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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005420-95.2000.8.16.0185, oriundos da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Município de Curitiba, em que figura como apelante Estado do Paraná e é apelada Maria Stadnik. 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Paraná em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Plinio Augusto Penteado de Carvalho da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Município de Curitiba, ao mov. 17.1 dos autos ação de Execução Fiscal nº. 0005420-95.2000.8.16.0185, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição direta, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do artigo 26 da LEF, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 1997 E RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DOS DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS (art. 156, inciso V do CTN) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas e encargos do processo, excluindo-se a taxa judiciária, da qual isento o Município, conforme legislação estadual, e os valores referentes às diligências do oficial de justiça, eis que se tratou de servidor municipal, nomeado ad hoc, já remunerado pelos cofres públicos do próprio ente sucumbente.Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições. Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformado, o apelante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma. Argumenta que não há decadência no lançamento do crédito tributário, tampouco prescrição a ser pronunciada como causa de extinção do feito. Aduz que o STJ, no RESP 1.340.553, submetido à sistemática de recursos repetitivos, decidiu ser necessária a intimação da Fazenda “da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” para início da contagem do prazo prescricional. Destaca, também, que na referida decisão do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese de como devem ser aplicadas as previsões do artigo 40 da LEF e de seus parágrafos, para a contagem da prescrição intercorrente. Menciona que, no presente caso, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo magistrado, visto que a inércia na citação do executado é atribuível ao mecanismo da Justiça (cf. Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça). Argumenta que os prazos de suspensão e de prescrição previstos nos §§1º e 2º do artigo 40 da LEF têm início automaticamente na data em que a fazenda pública tem ciência da não localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis, o que não dispensa o dever de declarar suspensa a execução, sendo que a falta dessa intimação configura prejuízo presumido. Defende que o excesso de prazo decorreu por culpa exclusiva do cartório, o qual deixou de realizar as diligências requeridas pelo exequente, bem como não o intimou pessoalmente para dar andamento ao feito. Repisa que não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve a paralisação do feito por desídia ou inércia sua. Pugna pela reversão os ônus sucumbencial, em virtude da aplicação do princípio da causalidade.Ao final, requer a reforma da sentença para o fim de que sejam afastadas a prescrição e a condenação ao pagamento de custas (mov. 20.1).Após, remetidos os autos a este E. Tribunal e distribuídos na modalidade “Distribuição Automática” (mov. 3.1), determinei a abertura de vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, através do Procurador de Justiça Mario Sergio de Quadros Precoma, manifestou-se no sentido de desnecessidade sua intervenção no feito (mov. 11.1). Após, vieram-me conclusos. É a síntese.
2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência da prescrição, ou não, do crédito tributário, bem como a respeito da consequente sucumbência do fisco. Pois bem. Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário de IPTU referente aos anos de 1997, 1998 e 1999, ajuizada em 07 de julho de 2000, pelo Município de Curitiba em face de Maria Stadnik, conforme se depreende da Certidão de Dívida Ativa nº 1.922/2000 (mov. 1.1, fl. 1). Considerando que o despacho que ordenou a citação é anterior à modificação introduzida pela Lei Complementar nº 118/2005, a norma de regência para a presente demanda é a da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional, ou seja, a interrupção da prescrição pela citação pessoal feita ao devedor. Memore-se que o referido texto legal possuía a seguinte previsão: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor;” Registre-se, ainda, o entendimento exarado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 999.901/RS, pela sistemática de recursos repetitivos, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN [...]. (RESp nº 999901/RS, Primeira Seção, Min. Rel. Luiz Fux, julgado em 13.05.2009, DJE 10.06.2009) In casu, o crédito tributário foi constituído em 01/01 dos respectivos anos de 1998, 1999 e 2000.Ajuizada a execução fiscal em 07/07/2000, afere-se que o despacho citatório foi proferido em 07/07/2000, aplicando o art. 174, §1º, inciso I, do CTN, com redação anterior à LC nº 118/2005 (mov. 1.1, fl. 1). Ato contínuo, o mandado de citação foi expedido em 07/07/2000 (mov. 1.1, fl. 2). Adiante, em 21/03/2007, o oficial de justiça certificou que deixou de proceder à citação da executada por não localizá-la no local, sendo no ato deixado notificação para um terceiro estranho aos autos (mov. 1.3 – fl. 4).Em seguida, no dia 21/07/2008, o Município de Curitiba ao tomar ciência do ato pugnou pelo arresto do imóvel gerador dos tributos da presente execução (mov. 1.4 – fl. 1), o qual foi efetivado ao mov. 1.5 – fl. 11.O feito restou paralisado até 17.04.2012, quando o exequente apresentou termo de parcelamento de dívida, firmado por terceiro estranho ao feito, e requereu a suspensão do feito (fl. 14 – mov. 1.7). Seguindo-se, em 18.07.2013, o exequente requereu a expedição de carta de citação, diante do descumprimento do parcelamento (mov. 1.8- fl. 17).Após digitalização dos autos, o exequente restou intimado acerca da hipótese de prescrição, oportunidade em que a rejeitou, atribuindo a culpa pela paralisação do feito ao mecanismo judiciário (mov. 10.1).Ao final, sobreveio a sentença reconhecendo a prescrição material do crédito fiscal em 28/10/2020 (mov. 17.1). Como verificado, a citação pessoal da parte executada não ocorreu no presente caso.Consoante se vê da narrativa acima, passaram-se mais de 20 (vinte) anos do próprio ajuizamento da execução até a sentença, não ocorrendo evento capaz de interromper o transcurso do prazo quinquenal, sendo evidente, portanto, a ocorrência da prescrição do crédito tributário. Assim, não prospera a alegação de que houve culpa do Judiciário (Súmula 106/STJ), porque o interesse na citação e desenvolvimento do processo era do exequente, nada justificando o transcurso de todo esse período sem que tivesse sequer comparecido nos autos para acelerar a citação e satisfazer seu crédito. Neste sentido é o entendimento pacífico deste Tribunal:TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 1998. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. (...). TRANSCURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS SEM A OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESÍDIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. (...). (TJPR – ApCiv 5375-28.1999 - 1ª CâmCív. - Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho - DJ 08/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. APLICAÇÃO DO ART. 174, P. ÚNICO, I, DO CTN COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/2005. DESÍDIA DA FAZENDA QUE CONCORREU PARA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E CONSEQUENTE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DECISÃO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE E TRIBUNAIS SUPERIORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. OFENSA AO ARTIGO 25 DA LEF NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39 DA LEI 6830/80 (LEF). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 151, III, DA CF. ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA CONSTITUCIONAL. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTAS PELOS MUNICÍPIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 1650270-0 - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - J. 04.07.2017)APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROPRIEDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. CRÉDITO VENCIDO EM 28/10/1993. DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS, SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO MATERIAL EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ART. 219, § 1º DO CPC. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER SOPESADO COM OS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DO DISPOSITIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA RETOMADA DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 25 DA LEF. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 40, § 4º DA LEF). CASO QUE NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. VARA ESTATIZADA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. POSICIONAMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE A PARTE ENTENDE APLICÁVEIS À ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 1576388-5 - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 21.02.2017) Cumpre ressaltar que a responsabilidade do exequente de promover diligências independe de intimação oficial (art. 25, LEF) se constatado que o feito se encontra paralisado, vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto (REsp 1.180.322/RJ, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/03/2010). Desse modo, transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde a data de vencimento do tributo até hoje sem qualquer causa interruptiva, não há como acolher a insurgência recursal, devendo ser mantida a prescrição. Importante salientar que o caso aqui é de prescrição material e não intercorrente, motivo pelo qual não há o que se falar na necessidade da intimação prévia prevista no artigo 40, parágrafos 1º e 4º da Lei de Execução Fiscal, ou, ainda, na aplicação das regras do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos. Por fim, diferentemente do alegado pelo apelante, a obrigação do exequente de pagar as custas processuais no presente caso deve ser mantida, pois decorre do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura, e à extinção da demanda deve arcar com os ônus daí advindos.Sobre o tema, para definir a quem deve ser imputado o pagamento das custas e despesas processuais, relevante a lição doutrinária dos processualistas Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 487 III a), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 90). O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77).” Registre-se que a extinção do processo se deu em razão da prescrição.Desse modo, o Município deve arcar com as custas processuais, uma vez que foi ele unicamente quem deu causa à propositura da execução, bem como à sua extinção ante a inércia na persecução do crédito tributário. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NA MODALIDADE DIRETA. EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LC 118/05. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PRESCRIÇÃO QUE SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA ATÉ A PRESENTE DATA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA MARCHA PRESCRICIONAL. CULPA CONCORRENTE VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ, IN CASU. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NO QUE TANGE O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO DEC. EST. 962/1932. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0010279-94.2001.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 17.08.2020)Na realidade, exclui-se a taxa judiciária, que compõe o FUNJUS, tendo em vista que o art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 962/1932 isenta os municípios do pagamento da referida taxa (TJPR - 1ª C.Cível - 0020238-98.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 07.06.2018) e o FUNREJUS, conforme disposição contida na instrução normativa 01/1999 deste E. TJPR, item 21[1]. Contudo, tal isenção já foi concedida pela eminente juíza da causa. Destarte, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação cível, mantendo-se incólume a r. decisão vergastada. [1] 21. Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais estão dispensados dos encargos previstos na Lei nº 12.216/98 (desapropriações, executivo fiscais, ações rescisórias, entre outras).
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