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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cleide Aparecida Teixeira Stefanes interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, na ação indenizatória nº 0024747-29.2019.8.16.0001, indeferiu o pedido de produção de prova pericial (mov. 156.1 - autos originários).Sustentou o agravante, em suma, que:a) o exame pericial pleiteado é necessário para o deslinde do feito, eis que imprescindível para quantificar o grau de sua invalidez, diante da perda considerável de mobilidade de seu membro inferior direito; b) a prova pericial também é imprescindível para a averiguação dos danos estéticos sofridos, pois, antes do acidente, não possuía qualquer limitação ou perda funcional, tampouco marcas em seu corpo; c) o boletim de ocorrência colacionado nos autos originários demonstra que a culpa do acidente é do primeiro agravado, que atravessou a via preferencial sem atentar-se ao tráfego de automóveis; d) o indeferimento da realização de prova pericial implica cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que tanto a Constituição Federal quanto o Código de Processo Civil asseguram-lhe o direito à produção de provas.Indeferido o pleito de antecipação de tutela recursal e determinado o processamento do recurso (mov. 10.1-AI), os agravados quedaram-se inertes em relação à apresentação de contraminuta.É o relatório.
II – VOTOA agravante, em linhas gerais, defende a necessidade de realização de prova pericial o fim de “aferir com exatidão o grau de invalidez bem como danos estéticos advindos do evento danoso denunciado”, mas a magistrada singular rejeitou o requerimento porque “nada acrescentaria de relevante para o julgamento da causa, sendo certo que as alegações das partes demandam somente a produção da prova documental já produzida nos autos” (sic, movs. 153.1 e 156.1).A despeito dos sucintos fundamentos expostos pela agravante, prepondera-se, na espécie, o fato de que o magistrado é o destinatário das provas e que deve decidir a lide em conformidade com a livre persuasão racional, facultada a rejeição das diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Para justificar a sua pretensão indenizatória de pensionamento, ademais, a própria agravante descreve na petição inicial que “em virtude do acidente e das sequelas deixadas por este, tem dificuldades para trabalhar e desenvolver tarefas do dia a dia” (sic, mov. 1.1), acostando boletim de ocorrência e sobretudo os laudos médicos que indicam as lesões decorrentes do acidente e “o percentual de redução funcional do órgão, membro ou função, de 0 a 100” (movs. 1.9 e 1.10).Ainda que não fosse esse o caso, verifica-se que a produção de prova pericial não se reveste da essencialidade alegada e que os constantes carreados são suficientes para formar o convencimento do magistrado, sem olvidar que as partes podem juntar aos autos documentos novos, em qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do art. 435, caput, do Código de Processo Civil.Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, “não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 867.581/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/11/2019).A mesma linha de raciocínio se estende ao pleito de danos estéticos.Embora cediço que essa espécie representa categoria autônoma e distinta dos danos morais e materiais, cumpre esclarecer que a aludida perícia não é a única forma de demonstração de que o infortúnio acarretou cicatrizes e sequelas com caráter permanente, com extensão(ões) visível(is) ou notória(s) apta(s) a lastrear o pedido.A propósito, salutar a lição de Maria Helena Diniz: “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo que, além do aleijão abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7, p. 61-63). É plenamente possível que a parte interessada, por meio de provas documentais e/ou correlatas, por exemplo, acoste elementos objetivos que contenham as características supra, a teor do que preconiza o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.Dessa forma, define-se o voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a respectiva manutenção da decisão agravada.
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