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Acórdão
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I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 21.1 da “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais” nº 0006341-54.2021.8.16.0044, proposta pelo agravante em face do banco agravado, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pelo recorrente, determinando o pagamento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. É o fundamento da decisão agravada:“(...)No caso dos autos, vislumbro não ter restado demonstrada a hipossuficiência econômica do integrante do polo ativo, na medida em que, a despeito de intimada por duas oportunidades, a parte autora não promoveu a juntada da documentação requisitada pelo juízo, limitando-se a reiterar a juntada de documentos que já acompanhavam a petição inicial. (...)Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a hipossuficiência econômica que antes se presumia como existente por força do comando legal constante da norma constitucional vindicada pela parte, se reverte, passando ela a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais, já que, como dito, não fez mínima prova da alegada insuficiência de recursos.Destarte, nas hipóteses em que não há comprovação da situação da hipossuficiência econômica, assim tem decidido o ETJPR: (...)Observo, por oportuno, que a intenção do constituinte e do legislador ordinário ao conferir aos necessitados a oportunidade de litigarem sob o manto da gratuidade da justiça foi a de proporcionar àqueles efetivamente alijados de recursos financeiros o pleno acesso à justiça. Portanto, litigar sob o manto da gratuidade da justiça presume a efetiva demonstração de hipossuficiência econômica do requerente do benefício, o que não é o caso dos autos.Saliento, por fim, que outorgar ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes significaria retirar parcela da verba que seria destinada ao custeio de despesas devidas por aqueles que realmente são pobres na acepção jurídica do termo, o que, de modo algum, por ser admitido.1.1. A par de tais considerações, indefiro as benesses da gratuidade da justiça ao integrante do polo ativo.2.Visando o prosseguimento do feito, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de, não fazendo, ser-lhe aplicadas as reprimendas legais (art. 290 do CPC). 3.Com o recolhimento das custas iniciais, tornem os autos conclusos para decisão inicial. 4.Intimações e diligências necessárias”.Pretende o agravante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Para tanto, alega que: a) a documentação juntada aos autos comprova que o recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais; b) “encontra-se mensalmente sofrendo descontos em sua única fonte de renda”; c) é aposentado e aufere uma renda bruta de R$2.008,60 e líquida de R$1.305,94, necessário para “atendimento às necessidades vitais e sociais básicas, de modo que o que lhe sobra de renda não é suficiente à uma adequada qualidade de vida”, fazendo jus à assistência judiciária gratuita na forma da Lei nº 1.060/50; d) o magistrado somente pode indeferir o benefício “quando absolutamente seguro e fundamentando que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais”, o que não foi o caso e não há indícios de boa situação financeira do agravante.Pede-se, assim, que seja atribuído ao recurso efeito suspensivo e, no mérito, o provimento para reformar a decisão e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1) e o agravado apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão (mov. 18.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A decisão agravada que indeferiu ao agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita não merece reparos.Em que pese dispor o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, não é possível ignorar que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, regula a CF ser a assistência jurídica gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a norma instituída pelo Novo CPC não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite, por exemplo, que para a obtenção do benefício da justiça gratuita se utiliza o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Também, a mesma Corte Superior já teve oportunidade de decidir que: “o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, Resp 178.244-RS – Rel. Min. Barros Monteiro, in RSTJ 117/449).No caso, a decisão agravada indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita considerando que não houve comprovação de hipossuficiência do requerente.Para pedir a reforma da decisão, o recorrente evoca a presunção de insuficiência e diz que aufere o valor bruto de R$2.008,60 e “encontra-se mensalmente sofrendo descontos em sua única fonte de renda”, fazendo jus à assistência judiciária gratuita na forma da Lei nº 1.060/50.Entretanto, essa presunção não pode ser acolhida, pois vê-se que pelo histórico de créditos do INSS referente ao mês de agosto/2020, no qual consta o valor de “MR” de R$2.008,60 a título de aposentadoria, valor auferido que não se enquadra dentro da faixa de isenção do imposto de renda, sendo assim incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.Acresço, ainda, que o fato de a parte agravante possuir dívidas como o empréstimo que reduz seu rendimento líquido, bem como despesas comuns ao dia-a-dia não justificam, por si só, a concessão do benefício.Ademais, a presunção de miserabilidade não tem caráter absoluto, podendo o magistrado, diante das evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária, mesmo que inexista prova em sentido diverso apresentada pela parte contrária.Logo, sendo a declaração de necessidade incompatível com a condição do requerente, contrapondo-se com a sua renda mensal, fica afastada a presunção de ser pobre a ponto de não possuir recursos para arcar com as despesas do processo, sendo devida a manutenção da decisão agravada.2. Em tais condições, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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