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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos requeridos em face da decisão proferida nos autos de ação de imissão na posse, sob nº 0016168-24.2021.8.16.0001, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu imissão liminar na posse (mov. 23.1/autos de origem).Alegam, em síntese, que o agravado pretende a imissão na posse por supostamente ter adquirido dos réus a propriedade do imóvel em questão, mas deixou de relatar que não cumpriu com suas obrigações assumidas, estando inadimplente com o valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), ao que apresentaram contestação com reconvenção, questionando justamente o suposto justo título e alegando a nulidade do negócio jurídico.Pretendem, assim, o conhecimento do recurso, com efeito suspensivo, e ao final seu provimento, para que reste revogada a decisão agravada, afastando-se a ordem liminar de imissão na posse.O pleito liminar veiculado nesta via recursal foi parcialmente concedido (mov. 10.1/Ag). A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 27.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, I, uma vez que se trata de decisão recorrida que trata de tutela provisória, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.Cinge-se a controvérsia recursal, em resumo, ao deferimento do pleito liminar de reintegração de posse formulado pelo autor, ora agravado.Diferentemente da versão apresentada pela parte agravada, os ora agravantes defenderam a tese de que a manutenção de sua posse sobre o imóvel não é irregular, indevida ou ilegal, lastreando seus argumentos no descumprimento do contrato pela parte agravada.Para tanto, trouxeram documentos amparando a tese de inadimplência por parte dos agravados em sua contestação (mov. 47/autos de origem), demonstrando a existência de controvérsia sobre o exercício da posse. Em análise dos elementos trazidos pelas partes até o momento, não é possível aferir qual versão dos fatos é verdadeira, ao que o feito necessita de dilação probatória para resolução adequada da questão e manutenção da liminar deferida demonstra-se temerária. Dessa forma, entende-se que o caso dos autos se amolda à previsão do art. 562 do Código de Processo Civil, que estabelece que se houverem dúvidas acerca da presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar possessória, deve ser designada audiência de justificação prévia[1].Nesse sentido já entendeu esta Corte em casos análogos, em que este Egrégio Tribunal determinou a realização da referida audiência de ofício:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 562 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a realização de audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações” (AgInt no AREsp 986.891/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 31/03/2017).(TJPR - 17ª C.Cível - 0052532-95.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.12.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR REINTEGRATÓRIO – REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSE PRÉVIA – NÃO DEMONSTRADA – EXPRESSA NARRATIVA DE QUE A POSSE SOBRE O IMÓVEL ERA EXERCIDA POR SUA EX-COMPANHEIRA – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA – NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – EXPRESSO COMANDO DO ARTIGO 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO, COM A DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA(TJPR - 18ª C.Cível - 0044562-78.2020.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.12.2020) Destarte, o pleito liminar deverá ser reanalisado pelo juízo de origem após a realização de audiência prévia, para permitir às partes comprovar suas alegações de forma mais robusta. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para suspender os efeitos da liminar deferida em primeiro grau até a realização de audiência prévia.
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