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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva (mov. 74.1).Condenou, ainda, o Município ao pagamento das custas processuais.Em suas razões recursais (mov. 77.1), sustenta o apelante que é possível o aproveitamento do feito ajuizado em face de pessoa inexistente, de modo a conferir primazia à resolução do mérito, dar efetividade ao processo, e garantir a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Afirma que o redirecionamento ao espólio não encontra óbice processual, e cita os artigos 329, I, 338 e 339, do Código de Processo Civil, alegando que é possível emendar a petição inicial antes da citação.Ressalta a dificuldade das Fazendas Públicas verificarem previamente os registros de óbito de todos os cartórios antes do ajuizamento das execuções fiscais.Pede, sucessivamente, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, com a aplicação do princípio da causalidade, argumentando que “a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios”. Por fim, pleiteia o provimento do recurso.Ausentes contrarrazões.A douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, deixou de fazê-lo por entender que não é necessária sua intervenção no feito (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO
Nega-se provimento ao recurso. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 27/12/2001 para a cobrança de IPTU referente aos exercícios financeiros de 1996 a 2000, com base na Certidão de Dívida Ativa dirigida em face de AIRES ALVES (mov. 1.1).Ocorre que foi informado nos autos que o executado faleceu no dia 27/07/1994 (mov. 72.2), portanto, antes do lançamento dos tributos executados.E, por esta razão, o juízo de origem extinguiu a execução fiscal, por ilegitimidade passiva, por entender que não seria possível o redirecionamento contra o espólio.Pois bem. É certo que, ocorrido o falecimento, abre-se imediatamente a sucessão, o que importa em transmissão dos bens do falecido aos herdeiros legítimos e eventualmente aos testamentários, nos termos do que prevê o artigo 1.784 do Código Civil: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.Desta forma, a ação foi proposta em face de parte ilegítima, pois a legitimidade para figurar no polo passivo da presente Execução Fiscal não mais recaía sobre a executada, já falecida àquela época.Assim, não há dúvidas de que oa executada era parte ilegítima para figurar no polo passivo da Execução Fiscal. E neste caso específico não há que se falar na possibilidade de emenda à inicial para substituição do polo passivo na hipótese em apreço, pois, para isso, seria necessária a alteração da CDA, com modificação do sujeito passivo, o que não se admite. Incide na espécie a Súmula n. 392, do STJ, que assim estabelece: Súmula n. 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. No mesmo sentido já se decidiu esta Corte: “apelação cível. execução fiscal. extinção. ilegitimidabde passiva. lançamento em face de falecido. nulidade. redirecionamento da execução aos sucessores. impossibilidade. súmula 392 do stj. registro público dos óbitos. dever do fisco de realizar lançamento correto. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. OFÍCIO ESTATIZADO. exceção da taxa judiciária. Decreto estadual n. 962/32. sentença reformada em parte. RECURSO parcialmente provido.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0003495-47.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 25.06.2019). “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO CONSTANTE DA CDA QUE NÃO SE ADMITE. SÚMULA 392DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0000965-63.2007.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 16.05.2018). A possibilidade ou não de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio em casos de falecimento do executado ocorrido entre o lançamento tributário e o ajuizamento da execução fiscal foi objeto de análise no julgamento do IRDR n. 1745419-6 (0038472-59.2017.8.16.0000), assim ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 009/TJPR. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. MORTE APÓS LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO. PETIÇÃO INICIAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO INALTERADO. TESE FIXADA: “É permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.”(TJPR - 1ª Seção Cível - 0038472-59.2017.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 14.08.2020). No referido julgamento a 1ª Seção Cível deste Tribunal primeiramente distinguiu a questão jurídica objeto de análise do IRDR das teses já fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1045472/BA (Tema 166), e da elaboração da Súmula n. 392: “Aqui, todo o procedimento administrativo referente ao lançamento tributário já foi devidamente realizado, com a verificação de ocorrência do fato gerador, o cálculo do tributo devido e a identificação do sujeito passivo (art. 142do CTN).Também a notificação do contribuinte acerca do lançamento já foi realizada, com o que se constituiu definitivamente o crédito e se garantiu ao devedor a oportunidade do exercício do direito de defesa em relação ao lançamento efetuado.Porém, após a constituição definitiva do crédito, no curso entre os prazos para pagamento voluntário ou parcelamento, a posterior atividade de inscrição em dívida ativa e ainda antes do ajuizamento da execução fiscal, advém o falecimento do sujeito passivo.A Fazenda Pública não toma ciência do desaparecimento do devedor e inicia a busca judicial por seus créditos, ajuizando a execução fiscal, quanto então é informada da morte do contribuinte, o que abre margem ao pedido para que se redirecione a execução ao espólio do devedor original. Não se trata, portanto, de alterar o sujeito passivo da relação jurídico tributária identificado à época do lançamento para inclusão de outro, mas apenas de adequar o polo passivo da à realidade superveniente relação processual instaurada pela sucessão causa mortis.(...)Não houve erro material ou formal na identificação do sujeito passivo, dado que o contribuinte era vivo a estaépoca.Com a morte do contribuinte, logico não residir no polo passivo, daí a necessidade de chamar o espólio para a ação, na condição de representante judiciário (art. 75, VII do CPC) e de responsável tributário (art. 131, III do CTN).É certo que o espólio é ente despersonalizado, com função transitória, a que se dá capacidade processual para fins de representação em Juízo.Nessa linha de raciocínio percebe-se que a questão jurídica aqui debatida não se subsume aos termos daquela hipótese versada pela súmula 392/STJ, eis que não trata de correção de vício nem de modificação do sujeito passivo da relação material.” Portanto, concluiu-se que o redirecionamento ao espólio apenas é possível nos casos em que o óbito do executado ocorreu após o lançamento tributário, o que não é o caso dos autos. Ademais, a alegada ausência de conhecimento por parte do Município do óbito do executado não afasta a ilegitimidade reconhecida, uma vez que cabe ao exequente, ou autor de qualquer demanda judicial, diligenciar de forma a propor a ação contra a parte correta, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.A obrigação do Município exequente de fiscalizar e de cobrar corretamente o tributo se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal.Este é o posicionamento atual desta c. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. DEVER DO MUNIÍPIO EM ATUALIZAR O CADASTRO QUE POSSUI A PARTIR DE SIMPLES CONSULTA AO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.SERVENTIA ESTATIZADA. IMPOSSIBILIDADE.DEVER DO MUNICÍPIO EM PAGAR CUSTAS. ARRECADAÇÃO DESTINADA AO FUNJUS. LEI 15.942/2008. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO FUNDO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PODER EXECUTIVO.CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA.ISENÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1372715-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 02.06.2015). “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E TAXAS. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E NÃO SIMPLES CORREÇÃO DE ERRO FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEF AO CASO EM EXAME. INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.PROCESSAMENTO E JULGAMENTO EM VARA ESTATIZADA QUE NÃO PRESSUPÕE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.518.725-8, DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ - JUÍZO ÚNICO.RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ APELADO: DORIVAL CANELHAS FERNANDES 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível n° 1.518.725-8 fl. 2UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.1.329.914-8/01. TODAVIA, NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS MUNICÍPIOS AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (VERBA QUE COMPÕE AS CUSTAS E QUE SE DESTINA AO FUNJUS) EM RAZÃO DE ISENÇÃO PREVISTA EM LEI.ARTIGO 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. DISPENSA, AINDA, QUANTO AO PAGAMENTO DA VERBA REVERTIDA AO FUNREJUS. ITEM 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/1999.(...)Ademais, o fato de a notícia do falecimento ser desconhecida pelo Município não enseja o ajuizamento incorreto da ação executiva. O Município não pode determinar que a atualização cadastral fique sob responsabilidade apenas do contribuinte. Ainda que fosse dever apenas do contribuinte ou de seus descendentes a atualização cadastral, "(...) cabe ao autor da demanda judicial buscar os dados corretos referentes ao requerido antes de buscar a tutela jurisdicional do Estado. O Município busca informações em seu cadastro e, de fato deve o contribuinte manter em dia as informações ali constantes, todavia, não justifica que busque informações complementares em outros lugares.”(TJPR - 1ª C.Cível - AC -1518725-8 – Pontal do Paraná - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho – Decisão Monocrática - - J. 07/04/2016). Conforme consta nos julgados acima apresentados, em se tratando de IPTU a propriedade do imóvel deve se verificar nos cartórios de registro de imóveis, ônus do qual o Município não se desincumbiu, pois confiou em cadastro desatualizado.O descumprimento da obrigação acessória de atualização do cadastro imobiliário municipal pelo contribuinte, nos termos da legislação municipal, não exime a Administração Pública do dever buscar atualizar seus cadastros, pois tinha plenas condições para tanto.Com relação à condenação em custas processuais, a sentença também é de ser mantida. Após debate realizado na sessão por vídeo conferência do dia 09/11/2021, e melhor análise das decisões desta Câmara proferidas em casos similares, volto a adotar o posicionamento anterior de que a responsabilidade pelo pagamento da sucumbência no presente caso é do exequente.No presente caso a obrigação do apelante de pagar as custas processuais decorre do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda deve arcar com os ônus daí advindos.Sobre o tema, ensinam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 222/223): “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houve resolução de mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. (...) O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77) (...)” No mesmo sentido, Antonio Carlos Marcato, na obra "Código de Processo Civil interpretado" (2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 103), tece os seguintes comentários acerca do art. 20 do Diploma Processual Civil: “Interpretação literal e isolada do dispositivo leva à conclusão equivocada de que as despesas e os honorários estão sempre relacionados à sucumbência. Essa regra, todavia, é mera aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo.” O fato de o processo ter tramitado em vara estatizada em nada modifica esse cenário, porquanto inexiste qualquer previsão normativa que isente a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais.Importante ressaltar que os artigos 27, do CPC/73 (art. 91 do CPC/15), e 39, da LEF, proporcionam à Fazenda Pública, em verdade, atuar em qualquer demanda sem a obrigatoriedade de antecipar tais valores, os quais, porém, serão devidos ao final, acaso vencida.Acerca do assunto, importante destacar, ainda, o magistério de Cláudio Penedo Madureira (MADUREIRA, Claudio Penedo. Comentários à Lei de Execuções Fiscais. 2. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, p. 151): “...o artigo 39 da LEF não regulamenta uma isenção à Fazenda Pública, apenas dispondo que ela fica dispensada de efetuar o depósito antecipado de custas e emolumentos, devendo pagar o montante a eles correspondente ao final da lide, acaso reste vencida.” Ademais, não é possível a aplicação do artigo 26, da Lei de Execuções Fiscais, em razão do disposto no Enunciado n. 03 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. "Enunciado 03: Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais." No mesmo sentido, prelecionou o Excelentíssimo Sr. Ministro Castro Meira, no julgamento do Recurso Especial nº 214.707 - PR (1999/0042878-1): "Não se deve confundir o cancelamento da certidão de dívida ativa, que gera os efeitos processuais previstos no art. 26 da LEF, com a hipótese em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da cobrança, desiste da execução (Súmula 153/STJ)." Assim, cabível a condenação do ente político ao pagamento das custas processuais.Destarte, é de se negar provimento ao recurso. DECISÃO
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