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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ação previdenciária nº 0001848-68.2020.8.16.0044, que declinou da competência para julgamento do feito, nos seguintes termos: “(...)A pretensão da autora, para que lhe seja concedido benefício acidentário, encontra óbice na falta de comprovação do nexo causal entre a doença de que é portadora e as atividades de trabalho por ela desenvolvidas. Ressalte-se que os benefícios acidentários pleiteados têm como um dos requisitos a configuração do nexo. Segundo a Lei nº 8213/91, artigo 19 c/c 20, 21 e 21-A (...)Destarte é indispensável a presença do nexo causal entre a incapacidade e as atividades de trabalho desempenhadas pela autora. Realizada a perícia judicial, o laudo apontou que a parte autora padece de Transtorno de disco lombar e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Destacou o Expert que as doenças que acometem a parte autora não guardam relação com as atividades laborais por ela desenvolvidas, pois possuem origem degenerativa. Veja-se trecho transcrito do referido laudo (ref. 49.1, pp. 187):14. CONCLUSÃO Após, portanto, realização da entrevista, assim como exame clinico, avaliação dos documentos médicos apresentados pelo periciando, bem como estudo do processo, de todas as informações constantes dos autos e da patologia evidenciando, concluímos que o periciando é portador de uma patologia que se enquadra no código internacional de doença (CID-10) M54.4 Lumbago ciática. Periciado, se encontra incapaz temporariamente de realizar tarefas onde exijam esforço físico. Patologia pode ser resolvida com tratamento adequado.Incapacidade parcial e temporária.Prazo de 90 dias para tratamento.Sem comprovação de nexo causal com o trabalho. Desta feita, o laudo pericial foi conclusivo ao deduzir que o trabalho habitualmente desempenhado pela parte autora não foi o causador da doença de que ela padece e, portanto, ausente o nexo e a concausalidade. Frise-se, por oportuno, que, em que pese a concessão administrativa do benefício à parte autora sob a espécie acidentária, é dever do perito analisar o nexo de causalidade ou concausalidade, não apenas se limitar à capacidade, vez que imprescindível tal informação para análise da competência para apreciação do pleito. Diante do exposto, há que ser observada a incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a presente demanda, considerada a natureza autárquica federal do réu e tomando por base o disposto no artigo 109, I da Constituição Federal:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal fossem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;(...)Considerando o contido no dispositivo supra transcrito, evidencia-se critério de competência absoluta, eis que lastreada na matéria, a indicar que todas as causas que envolvam União, suas Autarquias e Empresas Públicas devem ser processadas perante a Justiça Federal, com algumas exceções.Com efeito, cinge-se o pedido formulado na exordial a questão previdenciária propriamente dita, e, sendo assim, não pode a Justiça Estadual julgar o pleito.(...)Por decorrência do exposto, DECLINO da competência para processamento e julgamento do feito, eis que se revela inquestionável a competência da Justiça Federal para processamento da causa. 3. REMETAM-SE os autos à Justiça Federal, após as baixas e comunicações de praxe. Não se olvida que, em princípio, seria caso de julgamento pela improcedência (STJ - CC: 151700 RS 2017/0074271-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 19/06/2018), haja vista a ausência de nexo causal e, consequentemente, de não se tratar de acidente do trabalho, contudo, em atendimento ao princípio da cooperação, vez que já foi produzida toda a prova pericial e para evitar nova distribuição de processo, em homenagem ao princípio, também, da economia e celeridade processual, é que se procede à remessa. Todavia, se não for o entendimento deste douto Juízo e entender que seja caso de suscitar conflito, também, se entender cabível, peço apenas que devolva o feito.(...)”Inconformada com essa decisão, a parte agravante sustenta que “a natureza acidentária da demanda foi fixada pelo pedido e pela causa de pedir expostos na petição inicial”, razão pela qual “ainda que tenha sido constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa pela perícia judicial, e ainda que a parte autora possa ter, em tese, direito a cobertura previdenciária, seu pedido inicial merece julgamento pela improcedência”. Sustenta que o feito comporta julgamento de mérito quanto ao pedido acidentário, sem prejuízo de que a demanda previdenciária seja submetida ao juízo federal. Afirma que “se a instrução probatória resultou na constatação de que a parte autora não tem o direito que afirma, a consequência jurídica e processual da instrução é o julgamento pela improcedência, e não a alteração da competência, que estava corretamente estabelecida ab initio”. Consigna que, sendo o feito julgado improcedente, a parte autora restará sucumbente e, sendo beneficiária da justiça gratuita, deve recair sobre o Estado do Paraná o ônus pelo ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS. Diante do exposto, requer “seja concedido, liminarmente, efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando-se a cessação do benefício previdenciário e a suspensão da decisão guerreada de remessa do processo à Justiça Federal (mov.70.1) até a solução final do presente recurso”. Ao final, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja revogada a decisão ora guerreada, a fim de que seja proferido julgamento de mérito pelo Juízo da Vara Acidentária, com manifestação acerca do ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia agravante. O pedido liminar foi deferido, cf. mov. 9.1, para conceder efeito suspensivo à decisão ora objurgada, até final julgamento do mérito do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 18.1, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada. A D. Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer ao mov. 21.1, pela negativa de provimento ao recurso de agravo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete decidir acerca do aproveitamento dos atos já praticados, da manutenção da liminar concedida e consequente julgamento do feito. Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Consoante já exposto em sede de apreciação do pleito liminar, verifico que razão assiste à Autarquia, devendo ser dado provimento ao recurso de agravo de instrumento. Isso porque a competência para o julgamento das demandas que versam sobre matérias previdenciárias é definida pela causa de pedir e pelo pedido, segundo entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.(CC 176.903/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PERANTE A 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF/1988.1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF/88, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.2. A Ação acidentária foi proposta perante o Juízo da Comarca de Estreito/MA, contudo o juiz declinou de sua competência para uma das Varas de Alexânia/GO, tendo em vista o endereço do autor da demanda.Entretanto, este Juízo também declinou de sua competência para uma das Varas Federais da SJDF.3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista a competência da Justiça Estadual para apreciar e decidir o feito, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.4. Com razão o Juízo suscitante, visto que a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.5. Conflito de Competência conhecido, a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 1ª Vara de Estreito/MA.(CC 173.830/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 13/04/2021).No caso em comento, extrai-se da petição inicial que a causa de pedir consiste na existência de patologias ortopédicas diagnosticadas como “discreta alteração degenerativa discal em L4-L5, caracterizada por alteração de sinal do disco intervertebral; nível LA-L5: abaulamento discal com compressão dural. Hipertrofia de interapofisárias; lombociatalgia com espondiloartose, protusão discal, lumbago com ciática, outras espondiloses, outros deslocamentos discais invertebrais especificados”
em razão da narrativa de ocorrência de acidente de trabalho (mov. 1.1 dos autos de origem). O pedido, por sua vez, é o restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário (espécie 91), NB 630.526.045-5 com conversão em aposentadoria por invalidez, consoante se infere da inicial, mov. 1.1 dos autos originários. Nesse contexto, frise-se que eventual conclusão do laudo pericial judicial pela inexistência de nexo causal entre a incapacidade alegada e a atividade laboral não possui o condão de modificar a competência para julgamento da ação, que se dá, como exposto, com a causa de pedir e o pedido. Nesse sentido, precedente dessa Câmara:IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.(CC 176.903/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO 01: DO AUTOR – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO– LAUDOS PERICIAIS QUE CONCLUÍRAM PELA AUSÊNCIA DE NEXO DECAUSALIDADE – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INEXISTÊNCIA DEELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – AVENTADA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DOFEITO – NÃO ACOLHIMENTO – COMPETÊNCIA FIXADA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – PRECEDENTES – VERIFICADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DA LIDE EIS QUE LASTREADA EM ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 02: DA AUTARQUIA RÉ – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOSHONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃODO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTARASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ –RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 6ª C.Cível - 0010797-84.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.:Desembargador Marques Cury - J. 06.07.2020) Desta forma, constatado que o pedido e a causa de pedir tem origem acidentária, bem como que o feito pode, a qualquer momento, ser remetido à Vara Federal, o que pode resultar em desnecessário lapso temporal até o deslinde da demanda, o provimento do recurso e consequente determinação de processamento e julgamento do feito pela Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Apucarana é medida de rigor. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão e reconhecer como competente a Justiça Estadual – Vara de Acidentes do Trabalho de Apucarana – para processar e julgar a presente demanda.
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