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Acórdão
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Trata-se de Ação Rescisória contra acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal que, julgando a Apelação Cível nº 330.535-3 interposta em Ação de Cobrança de Indébito Tributário (atual Cumprimento de Sentença nº 0006054-08.2003.8.16.0017), confirmou a condenação do Município de Maringá a restituir valores referentes ao IPTU progressivo, atualizados e corrigidos por juros de mora desde a citação (mov. 1.3, fls. 38/51 e 1.12, fls. 02/20).Alega o autor que houve violação a norma jurídica do art. 167 do CTN, porque os juros de mora na repetição de indébito tributário iniciam a partir do trânsito em julgado, e não da citação como consta no título exequendo. Afirma que a diferença entre os termos iniciais causa um acréscimo indevido de 217% de juros de mora e defende que a matéria não é controversa, posto que a súmula 188/STJ pacifica o tema. Pediu tutela de urgência para a suspensão do cumprimento de sentença fundado no acórdão rescindendo.A tutela de urgência foi concedida (mov. 8.1) e os réus, citados, apresentaram contestação alegando ofensa à coisa julgada e intempestividade da rescisória, eis que nos recursos apresentados pelo Município às Cortes Superiores em momento algum houve insurgência contra a taxa de juros de mora fixada na sentença. Pediram a revogação da liminar concedida, a concessão de justiça gratuita e defendem litigância de má-fé do Município (mov. 27.1).Intimadas, as partes anuíram com o julgamento do processo no estado em que está (mov. 54.1/55.1). Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela procedência da ação rescisória (mov. 60.1).É o relatório.
Voto. Trata-se de Ação Rescisória contra sentença e acórdão que condenaram o Município de Maringá a restituir valores referentes ao IPTU progressivo, atualizados e corrigidos por juros de mora desde a citação (mov. 1.3, fls. 38/51 e 1.12, fls. 02/20).Afasto a alegação de intempestividade da rescisória, preliminar arguida pelos réus sob fundamento de que os recursos apresentados pelo Município às Cortes Superiores não se insurgiram contra a taxa de juros de mora fixada na sentença, de modo que haveria, sustentam, data de trânsito em julgado em momento anterior.Primeiro, porque os juros de mora não se trataram de capítulo da sentença de mérito, mas mero acessório decorrente do julgamento principal.Segundo, porque os juros de mora são matéria de ordem pública que podem ser conhecidos e modificados de ofício pelo julgador, inclusive no cumprimento de sentença, eis que não se sujeitam à preclusão e sua modificação não implica em violação à coisa julgada:“Os juros moratórios são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, de forma que o seu exame de ofício pelo juiz, incluindo tal verba já na fase de cumprimento de sentença, não implica nulidade ou violação à coisa julgada.” (STJ - REsp 1918658/TO – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 19/08/2021)Aplica-se ao caso a racionalidade da tese jurídica firmada no Tema 176/STJ, segundo a qual é possível a “a alteração do juros de mora na fase de execução não ofende a coisa julgada” (STJ - AgRg no Ag 1229215/RS – 3ª Turma – Rel. Min. Ricardo Vilas Boas Cueva – DJ 07/02/2012).Por fim, porque as normas de regência da rescisória determinam expressamente que para efeito de decadência deve-se considerar “a última decisão proferida no processo”, o que visa evitar tumulto processual decorrente de vários trânsitos em julgado, não havendo que se falar em trânsito em julgado por capítulos:Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.Aliás essa matéria está pacificada na súmula 401/STJ:“O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.”O teor dessa súmula não foi revogado, ao contrário, constitui em jurisprudência pacífica do STJ, vale dizer, o termo inicial da rescisória é apenas um, o da última decisão proferida no processo, afastando-se a tese de trânsito por capítulos:AÇÃO RESCISÓRIA. (...). PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. COISA JULGADA POR CAPÍTULOS. DESCABIMENTO. (...). 2. Não se admite a coisa julgada por capítulos, uma vez que tal exegese pode resultar em grande conturbação processual, na medida em que se torna possível haver uma numerosa e indeterminável quantidade de coisas julgadas em um mesmo feito, mas em momentos completamente distintos e em relação a cada parte. 3. O trânsito em julgado ensejador do pleito rescisório não se aperfeiçoa em momentos diversos (por capítulos), sendo único para todas as partes, independentemente de haverem elas recorrido ou não. Assim, o interregno autorizativo da ação rescisória (art. 495 do CPC) somente deve ter início após proferida a última decisão na causa, concretizando-se a coisa julgada material. (...). (STJ - REsp 639233/DF – 1ª Turma – Rel. Min. José Delgado – DJ 14/09/2006)Ainda:RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA CAUSA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. O certo é que, havendo um único processo e uma única sentença, não há cogitar de coisa julgada material progressiva. A coisa julgada material somente ocorre com o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. É impossível dividir uma única ação, que deu origem a um único processo, em tantas quantas forem as questões submetidas ao Judiciário, sob pena de se provocar um verdadeiro caos processual, ferindo os princípios que regem a preclusão, a coisa julgada formal e material, e permitindo, até mesmo, a rescisão de capítulos em relação aos quais nem sequer se propôs ação rescisória. (...). Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que "o termo inicial para a contagem do prazo do artigo 495 do CPC deve ser o do trânsito em julgado da última decisão da causa, momento em que ocorre a coisa julgada material". (...). Ainda que se considere ter um determinado tema se tornado absolutamente imutável durante o caminhar do processo, seria escusado afirmar que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória a seu respeito estaria suspenso, visto que essa ação, como já se explicitou, pressupõe o encerramento do processo. (...). (STJ - REsp 705354/SP – 2ª Turma – Rel. Min. Franciulli Netto – DJ 09/05/2005)Por fim:PROCESSUAL CIVIL. (...). AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL BIENAL. DECADÊNCIA. (...). 2. O termo inicial do prazo pressupõe o trânsito em julgado da decisão de mérito, que se opera no momento em que a decisão judicial se torna irrecorrível, seja pelo transcurso do prazo para o recurso cabível, seja pelo esgotamento dos recursos previstos no ordenamento. (...). (STJ - AgInt no REsp 1691526/RJ – 1ª Turma – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 18/08/2020)E nesta Sessão Cível:AÇÃO RESCISÓRIA. (...). DECADÊNCIA. PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 975, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). (TJPR – AR 0005686-54.2020.8.16.0000 – 1ª Sessão Cível – Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo – DJ 20/07/2021)Desse modo, como o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo se deu em 07/04/2021 (mov. 49 Pet 1) e a presente rescisória foi ajuizada em 04/10/2021 (mov. 1.1), dentro do prazo bienal, não há que se falar em decadência. No mérito, o autor afirma que houve manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V do CPC), porque os juros de mora na repetição de indébito tributário fluem a partir do trânsito em julgado, e não da citação, conforme texto expresso do Código Tributário Nacional:Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.Como se sabe, a rescisória fundada em violação à norma jurídica exige que a ofensa seja direta e incida na própria literalidade da lei:“A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil. Precedentes.” (STJ - AgInt na AR 6382/DF – 2ª Seção – Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira – DJ 27/09/2021)No caso houve efetivamente a violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, posto que em indébito tributário os juros de mora fluem após o trânsito em julgado, como consta no art. 167, § único do CTN.Dispõe a súmula 343/STF que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.Ocorre que não há qualquer controvérsia nos Tribunais acerca da matéria, que, inclusive, já é sumulada há tempos pelo STJ:Súmula 188/STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.”A propósito, confira-se a posição do STJ sobre a matéria, dando procedência para rescisória fundada em violação à norma do art. 167, § único do CTN:TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSECTÁRIO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SÚMULA 188/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1. É possível o conhecimento da Ação Rescisória em que se discute parcela da sentença de mérito rescindenda (no caso, o termo inicial dos juros moratórios), desde que apontada qualquer das situaçõesprevistas no art. 485 do CPC. 2. Viola a expressa disposição do art. 167, parágrafo único, do CTN o acórdão que restabelece a sentença, fixando a citação como o termo inicial dos juros moratórios na restituição de indébito tributário. Entendimento que já havia sido consolidado com a publicação da Súmula 188/STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." 3. Ação Rescisória procedente. (STJ - AR 1111/MG – 1ª Seção – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 06/04/2009)Desse modo a rescisória é procedente para adequar o termo inicial dos juros de mora, que, por tratar-se de matéria tributária, devem fluir após o trânsito em julgado:APELAÇÃO CÍVEL. (...). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. SÚMULA Nº 188/STJ. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. (...). (TJPR – ApCiv 0002367-02.2015.8.16.0179 – 2ª CâmCív – Rel. Des. Stewalt Camargo Filho – DJ 11/02/2021)Não há que se falar em ofensa à segurança jurídica ou à coisa julgada, pois a rescisória ajuizada dentro do prazo é instrumento previsto processualmente para debater, dentro das hipóteses previstas, sentenças transitadas em julgado.Também não há litigância de má-fé do Município, eis que se utilizou dos instrumentos processuais legais para fazer valer sua pretensão.Os demais argumentos trazidos pela ré não são capazes de infirmar a presente fundamentação e, assim, não precisam ser enfrentados um a um, sem que isso represente vício de fundamentação (Tema 339/STF). Como consequência do presente julgado, condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I do CPC, observados os critérios do § 2º.Essa condenação, todavia, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, que ora concedo à ré em razão da presunção de hipossuficiência, que não foi controvertida pelo autor.Ante o exposto, julgo procedente a rescisória para reconhecer que sentença e acórdão rescindendos violaram norma jurídica e, desse modo, determino que os juros de mora na repetição do indébito tributário fluam a partir do trânsito em julgado do título executivo (art. 167, § único do CTN e súmula 166/STJ).
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