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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de movimento 243.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001038-83.2013.8.16.0062, por meio da qual foi rejeitado o pedido formulado pelos executados no mov. 240.1, que buscavam o cumprimento da decisão anterior (mov. 190.1), na qual havia sido determinado que, em caso de inércia, o Juízo indicaria quais bens penhorados seriam suficientes para garantir a execução.Aduzem os agravantes, em síntese, que a decisão é contrária à ordem anterior e viola a preclusão pro judicato, comprometendo, por consequência, a segurança jurídica, conforme a inteligência dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Ainda, alegam que o magistrado não poderia rever matéria já decidida, sob pena de afronta à coisa julgada formal. Invoca o fumus boni iuris e o periculum in mora, destacando que, sem a devida seleção, todos os bens foram encaminhados para hasta pública, com leilões agendados para os dias 17/06/2025 e 25/06/2025 (mov. 253.1).O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 16.1 - recurso).Contrarrazões apresentadas ao movimento 21.1 - recurso.Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Recorrentes e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.3 - recurso). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência de preclusão pro judicato.Pois bem. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Safra S/A contra Supermercados Quadri Ltda e os sócios Remilson e Gilmar Quadri.O d. Juízo a quo determinou a penhora e avaliação de imóveis (mov. 147.1 - origem), com laudo apresentado no mov. 175.1 - origem. O exequente, por sua vez, concordou e pediu a designação de hasta pública, indicando leiloeiro (mov. 180.1 - origem). Os executados apresentaram impugnação ao laudo de avaliação aos movimentos 181.1 e 188.1 - origem, a qual foi rejeitada pelo Juízo de 1º grau (mov. 190.1 - origem). Na oportunidade, o Juízo determinou que indicassem, dentre os bens penhorados, aqueles que poderiam permanecer vinculados à garantia da execução, sob pena de o magistrado realizar tal escolha em caso de inércia:“[...] Ante o exposto, e forte nas razões suso escandidas, não acolho a impugnação apresentada em mov. 181.1 e homologo a avaliação judicial juntada em mov. 175.1. Diante da alegação de excesso da penhora (mov. 181.1), intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, indicar qual dos bens constantes do termo de penhora seriam passíveis de permanecer em garantia da execução, ressaltando que o valor dos bens indicados deve ser ao menos o dobro do valor do débito, considerando a hipótese de uma segunda hasta e que em caso de inércia tal escolha ficará a cargo do Juízo. [...]” Os executados, ora agravantes, não se manifestaram para indicar os bens, razão pela qual suscitaram questão de ordem processual, alegando que competia ao Juízo a quo indicar os bens antes da realização das hastas públicas. Todavia, o Juízo proferiu a decisão objurgada nos seguintes fundamentos:“[...] A decisão de mov. 190.1, além de homologar o valor da avaliação, determinou que a parte executada indicasse quais bens penhorados seriam suficientes para satisfazer o valor da execução com a consequente baixa da penhora sobre o excedente, no prazo de 10 dias, sendo que a parte manteve-se inerte, não podendo se valer da sua desídia para embaraçar o processo executivo. Soma-se o fato de que os executados foram intimados do termo da penhora lavrado no ano de 2022 (mov. 160.1), e não apresentaram o incidente previsto no art. 847, do CPC, que previa o prazo de 10 dias para o requerimento de modificação da penhora. Não se desconhece que na decisão citada houve a previsão de que, na inércia do executado, caberia ao Juízo a escolha dos bens que seria levados à hasta pública. Ocorre que, bem analisando estes autos, este Juízo não pode prever quais bens serão arrematados, e dos que forem arrematados, por quais valores serão arrematados, sendo que qualquer decisão tendente a modulação dos bens sujeitos à hasta pública poderá provocar prejuízo ao exequente, que desde o ano de 2013 busca a satisfação do seu crédito. Lado outro não vislumbro qualquer prejuízo a parte executada pois, havendo excesso na arrematação dos bens em hasta pública, quando comparado com o valor atualizado da execução e de suas custas, será o caso de devolução do excedente a parte executada. Sendo assim, indefiro o pedido de mov. 240.1. Aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se as partes e comunique o Leiloeiro [...]”.E assiste razão aos agravantes quando alegam a ocorrência de preclusão pro judicato.Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil (CPC) “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas exceções legalmente previstas. Similarmente, o art. 507, de mesmo códex, elucida que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”No caso em apreço, em que pese o d. Magistrado tenha fundamentado o indeferimento do pedido com base na inadequação da medida e eventual prejuízo ao exequente, tal argumento não se justifica, vez que o supracitado regramento processual exige previsão normativa expressa para que o Juiz possa rediscutir matéria preclusa.A mera alteração de entendimento pelo Magistrado, sem a ocorrência de fato novo ou fundamento legal específico, não autoriza, por si só, a revogação de medida anteriormente deferida, sobretudo sem adequada fundamentação.Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que se opera a preclusão pro judicato em matérias de ordem pública, de modo que questões já decididas não podem ser reapreciadas pelo mesmo juízo.Vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. LEGITIMIDADE DA SUPERVIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, UMA VEZ DECIDIDAS, NÃO PODEM SER NOVAMENTE APRECIADAS PELO MESMO JUÍZO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As matérias de ordem pública, embora possam ser arguidas a qualquer tempo, não podem ser decididas novamente pelo mesmo Juízo, tendo em vista a ocorrência da preclusão que se estabelece nessa situação específica. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 911.542/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. A Corte Estadual, ao negar provimento ao agravo de instrumento do insurgente, reconheceu a preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade fundada na arguição de bem de família, porquanto já afastada por decisão anterior. Aresto recorrido em consonância com a orientação do desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1357734/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019)
Também são precedentes dessa Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL EXEQUENDA. ILEGITIMIDADE. ASSISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. 3.4. A matéria referente ao valor da multa já foi apreciada em embargos à execução, de modo que resta preclusa.3.5. Ainda que a discussão esteja relacionada à questão de ordem pública, tal circunstância não afasta os efeitos da preclusão quando a matéria já foi objeto de apreciação. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0087082-14.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 31.03.2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.1. RESPOSTA: 1.1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE REQUERIDA E DEFERIDA TACITAMENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, A QUEM CABE, INICIALMENTE, A ANÁLISE E DECISÃO A RESPEITO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 80, I, III, V E VII). MULTA. TESE NÃO ACOLHIDA. CONDUTA DA RECORRENTE QUE SE CARACTERIZA COMO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. 2. RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. BEM DE FAMÍLIA (LEI N.º 8.009/90). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA POR DECISÃO ANTERIOR PRECLUSA SOBRE O TEMA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO OPERADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO JUIZ (CPC, ARTS. 505 E 507). COISA JULGADA FORMADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, ADEMAIS, FOI ANTERIORMENTE ANALISADA E, PORTANTO, ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, E REVOGAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008189-09.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.07.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO CONSTRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONSTATADA NA ESPÉCIE. QUESTÃO JÁ APRECIADA E REJEITADA POR ACÓRDÃO PRÉVIO. PROTEÇÃO LEGAL INVOCADA COM SUPORTE EM IDÊNTICOS ARGUMENTOS. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. REAVALIAÇÃO QUE DEMANDA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO E ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. MATÉRIA PRECLUSA.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063786-31.2022.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.06.2023).AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ SUSCITADA AO JUÍZO A QUO E DECIDIDA EM MOMENTO ANTERIOR, POR DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. ARTIGOS 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODALIDADE DE PRECLUSÃO QUE AFETA INCLUSIVE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA PELO RECORRENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Os fundamentos de fato e de direito que embasaram a nova impugnação dos executados/recorrentes, constituindo sua causa de pedir – quais sejam, a impenhorabilidade do bem imóvel que serve de moradia ao seu filho, em razão da extensão da proteção ao núcleo familiar –, já haviam sido ventilados anteriormente, não importando se, naquela oportunidade, foram levantados de forma mais suscinta. Tampouco foram trazidas, na segunda impugnação, razões de fato ou de direito novas, que pudessem ensejar novo exame da questão, sob nova ótica;2. O pronunciamento emanado pelo juízo a quo, posteriormente, limitou-se a reiterar as razões e a conclusão já exposta na primeira decisão, sendo certo que, naquela oportunidade, a questão já havia sido integralmente decidida, operando-se, sobre ela, a preclusão consumativa e pro judicato, obstando-se sua rediscussão nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil;3. Não há como se conhecer do recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão do juízo de primeiro grau, em razão da preclusão da matéria objeto do recurso, impondo-se a manutenção da decisão ora agravada;4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0109576-04.2023.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.04.2024) Em face de tais considerações, impõe-se a reforma do interlocutório de movimento 243.1 – origem para se reconhecer a ocorrência da preclusão pro judicato e a impossibilidade de rediscussão da matéria, cabendo ao magistrado cumprir o determinado na decisão de mov. 190.1 - origem, indicando os bens que permanecerão penhorados a fim de evitar excesso de penhora, confirmando-se o efeito suspensivo concedido no movimento 16.1 deste recurso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a ocorrência de preclusão pro judicato e a impossibilidade de rediscussão da matéria decidida, devendo ser indicados pelo Juízo os bens que permanecerão penhorados, nos termos da fundamentação.
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