Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JIANE APARECIDA PARNOFF E OUTROS contra os termos da decisão interlocutória de mov. 12.1, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por eles formulado no cumprimento de sentença da Ação Coletiva de Cobrança ajuizada em face do Município de Foz do Iguaçu.Sustentam os Agravantes, em suma, que: o fato de haver litisconsórcio não é obstáculo para o deferimento do benefício, até porque não engloba apenas as custas iniciais, mas todos os demais encargos e risco ao final da demanda; em processo análogo foi deferido parcialmente o benefício; grande parte dos professores recebem renda líquida inferior ao parâmetro adotado pelo TJPR, que seria de R$3.800,00; a decisão agravada fere o princípio da legalidade por ter natureza tributária e sem lei que a determine.Pedem, por fim, seja atribuído ao presente agravo de instrumento efeito suspensivo ativo, com a finalidade de lhes deferir o benefício da Justiça Gratuita.A então relatora sorteada, desembargadora Regina Afonso Portes, através do despacho de mov. 37.1 não concedeu a liminar pleiteada.A parte agravada apresentou resposta ao recurso no mov. 82.1 sustentando que a decisão liminar analisou individualmente a situação financeira de cada um dos litisconsortes, como pretendido no recurso. Pugnou, assim, pela manutenção da decisão agravada.A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar no feito ante a ausência de interesse público (mov. 85.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No tocante ao mérito, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jiane Aparecida Parnoff e outros contra a decisão de mov. 12.1 proferida nos autos de cumprimento de sentença da Ação de Cobrança Coletiva ajuizada em face do Município de Foz do Iguaçu, a qual negou o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Contra esta decisão os autores interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, pretendendo a concessão do benefício.Pois bem, diante dos argumentos apresentados nesse momento processual, impõe-se o indeferimento do pleito. Explica-se.O direito à Assistência Judiciária Gratuita serve para assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça por todos os cidadãos, que tenham por objetivo viabilizar seus direitos, mesmo àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei nº 1060/1950 em seu artigo 4º, parágrafo 1º, previa a presunção absoluta da afirmação de insuficiência de recursos realizada pelo requerente do benefício. No mesmo sentido, o novo Código de Processo Civil passou a dispor sobre a gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes, revogando a Lei nº 1060/1950, preconizando no artigo 99, §3º do referido códex a presunção absoluta:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inclusive, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Dispõe ainda, acerca da possibilidade de o juiz indeferir o pedido, caso houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos seguintes moldes:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, para ter o acesso à Justiça Gratuita é necessário inicialmente apenas seu requerimento, por intermédio de uma declaração que ateste de forma idônea a necessidade do auxílio.Entretanto, a presunção é relativa, válida até prova em sentido contrário.Desta forma, por se tratar de mera presunção, não obriga o Magistrado a aceitá-la, tanto que havendo fundada dúvida, ante os elementos dos autos, pode o Juiz determinar a comprovação da real necessidade do benefício.No caso dos autos verifica-se que diante do pedido de concessão dos benefícios formulado na petição inicial, acompanhado unicamente das declarações de pobreza, o juiz da causa proferiu o despacho, objeto do presente recurso, assim fundamentado:“1 Em análise dos holerites acostados aos autos, é possível perceber que os exequentes recebem renda mensal suficiente para arcar com o rateio das custas processuais. Assim ocorre porque, considerando o valor atribuído à causa, as custas processuais serão de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de modo que, por menor que seja a remuneração de cada um, os 14 (quatorze) exequentes podem promover o rateio do valor alusivo às custas, sem qualquer prejuízo a sua subsistência ou de sua família.2. Por isso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.3. Intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, efetue o preparo dos autos.4. Decorrido o prazo, voltem conclusos.5. Intimações e diligências necessárias.” Pois bem, conforme consta dos autos, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, o único documento juntado pelos agravantes para comprovar a sua hipossuficiência financeira foi o holerite de cada um deles, que não se demonstra apto a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ainda mais em se tratando de litisconsórcio entre 14 autores.A doutrina consolidou o entendimento de que a presunção de pobreza é juris tantum, podendo ser afastada, caso haja prova que elida esta presunção.Neste sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial do Excelso Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.2. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS(JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) Consoante a este posicionamento, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃOAGRAVADA.I. A concessão da assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060/50 e no Novo Código de Processo Civil depende de comprovação da hipossuficiência do requerente, segundo se depreende do art. 5º, inciso LXXIV da Carta Federal, não tendo presunção absoluta.II. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. 1ª CCív./ TJPR Agravo de Instrumento nº 1.696.873-7 Fl. 2 Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013) Recurso não provido.(TJPR - 1ª C. Cível - AI - 1696873-7 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J.15.08.2017) Ocorre que, não obstante haja litisconsórcio no presente caso, é entendimento pacificado na jurisprudência que é necessário analisar a situação financeira de cada um dos autores do processo. Assim foram juntados aos autos os holerites das requerentes (mov. 1.19 ao 1.30), onde foi possível auferir a renda mensal de cada uma das Agravantes.Dessa forma foi possível concluir que:Jiane Parnoff aufere R$ 1.527,98 mensalmente.Maira da Maia aufere R$ 1787,86 mensalmente.Maria Pereira aufere R$ 2.946,05 mensalmente.Marines de Almeida aufere R$ 2.700,73 mensalmente.Mayara Keller aufere R$ 2.728,18 mensalmente.Paula Lucizani aufere R$ 1.757,95 mensalmente.Paulo de Santana aufere R$ 1.477,68 mensalmente.Silvana Moreira aufere R$ 1.982,79 mensalmente.Simone Silva aufere R$ 2.264,74 mensalmente.Sueli de Oliveira aufere R$ 4.195,49 mensalmente.Tainara Gomes aufere R$ 1.467,37 mensalmente.Vanessa Barbosa aufere R$ 2.187,24 mensalmente. Sendo assim, tem-se que os autores recebem mais do que o salário-mínimo, e, dessa forma, todos possuem condições de arcar com as custas processuais. Inclusive haverá a divisão de quase todas as despesas do processo entre os próprios agravantes que, ressalte-se, são em número de quatorze.Nesse sentido a jurisprudência:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PLURALIDADE DE AUTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POR AMBAS AS REQUERENTES. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO QUE NÃO AFASTA O DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. ART. 99, §6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DE CADA LITISCONSORTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE APENAS À PARTE QUE COMPROVA A SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARÂMETRO. TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS MENSAIS QUE CORRESPONDEM À FAIXA DE ISENÇÃO. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS A SEGUNDA AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0010659-18.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.09.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECLARADA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. CUSTAS INICIAIS DA AÇÃO DEVIDAS PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0003721-28.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 20.09.2021) Assim, em conformidade com a decisão ora agravada, a partir dos holerites juntados, é de concluir que os Agravantes possuem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seus sustentos, uma vez que não obstante algumas delas percebam valores inferiores ao parâmetro utilizado por esta Corte para o deferimento do benefício, todas as custas e despesas processuais serão rateadas entre todos os autores, não podendo se afirmar que isso poderá afetar consideravelmente o seu sustento.Neste sentido já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SERVIDORES PÚBLICOS – EXONERAÇÃO DECLARADA INDEVIDA COM DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA ANTE A PLURALIDADE DE RECORRENTES – PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE TAIS DESCONTOS EM VERBAS COM CARÁTER INDENIZATÓRIO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – JUROS MORATÓRIOS – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO – INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DETERMINADA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO EMBARGANTE – PEDIDO DE EXCLUSÃO, DO CÁLCULO, DOS VALORES RELATIVOS ÀS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO – ALEGAÇÃO DE QUE VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO NÃO INCLUI TAIS ACRÉSCIMOS – INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0001148-42.2004.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 16.07.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES APÓS 10 ANOS. PARTES QUE POSSUEM BENS IMÓVEIS E VÁRIOS AUTOMÓVEIS. PLURALIDADE NO POLO ATIVO. 6 AUTORES. REPARTIÇÃO QUE TORNA DIMINUTO O VALOR DESPENDIDO PARA CADA LITIGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE QUE MESMO APÓS O RATEIO HAVERÁ PREJUÍZO DE SUSTENTO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE REVOGADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0023972-51.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 29.08.2018) Diante do exposto, não merecem prosperar as alegações dos Agravantes, razão pela qual é de se conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
|