sua anuência, nos termos do artigo 109, do Código de Processo Civil. Colaciona jurisprudência. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Da Liminar RecursalA liminar foi indeferida por esta Relatoria. (mov. 14)Da ContraminutaO Agravado se manifestou em sede de Contraminuta no mov. 19.Defende a possibilidade do cessionário em promover a execução e nela prosseguir sem a necessidade de consentimento do Executado. Aduz que o caso não se amoldar na previsão trazida pela Executada, por não se tratar de direito litigioso, de forma que a sucessão processual não afetará em nada a discussão oposta pela Agravante por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.Do Parecer MinisterialManifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça no mov. 30.1.É o relatório.
VOTOPressupostos de AdmissibilidadePresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o Recurso comporta conhecimento.Do Agravo de InstrumentoA insurgência recursal versa sobre a substituição processual do Exequente cessionante Roberto Tsugue para o Executado cessionário Mauricio Koga.Do históricoPara a compreensão do atual conflito de interesses registra-se o cenário em que as partes ora são protagonistas.Em 25.02.2010, Roberto Tsugue propôs Ação de Prestação de Contas em face de Inês dos Santos por uso exclusivo de imóvel do qual é coproprietário. A r. Sentença de primeira fase foi proferida em 07.12.2012, julgando procedente o pedido inicial e determinando a apresentação das contas da administração do imóvel.Em grau recursal, em 04.06.2014, a r. sentença foi mantida pelo v. acórdão proferido pelo e. Desembargador Gamaliel Seme Scaff.Em 03.03.2015, iniciou-se a segunda fase da Ação de Prestação de Contas.Em 23.06.2017, a r. sentença acolheu em parte as contas apresentadas pelo Requerente, declarando a existência de saldo credor em seu favor no importe de R$ 89.100,00.Em grau recursal, em 02.05.2018, a Apelação Cível foi conhecida parcialmente e na parte conhecida parcialmente provida para reduzir o valor da verba honorária. Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados em 20.06.2018.O feito transitou em julgado em 09.08.2018.Iniciou-se o Cumprimento de Sentença em 23.08.2018.Em 03.03.2023, Mauricio Koga pleiteou a substituição dos Exequentes, herdeiros do Exequente originário.Em 18.06.2020 comparece aos autos informando cessão de créditos formalizada em Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios.Sobreveio a r. decisão agravada que deferiu a substituição processual do Exequente cessionante Roberto Tsugue para o cessionário Mauricio Koga. Pois bem. A Agravante/Executada defende a impossibilidade de sucessão processual, com base no artigo 109, do Código de Processo Civil, o qual dispõe:Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.Entretanto, entende-se que referida normativa incide na fase de conhecimento e não na fase executiva. Conforme narrativa dos atos ocorridos no processo, a cessão dos direitos ocorreu na fase executiva, após trânsito em julgado da fase de conhecimento. Confira-se os termos da Escritura lavrada em 18.06.2020, após o trânsito em julgado da Ação em 09.08.2018:A normativa aplicável neste caso é aquela prevista no artigo 778, §1º, do Código de Processo Civil, o qual prevê: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.Veja-se que o cessionário pode promover a execução e nela prosseguir sem a necessidade de consentimento do executado.Este é o caso dos autos. Ao contrário do que defende a Agravante, o Cessionário pode prosseguir na execução, em sucessão ao exequente originário, independentemente de seu consentimento. Sobre o tema a doutrina[1]: IV. Sucessão e desnecessidade de consentimento do executado. De acordo com o § 2.º do art. 778, “a sucessão prevista no § 1.º independe de consentimento do executado”. A jurisprudência já vinha se firmado nesse sentido, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a despeito de inexistir texto explicito nesse sentido naquela lei, interpretando o art. 567, II, do Código revogado, a que corresponde o art. 778, § 1.º, III, do CPC/2015 (cf. STJ, REsp repetitivo 1.091.443/SP, nota jurisprudencial).A jurisprudência corrobora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. CONSENTIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. PARTE EXEQUENTE. CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR PRESCINDÍVEL. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do artigo 778, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, a sucessão processual do cedente pelo cessionário independe de consentimento da parte executada.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(15ª C.Cv., Agravo de Instrumento nº 0011614-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJ: 07.05.2024)Da UsucapiãoAcresce-se a esta fundamentação, que tramita Ação de Alienação de Coisa Comum c/c Arbitramento de Alugueis envolvendo as partes, autuada sob nº 0008390-11.2018.8.16.0194, ajuizada por Roberto Tsugue em face de Inês dos Santos.O pedido inicial foi para declarar a divisão do bem, determinar a venda do bem e condenar a Requerida no pagamento de alugueis pelo uso exclusivo do imóvel. A r. Sentença, proferida em 14.02.2019, julgou parcialmente o pedido inicial para decretar a extinção do condomínio entre as partes.Ambas as partes interpuseram Apelação Cível, as quais foram julgadas, sob Relatoria da Desª. Substituta Sandra Bauermann, nos seguintes termos: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUERES ENTRE EX-CÔNJUGES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO TÃO SOMENTE PARA DECLARAR EXTINTO O CONDOMÍNIO APELAÇÃO 1. INSURGÊNCIA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM SER FIXADOS ALUGUERES EM FAVOR DO AUTOR REFERENTES AO IMÓVEL RESIDENCIAL DA RÉ POR SER O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA DISTINTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINSIRAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA A DIALETICIDADE. A SENTENÇA AFASTOU A LITISPENDÊNCIA RECONHECENDO QUE OS OBJETOS SÃO DISTINTOS.ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA DEVE SER RETIFICADO PARA O VALOR VENAL DO IMÓVEL. SEM RAZÃO. O VALOR DA CAUSA É O PROVEITO ECONÔMICO QUE SE PRETENDE OBTER. EXEGESE DO ARTIGO 292, IV DO CPC.HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.APELAÇÃO 2. INSURGÊNCIA DA RÉ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU E REITERADO EM GRAU RECURSAL. ELEMENTOS NOS AUTOS A AMPARAR O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA NADA FALOU QUANTO AS BENFEITORIAS. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA A DIALETICIDADE. SENTENÇA DETERMINOU QUE FOSSE RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE SE APURAR AS BENFEITORIAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA. SEM RAZÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO.ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA USUCAPIÃO.SEM RAZÃO. REQUISITO TEMPORAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA AUSENTE E, EM RELAÇÃO À USUCAPIÃO FAMILIAR. A DESPEITO DE SE TRATAR DE EX-CÔNJUGES, O IMÓVEL EXCEDE A METRAGEM MÁXIMA PREVISTA DE 250 M². REQUISITO OBJETIVO DO ARTIGO 1240-A NÃO PREENCHIDO. TESE AFASTADA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL VERIFICADO. A RÉ OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM ACOLHIDOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO/CORREÇÃO. PONTO PROVIDO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.Opostos aclaratórios por ambas as partes, aqueles opostos por Roberto Tsugue foram acolhidos sem alteração do julgado; aqueles opostos por Inês dos Santos foram rejeitados.Inês dos Santos interpôs Recurso Especial sob dois fundamentos. O primeiro para que o encerramento de mancomunhão seja aquele da separação de fato e não o da averbação da partilha. O segundo de reconhecimento de usucapião do imóvel por si. O Recurso Especial foi admitido pela 1ª Vice-Presidência desta e. Corte e remetido para a instância superior. Pende o Recurso Especial de pronunciamento judicial, não tendo ainda sido apreciado. Ressalta-se que não houve pleito de concessão de efeito suspensivo. Veja-se que a matéria tratada no referido Recurso Especial, qual seja, o exercício de propriedade exclusiva do imóvel por Inês dos Santos, em tese, poderia alterar o desfecho da Ação de Prestação de Contas que condenou Inês dos Santos a pagar R$ 89.100,00, a Roberto Tsuge, valor objeto deste Cumprimento de Sentença. Ocorre que a r. sentença e o v. acórdão proferidos na Ação de Prestação de Contas transitou em julgado em 09.08.2018, momento em que se torna indiscutível e imutável o título judicial, nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil[2]. Ademais, transitada em julgada a decisão, consideram-se arguidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam opor para acolhimento ou rejeição dos pedidos, nos termos do artigo 508, do Código de Processo Civil[3]. Na Ação de Prestação de Contas, agora em sede de Cumprimento de Sentença, não houve qualquer arguição na fase de conhecimento pela Agravante relativa a possível usucapião do imóvel, tese de defesa que deveria ter sido arguida no momento oportuno e não o fez. Neste pensar, constituído o título executivo judicial, mantém-se o entendimento que o mesmo é devido pela Agravante ao Agravado, e agora ao cessionário. Da ConclusãoA conclusão é para reconhecer possível a substituição processual do Exequente cessionante Roberto Tsugue para o Executado cessionário Mauricio Koga.Isto Posto:A decisão é para conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, convalidando-se a liminar de mov. 14.1.
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