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Acórdão
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Vistos, examinados e discutidos estes Autos nº 0061034-23.2021.8.16.0000 de Agravo de Instrumento da Vara Cível da Comarca de Prudentópolis, sendo Agravante Ministério Público do Estado do Paraná e Agravado Miguel Greszeszen. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ministério Público do Estado do Paraná em face da r. decisão de seq. 38.1 proferida nos Autos nº 0000264-35.2021.8.16.0139 de Ação Civil Pública ajuizada por ele contra o Agravado, a qual, na distribuição do ônus da prova, atribuiu ao Agravante o ônus da prova quanto a existência do dano ambiental, o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos ambientais, e a existência e extensão dos danos materiais e morais coletivos, bem como imputou ao Agravado o ônus de comprovar que a supressão vegetal (fato incontroverso) perpetrada por ele se restringiu a espécies exóticas e não ensejou qualquer degradação ambiental e que já houve recuperação do dano ambiental. Em suas razões recursais, alegou o Agravante que propôs a demanda para condenar o Agravado na proibição de realizar quaisquer supressões ou corte de vegetação remanescente de Bioma da Mata Atlântica e de promover novas intervenções nas áreas degradadas, na obrigação de recuperar a área degradada e todo o passivo ambiental e ao pagamento de indenização pelos danos causados (inclusive danos morais coletivos). Refere que constatou, por meio de investigação realizada, que no imóvel rural situado à Linha São João do Rio Claro, s/nº, Bairro São João do Rio Claro, no Município de Prudentópolis/PR, sob responsabilidade do requerido houve, de modo clandestino, ou seja, sem qualquer autorização emitida pelo órgão ambiental competente, a supressão de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica e, por consequência, graves danos ambientais. Entende cabível a inversão do ônus da prova, lembrando da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio "in dubio pro natura". Pede a concessão de tutela de urgência recursal, com o final provimento do recurso e reforma da decisão recorrida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (seq. 10). Não foram apresentadas as contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça opinou no sentido do conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ministério Público do Estado do Paraná em face da r. decisão de seq. 38.1 proferida nos Autos nº 0000264-35.2021.8.16.0139 de Ação Civil Pública ajuizada por ele contra o Agravado, a qual, na distribuição do ônus da prova, atribuiu ao Agravante o ônus da prova quanto a existência do dano ambiental, o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos ambientais, e a existência e extensão dos danos materiais e morais coletivos, bem como imputou ao Agravado o ônus de comprovar que a supressão vegetal (fato incontroverso) perpetrada por ele se restringiu a espécies exóticas e não ensejou qualquer degradação ambiental e que já houve recuperação do dano ambiental. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou em face do Agravado Miguel Greszeszen uma Ação Civil Pública Ambiental, com a finalidade de impor ao réu a obrigação de não fazer, consistente em proibição de realizar supressões ou corte de vegetação remanescente do bioma Mata Atlântica nos imóveis de sua propriedade, bem como de realizar intervenções nas áreas degradadas. Pediu, ainda, a obrigação de fazer, consistente na restauração do ambiente degradado, a compensação de danos causados, inclusive danos morais coletivos. Segundo os termos da petição inicial, "foi apurado preliminarmente pelo Ministério Público nos anexos autos de Inquérito Civil MPPR-0116.21.000047-1, no imóvel rural situado à Linha São João do Rio Claro, s/nº, Bairro São João do Rio Claro, no Município de Prudentópolis/PR, sob responsabilidade do requerido MIGUEL GRESZESZEN houve, de modo clandestino, ou seja, sem qualquer autorização emitida pelo órgão ambiental competente, a supressão de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica e, por consequência, graves danos ambientais." Alegou-se “... ainda, que "a Polícia Ambiental, com base em fiscalização in loco, constatou, na data de 17/09/2019 que houve o desmatamento de vegetação remanescente do bioma Mata Atlântica (...)". A supressão vegetal teria ocorrido em imóvel de propriedade do Agravado. Em face da decisão recorrida, o Agravante se insurgiu alegando que seria possível a inversão do ônus da prova em seu favor, de modo a impor ao Agravado o encargo de demonstrar que sua atividade ou omissão em não respeitar Área de Preservação Permanente, não deu causa a degradação do meio ambiente. O Agravante justifica o pedido de inversão do ônus da prova no artigo 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, no princípio da precaução, esclarecendo que o Agravado possui conhecimentos da área objeto da demanda e detém melhores condições em realizar a prova. O princípio da precaução foi previsto no princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, tendo se reunido no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992: “Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. Cabe destacar a lição de Denise HAMMER SCHMIDT, a respeito do princípio da prevenção e sua distinção do princípio da precaução: “O princípio da prevenção é uma conduta racional diante de um mal que a ciência pode objetivar e mensurar, que se move dentro das certezas das ciências. A precaução, pelo contrário, enfrenta a outra natureza da incerteza: a incerteza dos saberes científicos em si mesmo.Para Leite e Ayala, 35nas duas espécies de princípios encontra-se o elemento risco, mas sob configurações diferenciadas. O princípio da prevenção refere-se ao perigo concreto e o princípio da precaução refere-se ao perigo abstrato.Nas lições de Freitas Martins, 36apesar de laços íntimos que ligam o princípio da prevenção e o da precaução, no primeiro está em causa a adoção de medidas necessárias para lidar com eventos previsíveis, ou, em todo o caso, probalísticos, enquanto o segundo se destina a gerir os riscos que não são probabilísticos.Sendo assim, pode-se mencionar que a prevenção atua no sentido de inibir o risco de dano potencial, ou seja, procura-se evitar que uma atividade sabidamente perigosa venha a produzir os efeitos indesejáveis. O princípio da precaução, em contrapartida, atua para inibir o risco de perigo potencial, qual seja o risco de que determinado comportamento ou atividade seja daquelas que podem ser perigosas abstratamente. No princípio da precaução o perigo é potencial ou de periculosidade potencial que se quer prevenir. No da prevenção o perigo deixa de ser potencial, já é certo, tem-se os elementos seguros para afirmar ser a atividade, efetivamente, perigosa, de modo que não se pode mais pretender, nesta fase, a prevenção contra um perigo que deixou de ser simplesmente potencial, mas real e atual. Na prevenção, a configuração do risco transmuta-se para abandonar a qualidade de risco de perigo, para assumir a do risco de produção dos efeitos sabidamente perigosos.(In: O Risco na Sociedade Contemporânea e o Princípio da Precaução no Direito Ambiental. Revista dos Tribunais | vol. 808/2003 | p. 39 - 56 | Fev / 2003. Doutrinas Essenciais de Direito Ambiental | vol. 1 | p. 361 - 383 | Mar / 2011 | DTR\2003\155) Em tese, é possível o emprego do princípio da precaução como justificativa da pretendida inversão do ônus da prova, como admite a jurisprudência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRACAUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. PRESENÇA. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. FUMUS BONI JURIS. INTERESSE DIFUSO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 618/STJ. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A concessão de tutela provisória de urgência é cabível no âmbito deste Tribunal Superior para atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de sua competência, devendo haver a satisfação simultânea dos requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, bem como para concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto.III - O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, insculpido no caput do art. 225 da Constituição da República, é interesse difuso, de titularidade transindividual, emergindo, nesse cenário, os princípios da precaução e da prevenção, os quais impõem a priorização de medidas que previnam danos à vulnerável biota planetária, bem como a garantia contra perigos latentes, ainda não identificados pela ciência.IV - Consoante o teor da Súmula n. 618/STJ, em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade. Na espécie, não se extrai dos autos nenhuma comprovação, pelo Agravante, de que sua atividade não causaria a degradação apontada na ação civil pública, constatando-se, na verdade, a iminente ameaça de severos danos ambientais, bem como à saúde pública de um sem-número de pessoas, mormente pelo risco concreto de contaminação do rio Paraíba do Sul.V - Rever o entendimento da Corte de origem, pela concessão de medida liminar pleiteada pelo Parquet, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, circunstância que revela a presença do fumusboniiuris necessário ao deferimento da tutela de urgência ora pleiteada.VII - Ainda à luz dos princípios da precaução e da prevenção, é forçoso concluir que, no bojo do exame de medidas de urgência em matéria ambiental, o periculum in mora milita em favor da proteção do meio ambiente, não sendo possível a adoção de outra solução, senão o imediato resguardo da pessoa humana e do meio ambiente, mormente em quadros fáticos críticos como o presente.VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no TP 2.476/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 02/10/2020) AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990). ART. 21 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985). PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE FLORESTAS E VEGETAÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL.1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental.2. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. A ação civil, coletiva ou individual, por dano ao meio ambiente - irrelevante a natureza do pedido, se indenizatório, restaurador ou demolitório - obedece a parâmetro jurídico objetivo, solidário e ilimitado, pois fundada na teoria do risco integral. Além disso, quanto aos outros elementos da responsabilidade civil, cabível a inversão do ônus da prova. Se transferida ao réu a incumbência probatória, logicamente a ele cabe produzir todas as modalidades de prova admitidas, inclusive a pericial, não como dever em favor de outrem, mas como ônus, em razão do seu próprio interesse, já que arcará com as consequências decorrentes de sua omissão. Precedentes do STJ.4. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente das circunstâncias fáticas que levaram à decisão impugnada, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.5. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não altera critérios de indenização de florestas e vegetação nativa, já que, para o STJ, a) não se paga em separado pela cobertura florestal, exceto se houver Plano de Manejo em plena execução, regularmente aprovado e atualmente válido, de modo a embasar a exploração comercial existente, limitada a indenização ao que conste das informações tributárias prestadas pelo expropriado; b) não é indenizável a cobertura florística em terrenos marginais e praias fluviais (bens públicos, consoante o art. 21, III, da Constituição Federal), áreas non aedificandi ou com proibição de desmatamento ou uso econômico direto (p. ex., Áreas de Preservação Permanente), ressalvada, quanto a estas últimas, exploração econômica indireta (p. ex., ecoturismo, apiário); c) na área da Reserva Legal, o valor da indenização não se equipara ao da terra com uso livre e desimpedido, já que vedado o corte raso da vegetação; d) não são indenizáveis áreas ilegalmente desmatadas; e) se transferida para o expropriante obrigação de restauração do meio ambiente degradado, as despesas daí decorrentes descontam-se do quantum debeatur.6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.(REsp 1818008/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020) Como já referido na decisão inicial deste recurso, o Juízo "a quo" não ordenou a inversão do ônus da prova, mas a distribuição dinâmica do ônus da prova, com incidência do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, para atribuir ao Agravado "o ônus de comprovar que a supressão que realizou, conforme sustenta em sua defesa, se restringiu a espécies exóticas e não ensejou qualquer tipo de degradação ambiental." Essa determinação atende ao interesse do Agravante no feito, ao mesmo tempo em que não olvida da evidência de que a inversão do ônus da prova não exclui a necessidade do autor da demanda produzir prova mínima sobre o fato constitutivo do direito alegado. Consoante refere o Superior Tribunal de Justiça "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018)." (AgInt no REsp 1736801/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) Nada indica, por sua vez, que o Agravado teria melhores condições técnicas ou econômicas de provar o dano ambiental e o nexo de causalidade, o que afasta a incidência do artigo 373, § 1º, da Lei Processual. Não foi demonstrado pelo Agravante, ainda, qualquer dificuldade em produzir a prova em questão, sendo certo que dispõe de farta documentação em seu poder, produzida pela Polícia Ambiental, bem como dados provenientes de relatório fotográfico da área degradada. Conforme o artigo 129 da Constituição Federal, o Agravante possui amplos poderes de investigação e realização de provas, inclusive para a proteção do meio ambiente, não existindo plausível justificativa para o pedido de inversão probatória. Sem demonstração dos requisitos necessários ao deferimento da inversão do ônus da prova, era de rigor o indeferimento do pedido. Diante disso, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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