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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. Relatório:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de mov. 109.1, proferida nos autos de nº 0001197-55.2016.8.16.0180, que rejeitou a exceção de pré-executividade aventada pelo Executado.Inconformada, a parte ré, ora agravante, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o título objeto de cumprimento de sentença padece de vício insanável. Asseverou que “de forma límpida e cristalina, com devida vênia, resta demonstrado e comprovado que falta ao título os requisitos objetivos do titulo executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), podendo tal matéria ser conhecida de ofício pelo juiz (CPC 475-L, II)”. Aduziu que malgrado não tenha se manifestado acerca da petição de mov. 36.1, o direito de questionar o título não se encontra precluso. Nesse passo, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão atacada e, no mérito, por sua anulação.Deferido o processamento do recurso, indeferiu-se o efeito suspensivo pleiteado, conforme decisão de mov. 10.1 dos autos recursais.Devidamente intimada, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Vieram conclusos.É o breve relatório.
Voto:2. O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). 3. A controvérsia recursal cinge-se à existência ou não de vício insanável no título executivo de origem.A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (mov. 109.1 dos autos de origem): 3.3. O excipiente ainda alegou que não houve a preclusão ao seu direito de questionar o título. Ao contrário do alegado, a excepta/autora anunciou o descumprimento do acordo pelo requerido e requereu o prosseguimento do feito ou a declaração de rescisão do contrato de compra e venda (seq. 36.1). Foi dado ao requerido o direito de se manifestar sobre o referido pedido, tendo sido intimado em 11/05/2018 (seq. 50.1), decorrido o prazo sem resposta (seq. 52). Ora, embora não tenha trazido procuração aos autos, o requerido quando da transação com a parte autora se fez assistido por procurador. Ao ser intimado de requerimento até então diverso daquele “acordado”, não foi atrás de nenhum advogado para se valer do seu direito, ainda que não tenha sido intimado da decisão do seq. 54.1. Somado a este fato, tem-se a afirmação do excipiente de que “Da decisão de homologação não houve recurso, ou seja, ambas as partes aceitaram-na integralmente”. Desta feita, resta sim precluso o direito do requerido de questionar o título, no caso a sentença. 3.4. Decorrido o prazo para qualquer esclarecimento ou correção da sentença prolatada foi certificado o trânsito em julgado (seq. 37). Não pode agora o excipiente, somente em 18/02/2021, decorridos mais de 2 anos de sua intimação sobre o pedido vir alega vício no título. O direito veda a conduta contraditória como a posta em questão. 4. Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade e, por conseguinte, determino o prosseguimento do feito.Salienta o Agravante que há vício na decisão judicial que homologou o acordo firmado entre as partes, posto que referida decisão homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução de mérito, o que deu origem ao cumprimento de sentença em virtude do descumprimento do acordado, quando, em verdade, deveria ter sido suspenso o processo, a fim de ser retomada a fase de conhecimento, caso ocorresse o descumprimento do entabulado.Pois bem. De proêmio, consigne-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível apenas quando presentes dois requisitos, simultaneamente: a) matéria passível de conhecimento de ofício; b) desnecessidade de dilação probatória. Nestes termos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "É firme a jurisprudência desta Colenda Corte em afirmar que a exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória" (AgRg no AREsp 636.533/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 16/2/2016.). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 4. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1593718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). Grifou-se. Analisando a petição do mov. 1.1 destes autos de Agravo, bem como a petição de exceção de pré-executividade de mov. 96.1, denota-se que o executado defende a inexigibilidade do título judicial exequendo, ante a presença de vício insanável, o que seria matéria conhecível de ofício pelo Juízo, portanto, cabível a exceção de pré-executividade oposta. Razão não lhe assiste, contudo. Ainda que o Agravante alegue que a matéria discutida na exceção de pré-executividade é de ordem pública, tem-se que o meio adequado para desconstituir eventual decisão homologatória de acordo é a ação anulatória, e não a exceção de pré-executividade. Nesse sentido: A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015; art. 486 do CPC/1973). Não cabe ação rescisória neste caso. Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos). STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916). Grifou-se. No mesmo sentido do STF, inclusive, já decidiu a 3ª Seção Cível desta Corte de Justiça:AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART.966, §4º, CPC, QUE PREVÊ A ANULATÓRIA COMO A AÇÃO PRÓPRIA A ESTE FIM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICADAMENTE, OS ARGUMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART.1.021 DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA AO RECORRENTE (§4º, ART.1.021, CPC). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0071664-75.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 06.10.2021). Grifou-se. Veja-se que, ainda que se busque a declaração de vício na decisão homologatória do acordo entabulado entre as partes, o que busca o Agravante é a desconstituição da decisão, por considerá-la contraditória ao acordo firmado. Referida contradição residiria no fato de que o acordo firmado previa que, em caso de descumprimento, os autos retomariam seu curso, ou seja, reabrir-se-ia a fase de conhecimento, oportunizando-se ao réu o oferecimento da contestação (acordo de mov. 16.1 dos autos de origem).Todavia, o Juízo de origem, ao receber a petição de acordo, extinguira o processo com resolução de mérito, como lhe competia fazer, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.Não tendo recorrido desta sentença homologatória oportunamente, indelével que ocorreu o trânsito em julgado da mesma, conforme anotação de mov. 37 dos autos de origem. Assim, busca o Agravante a desconstituição de sentença transitada em julgado, por intermédio de exceção de pré-executividade, meio este ainda mais inadequado que a ação rescisória, acima referida pelo Supremo Tribunal Federal. Por decorrência lógica, é que se afirma portanto, que se incabível a desconstituição de sentença homologatória de transação por intermédio de ação rescisória, mais ainda se torna incabível por meio de exceção de pré-executividade, que, como já se asseverou, demanda veiculação de matéria passível de conhecimento de ofício e desnecessidade de dilação probatória.Neste sentido, em que pese o Juízo de origem não tenha rejeitado a exceção de pré-executividade pela ausência de cabimento, mas sim analisado o mérito da questão e concluído pela preclusão da alegação efetuada pelo Executado, verifica-se que estas conclusões se confundem, no caso em comento. Isto porque, a rejeição da exceção se deu por preclusão da matéria, afirmando o Juízo de origem que não haveria possibilidade de se arguir inexigibilidade do título, considerando que o executado fora intimado do no ano de 2018 para se manifestar sobre o prosseguimento dos autos, todavia, permaneceu inerte (mov. 50.1).Impende concluir, portanto, que estando preclusa a matéria aventada, o mecanismo processual adequado a questionar a decisão homologatória se encontra na ação anulatória, a fim de desconstituir a decisão proferida pelo Juízo a quo, e que entende o Agravante indevida, o que deve se dar no prazo decadencial estabelecido pelo Código Civil em seus artigos 178 e 179, a depender do caso concreto.Assim o sendo, seja pela preclusão da matéria aventada, nos termos entendidos pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, o que se dá justamente ante a preclusão verificada e a inadequação da rediscussão de matéria em sede de exceção de pré-executividade, é que não se fala em reforma da decisão Agravada. Portanto, é o caso de conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólume a decisão agravada.4. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos acima fundamentados.
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