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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ITAU UNIBANCO S.A, voltado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência sob nº 0008489-73.2021.8.16.0194, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, pois não vislumbrados os requisitos autorizadores para reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, reconhecimento do grupo econômico ou deferimento da medida de arresto, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada, uma vez que a tutela para arresto de bens via Sisbajud evitará o risco de que o devedor tome medidas tendentes ao esvaziamento de suas contas bancárias ou aplicações financeiras ao ser cientificado da existência do processo. Aduz que, resta caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que autorizam a medida de arresto da parte adversa. Alega ainda que, encontrando-se a empresa no mesmo ramo de atividade, no mesmo local e identidade de sócios, deve-se admitir a confusão patrimonial decorrente das atividades empresariais.Requereu, por fim, a concessão da tutela provisória, inaudita altera pars, para: “a) reconhecida a existência de grupo econômico, dado que as empresas são compostas pelos sócios parentes, mesmo objeto social e mesma sede; b) seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, dada a caracterização do desvio de finalidade e confusão patrimonial na composição das empresas (localizadas no mesmo endereço da executada; com o mesmo ramo de atividade, sendo os sócios os proprietários da empresa executada; c) a inclusão das empresas KW METALURGICA E PRODUCAO DE PECAS METALICAS LTDA – CNPJ 07.628.608/0001-04 e SKKITS SUPERKITS PARA VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CNPJ : 23.108 .976/0001-88; d) Nos termos dos arts. 294 e 297 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência, autorizando o emprego imediato do sistema de penhora eletrônica (“SISBAJUD”) em face das empresas, realizar o bloqueio de valores, através do arresto, nas contas bancárias registradas em nome das mesmas e do devedor solidário (07.628.608/0001-04; 23.108.976/0001-88; 03.451.446/0001-20; 921.905.029-34 e 001.563.598-80).”, o que foi indeferido pela decisão de mov. 8.1 – TJ.Os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (mov. 21 a .23).É a síntese do necessário.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O agravante pretende o deferimento do arresto de bens dos agravados em valor suficiente para a garantia da dívida em execução nos autos que tramitam na origem. Inicialmente, cumpre esclarecer que a tutela provisória de urgência possui disciplina no art. 300 do CPC e, para que haja sua concessão, na modalidade cautelar (CPC, art. 301) ou antecipada, deve-se mostrar probabilidade do direito, perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.Neste contexto, o arresto online é providência cautelar cuja finalidade é garantir a cobrança de dívida, tornando frutífero o processo de execução ameaçado pela aparente ruína financeira do devedor.É premissa consolidada que o deferimento da medida em caso insolvência depende da comprovação de que o devedor aliena bens, contrai dívidas extraordinárias, põe seus bens em nome de terceiros ou, ainda, se utiliza de qualquer artifício fraudulento para dilapidar seu patrimônio e prejudicar o interesse de credores.Feitos estes esclarecimentos prefaciais, entendo não terem sido preenchidos os pressupostos necessários para o deferimento da medida na hipótese em julgamento. É que apesar dos relevantes indícios de que as empresas para as quais o recorrente pretende direcionar a execução compõem um grupo econômico, esta circunstância constitui uma premissa necessária, mas não suficiente para o arresto de seus bens. Com efeito, apesar de existir relevantes indícios da existência do grupo, inexiste prova pré-constituída de que sua finalidade seja a confusão patrimonial entre as empresas que o compõem ou a fraude aos credores. Bem assim, não há comprovação de que as empresas agem para dilapidar seu patrimônio e frustrar a execução ou que irão adotar este expediente imediatamente após serem citadas e tomarem conhecimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal. A esse respeito, ainda que se comprove confusão patrimonial suficiente para que todas as empresas respondam pela dívida, não é possível presumir que irão agir com tamanha malícia a ponto de se desfazerem de todo o seu patrimônio tão logo sejam citadas, sem prejuízo de que a questão seja reavaliada caso no decorrer da lide sejam oferecidos novos elementos de convicção pelo agente financeiro. Por isso, merece ser indeferido o pedido de arresto dos bens das empresas cuja inclusão no polo passivo o recorrente pretende em virtude da ausência de risco ao resultado útil do processo. Forte nestes fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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