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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Valdir Brischiliari, Neiva Argate da Costa Bruschiliari, Fábio Stahlschmidt e Andrea Molina Gomes Stahlschmidt, contra decisão de mov. 17.1, proferida em autos de Ação Cautelar Incidental nº 16754-13.2021.8.16.0017, que indeferiu a liminar pleiteada pelos autores/agravantes para determinar a interrupção de obra civil.Consta da decisão recorrida: “[...]No caso em tela, os autores alegam que a obra da ré está causando danos estruturais em seus imóveis, por falha na execução da edificação, comprometendo a estrutura dos seus bens.Contudo, em um juízo de cognição sumária, verifico que não existe verossimilhança nas alegações.Os autores trouxeram aos autos fotos do local e laudo de assistente técnico a fim de corroborar as alegações da petição inicial. Consta nos documentos que os imóveis dos autores estão apresentando problemas exógenos, como fissuras generalizadas.Todavia, num juízo de cognição sumária, portanto, provisório, entendo que ainda não se pode afirmar com segurança que os danos foram causados pela obra da ré, ou se outros fatores colaboraram para que surgissem.Neste ponto, verifico que os autores ajuizaram a ação de produção antecipada de provas nº 13333-15.2021.8.16.0017, ainda em fase inicial, para apurar especificamente a origem e a extensão dos problemas narrados.Portanto, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de verossimilhança nas alegações dos autores, sendo necessária a dilação probatória e exercício do contraditório para verificar a realidade dos fatos narrados.Logo, indefiro o pedido liminar, o que faço com fundamento no artigo 300 do CPC. [...]”. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que: (a) são proprietários dos imóveis residenciais localizados na rua José da Salvi Paixão números 112 e 126, Floresta-PR, as quais estão padecendo de anomalias ocasionadas pela obra vizinha de um muro de contenção, para a construção de uma Clínica de Psicologia do Instituto Adventista Paranaense (agravada); (b) nos termos dos laudos periciais apresentados, as residências dos agravantes estão apresentando danos que acarretam perigo à incolumidade física dos moradores, os quais são decorrentes de erro de execução e/ou projeto da construção localizada no terreno dos fundos, bem como pela imperícia na movimentação/compactação do aterramento do muro de contenção que foi construído encostado nas edificações existentes; (c) o laudo aponta que a ligação entre o referido muro de contenção e a parede das edificações é condenável e que os danos apresentados são progressivos, apresentando grau de risco crítico e impacto irrecuperável; (d) assim, ajuizaram a ação originária, pleiteando a concessão de tutela de urgência a fim de que fosse determinada a paralização da obra, pedido que restou denegado pelo Juízo a quo; (e) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, eis que os danos podem ser irreversíveis. Assim, pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de que fosse suspensa a referida obra e, no mérito, a confirmação definitiva da medida (mov. 1.1).O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (mov. 31.1).É o relatório.
II – De início, destaca-se a dispensabilidade da prévia oitiva da agravada para oferecer contrarrazões, que, à época da interposição do recurso, não havia sido oportunamente citada em primeiro grau, uma vez que o recurso versa sobre o indeferimento de tutela de urgência cautelar requerida na origem.De acordo com o art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil[1], não há óbice à decisão, ainda que colegiada, que verse sobre tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária. Não obstante, o contraditório será diferido e poderá ser plenamente exercido em primeiro grau, pois, de acordo com o art. 296 do Código de Processo Civil[2], a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo a pedido da parte interessada, não estando sujeita à preclusão enquanto a parte não tiver se manifestado a respeito.Logo, por se tratar de Agravo de Instrumento contra decisão que versa sobre tutela de urgência em que ainda não ocorreu a citação do agravado, dispensável sua intimação para oferecer contrarrazões nesta instância.Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 1019 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 3. Não há afronta ao contraditório ou à ampla defesa na ausência de intimação da parte contrária nos casos de decisão proferida em tutela de urgência "inaudita altera parte [...]”.(AgInt no AREsp 1297302/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) (grifou-se). Assim também já se manifestou esta colenda Câmara Cível, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA – RECURSO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RESPOSTA AO AGRAVO – ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC – CONTRADITÓRIO DIFERIDO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – BEM LITIGIOSO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL – ARTIGO 120, § 4º, DO CPP – INDÍCIOS DE COMUNICAÇÃO FALSA DE FURTO – AUTOR QUE COMPROVOU TER LICITAMENTE ADQUIRIDO O VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA REQUERIDA – RISCO DE DANO PRESENTE – VEÍCULO SUJEITO À DETERIORAÇÃO NO PÁTIO DA POLÍCIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.1. É dispensável a intimação da parte Agravada não citada em primeiro grau para responder ao recurso que discuta tutela de urgência, com fundamento no artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC, garantindo-se o contraditório diferido em primeiro grau. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0005099-66.2019.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 05.12.2019) (grifou-se). III – Quanto a controvérsia aqui discutida, insurgem-se os agravantes contra a decisão que indeferiu a tutela cautelar para que a agravada fosse determinada a interromper a obra civil realizada pela ré/agravada Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação nas proximidades de seus imóveis.Com razão.Esclareça-se, inicialmente, que os autores/agravantes ajuizaram a Ação Cautelar aduzindo que são proprietários de imóveis localizados na Rua Projetada B, com nomeação recente para Rua José Salvi da Paixão, nº 112 e 126, bairro Jardim Kakimori, quadra 22, lote 01.De acordo com a versão inicial: (a) embora seus imóveis estejam em bom estado de conservação, apresentaram anomalias exógenas ocasionadas por um muro de contenção para a execução de projeto de uma clínica de psicologia da ré/agravada; (b) de acordo com os laudos periciais acostados, as anomalias foram provocadas por erro de execução do projeto, bem como por imperícia na movimentação/compactação durante o aterramento de muro de contenção do vizinho de trás, o que foi identificado por Engenheira Civil habilitada; (c) os danos identificados foram: deslocamento estrutural da edificação do lote 01, quadra 22; deflexão de paredes com fissuramento generalizado; deslocamento de piso em todo o entorno da edificação; deslocamento das caixas de captação de esgoto; deflexão e deformação da porta de entrada; fissura na bancada de granito do banheiro; deslocamento e desalinhamento de placas das fachadas; desconexão desalinhamento das predes da Central de Gás com as paredes da casa; (d) o muro de contenção está sendo executado no terreno dos fundos dos imóveis, localizado na Rua Pioneiro Zaponi, nº 15; (e) em razão dos danos, a engenheira civil Sonia Moreira Molina Sapata declarou que, do ponto de vista técnico, a ligação entre o muro e a parede das edificações é condenável e os danos causados são progressivos, podendo avançar em até dez anos; (f) as anomalias são capazes de causas danos contra a saúde e segurança das pessoas, bem como ao meio ambiente; (g) em 06/07/2021, o réu iniciou a obra de fundação com máquinas pesadas, o que causa abalo à estrutura do imóvel; (h) em razão dos fatos, ajuizaram ação de produção antecipada de provas c/c tutela de urgência nº 13333-15.2021.8.16.0017, no qual foi nomeada perita para averiguar os problemas estruturais de edificação.Em razão dos fatos, postularam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar com a finalidade de determinar a paralisação da execução da obra.A ré/agravada, ao oferecer contestação e reconvenção (mov. 64.1), aduziu que: (a) o laudo técnico apresentado pelos autores não possui Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, e apenas com esta anotação é possível imputar a validade e responsabilidade ao profissional pelos serviços prestados; (b) adotou todas as medidas técnicas e preventivas desde o início da construção do muro de arrimo, compactação do solo e o início da construção da Clínica de Psicologia; (c) o técnico contratado pela ré/agravada apontou que o muro de arrimo executado está em perfeitas condições; (d) não há nexo de causalidade entre os danos apresentados nos imóveis e a construção realizada pela ré/agravada; (e) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência; (f) há risco de dano em desfavor da ré/agravada, já que a construção da clínica tem o condão de atender a população de Floresta, as cidades vizinhas e atender a necessidade de efetivação de estágios para os alunos que cursam psicologia na Faculdade Adventista do Paraná; (g) os autores/agravantes devem ser condenados por litigância de má-fé. Em sede de reconvenção, requereu a condenação dos autores pelas despesas necessárias com a elaboração de laudo pericial, no valor de R$ 8.650,00 e os gastos que poderão ser posteriormente apurados.Pois bem.Como se sabe, a concessão da tutela de urgência demanda a demonstração da (i) probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil.No caso, no que se refere à probabilidade do direito, os elementos então coligidos nos autos parecem evidenciar sua presença.Com efeito, os autores/agravantes acostaram dois laudos periciais, acerca dos respectivos imóveis dos agravantes, subscrito pela engenheira civil Sonia Moreira Molina Sapata (CREA/PR Nº 23.477), cujo objetivo consistia na apuração da ocorrência de danos causados por obra de terceiros nas edificações (movs. 1.10 e 1.11).Os documentos atestam a existência de “deslocamento estrutural da edificação [...], provocado pela construção de um muro de contenção que não atendia aos fatores de segurança mínima para deslizamento e capacidade de carga da fundação, sendo o mesmo construído encostado as paredes e muros da edificação”. Os laudos acostados, bem como as fotografias neles constantes e as demais juntadas nos autos (movs. 1.9) atestam a existência de diversas fissuras em paredes internas, e deslocamento de pisos, trincas e caixas de esgoto, deflexão e deformação da porta de entrada, fissuras no granito da bancada do banheiro, deslocamento de telhas e das placas de revestimento da fachada, fissuras em sancas de gesso e em laje, fissuras em beiral.O laudo de mov. 1.11 ainda informa que “os danos causados são progressivos, podendo avançar em até dez anos. Ainda, realizamos nova vistoria em 02 de julho de 2021 e identificamos o aparecimento de novas fissuras e fizemos novos registros fotográfico que se encontro no Anexo I deste Laudo Pericial”.E, embora tais documentos tenham sido produzidos de forma unilateral, não se pode olvidar que, a priori, se tratam de perícias técnicas produzidas por profissional habilitada para tal função, bem como corroboradas pelo levantamento fotográfico dos imóveis, o que demonstra a existência dos danos relatados.Não se olvida do laudo acostado pela ré/agravada nos autos de origem ao mov. 64.14, que concluiu que “o muro de arrimo não apresenta nenhuma manifestação patológica por recalque, deslocamento ou abaulamento” e o “elemento estrutural está integro e não é risco para nenhum vizinho”. Isso porque, em que pese o documento instaure controvérsia nos autos, não há como deixar de ignorar a presença do relevante risco de dano, ainda que sob um juízo de cognição sumária.A propósito, quanto ao periculum in mora, sua presença decorre do contido nos laudos periciais juntados pela agravante, a justificar maior cautela no caso em apreço.O documento de mov. 1.10 atesta o “rompimento de uma estaca do muro irregular, fato este que provocou mais impacto na edificação, resultando o aparecimento de fissuras superior a 0,5cm, denominada de trinca, entre a edificação e a central de gás, com risco de explosão dos gases canalizados para a cozinha”, bem como a existência de grau de risco crítico – impacto irrecuperável – “por provocar danos contra a saúde e segurança das pessoas e meio ambiente, com perda excessiva de desempenho e funcionalidade, causando possíveis paralisações, aumento excessivo de custo, comprometimento sensível de vida útil e desvalorização imobiliária acentuada”.Por outro lado, não se verifica a existência de irreversibilidade dos efeitos da medida, uma vez que, sobrevindo elementos capazes de concluir pela ausência de nexo de causalidade entre os danos causados nos imóveis, a medida liminar poderá ser revista. Ademais, num juízo de ponderação de valores aqui discutidos, parece ganhar maior relevância o risco sobre a integridade física dos moradores vizinhos em face de eventuais “danos financeiros” invocados pela agravada em sua contestação.Portanto, existindo elementos que demonstrem a existência da probabilidade do direito e do risco de dano, devida a manutenção da decisão irrogada até que sobrevenham elementos probatórios capazes de, conclusivamente, infirmar a presença de tais requisitos.Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CONSTRUÇÃO DO MURO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO DE PARALISAÇÃO DA OBRA – ALEGAÇÃO DE QUE EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JÁ FOI RECONHECIDO QUE NÃO SE VERIFICOU A EXISTÊNCIA DE ESBULHO PELOS ORA REQUERIDOS, SENDO QUE ESTES OCUPAM A ÁREA HÁ MAIS DE 20 ANOS – NÃO ACOLHIMENTO – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA QUE PERMANECEM VISÍVEIS– SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM QUE APENAS SE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR E, CONSIDERANDO APENAS O FATOR TEMPO DE POSSE, ENTENDEU QUE HAVIA INDICAÇÃO DE DIREITO DOS REQUERIDOS À AQUISIÇÃO DA ÁREA PELA USUCAPIÃO – DIREITO DE USUCAPIÃO QUE DEVERIA SER DEMANDADO EM AÇÃO PRÓPRIA, PREENCHENDO-SE OS DEMAIS REQUISITOS (ALÉM DO TEMPORAL), TAL QUAL CONSTOU DA ALUDIDA SENTENÇA EM AÇÃO POSSESSÓRIA – REQUERIDOS QUE NÃO TITULARIZAM A PROPRIEDADE DA ÁREA DEMANDADA, A QUAL, A PRINCÍPIO, PERTENCERIA AO AUTOR, QUE TAMBÉM PODERIA AJUIZAR UMA AÇÃO REIVINDICATÓRIA OU DEMARCATÓRIA PARA REGULARIZAR O TÍTULO DE PROPRIEDADE EM RELAÇÃO À CONDIÇÃO FÍSICA DO IMÓVEL, PORÉM NÃO AS MANEJOU – DO MESMO MODO, HÁ INDÍCIOS DE QUE OS REQUERIDOS PODERIAM PLEITEAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA PELA USUCAPIÃO – QUESTÃO RELATIVA À PROPRIEDADE DA ÁREA QUE SE REVELA CONTROVERTIDA E CARENTE DE MELHOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO MERECENDO ACOLHIMENTO A ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES/REQUERIDOS DE QUE HÁ COISA JULGADA QUANTO A ESTE PONTO – REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA AMBICIONADA PELOS REQUERIDOS QUE NÃO EMERGEM NESTE MOMENTO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PROPRIEDADE RECONHECIDO ÀS PARTES QUE EVIDENCIA A SUSPENSÃO DA OBRA COMO A MEDIDA QUE CAUSA MENOR RISCO DE DANO NO CASO CONCRETO ATÉ MELHOR INSTRUÇÃO NO JUÍZO SINGULAR – PRECEDENTES DESSA CORTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0050428-38.2018.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.08.2019 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E EMBARGO DE OBRA NOVA. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (2) IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR, NESTE ESTÁGIO DO PROCESSO, A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO AGRAVADO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. (3) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE REPOSIÇÃO DAS COISAS AO E DE OBTENÇÃO DE STATUS QUO ANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (4) VEROSSIMILHANÇA DAS TESES INICIAIS. POSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO IMEDIATA DA OBRA, ATÉ QUE SEJAM ADOTADAS MEDIDAS CORRETIVAS. (5) AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE PRESTARAM AO ESCLARECIMENTO DE FATOS NOVOS PERANTE O JUÍZO. (6) RECURSO PARCIALMENTE A QUO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª C. Cível - 0035539-79.2018.8.16.0000 - Pérola - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 31.10.2018 – grifou-se) Destarte, voto por dar provimento ao recurso para confirmar a medida liminar deferida e reformar a decisão vergastada a fim de determinar a imediata paralisação da obra promovida pela agravada.
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