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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Agravo de instrumento n. 0060867-06.2021.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 273.1 dos autos n. 0001524-36.2005.8.16.0131, da ação de inexigibilidade de débito, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo Agravante contra o Agravado, por meio da qual o douto Juízo de primeiro grau homologou o cálculo pericial, valendo-se dos seguintes fundamentos: A discussão entre as partes diz respeito ao saldo remanescente, no importe inicial de R$545.000,00, sobre o qual devem incidir juros remuneratórios de 12% ao ano e correção monetária. Sendo assim, observa-se que o cálculo correto e que merece ser acolhido é o de movimento 227.5, reconhecendo em favor do exequente a quantia de R$1.255,60 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos). Não há que se falar em aplicação de correção monetária e juros de mora desde a data do acordo, conforme o primeiro cálculo do perito (movimento 218.2 e 227.3, uma vez que o acordo determinou que o valor de R$845.000,00 já se encontrava atualizado para a aquela data, determinando de forma expressa que juros e correção somente deveriam incidir sobre o saldo devedor, ou seja, somente após 30.10.2011. Veja-se: “Após, o saldo devedor será atualizado pelo índice do Tribunal de Justiça do Paraná, acrescido de juros de 12% ao ano, sem capitalização, sendo 50% deste valor pago em 30/05/2012 e os 50% restantes em 30/10/2012, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros”. Logo, não pode a exequente postular que juros, sejam eles remuneratórios ou de mora, bem como correção monetária, sejam aplicados da data do acordo, eis que totalmente contrário ao pactuado. No tocante ao índice de correção, observa-se que o índice a ser aplicado é TR, isso porque constou no acordo: “(...) o saldo devedor será atualizado pelo índice do Tribunal de Justiça do Paraná (...)”.Ademais nos esclarecimentos de movimento 237.1, a perita afirmou: “Quanto aos índices de correção monetária utilizados para recompor os efeitos corrosivos da inflação do período, na Tabela de Atualização monetária expedida pelo TJPR, consta que no período abrangido entre 10 de dezembro de 2009 e 25 de março de 2015, o índice correto a ser utilizado é a TR” No mesmo sentido foi a sua manifestação de movimento 227.1: “Quanto aos índices de atualização monetária utilizados, foi considerada a média entre os índices do INPC e do IGP-DI, visto ser a composição comumente utilizada para a atualização monetária de valores no âmbito da justiça cível. Entretanto, revendo os normativos, constatouse que no período concernente a 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, o índice correto a ser utilizado é a TR. Assim, os cálculos periciais foram ajustados, para que os valores nas três hipóteses de cálculo sejam corrigidos pela TR”. Outrossim, não obstante o exequente afirmar que o índice correto é INPC/IGP-DI, juntando aos autos a Resolução CNJ303/2019, observa-se que tal índice não é aplicado apenas em créditos contra a Fazenda Pública, bem como, deve-se observar pactuado entre as partes, tendo constado expressamente na avença, índice do TJ/PR.[...]No tocante os juros de mora, a perícia informou em movimento 218.2: Neste Anexo está demonstrada a interpretação exarada no item “b” do Acórdão proferido aos autos no movimento 146.1, ou seja, os juros e a correção monetária são aplicados a partir de 30/10/2011 sobre o valor de R$ 545.000,00. Sobre o valor pago a menor, houve ainda, a incidência dos honorários advocatícios e da multa prevista nos § 1º e § 2º do Artigo 523 do Código de Processo Civil. Verifica-se no cálculo de movimento 218.6, item 5 e 6, que os juros de mora se deram apenas sobre o saldo depositado a menor, e dentro do lapso temporal determinado no acordo. Ainda plenamente devido a incidência dos honorários advocatícios e da multa prevista nos § 1º e § 2º do Artigo 523 do Código de Processo Civil, no entanto, apenas sobre o valor depositado a menor, conforme perfeitamente constou o perito no cálculo de movimento 227.5. Por fim, deve ser acolhido o cálculo de movimento 227.5, apurando em favor do exequente a quantia de R$1.255,60 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos). Do qual já se encontra acrescido da multa e honorários do artigo 523, 1° do CPC, bem como já foram abatidos os valores pagos. III – DIANTE DO EXPOSTO, homologo o cálculo pericial de movimento 218.1 e 218.6, apurando-se em favor do exequente o valor de R$1.255,60 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), o qual deverá ser corrigido da data da perícia até a data do efetivo pagamento, pelos mesmos critérios. Tal valor se refere ao principal, acrescido da multa e honorários do artigo 523, 1° do CPC.Ressalte-se que tais valores devem ser atualizados monetariamente pela média do IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a presente data.
Os embargos de declaração interpostos contra a referida decisão foram rejeitados (mov. 293.1).Inconformado, alegou o Agravante: (a) a decisão agravada cerceou seu direito de receber o crédito de acordo com a legislação em vigor acerca da incidência da correção monetária, no caso, pelo índice adotado pelo TJPR, ou seja, a média aritmética do IGP-DI/INPC, e dos juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, quando não forem expressamente renunciados; (b) mesmo com expressa previsão legal sobre a incidência de correção monetária e dos juros de mora sobre os valores em sede de decisão judicial, além da ausência de renúncia a tais acréscimos no título judicial, a decisão atacada presumiu essa concessão; (c) não houve, no acordo, qualquer condição ou cláusula de exclusão da correção monetária e dos juros de mora sobre o débito, sendo descabida a fundamentação de ocorrência de renúncia tácita; (d) a transação interpreta-se restritivamente, nos termos do artigo 843 do CC; (e) a regra geral é a da incidência plena dos juros, na forma do artigo 407 do Código Civil, sendo que qualquer exceção ou renúncia deve estar previamente acordada por escrito; (f) mesmo que tenha havido composição na forma do artigo 840 do Código Civil, não houve renúncia expressa da atualização do valor acordado; (g) o índice da TR como correção monetária deve ser substituído pela média do INPC/IGP-DI, conforme adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça e aplicável ao crédito em discussão, que não se confunde com créditos contra a Fazenda Pública, que são corrigidos de acordo com a referida Resolução CNJ 303/2019.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão liminar de seus efeitos.Não houve concessão de liminar (mov. 12.1), e, pelo Agravado, foram apresentadas contrarrazões (mov. 18.1). 2. Agravo de instrumento n. 0060970-13.2021.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a mesma decisão, agora pelo Executado, que, nas razões de recurso, defendeu: (a) o Agravado não promoveu um pedido de liquidação de sentença, mas sim um cumprimento de sentença, com valores líquidos, tendo sido intimado para pagar o débito ou apresentar impugnação, sob o rito previsto no artigo 513 do CPC; (b) há a necessidade de uma decisão judicial sobre o cumprimento de sentença e a respectiva impugnação, e não uma simples homologação de laudo pericial, sendo devidos, ainda, honorários de sucumbência; (c) o valor de R$ 1.255,60, indicado na decisão agravada, refere-se ao valor atualizado de R$ 1.046,34, pago a maior em 30/10/2012, o qual é devido em seu favor; (d) sucessivamente, deve ser reconhecida que a própria “liquidação” encontra resultado negativo, ou “zero”, já que nada é devido, sendo de rigor a condenação do Agravado aos ônus sucumbenciais.O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1).
VOTO Conheço dos recursos, que foram manejados tempestivamente, contam com apoio no artigo 1.015 do CPC e receberam o preparo devido.O busílis diz respeito à existência ou não de saldo da dívida assumida pelo Executado Oscar em face do Exequente Vilson, que aquele reputa ter adimplido integral e tempestivamente.Para resolver a controvérsia, necessário recordar os termos do acordo celebrado pelas partes (mov. 1.14, página 09), que, homologado judicialmente (mov. 1.15, página 25), deu origem a um título executivo judicial.O acordo, celebrado em 25/10/2010, foi assim redigido: “O autor pagará o valor atualizado de R$845.000,00. Sendo a primeira parcela de R$50.000,00 em 30/05/2010; a segunda de R$ 50.000,00 em 30/10/2010; a terceira no valor de R$100.000,00 em 30/05/2011; a quarta de R$100.000,00 em 30/10/2011. Após, o saldo devedor será atualizado pelo índice do Tribunal de Justiça do Paraná, acrescido de juros de 12% ao ano, sem capitalização, sendo 50% deste valor pago em 30/05/2012 e os 50% restantes em 30/10/2012, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros. O não pagamento das parcelas implicará no vencimento antecipado e na incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente. (...). Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente n. 22.715-3, da agência do Banco do Brasil n. 2169-5. (...)”. É incontroverso, ademais – posto contabilizados pelo Exequente ao mov. 1.17, página 06 – a realização dos seguintes pagamentos:R$ 50.000,00 em 30/05/2010;R$ 50.000,00 em 30/10/2010;R$ 100.000,00 em 30/05/2011;R$ 100.000,00 em 30/10/2011;R$ 292.804,32 em 30/05/2012;R$ 306.568,60 em 30/10/2012.Pois bem.Em primeiro lugar, há que se esclarecer que, ao contrário do que afirmou o d. magistrado de 1º grau na decisão de mov. 293.1, o processo já estava em fase de cumprimento de sentença, e não de liquidação. Não por outra razão, foi realizada diligência voltada à constrição de ativos financeiros (mov. 16), além da redução a termo da penhora de um bem móvel (mov. 24.1).É certo que, ao mov. 169.1, outro magistrado que atuou no feito determinou instauração de liquidação de sentença por arbitramento, no que, data venia, se equivocou, pois isso não fora determinado no acórdão reproduzido ao mov. 146.1.A liquidação, como se sabe, presta-se à atribuição do predicado da liquidez ao crédito – vale dizer, à definição do seu valor – quando, para isso, não constar dos autos do processo ou de registros em poder das partes os elementos necessários à realização dos cálculos aritméticos que permitam encontra-lo. Poderá ocorrer por arbitramento – quando algum dado necessário à definição do quantum debeatur precisar ser arbitrado, ou seja estimado, a exemplo do lucro hipotético perdido pela parte em favor da qual tenha sido deferida indenização por lucros cessantes – ou por artigos, quando necessário apurar fatos novos, geralmente supervenientes à própria condenação.In casu, não se fazia necessário arbitramento, pois todas as informações necessárias à apuração do valor do eventual saldo devido pelo Executado já estavam no processo, sendo suficiente a interpretação adequada do termo de acordo (o que, obviamente, não era da alçada do perito), além da elaboração de cálculos segundo os parâmetros nele próprio instituídos e outros cujo suprimento também estava a cargo do juiz (por exemplo, definir qual o “índice do Tribunal de Justiça do Paraná” se presta à correção monetária).Neste ponto, destarte, há de ser dada razão ao Executado Oscar, o que, a depender do que se decida quanto aos próximos temas, haverá de repercutir na distribuição dos ônus sucumbenciais.Em segundo lugar, equivocou-se o Exequente na interpretação do título executivo e, com isso, deu azo à instauração indevida da execução.No entender dele, o valor total da dívida confessada e assumida pelo Executado – R$ 845.000,00 – estaria sujeita a ter seu valor corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data da celebração do acordo, não obstante a postergação da exigibilidade de tais encargos para o futuro. Conforme exposto no relatório, sustenta, em defesa da tese, que não renunciou aos mesmos encargos, que a transação deve ser interpretada restritivamente, que a correção monetária se destina exclusivamente à preservação do valor do crédito e observada em atenção ao artigo 840 do Código Civil, além de ser regra geral a da incidência plena dos juros, na forma do artigo 407 do Código Civil, cuja renúncia deve estar previamente acordada por escrito.De início, cumpre esclarecer que os juros remuneratórios (ou compensatórios) não se confundem com os moratórios; estes, tratando-se de obrigação contratual, são devidos, como seu nome está a indicar, em razão do descumprimento de obrigação no seu termo, sendo devidos independentemente de pedido (CCB, artigos 389, 404 e 407; CPC, artigo 322, § 1º), salvo, claro, se o credor manifestar expressamente o desejo de não os receber. Os juros remuneratórios, por seu turno, destinam-se, como se infere de seu nome, a remunerar o credor pela indisponibilização temporária de seu capital, podendo ser devidos tanto por força de lei (por exemplo, nos contratos de mútuo, ex vi do artigo 591 do CCB) quanto por força de contrato. Certo é que, na ausência de previsão legal, tal espécie de juros só poderá ser cobrada se houver convenção.A correção monetária, por sua vez, foi instituída para compensar os efeitos deletérios da inflação, preservando o valor do crédito, a partir de sua expressão em novos números, da corrosão por aquela provocada. Nas sábias palavras do Ministro jubilado do Supremo Tribunal Federal, Ayres Brito, “a correção monetária é instrumento de preservação do valor real de um determinado bem, constitucionalmente protegido e redutível à pecúnia. Valor real a preservar que é sinônimo de poder de compra ou “poder aquisitivo”, tal como se vê na redação do inciso IV do art. 7º da CF, atinente ao instituto do salário mínimo” (ADI 4.357/DF). Ou, nas palavras do Ministro Athos Gusmão Carneiro, do Superior Tribunal de Justiça, ela “não é um plus que se acresce, mas um minus que se evita” (REsp 5926/RS, Quarta Turma, julgado em 26/02/1991, DJ 25/03/1991, p. 3227).In casu, só se cogitaria de obrigação do Executado ao pagamento de juros moratórios se, por ele, não fosse paga, ainda que parcialmente, alguma das prestações da dívida. Quanto aos juros remuneratórios e a correção monetária, o termo de acordo deixa claro que só deveriam incidir sobre o saldo devedor de R$ 545.000,00, resultante da subtração, junto ao valor original de R$ 845.000,00, das quantias previstas para serem adimplidas em 30/05/2010, 30/10/2010, 30/05/2011 e 30/10/2011.Confira-se mais uma vez sua redação: “O autor pagará o valor atualizado de R$845.000,00. Sendo a primeira parcela de R$50.000,00 em 30/05/2010; a segunda de R$ 50.000,00 em 30/10/2010; a terceira no valor de R$100.000,00 em 30/05/2021; a quarta de R$100.000,00 em 30/10/2011. Após, o saldo devedor será atualizado pelo índice do Tribunal de Justiça do Paraná, acrescido de juros de 12% ao ano, sem capitalização, sendo 50% deste valor pago em 30/05/2012 e os 50% restantes em 30/10/2012, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros. O não pagamento das parcelas implicará no vencimento antecipado e na incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente. (...). Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente n. 22.715-3, da agência do Banco do Brasil n. 2169-5. (...)”. A preposição “após”, que dá início à frase destacada, não dá margem a dúvida, permitindo afirmar, com segurança, que as partes, usando plenamente da liberdade de regrar seus direitos e obrigações, i) definiram o valor total da dívida, ii) permitiram ao devedor adimpli-la parcialmente sem se sujeitar ao pagamento de correção monetária e juros e iii) convencionaram que, a partir de 31/12/2012, o “saldo devedor” passaria a ser corrigido “pelo índice do Tribunal de Justiça do Paraná” e acrescido de juros remuneratórios (ou compensatórios) de 12% ao ano.A invocação, pelo Exequente, do artigo 406 do Código Civil, para justificar a cobrança dos juros moratórios desde a celebração do acordo, se mostra equivocada, simplesmente porque o Executado não podia ser considerado em mora, haja vista a convenção de datas certas para subordinar a exigibilidade das parcelas da dívida. Melhor sorte não se reserva ao argumento de que a correção monetária deveria ser contada a partir da data da transação, sob pena de vulneração ao artigo 840 do CCB, pois, a despeito da função que ela tem, podem as partes dispensa-la, tal como fizeram neste caso, onde, de forma clara, só a reservaram para o saldo da dívida, sem sinalizar a possibilidade de sua contagem retroativa.Veja-se que, tal qual defende o Exequente e prega o artigo 843 do Código Civil, “a transação interpreta-se restritivamente”, havendo de ser compreendida, todavia, a partir da intenção das partes, e não ao sentido literal da linguagem empregada nos documentos por elas subscritos. E, neste caso, o que se tinha, até a celebração do acordo, era a pretensão do Executado de obter a declaração de inexigibilidade da dívida documentada num cheque que emitira e de obter a condenação do Exequente ao pagamento da indenização prevista no artigo 940 do CCB, donde ser lícito conjecturar, tal como alegado na impugnação à execução, que a falta de previsão de correção monetária e juros sobre parte da dívida (R$ 300.000,00 do total de R$ 845.000,00), foi fruto de negociação, não podendo ser agora determinada, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.Resumindo, visando liquidar sua dívida, cabia ao Executado efetuar ao Exequente os seguintes pagamentos:em 30/05/2010, R$ 50.000,00;em 30/10/2010, R$ 50.000,00;em 30/05/2011, R$ 100.000,00;em 30/10/2011, R$ 100.000,00;em 30/05/2012, R$ 272.500,00, mais correção monetária contada desde 01/11/2011, além de juros remuneratórios de 1% ao mês tendo por termo inicial a mesma data (7% no total);em 30/10/2012, R$ 272.500,00, mais correção monetária contada desde 01/11/2011, além de juros remuneratórios de 1% ao mês tendo por termo inicial a mesma data (12% no total).É incontroverso que o Executado efetuou os seguintes pagamentos:R$ 50.000,00 em 30/05/2010;R$ 50.000,00 em 30/10/2010;R$ 100.000,00 em 30/05/2011;R$ 100.000,00 em 30/10/2011;R$ 292.804,32 em 30/05/2012;R$ 306.568,60 em 30/10/2012.Portanto, foram corretamente adimplidas as quatro primeiras prestações, sobre as quais não era devida a incidência de correção monetária ou juros, só restando a decidir se as duas últimas foram pagas pelo valor correto.Em terceiro lugar, merece confirmação a decisão recorrida, no ponto em que dispôs que a correção monetária do saldo devedor deveria, em determinado período, ser calculada com base na taxa referencial.Não se desconhece que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.111.119/PR (rel. para o acórdão Min. Campbel Marques), reafirmou o entendimento fixado quando do julgamento do recurso Especial 1.102.552/CE (rel. Min. Teori Albino Zavascki), para, interpretando o artigo 406 do CCB, afirmar que a taxa de juros à qual ele alude é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. E, sendo esta um misto de correção monetária e juros, inviável seria sua concessão cumulada à correção monetária, havendo de ser utilizada exclusivamente.É público e notório, também, que, por se tratar de instrumento de política monetária concedido ao Banco Central para controlar a inflação e ditar o ritmo da economia, a TR não se presta ao cumprimento adequado das prescrições dos artigos 395 e 406 do CCB, podendo ora prejudicar o credor, ora o devedor, a depender da correspondência de seu número com a taxa de inflação e o que é necessário à compensação dos frutos civis perdidos em razão da demora na recuperação do crédito. Bem por isto, esta Câmara, em diversas ocasiões, negou a pretensão dos devedores de ter suas dívidas corrigidas (e de ter a mora punida) com base na TR, determinando que, como indexador, seja adotado o IPCA.Ocorre que o título executivo faz referência expressa ao “índice do Tribunal de Justiça do Paraná” e, conforme demonstrou o perito ao mov. 237.1, este compunha a “tabela de atualização monetária expedida pelo TJPR” para o período de 10/12/2009 a 25/03/2015, donde, em respeito a ato jurídico perfeito e à coisa julgada, dever ser observada dita tabela, ainda que a TR não seja o melhor índice a dar cumprimento às prescrições dos artigos 395 e 406 do CCB.Em quarto lugar, cumpre verificar se as prestações vencidas em 30/05/2012 e 30/10/2012 foram adimplidas corretamente e, em caso negativo, qual o reflexo disso.Consoante a tabela elaborada pelo perito à folha 03 de mov. 237.1, que está em rigoroso compasso com os critérios considerados corretos por esta decisão, o valor entregue ao credor de tais prestações superou o devido em R$ 1.046,34, o que leva a concluir que a dívida foi tempestiva e integralmente liquidada, não sendo devido sequer o saldo apontado na decisão recorrida (R$ 1.255,60), pois a correta interpretação da planilha de mov. 227.5 revela que tal quantia se refere ao que foi pago pelo Executado além do devido.Sintetizando, não existia dívida a justificar a instauração da execução, sendo de rigor, portanto, o acolhimento da impugnação apresentada ao mov. 31.1 e a decretação da extinção do cumprimento de sentença, haja vista sua nulidade; afinal, sua instauração válida pressupunha a existência de um saldo devedor, por menor que fosse.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento n. 0060867-06.2021.8.16.0000, e pelo conhecimento e provimento do de n. 0060970-13.2021.8.16.0000, para reformar a decisão agravada e decretar a extinção do cumprimento de sentença, imputando ao Exequente Vilson Virginio Ascari o ônus de pagar as custas processuais e honorários ao advogado do Executado Oscar Sérgio Francisi, verba que, em atenção ao zelo do profissional, à qualidade do trabalho realizado, à complexidade mediana do e seu elevado tempo de tramitação (desde a apresentação da impugnação, passaram-se mais de cinco anos, período durante o qual houve a interposição de outro recurso e a realização de perícia), além do elevado conteúdo econômico da causa, arbitro em 13% (treze por cento) da quantia postulada pelo credor ao mov. 10.2 (R$ 482.790,75, pois não devem ser considerados a multa e os honorários do artigo 527 do CPC), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 07/03/2016.
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