Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Aemar Antonio de Lima, Aladio Fernando Henrique Filho, Artur Santos de Jesus e Elcio Augusto Lessnau Machado em desfavor da r. decisão de mov. 225.1, proferida em 02.09.2021, nos autos n.º 0000725-33.2011.8.16.0179 de cumprimento de sentença promovida em face do Estado do Paraná, em que foram homologados os cálculos e fixados honorários sucumbenciais, in verbis: “Vistos. 1 – Diante da concordância da parte credora (ref.223) com o cálculo apresentado pelo Estado do Paraná (ref.230), homologo os valores para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. 1.1 – Quanto à sucumbência, em que pese o explanado pela parte exequente no evento 223, o CPC/2015 não permite qualquer mitigação do percentual a ser imposto ao sucumbente, ainda que concorde de pronto com a parte contrária e que nos autos de conhecimento, muito mais trabalhoso, o valor dos honorários tenha sido bem menor. Assim, pelo princípio da sucumbência, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento da verba honorária do Procurador do Estado do Paraná, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença apontada como excesso - proveito econômico, ou seja, fixo os honorários em R$6.319,44 (seis mil trezentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), o que faço alicerçado nos mandamentos do novo Código de Processo Civil, considerando o grau de complexidade da demanda, o seu tempo de duração, mais o zelo profissional (artigo 85, §2º e incisos do CPC). No que se refere à verba de sucumbência, ela deve ser corrigida pelo IPCA-E (a partir do presente provimento judicial até o pagamento), incidindo ainda os juros legais, atentando-se ao Código Civil com a taxa do artigo 406 - 1% (um por cento ao mês), aqui a partir do trânsito em julgado desta decisão até o efetivo desembolso. Cumpra-se no que for pertinente o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2 – Expeça-se o precatório requisitório de natureza alimentar (R$729.661,47), com a reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, mais as despesas (R$2.004,07) e custas. 3 – Expeça-se a RPV para requisitar o crédito de honorários sucumbenciais (R$7.769,72, observando a dedução legal de R$1.267,31).” Inconformados, Aemar Antonio de Lima e outros insurgem-se frente à r. decisão objurgada, sustentando o descabimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.Defendem que não houve pretensão resistida, porque concordaram com os cálculos apresentados pelo Estado do Paraná em impugnação ao cumprimento de sentença.Sobrelevam que o cabimento de honorários de sucumbência está condicionado à existência de vencedor e de vencido, o que não se caracterizou no caso em apreço, pois não houve decisão de mérito, mas mera homologação da concordância entre os contendores.Arguem a nulidade do decisum, por lhe faltar fundamentação e a equivocada aplicação do art. 85 do CPC, eis que ausente a sucumbência. Subsidiariamente, almejam a redução da verba honorária, argumentando ser admissível a mitigação dos percentuais dispostos no §3º do art. 85 do CPC, inclusive pela admissão de fixação dos honorários por apreciação equitativa, sob pena, in casu, de afronta à isonomia, eis que na fase de conhecimento foram fixados em favor dos seus procuradores em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante correspondente a aproximadamente 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, após 10 (dez) anos de tramitação do feito, enquanto, na fase de cumprimento de sentença, o procurador do Estado irá receber quantia superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ambicionam o provimento ao agravo de instrumento, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e, subsidiariamente, almejam a redução da verba honorária, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com fixação por apreciação equitativa.Em cognição vestibular (mov. 14.1), foi ordenado o processamento do agravo de instrumento, com efeito meramente devolutivo.O juízo de origem prestou as informações de estilo (mov. 21.1).As contrarrazões recursais estão inseridas no mov. 31.1.Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 38.1, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.Após, vieram os autos conclusos.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível para o conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca do cabimento, ou não, de fixação de honorários de sucumbência, em cumprimento de sentença. Pois bem.Em detida análise dos autos, constata-se que a fase cumprimento de sentença foi deflagrada pelos agravantes, em desfavor do Estado do Paraná, para a cobrança de diferenças remuneratórias, objeto de decisão condenatória proferida em ação ordinária por eles intentada.Relatam que, embora o Estado do Paraná tenha apresentado impugnação, aduzindo o excesso na execução, concordaram com os valores indicados pelo ente público, culminando com a homologação dos cálculos e do quantum devido.Pois bem.A teor do disposto no §1º do art. 85 do CPC, é devida a fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na sua impugnação, independente da resistência ou não do devedor/executado.O §7º, do mencionado dispositivo legal, por sua vez, traz regra específica aplicável ao cumprimento de sentença em desfavor da fazenda pública, excepcionando o disposto no §1º para afastar a condenação da verba sucumbencial, quando o montante executado ensejar a expedição de precatório e desde que o ente público não ofereça impugnação.Neste cariz, pelas disciplinas acima apresentadas, em princípio, haveria fundamento para a fixação de honorários de sucumbência, porém, em favor dos agravantes.Isso porque a quantia exequenda ultrapassa o teto para expedição de RPV, submetendo-se ao regime dos precatórios requisitórios , sendo que houve a impugnação pelo Estado do Paraná.Todavia, a concordância externada pelos exequentes, ora recorrentes, com os cálculos apresentados pela fazenda pública, configura reconhecimento do pedido e, consequentemente, sua homologação configura decisão de mérito, consoante disposto no art. 487, III, “a” do CPC.Por conseguinte, com fulcro no art. 90 do CPC, atribui-se à parte que reconheceu o pedido o ônus de sucumbência, in verbis: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Consequentemente, não comporta provimento a pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Igualmente, desmerece acolhimento o pleito de sua redução com fundamento nos juízos de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de fixar a verba honorária por apreciação equitativa, em virtude das teses fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1076, no sentido da excepcionalidade de fixação dos honorários por equidade (§8º do art. 85 do CPC).In casu, considerando que o valor do proveito econômico é aferível, correspondendo à diferença decorrente do acolhimento do excesso de execução, inviável o afastamento do disposto no §3º do art. 85 do CPC.Contudo, a situação dos autos se amolda àquela prevista no §4º do art. 90 do CPC, porque inquestionável o reconhecimento do pedido pelos agravantes, autorizando a redução da verba honorária pela metade.Destarte, voto pelo parcial provimento ao agravo de instrumento, precisamente para reduzir os honorários advocatícios à metade, com fulcro no §4º do art. 90 do CPC.
|