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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Angelina Uzai e Reginaldo Alves Terra contra decisão de mov. 300 que, em autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal após manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal. A decisão agravada restou assim fundamentada:“As decisões de repercussão geral não possuem vinculação obrigatória e, assim, pode o juiz decidir contrariamente quando existirem elementos para tanto (ou favoravelmente quando assim compactuar com a tese firmada) e, por isso, desnecessário aguardar o trânsito em julgado da matéria para aplicar ou deixar de aplicar o entendimento já apresentado pela Corte. Não há que se cogitar em preclusão. A competência em razão da matéria é de ordem pública, apreciável inclusive de ofício em qualquer fase ou grau de jurisdição, não incidindo a preclusão sobre ela, principalmente quando advém fato novo capaz de modificar o entendimento até então adotado. Logo, independentemente das decisões anteriormente tomadas, inclusive em segundo grau de jurisdição, é plenamente possível aplicar o atual posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até mesmo para evitar qualquer espécie de nulidade. Da tese firmada (Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do STF), percebe-se que para os processos sem sentença, independentemente da data do ajuizamento, o feito deve ser remetido para Justiça Federal. Este é o caso, pois, dos presentes autos. Diante do exposto, remeta-se o processo para uma das varas da Justiça Federal para aferição da legitimidade da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, da competência para processamento e julgamento deste processo.”. Intimados, interpuseram o presente recurso. Nas suas razões, em síntese os Agravantes sustentam que embora a Caixa Econômica Federal tenha se manifestado no feito requerendo a sua intervenção e a matéria tenha natureza de ordem pública, a questão relativa à competência para julgamento do feito se encontra preclusa, não podendo mais ser analisada neste feito em razão de já ter sido enfrentada em decisões anteriores. Defende também a impossibilidade de aplicação imediata do entendimento fixado no RExt. 827966/PR (Tema 1.011 do STF) em razão da ausência de seu trânsito em julgado.Sob estes argumentos, pugna pela reforma da decisão combatida e manutenção do feito na Justiça Estadual.Distribuídos os autos neste Tribunal, foram concedidos efeitos suspensivos (mov. 14/TJ).Apresentadas contrarrazões ao mov. 22/TJ.Ao mov. 79/TJ, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Temas nº 50 e 21 e Controvérsia nº 02 do Superior Tribunal de Justiça.O feito permaneceu suspenso até 08.03.2024, quando, por determinação da 1ª Vice-Presidência desta Corte (SEi nº 0083126-71.2020.8.16.6000), procedeu-se o levantamento de todos os processos à Controvérsia nº 02 do STJ, Temas 50 e 51 do STJ e Tema 1.011 do STF.Sobreveio manifestação da Agravada requerendo a aplicação da tese “1.1” do Tema 1.011 do STF, com a remessa dos autos à Justiça Federal.Nestas condições, vieram-me conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Em primeiro plano, destaco que se encontra prejudicada a análise da tese recursal relativa à inaplicabilidade do entendimento fixado no Tema 1.011 do STF por ausência de trânsito em julgado, tendo em vista que, de forma superveniente à interposição deste recurso, houve o trânsito em julgado daquela decisão, conforme informação contida ao mov. 84.1/TJ.Assim, conheço do recurso apenas em relação à tese de preclusão quanto a competência para julgamento do feito.2 – Avançando para o mérito da tese de impossibilidade de novo pronunciamento a respeito da competência em virtude de preclusão estabelecida por decisão anterior sobre o tema, identifico que o argumento não comporta acolhimento.Isto porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inexiste preclusão pro judicado para a apreciação de matéria afeta à competência absoluta.“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. 2. Agravo interno não provido.”. Destaquei.(STJ - AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, Rel. Min.: Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022)Neste sentido, também segue a jurisprudência do Colegiado desta 8ª Câmara Cível ao apreciar a possibilidade de novo pronunciamento a respeito da competência em virtude de fato superveniente relevante, como ocorre no caso dos autos, com o julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal que definiu entendimento a respeito da competência para avaliar a existência de interesse da Caixa Econômica Federal em casos envolvendo a cobrança de seguro habitacional.Destaco:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. ORIENTAÇÃO DO STJ (RESP 1704520/MT). PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1039/STJ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA REJEITADA EM DECISÃO SANEADORA, SEM INSURGÊNCIA RECURSAL PELA PARTE INTERESSADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO E PODE SER REEXAMINADA. PRECEDENTES DO E. STJ. MÉRITO. TEMA REPETITIVO Nº 1.011/STF (RE Nº 827.996/PR). MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF APENAS EM RELAÇÃO AOS AUTORES VINCULADOS À APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO AINDA EM TRÂMITE NA DATA DE 13/07/2020, SEM SENTENÇA DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES INDICADOS PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AOS AUTORES VINCULADOS À APÓLICE PRIVADA. DESMEMBRAMENTO NECESSÁRIO. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. Destaquei.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035960-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des.ª Themis de Almeida Furquim - J. 08.07.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SFH – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.INSURGÊNCIA DOS AUTORES – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – NÃO ACOLHEIMENTO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO – PRECEDENTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA - OBSERVÂNCIA AO DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.011 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEMANDA AJUIZADA ANTES DA MP 513/2010 E SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. Destaquei.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008219-44.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Des. Subst. Ademir Ribeiro Richter - J. 01.07.2024)“APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.1. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO E COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTERVIR NO PROCESSO, COM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À ESFERA FEDERAL. PRECLUSÃO SUSCITADA PELOS AUTORES/APELADOS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.966/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.011/STF), OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA. CASO CONCRETO. PROCESSO EM TRÂMITE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010, SEM SENTENÇA DE MÉRITO NA FASE DE CONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL PARA DECISÃO SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INTERVENÇÃO E CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DAQUELA ESFERA JUDICIÁRIA. NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA. DEMAIS PONTOS DO RECURSO PREJUDICADOS.2. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. Destaquei.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042232-52.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Luis Sergio Swiech - J. 01.07.2024)Nestas condições, inexiste preclusão pro judicato sobre competência absoluta para julgamento do feito, revelando-se válida a decisão combatida (mov. 300) que, diante de demanda proposta em 07 de outubro de 2009, sem sentença de mérito em relação aos autores Maria Angelina Uzai e Reginaldo Alves Terra (mov. 230), com manifestação expressa de interesse da Caixa Econômica Federal (mov.269), aplicou a teses 1.1 do Tema 1.011 do STF e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.Registro, por oportuno, que os Agravantes devolveram a este Tribunal apenas o debate relativo à validade da decisão combatida, alegando ausência de trânsito em julgado do Tema 1.011, tese cuja análise restou prejudicada, bem como a incidência de preclusão pro judicato sobre o tema. Os recorrentes não se insurgiram quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1.011 para a remessa dos autos à Justiça Federal.3 – CONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, reconhecendo a validade da decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
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