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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0061134-75.2021.8.16.0000 em que é agravante BLACKBULL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA. e é agravado BLACK BULL CARNES NOBRES LTDA. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Blackbull Distribuidora de Carnes Ltda. nos autos de Ação Ordinária n. 0016753-28.2021.8.16.0017, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá, que assim decidiu no mov. 22.1, do Projudi do 1º grau de jurisdição: “(...) 1. Trata-se de ação de abstenção de uso de marca c/c indenização por perdas e danos, com pedido liminar específica da lei nº 9.279/96, movida por Blackbull Distribuidora de Carnes Ltda em face de Blackbull Carnes Nobres Eireli. Aduz a parte autora, em síntese, que a requerida viola seu direito de exclusividade de marca (obtido mediante registro junto ao INPI), ao comercializar produtos e serviços semelhantes do ramo alimentício (carnes), utilizando-se da marca “Black Bull”, inclusive com logo parecida, na cidade de Maceió-AL. Em razão disso, pede tutela de urgência para o fim de que seja determinado à demandada que se abstenha de utilizar a expressaõ “Black Bull” na identificação de seus produtos e serviços, sob pena de multa diária. Brevemente relatados, decido. 2. Antes de mais nada, verifica-se a existência de questão processual a ser enferentada, relativa à competência do juízo. O Art. 5º, da Lei 9.279/1996, considera os direitos de propriedade industrial (dentre eles a marca) como bens móveis. Nesta perspectiva, na forma do art. 46, caput, do Código de Processo Civil, o foro competente para ação fundada em direito real sobre imóvel será a do domicílio do réu, veja:(...)Não obstante, a competência para conhecimento e processamento da pretensão secundária, de reparação de danos, também será do domicílio da parte requerida. Isso porque o art. 53, inc. IV, a), do CPC, estabelece que será competente o foro do lugar do fato ou atos para a ação de reparação de danos, acompanhe-se:(...)Na hipótese, o ato ilícito está sendo praticado no domicílio da requerida, onde esta exerce suas atividades comerciais, supostamente utilizando-se da marca discutida. Por estas razões, conclui-se que o foro comperente para o processamento e julgamento desta demanda, seja por uma ou outra razão, será o do domicílio/sede da parte passiva, localizado na comarca de Maceió-AL. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados oriundos do TJPR e do TJRS:(...)3. À vista disso, declaro a incompetência deste juízo para o conhecimento da demanda e determino a incontinenti remessa do feito à Comarca de Maceió, no estado de Alagoas.(...)” Black Bull Distribuidora de Carnes Ltda. Recorre afirmando que a competência, nos termos da interpretação do Superior Tribunal de Justiça, é do local da infração ou do domicílio do autor, de modo que é descabida a declaração de incompetência, devendo os autos permanecerem na Comarca de Maringá.
Deferiu-se o efeito suspensivo a fim de obstar a remessa dos autos a outro juízo até a resolução do mérito recursal, mov. 8. O agravado foi regularmente intimado via postal, com aviso de recebimento, mov. 15; deixando transcorrer o prazo sem manifestação, mov. 17. O termo de autuação foi corrigido, conforme decisão liminar, mov. 20. É o relatório.
2. Voto e fundamentação O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questão sobre a qual as partes tiveram oportunidade de manifestar-se. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar-se no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. O recurso não está acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil dada a dispensa do art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil, suprindo-se eventuais déficits em consulta ao Projudi de 1º grau de jurisdição. Verifica-se a tempestividade recursal, bem como o preparo. Quanto à sua admissibilidade sob a forma de instrumento, verifica-se que o agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça assim assenta sobre o tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.730.436/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/08/2021, DJe 03/09/2021, sem destaques no original) Atendidos os requisitos legais, recebo o agravo na forma instrumental. Trata-se, na origem, de ação ordinária a respeito de utilização de marca, que se sustenta registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). O magistrado a quo, considerando que marca é bem móvel, declinou a competência ao juízo de onde teria ocorrido o suposto dano. Sem embargo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está estabelecida no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do EAg 783.280/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento segundo o qual, havendo cumulação de pedido indenizatório com o de abstenção de uso de marca, como é o caso dos autos, deve prevalecer a norma prevista no art. 100, V, "a", parágrafo único, do CPC/73. Dessa forma, o foro competente para apreciar a aludida demanda será tanto o do domicílio do autor, quanto o do local onde ocorreu o ato ilícito. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 936.318/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018, sem destaques no original) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. NOME EMPRESARIAL. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REGISTRO FEITO NO ESTRANEGRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. PRESENÇA. REGRA DA PRIMEIRA POSSE. FIRST COME FIRST SERVED. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. (...) 6. Segundo a jurisprudência do STJ, cabe tanto ao juízo do foro do domicílio do autor quanto ao do foro do local onde ocorreu o fato a competência para o conhecimento e o julgamento da ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização (EAg 783.280/RS, Segunda Seção, j. 23/02/2011, DJe 19/04/2012). 7. (...) 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Recurso Especial 1.571.241/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018, sem destaques no original) Este Tribunal de Justiça também registra nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA – INCOMPETÊNCIA DECLARADA EX OFFICIO – NÃO RECONHECIDA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA – SÚMULA 33 STJ –AÇÃO DE ABSTENÇÃO DEUSO DE MARCA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – APLICAÇÃO DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 100, V, "A", PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – FACULDADE DO AUTOR AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO OU NO FORO DO LOCAL EM QUE OCORREU O ATO ILÍCITO – RECURSO – PROVIMENTO. (TJPR, 12ª Câmara Cível, 0017414-63.2018.8.16.0000, Curitiba, Relator Sergio Luiz Patitucci, julgado em 14.10.2019, sem destaques no original) Destarte, há possibilidade de que o autor da demanda escolha entre o foro de seu domicílio ou daquele onde ocorreu o fato supostamente danoso. Trata-se de liberalidade conferida pelo legislador a fim de facilitar o exercício de direito por aquele que se sente prejudicado por adverso, não cabendo ao magistrado optar pela parte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabelece: Súmula 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Considerando que a competência territorial é relativa, podendo haver prorrogação, salvo objeção pela parte contrária; e, sobretudo, que no presente caso o foro ante o qual foi ajuizada a demanda é foro competente, a decisão deve ser reformada. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reconhecendo-se o juízo a quo como competente para analisar e julgar a lide que lhe é submetida.
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