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Acórdão
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Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bruno Miranda Quadros, contra a r. decisão de mov.259.1, complementada pelas decisões de movs. 288.1 e 304.1, que nos autos de ação de cobrança, em sede de cumprimento de sentença, de nº 0029899-05.2012.8.16.0001, indeferiu a baixa dos gravames existentes sobre o bem arrematado.Irresignada, a parte agravante aduz em suas razões recursais, em síntese, que a decisão exarada pelo Juízo de origem não está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e viola o entendimento desta Corte. Aduziu que a arrematação consiste em forma originária de aquisição da propriedade, de maneira que o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus, de forma que os credores do executado se sub-rogarão no preço da arrematação. Acrescentou que de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Foro Judicial) cabe ao Juízo da execução em que arrematado o bem o cancelamento dos demais gravames. Nesse passo, pugnou pela concessão da tutela antecipada para que os gravames existentes sobre o bem imóvel sejam cancelados (mov. 1.1/TJ).Nos termos da decisão de mov. 14.1, destes autos recursais, foi deferida a tutela antecipada para o fim de determinar o cancelamento de todas as penhoras e demais ônus que gravam o imóvel e subsequente registro da carta de arrematação.Sem contrarrazões, em virtude da renúncia de prazo por parte dos recorridos Condomínio Edifício Gama Centauri e Alberto Schilichting, bem como do interessado Município de Curitiba-PR (movs. 23, 27, 29/TJ). Eis o relato do essencial.
2. FundamentaçãoO recurso foi interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Ademais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, preparo – mov.1.4 e cabimento), de modo que o recurso merece conhecimento. Cuida-se de cumprimento de sentença, originária de ação de cobrança de taxas condominiais, na qual fora levado a hasta pública imóvel, que foi arrematado pelo Agravante Bruno Miranda Quadros, pelo valor de R$ 289.000,00 (duzentos e oitenta e nove mil reais), consoante se observa do mov. 229.2. Inclusive, deferiu-se a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante (mov. 236.1).O arrematante, ora recorrente, pediu que com a expedição da carta de arrematação, fosse determinado o levantamento de todas as restrições e/ou gravames que recaiam sobre o bem (mov. 252.1.), quais sejam, a hipoteca em favor da FUNCEF, a penhora registrada em favor da FUNCEF, os arrestos registrados pelo Município de Curitiba, bem como a penhora registrada pelo condomínio exequente. Tratam-se das anotações R-14, R-15, R-16, R-17, R-18 e R-19, constantes da matrícula de mov. 44.2. A decisão recorrida de mov.259.1, complementada pelas decisões de movs. 288.1 e 304.1, foi proferida nos seguintes termos, ao que aqui interessa: Quanto ao levantamento das demais restrições no imóvel, a despeito de se tratar de aquisição originária, entendo que este Juízo não possui competência para determinar o levantamento de penhoras e arrestosdeterminados por outros Juízos.Porém, considerando a necessidade de instauração de concurso de credores, expeçam-se ofícios para a todos os Juízos que determinaram constrições (penhoras e arrestos) no imóvel comunicando que ele foiarrematado nestes autos e que será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que os credores interessados habilitem seus créditos no concurso de credores a ser instaurado.É o que prevê o artigo 908, §2°, do NCPC, segundo o qual, “Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora”.Igualmente, o artigo 396 do Código de Normas: “Havendo mais de um credor concorrendo na disputa do preço, o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, instaurará o concurso de preferência, como incidente da fase de pagamento, no próprio processo”.A controvérsia recursal se volta à competência para determinar o levantamento de constrições determinadas por outros Juízos no imóvel de matrícula nº 18.578, da 6ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba-PR. Indaga-se, portanto, sobre a possibilidade de o Juízo da execução em que arrematado o imóvel (autos nº 0029899-05.2012.8.16.0001), poderia determinar o levantamento das constrições que gravam o bem, oriundas de outros Juízos. Frisa-se, inicialmente, que resta necessário determinar o cancelamento das penhoras anteriores para que se perfectibilize o registro da carta de arrematação, em razão do princípio da continuidade dos registros, extraído da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Também é necessária decisão judicial determinando o cancelamento das averbações das penhoras anteriores, conforme disciplinam os artigos 249 e 250 da referida lei.Nesse trilhar, para não se incorrer em repetição, cumpre transcrever parte da liminar proferida à mov. 14.1 destes autos recursais, que bem pontuou acerca da arrematação e de seus efeitos: Consabido que a arrematação consiste em forma originária de aquisição da propriedade do imóvel, de modo que o arrematante o recebe livre de quaisquer ônus, sub-rogando-se os credores hipotecários, tributários e titulares de penhoras anteriores ou outras prelações no respectivo preço da arrematação.Não por acaso a realização da arrematação é precedida de diversas formalidades envolvendo terceiros, dentre as quais as elencadas no art. 889 do NCPC, in verbis:Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. [...]Revolvendo os autos de origem, denota-se que todas as formalidades legais foram respeitadas e que os credores não se opuseram à expedição da carta de arrematação (mov. 275.1, 279.1, 285.1), tendo o Juízo, inclusive, deferido a imissão na posse em favor do arrematante (mov. 317.1). Assim, tendo em vista a ausência de interposição de recurso em face da decisão que homologou a arrematação, entendo que o Juízo singular tem competência para determinar o cancelamento das penhoras e demais ônus que gravam o imóvel e subsequente registro da carta de arrematação. Do contrário, o ato dependeria da prolação de diversas decisões por outros Juízos, o que contrariaria a própria natureza originária de aquisição da propriedade. Grifou-se.A propósito, a orientação que consta no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, disposta no art. 397, § 1º, não deixa dúvidas acerca da competência do juiz da execução em que arrematado o imóvel para determinar o cancelamento dos registros anteriores. Confira-se:Art. 397. Serão expedidas cartas de adjudicação, alienação ou arrematação relativas a bens imóveis, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente. Nos outros casos, a expedição das cartas ficará a critério do interessado, fazendo-se a entrega dos bens mediante mandado judicial dirigido ao Depositário.§ 1º As cartas determinarão expressamente o cancelamento do registro da penhora que originou a execução, sem prejuízo da análise específica, pelo Magistrado, em relação ao cancelamento dos demais registros.Inclusive, o Agravante trouxe despachos proferidos pela 3ª e 13ª Vara Cível de Curitiba-PR, nos quais os juízes determinaram a baixa de penhoras e arrestos de outros Juízos, bem como hipotecas oriundas de financiamento do devedor (movs. 1.10, 1.11).Aliás, há jurisprudência nesse sentido, já citada na liminar de mov. 14.1:CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE LEVANTAMENTO DAS DEMAIS CONSTRIÇÕES QUE RECAEM SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DAS PENHORAS ANTERIORES PARA O REGISTRO DA CARTA DA ARREMATAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS. LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS (LEI Nº 6.015/73). ARREMATAÇÃO QUE É PRECEDIDA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS CREDORES HIPOTECÁRIOS, FIDUCIÁRIOS OU COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA. ART. 889, V, DO NCPC. MEIO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIO DA PROPRIEDADE, DE MODO QUE O ARREMATANTE RECEBE O BEM LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS CONSTRIÇÕES PRETÉRITAS. ART. 397, § 1º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (FORO JUDICIAL). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0063202-32.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.03.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO - PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS DEMAIS PENHORAS REALIZADAS EM VIRTUDE DE ARREMATAÇÃO - POSSIBILIDADE PELO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO DESDE QUE CIENTIFICADOS OS CREDORES COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA - INOCORRÊNCIA - PECULIARIDADES DO CASO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 949301-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - Unânime - J. 15.05.2013)Por fim, caberá ao juiz singular adotar as providências necessárias à distribuição do dinheiro em respeito à ordem de preferência dos credores, em observância aos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil/2015. A cautela adotada pelo Juízo de origem quanto à existência das penhoras deve se ater, portanto, ao concurso de credores e, conforme já mencionado na liminar de mov. 14.1, “todas as formalidades legais foram respeitadas e que os credores não se opuseram à expedição da carta de arrematação (mov. 275.1, 279.1, 285.1)”. Diante disso, não se justifica a manutenção dos ônus que gravam o imóvel arrematado pelo Agravante, sendo certo que o juiz de origem, responsável pelo andamento da execução em que foi arrematado o imóvel, deve determinar o levantamento de referidos gravames, ainda que tenham sido determinados por outros Juízos. Tal medida se dá em prol da jurisprudência (julgados supramencionados), do Código de Normas da Corregedoria Geral (art. 397, §1º), bem como em prol da celeridade do processo, já que aguardar o levantamento dos gravames por parte de outros Juízos, certamente prejudicará o Agravante que adquiriu o imóvel por arrematação, forma originária de aquisição da propriedade do imóvel. 3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para, confirmando a tutela antecipada recursal, determinar o cancelamento de todas as penhoras e demais ônus que gravam o imóvel e subsequente registro da carta de arrematação.
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