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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0057722-39.2021.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Guaíra, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como agravado IVO LOVERA. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0057722-39.2021.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária nº. 0000616-55.2021.8.16.0086 exportado do sistema Projudi. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto face à r. decisão de mov. 13.1, de 16.08.2021, proferida pelo digno Magistrado Doutor Christian Leandro Pires de Camargo Oliveira, no Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0000616-55.2021.8.16.0086, proposto pelo agravado Ivo Lovera em desfavor do agravante Banco do Brasil S.A., que, dentre outras deliberações, determinou a intimação do Agravante para pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como estabeleceu a incidência, desde logo, de honorários advocatícios de 10% sobre o débito, nos seguintes termos: “[...] 1) Cite-se/Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), de forma pessoal (Súmula 410 do STJ) ou por intermédio do(a)(s) procurador(a)(s), no caso em que não se aplicar a Súmula precitada, para que efetue(m) o cumprimento da r. sentença proferida e no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art.523, §1º, do CPC/2015). 2) Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 dias. Decorrido, sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s)/pagamento voluntário, acrescento a multa de 10% sobre o valor do débito, cujo cálculo passa a ser o do cumprimento de sentença. [...] VI - DA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É pacífico no Ordenamento Pátrio que o cumprimento de sentença não é um processo de execução, mas sim uma fase do processo de conhecimento. Contudo, além da exigibilidade das custas processuais, também é exigível os honorários advocatícios. Faço alusão, neste átimo, aos entendimentos do TJPR: [...] Outrossim, é certo que a Lei nº 11.232/2005, em síntese, extinguiu o ordinário processo de execução de título judicial para as condenações em quantia certa, estabelecendo a chamada "fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento". Tal norma modificou o tradicional conceito de sentença como ato que põe fim ao processo, todavia, não se pode negar que ela é, ainda, a formadora do título executivo judicial. Não obstante o novo procedimento tenha por escopo dar maior efetividade e agilidade à prestação jurisdicional, inegavelmente subsiste a execução da sentença quando não ocorre o cumprimento voluntário no prazo de quinze dias. E, neste tocante, perfilho dos entendimentos, inúmeras vezes prolatados pelo C. STJ, e consubstanciados nos seguintes arestos: [...] Assim, cabe sim honorários advocatícios nesta fase do procedimento de conhecimento, e desde que estejamos diante de um cumprimento de sentença, que é o caso em epígrafe. Neste caso, há que se falar propriamente em fase de cumprimento de sentença. Está havendo recalcitrância da parte precitada quanto ao adimplemento do devido. Posto isto, fixo honorários advocatícios, nesta fase, em 10% (dez por cento) sobre o valor da memória do cálculo apresentada [...]” (mov. 13.1 – destaques no original). Alega o Agravante (págs. 3/19), em síntese, que: a) “[...] a parte contrária ajuizou ação em razão da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, que tramita perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, na qual figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e como réus o BANCO DO BRASIL, a UNIÃO FEDERAL e o BACEN, cuja pretensão é consubstanciada no pagamento da correção monetária decorrente do Plano Collor I, baseada na devolução das diferenças pagas pelos mutuários de cédulas de crédito rural, lastreadas em recursos de caderneta de poupança, incidentes no mês de março de 1990 (MP nº 168/90 de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.024/90 de 12.04.1990) [...]” (pág. 6) – destaques no original; b) recebido o processo pelo Juízo a quo, este determinou a citação/intimação do Agravante para proceder com o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, §1º, do CPC) e, na mesma oportunidade, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da memória do cálculo apresentada, antes mesmo de ter sido efetivada a citação/intimação para pagamento; c) em primeiro lugar, deve ser ressaltado que a Execução é nula, haja vista ser imprescindível a prévia citação do Agravante para a liquidação da sentença, nos termos do art. 509, II, do CPC, considerando que a decisão proferida em sede de ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva, obstando que o procedimento se inicie com simples cálculos aritméticos; d) existe necessidade de liquidação quando se tratar de sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, pois esta não fixa a quantia certa que será devida pelo Réu, como é o caso em exame, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores; e) dessa forma, requer seja acolhida a tese de nulidade da execução suscitada, devendo a demanda ser extinta, visto que não foi observada a necessidade de prévia liquidação da sentença proferida em ação civil pública; f) além disso, deve ser determinado o sobrestamento do feito, em virtude da decisão proferida no RE n.º 1.101.937/SP, em que se discute a constitucionalidade do art. 16, da Lei n.º 7.347/1985; g) outrossim, não poderia ter o Juízo de origem ter arbitrado honorários advocatícios, em razão do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na edição das Súmulas n.ºs 517 e 519, sendo indevida a incidência de verba honorária, em sede de cumprimento de sentença, quando há depósito tempestivo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final: “[...] A reforma da r. decisão agravada a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no inciso IV do art. 485 c/c inciso II do art. 509, ambos do CPC/15; Suspensão do feito em razão do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307/SP ou com fundamento no Recurso Extraordinário n. 1.101.937/SP; A reforma da r. decisão agravada a fim de afastar a condenação do Banco ao pagamento dos honorários advocatícios [...]” (pág. 18 – destaques no original). Por meio da decisão proferida pelo relator às págs. 336/344, o recurso restou conhecido, em parte, e, na parte conhecida, restou indeferido o efeito suspensivo postulado. Não houve apresentação de resposta pelo Agravado (pág. 352). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA PARTE NÃO CONHECIDA DA INSURGÊNCIA: Conforme consta do relatório, por meio da decisão proferida às págs. 336/344, o recurso restou conhecido, em parte, conforme fundamentação a seguir reproduzida: “[...] 2. Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante aos pleitos de nulidade da Execução em razão da necessidade de prévia liquidação do julgado proferido na ação coletiva, bem como de necessidade de sobrestamento do feito, por força da decisão proferida no RE n.º 1.101.937/SP, uma vez que essas matérias não foram suscitadas perante o Juízo de origem – eis que sequer foi ofertada, até o momento, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença – e, por isso, não foram abordadas na r. decisão recorrida, sendo certo que, eventual conhecimento dessas matérias desde logo pelo Tribunal, importaria em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico. [...]” (pág. 337 – destaques no original). E, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que não foi interposto Agravo Interno em face dessa decisão, pelo que, nesse ponto, restou preclusa. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida do recurso. 2. DA PARTE CONHECÍVEL DA INSURGÊNCIA: Conheço do recurso no tocante às demais alegações, eis que nesta parte se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito da parte conhecida, contudo, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos utilizados pelo eminente Desembargador João Antônio de Marchi na decisão de págs. 336/344, que indeferiu o efeito suspensivo postulado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Registra-se, inicialmente, ainda quanto ao conhecimento do recurso que, conforme é cediço, via de regra os atos jurisdicionais que recebem a Execução e determinam a intimação ou citação do executado para pagamento do débito, não ostentam conteúdo decisório, tratando-se de despachos de mero expediente e, dessa forma, são irrecorríveis (CPC, art. 1.001[1]). Sobre o tema, em situações assemelhadas, segue a jurisprudência deste egrégia Corte de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO QUE INTIMOU A EXECUTADA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – DEFESA QUE DEVE SER EXERCIDA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO(TJPR - 18ª C.Cível - 0005928-76.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.09.2021) – destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – IRRECORRÍVEL – ART. 1.001 DO CPC – NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIO INSANÁVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0047251-61.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 03.08.2021) – destaquei. Não obstante, no caso concreto, observa-se que o Juízo de origem, no ponto específico concernente aos honorários advocatícios, conferiu caráter decisório a essa matéria, uma vez que, inclusive, afirmou estar o Agravante em mora para o pagamento do débito, o que justificaria a incidência da verba honorária. Confira-se, no que aqui tem pertinência: “[...] VI - DA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É pacífico no Ordenamento Pátrio que o cumprimento de sentença não é um processo de execução, mas sim uma fase do processo de conhecimento. Contudo, além da exigibilidade das custas processuais, também é exigível os honorários advocatícios. Faço alusão, neste átimo, aos entendimentos do TJPR:[...]Outrossim, é certo que a Lei nº 11.232/2005, em síntese, extinguiu o ordinário processo de execução de título judicial para as condenações em quantia certa, estabelecendo a chamada "fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento". Tal norma modificou o tradicional conceito de sentença como ato que põe fim ao processo, todavia, não se pode negar que ela é, ainda, a formadora do título executivo judicial. Não obstante o novo procedimento tenha por escopo dar maior efetividade e agilidade à prestação jurisdicional, inegavelmente subsiste a execução da sentença quando não ocorre o cumprimento voluntário no prazo de quinze dias. E, neste tocante, perfilho dos entendimentos, inúmeras vezes prolatados pelo C. STJ, e consubstanciados nos seguintes arestos:(...)Assim, cabe sim honorários advocatícios nesta fase do procedimento de conhecimento, e desde que estejamos diante de um cumprimento de sentença, que é o caso em epígrafe. Neste caso, há que se falar propriamente em fase de cumprimento de sentença. Está havendo recalcitrância da parte precitada quanto ao adimplemento do devido. Posto isto, fixo honorários advocatícios, nesta fase, em (dez por cento) sobre o 10% valor da memória do cálculo apresentada [...]” (mov. 13.1 – destaques no original e por mim agora feitos). Dessa forma, considerando que, a esse respeito, não houve mero impulso processual, mas sim decisão acerca da necessidade de incidência ou não de honorários advocatícios, é caso, excepcionalmente, de conhecimento da insurgência nesse ponto. Pois bem! A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[2], e 995, par. ún.[3]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, em uma análise prefacial, verifica-se que, a despeito de a r. decisão recorrida não ter decidido a matéria com pleno acerto, os fatos processuais subsequentes a sua prolação retiram a probabilidade de provimento da insurgência, tornando desnecessária a suspensão do r. decisum objurgado, ainda que parcialmente. Isso porque, da análise do processo originário, extrai-se que a r. decisão recorrida recebeu o Cumprimento Provisório de Sentença formulado pelo ora Agravado – e que fora anteriormente proposto perante a Justiça Federal –, determinando a “citação/intimação” do Agravante para o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e, ainda, estabeleceu a incidência, desde logo, de honorários advocatícios, no mesmo percentual previsto para a multa. Ora, de início, tem-se que não haveria óbice à previsão de incidência de multa e honorários advocatícios de que fala o art. 523, § 1º, do CPC, na medida em que o art. 520, § 2º, do mesmo Códex, e nesse tocante, estabelece idêntico regime jurídico. Confira-se, ipsis verbis: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:[...]§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa – destaquei. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento – destaquei. Contudo, apesar de a r. decisão recorrida ter definido, quanto à multa, a sua incidência apenas em caso de não pagamento do débito no prazo assinalado de 15 (quinze) dias – em consonância, portanto, com as previsões legais antes mencionadas –, não observou a mesma sistemática com relação aos honorários advocatícios, estabelecendo a incidência da verba honorária mesmo antes do transcurso do prazo legal para adimplemento da dívida. E, conforme antes mencionado, ambas as penalidades só poderiam ser adicionadas ao valor da dívida, prima facie, após a fluência do prazo para o seu pagamento, o que estaria a ensejar, portanto, a suspensão da r. decisão recorrida na parte em que fez incidir os honorários advocatícios desde logo. Entretanto, conforme também é cediço, a garantia do juízo e o pagamento espontâneo são institutos completamente distintos, haja vista que somente a segunda hipótese – adimplemento da obrigação – é que se traduz na imediata vantagem pecuniária em favor da parte exequente. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "[...] A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação [...]" (REsp 1175763/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 05/10/2012). Outrossim, observa-se da demanda originária, que o ora Agravante, após a prolação da r. decisão recorrida, lá peticionou “[...] apenas com o fim de garantir o juízo e elidir a mora e para não ser devido honorários advocatícios e multa processual, requerer a juntada do comprovante de depósito de valores, ora anexo, bem como, informar que tal valor deverá ser mantido depositado nos autos vez que será presentada impugnação ao cumprimento de sentença, dentro do prazo legal [...]” (mov. 16.1). Portanto, diante da finalidade do depósito realizado na origem de garantir o Juízo para discutir o débito executado, seria mesmo cabível a incidência dos honorários advocatícios, restando prejudicada, a priori, a aparente incorreção do termo inicial estabelecido na r. decisão recorrida, a configurar a ausência de probabilidade de provimento da insurgência a esse respeito. Nesse sentido, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC E CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO E NÃO PARA PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Comporta manutenção a decisão agravada que mantém a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, notadamente, porque o depósito efetuado pelo impugnante se deu, somente, para garantia do Juízo. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0024375-49.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.07.2020) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA MULTA DE 10% E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 523, § 1º, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE COM O FIM DE GARANTIR O JUÍZO PARA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0020343-35.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 11.09.2019) – destaquei. Dentro desse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo [...]” (págs.– destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso na parte em que restou conhecido. Por fim, o Agravante manifestou-se no intuito de prequestionar a matéria, todavia, infere-se do presente Acórdão que foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram à decisão e a legislação pertinente, preenchendo, pois, os requisitos do prequestionamento. Portanto, resta oportunizada a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes, querendo.
VOTO: Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento na parte em que restou conhecido, nos termos da fundamentação.
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