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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vizeto Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. ME contra a decisão (mov. 382.1) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos da ação Revisional, em fase de liquidação de sentença, nº 0027354-96.2012.8.16.0021, que, acolhendo a impugnação apresentada pelo Agravado, reconheceu excesso na execução e declarou líquida a sentença no valor de R$ 27.861,16 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos) em desfavor da Agravante, o fazendo nos seguintes termos: “(...) Do débito deixado pelo exequente, fora realizada a sua atualização monetária, atingindo o valor de R$83.728,01, conforme cálculo apontado pelo Sr. Perito no mov. 354.3 (...).A atualização do saldo devedor não foi apresentada pelo exequente, por entender que não existia, conforme já exposto.O recálculo apontado pelo exequente e pelo Sr. Perito, apresentam a evolução da devolução das tarifas, em valores parecidos, conforme recálculo do Sr. perito no mov. 342.5, chegando-se ao valor de R$52.856,41 (...).Dessa forma, do resumo da evolução do saldo credor e devedor, ter-se-ia um saldo devedor a ser pago pelo exequente ao executado no valor de R$27.861,16, compensando-se débito e crédito, nos termos do dispositivo da sentença/acórdão (...).A sucumbência, no entanto, deve respeitar o valor da condenação obtido pela parte autora, qual seja, o valor dos indébitos do cheque especial (R$1.100,93) acrescido dos indébitos das taxas e tarifas (R$52.856,41), do qual deverá ser extraído 10% (R$53.957,34), resultando nos honorários em favor do patrono da parte exequente no valor de R$5.395,73 corrigidos até 26.01.2018 (data do depósito judicial), a ser pago pela instituição financeira ao patrono do exequente.Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, declarando líquida a sentença no valor de R$27.861,16, devido pelo exequente à instituição financeira, corrigidos até 26.01.2018.Torno sem efeitos o início da fase de cumprimento de sentença, e consequentemente os honorários e multa da respectiva fase, por se tratar de valor que há época seria ilíquido.Contudo, reconheço o valor dos honorários ao patrono do exequente no valor de R$5.395,73, representado por 10% sobre a condenação do processo de conhecimento, nos termos da fundamentação.Condeno o exequente, ao pagamento das custas da liquidação de sentença, despesas processuais, honorários periciais e honorários ao patrono do executado, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) (...)”. Opostos aclaratórios pela Agravante (mov. 387.1), foram rejeitados (mov. 403.1), em termos: “(...) 2. O fato de inexistir débitos ativos não significa que a dívida anterior passou a não mais existir, na medida em que não serão mais contabilizados/descontados com o denominado “cheque especial”, passando sua cobrança a outra modalidade.A inatividade da conta corrente pelo encerramento não afasta a existência dos débitos.A embargante, pretende, por meio da declaração, desvirtuar a situação vivenciada.De qualquer sorte, não é este o entendimento desde juízo, pois, após minuciosa perícia apurou-se a existência de valores, sejam cobranças excessivas ou não, aventadas pela busca do embargante na revisão pretendida e exaurida neste feito.Caso queira, deverá intentar recurso apropriado, vez que, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão de seq. 382.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito (...)”. Ainda irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, não ser devedora do Banco-agravado, uma vez que apresentou a declaração da gerência de que sua conta corrente foi encerrada “sem débitos ativos” (mov. 1.1. – fls. 05). Aduz, ainda, que, mesmo que existente, o suposto débito já se encontra prescrito, na forma e para os efeitos do art. 206, §5º, I, do CCB, porquanto o último movimento em sua conta corrente se deu em maio de 2012 e o Banco-agravado não ingressou com ação para buscar a satisfação de eventual crédito. Afirma que os valores em compensação de crédito do Banco devem ser expurgados, vez que prescritos.Sob tais argumentos e sustentando risco de grave lesão a direito, a Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, com a reforma da decisão agravada.Admitido o processamento do recurso e concedido o efeito pleiteado, determinou-se a intimação do Agravado para, querendo, manifestar-se (mov. 13.1).Apresentada a resposta (mov. 21.1), o Agravando defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão de inovação recursal referente ao pleno adimplemento do débito. No mérito, pleiteia o seu desprovimento.Voltaram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. De início, não merece acolhida a preliminar defendida pelo Agravado, de inovação recursal, uma vez que a tese de inexistência de débito foi defendida pela Agravante durante a tramitação do cumprimento de sentença, especialmente em sede de embargos de declaração (mov. 387.1) opostos contra a decisão Agravada. Assim, não há que se falar em inovação recursal.Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reconhecida a ausência de excesso de execução em razão da impossibilidade de compensação, bem como a prescrição de eventual cobrança de saldo devedor resultante da movimentação da conta corrente.Pois bem, é cediço o entendimento de que a sentença proferida em ação revisional possui caráter dúplice e pode ser executada pelo Autor e pelo Réu nos próprios autos, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista os princípios da econômica processual, da efetividade e da duração razoável do processo. Desta forma, identificando-se a existência de crédito em favor da instituição financeira (em prejuízo, portanto, da Autora da demanda), fica autorizada a execução do saldo nos próprios autos da ação originária, evitando-se, assim, o ajuizamento de outra medida judicial. Veja-se o entendimento do STJ a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA DOS PROVIMENTOS DECLARATÓRIOS. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO RÉU. POSSIBILIDADE.1.- A Lei 11.232/2005, que revogou o art. 584 e inseriu o art. 475-N no Código de Processo Civil, encampou o entendimento, já adotado por esta Corte, de que as sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes.2.- A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo.3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1309090/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/06/2014, grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRÉDITO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a sentença proferida em ação de revisão de contrato bancário constitui título executivo e autoriza a execução do saldo liquidado, em favor do réu, nos próprios autos da ação originária, devendo ser superada a necessidade de busca de nova tutela jurisdicional para deduzir pretensão já acobertada pela coisa julgada, em observância ao princípio da efetividade. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1424178/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020, grifei). No caso dos autos, conquanto a Agravante defenda a inexistência de débito em razão de documentos administrativamente emitidos pelo Agravado, cujo teor dão conta do encerramento da conta corrente sem saldo devedor, o certo é que, conforme explicitado na decisão agravada, após a revisão judicial das cláusulas contratuais, com consequente liquidação do julgado, não há impedimento para o reconhecimento de saldo devedor em seu desfavor, mais ainda se, quando encerrada, a conta já apresentava saldo negativo. Veja-se (mov. 382.1): “(...) Não há registro nos autos de pagamento do saldo devedor. Mesmo que a conta tenha se encerrado, não há registro de débitos finais pagos, pois, existia saldo negativo na data de 04.05.2012.É consabido que é possível o encerramento de conta com saldo negativo, cabendo se for o caso, transporte do saldo devedor para outra conta, cobrança judicial ou extrajudicial, negociação do débito, quitação à parte, enfim, qualquer outro expediente que não vem ao caso na hipótese.A liquidação deve ater-se exclusivamente na revisão dos encargos da conta corrente e na espécie, demonstrado pelo próprio autor/exequente em seus cálculos, negativo até o final da liquidação em maio de 2012 (...)”.
Assim, observada a determinação expressa constante da sentença para compensação do saldo credor e devedor existente entre as partes, bem como o teor do laudo pericial, tem-se que a Agravante é devedora do saldo de R$ 27.861,16 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), tal como reconhecido na decisão agravada. No que se refere à prescrição do direito do Agravado para cobrança de eventual saldo devedor, conquanto não analisada pelo Juízo de origem, pois lá não deduzida, passo a análise dos argumentos por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. Pois bem. O Código Civil prevê o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares, nos termos do art. 206, §5º, I, que será interrompido por ato que importe em reconhecimento do direito pelo devedor, conforme disposto no art. 202, VI, do citado diploma legal. Na hipótese dos autos, a conta corrente foi encerrada em maio/2012, enquanto a ação revisional foi proposta em agosto/2012, no intuito de revisar cláusulas contratuais que a Agravante entendia abusivas e que, em tese, deram origem a cobranças de quantias excessivas e desproporcionais em seu desfavor, o que deve ser considerado marco interruptivo da prescrição para cobrança da dívida, com reinício da contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da ação revisional. Sobre o tema, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROPOSITURA DE DEMANDA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERRUPÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REINÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PROPOSTA PELO DEVEDOR. ART. 202, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada nestes Sodalício, no sentido de a citação válida interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que pôs fim ao processo que acarretou referida interrupção. Precedentes. 2. O acórdão estadual afastou a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o negócio jurídico, que origina o débito objeto da execução, foi objeto de discussão em ação revisional anteriormente proposta, interrompendo o prazo prescricional. 3. Agravo interno não provido. (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp n. 1.204.157/MS – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – j. 24/04/2018, DJe 02/05/2018, grifei). No mesmo sentido, os julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELO RÉU PARA EXECUÇÃO DO VALOR REMANESCENTE EM SEU FAVOR MESMO SEM TER AJUIZADO RECONVENÇÃO OU FORMULADO PEDIDO CONTRAPOSTO. POSSIBILIDADE. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PELO DEVEDOR. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, VI DO CÓDIGO CIVIL. - “A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo”. (STJ., REsp 1309090/AL, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 12/06/2014). Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0059182-95.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 01.02.2021, grifei). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DEVIDO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INC. VI DO ART. 202 DA LEI N. 10.406/2010 (CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 3. Recurso Especial improvido. (STJ - 3ª Turma - REsp. n. 1.309.090/AL - Rel.: Min. Sidnei Beneti - j. 06/05/2014, DJe 12/06/2014). 2. A propositura da ação revisional para rediscutir encargos exigidos em contrato interrompe o prazo prescricional para cobrança da dívida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0036617-40.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 26.10.2020, grifei). Não é demais ressaltar que, segundo a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão executória de sentença ilíquida somente tem início com o aperfeiçoamento do título, ou seja, após a sua respectiva liquidação. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. (...) II - Controverte-se acerca do termo inicial da prescrição da pretensão executória de sentença ilíquida.III - O dissenso entre os acórdãos embargado e o paradigma repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução", enquanto que o segundo considera que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez".IV - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos".V - In casu, o acórdão recorrido contrariou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.VI - Embargos de Divergência providos. (EREsp 1426968/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. SUPOSTA AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 525, I, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PARTE ILÍQUIDA DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.(...) 2. O prazo de prescrição da pretensão executiva (para desencadear a fase de cumprimento de sentença), quanto ao capítulo decisório que necessite da definição do quantum debeatur, apenas tem início com o fim da liquidação.3. Se o acórdão da Corte de origem não oferece dados precisos que possibilitem a aferição do decurso do prazo prescricional (termo inicial e final), é impossível reconhecer a configuração da prescrição em recurso especial diante da vedação expressa no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 754.951/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015, grifei). Por isso, considerando que sequer houve a retomada da contagem do prazo prescricional para cobrança dos valores reconhecidos como devidos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Nesses termos e por esses motivos, voto por conhecer e desprover o recurso.
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