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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBERTO BORGES DO PRADO, em face de decisão (297.1) proferida anteriormente nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0067243-49.2010.8.16.0014, na qual o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, sob os seguintes termos: “(...). Em primeiro momento, quanto à alegação de incompetência territorial absoluta, deve ser afastada de plano. Isto porque nenhuma regra do ordenamento jurídico brasileiro confere à competência territorial o caráter de absoluta. Tal fato, por si só, já bastaria ao afastamento da alegação da parte executada. Contudo, conforme se vê, o argumento de que a parte exequente se baseou em foro aleatório não merece guarida, isto porque houve eleição do foro da sede da empresa administradora do consórcio. Ainda que, inicialmente, a empresa administradora fosse outra – com sede em Uberlândia/MG – a cessão de direitos à empresa exequente contou com anuência do grupo consorciado, de modo que perfeitamente legítima a opção da parte exequente em ajuizar a demanda em Londrina/PR. Observe-se que eventual alegação de nulidade da cláusula de eleição de foro não cabe em exceção de pré-executividade, eis que demanda ampla atividade cognitiva, o que é vedado no processo de execução e, portanto, é matéria tipicamente afeita a Embargos à Execução. Superado este ponto, tem-se que a alegação de nulidade de citação também não comporta acolhimento. Isto porque, conforme se observa nestes autos, houve inúmeras tentativas de citação por edital ante o desaparecimento dos executados dos endereços encontrados. Houve correta publicação de todos os editais necessários e dentro das disponibilidades técnicas do Judiciário. Veja-se que quando da ocorrência da citação por edital (15/01/2019) não havia, ainda, a disponibilização da mencionada plataforma de editais do CNJ, que somente foi colocada em operação em 07/08/2019, conforme se verifica em notícias veiculadas pelo próprio CNJ. Assim, não é razoável exigir a publicação de editais em plataforma ainda inexistente quando da citação por edital. Por fim, a alegação de prescrição também não merece guarida. Como se vê, a ação de cobrança persegue crédito remanescente devido pela parte executada após seu inadimplemento contratual, busca e apreensão de bem dado em garantia mediante alienação fiduciária e posterior leilão de tal bem pela sistemática própria da espécie. Ou seja, apenas houve conhecimento do débito em sua integralidade, especialmente o quantum devido, após a realização da venda do bem, donde fora possível a apuração de eventuais haveres ou saldo remanescente. Portanto, o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data de venda do bem. No caso concreto, tendo em vista que a venda ocorrera em 05/2008, a demanda proposta em 09/2010 está rigorosamente dentro do prazo prescricional quinquenal afeito à espécie, de modo que não consumada a prescrição. Portanto, ante a insubsistência de qualquer dos argumentos da parte executada, de rigor a rejeição desta exceção de pré-executividade. Por derradeiro, considerando a rejeição de todas as teses de defesa apresentadas pela parte executada, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, rejeito a exceção de pré-executividade oferecida e determino o prosseguimento da presente execução até seus ulteriores termos. ” 297.1 – projudi Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, narrando, em síntese, que ao contrário do que entende o juízo a quo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no art. 101, inciso I, que o foro competente para o ajuizamento da respectiva causa é o domicílio do consumidor, haja vista que o contrato entabulado entre as partes não estabeleceu eleição de foro. Assevera que a competência territorial em demandas que discutam relação consumerista é torna absoluta como forma de proteger a parte hipossuficiente, facilitando sua defesa e reduzindo seus gastos, pelo que deve ser reconhecida a incompetência do juízo a quo e, por conseguinte, anular todos os seus atos. Segundo o agravante, as ações que visam cobrar parcelas inadimplidas de contrato de consórcios possuem prazo prescricional quinquenal, com termo inicial a partir do vencimento do título, ou seja, o término do contrato. No caso em análise, a última parcela prevista seria em 05/06/2003, iniciando o prazo no dia posterior, de modo que, a prescrição ocorreu em 06/06/2008. Nesse sentido, haveria entendimento consolidado na jurisprudência de que ao reconhecer prescrição, incompetência territorial e nulidade da citação, após a constrição de ativos financeiros do executado, os valores devem ser desbloqueados de imediato e, se já levantados pelo suposto exequente, devem ser ressarcidos.Por fim, pleiteia pela concessão do benefício da justiça gratuita, já que é hipossuficiente e não tem condições de arcar com eventuais custas processuais. Dessa forma, o agravante requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de conceder efeito suspensivo à decisão agravada, e por fim, reformar a decisão, julgando procedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição da demanda, a incompetência do juízo e a nulidade da citação por edital. Os autos vieram conclusos, momento no qual, se entendeu pela possibilidade da concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado (31.1). O agravado foi intimado para apresentar contrarrazões, contudo, deixou decorrer o prazo sem apresentação de resposta (mov. 22.1). É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.Cinge-se controvérsia quanto a decisão agravada que rejeitou a exceção a pré-executividade. ELEIÇÃO DE FOROPreliminarmente, é preciso verificar se o presente caso se amolda a uma relação consumerista. Acerca do tema, o art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O Superior Tribunal de Justiça acerca da expressão “destinatário final”, consolidou entendimento no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor quando a utilização do produto ou serviço se der, pelo destinatário, com a finalidade de implementar sua atividade econômica. Tal compreensão recebeu a denominação de “teoria finalista”.Contudo, não há dúvidas de que a teoria finalista, que considera como consumidor aquele que figura domo destinatário final dos produtos e serviços pode ser mitigada, para se admitir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações em que se constate a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. A esse respeito, registro o entendimento de Cláudia Lima Marques, in verbis: “A regra do art. 2º deve ser interpretada de acordo com o sistema de tutela especial do Código e conforme a finalidade da norma, a qual vem determinada de maneira clara pelo art. 4º do CDC. Só uma interpretação teleológica da norma do art. 2º permitirá definir quem são os consumidores no sistema do CDC. Mas além dos consumidores stricto sensu, conhece o CDC os consumidores-equiparados, os quais por determinação legal merecem a proteção especial de suas regras. Trata-se de um sistema tutelar que prevê exceções em seu campo de aplicação sempre que a pessoa física ou jurídica preencher as qualidades objetivas de seu conceito e as qualidades subjetivas (vulnerabilidade), mesmo que não preencha a de destinatário final econômico do produto ou do serviço. O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), ou aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor-final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor.” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 279). Destarte, tendo em vista estes argumentos elencados, o Código de Defesa de Consumidor é perfeitamente aplicável no caso em tela, pois, inquestionável a hipossuficiência tanto técnica como economicamente do agravante frente em face ao agravado. Além disso, verifica-se que o veículo adquirido (Escort L, ano 1985) pela parte ré, ora agravante, não se destinou à implementação da sua atividade econômica, motivo pelo qual o presente recurso deve ser analisado sob a ótica das normas consumeristas.Sustenta o agravante que no caso em tela o contrato não previa eleição de foro, portanto, o que nos leva a aplicar a regra geral, respeitando a literalidade do art. 101, I do CDC, portanto, pugna pelo reconhecimento de incompetência deste juízo, anulando todos os seus autos, tendo em vista a escolha de foro aleatório ao previsto na legislação, devendo, portanto, ocorrer à remessa dos autos para a comarca de domicílio do agravante.Em orientação adotada por este Tribunal de Justiça através da Súmula n° 40 que define: “Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor.” De acordo com a legislação consumerista, a demanda pode ser ajuizada e julgada no domicílio da parte autora, sendo nula a cláusula de eleição de foro, por força dos incisos VII e VIII do art. 6º e inc. I do art. 101, ambos previstos na Lei n. 8.078/90, in verbis: “Art.6º (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - A ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Como o contrato firmado entre as partes se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que impera é a facilitação dos direitos do consumidor, assim, é absoluta a competência do foro de domicílio do consumidor.É pacífico o entendimento jurisprudencial de que nas relações de consumo, o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DECISÃO DE OFÍCIO, QUE DECLINOU COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, 'CAPUT', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (TJPR, 18ªCCv, Juiz Conv. Luis Espíndola, 19.10.2011). DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, DO CPC/1973.CAPUT PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. AÇÃO PROPOSTA EM FORO NO QUAL A PARTE CONSUMIDORA NÃO MANTÉM DOMICÍLIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA, PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DA LIDE PELO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003440-70.2013.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.04.2020) Outrossim, o acesso à Justiça do réu, ainda que não inviabilizado, diante das facilidades trazidas pelo processo eletrônico, pode ser obstaculizado a qualquer momento que se tenha um ato presencial designado, ou caso a parte ou seu procurador precisem, por alguma razão, comparecer em cartório.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que nas demandas que versam sobre relação de consumo, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício. Conforme as regras de competência, pode o consumidor ajuizar a demanda no foro do seu domicílio (CDC, art. 101, I) ou conforme as regras gerais, sendo descabida, entretanto, a escolha arbitrária do foro. No caso dos autos, ausente comprovação de que o contrato entabulado entre as partes tenha sido firmado no foro escolhido pelo consumidor ou que a escolha tenha respeitado as regras gerais de competência, cabível a remessa dos autos à comarca de domicílio da parte agravante.Assim, em se tratando e competência absoluta, é de ser acolhida a preliminar recursal, para declarar a incompetência territorial, devendo a demanda tramitar no Juízo de domicílio do consumidor agravante.Portanto, deve ser declarada a incompetência territorial, eis que nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor a competência é de natureza absoluta e, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição.Em relação aos demais pedidos, destaca-se que restam prejudicados.Nestes termos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo, a fim de declarar a incompetência absoluta do Juízo de Londrina/PR, com a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito, em face do reconhecimento da incompetência e declaro a nulidade dos demais atos decisórios praticados, devendo ocorrer a remessa dos autos à Comarca de Uberlândia/MG, onde tem domicílio o consumidor, consoante indicado na sua procuração.
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