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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por RAFAELA MENDES MENDONÇA contra a r. decisão de mov. 7.1, que nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos” de n.º 48465-45.2021.8.16.0014, indeferiu antecipação de tutela para cobertura de cirurgias reparadoras, indicadas após a realização de cirurgia bariátrica. Em suas razões recursais a autora defende, em síntese, que preenche os requisitos necessários à obtenção da almejada tutela provisória de urgência, pois se submeteu à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade, necessitando agora de procedimentos cirúrgicos reparadores para concluir o tratamento da obesidade mórbida, referindo que o excesso de pele após o emagrecimento vem lhe causando graves incômodos e desconfortos, impedindo que leve uma vida normal, em comprometida sua qualidade pelos sentimentos de inferioridade, fragilidade e baixa autoestima, havendo indícios de graves distúrbios psicológicos caracterizados por quadro depressivo; ainda, apontou para o entendimento do e. STJ, no sentido de que as cirurgias reparadoras devem ser custeadas pelas operadoras dos plano de saúde, pelo que demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano. Assim é que requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso, pugnando, a final, por seu provimento, com a reforma da decisão agravada, para que se determine à agravada efetue a cobertura do procedimento cirúrgico, conforme laudo médico.O pedido de liminar restou indeferido ao mov. 8.1, sobrevindo a Contraminuta da ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA ao mov. 15.1, pelo desprovimento da pretensão recursal. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso em epígrafe.À luz das disposições contidas no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência “Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em especial, no tocante àquelas de urgência, merecem destaque as seguintes considerações:“A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...)A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...)” [In WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Cognição Jurisdicional - Processo Comum de Conhecimento e Tutela Provisória. V. 2. 16.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 881-882]Logo, a medida é concedida desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, da doutrina: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação”. Já o perigo de dano, por sua vez, revela-se na urgência identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. [In MARINONI, Luiz Guilherme; [et al]. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313]A respeito o Ministro Lázaro Guimarães[1] destacou: “O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento”.Pois bem. Sem adentrar no mérito das cláusulas contratuais atinentes à cobertura para os procedimentos cirúrgicos pretendidos, novamente não se vislumbram os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seja, a priori, a verossimilhança do alegado direito, seja a urgência, haja visto que a cirurgia bariátrica a que submetida a agravante ocorreu, no mínimo, há aproximadamente dois anos, haja vista as informações contidas no Laudo Médico de mov. 1.11, o qual indica que a cirurgia bariátrica teria acontecido em 03.05.2020, ora em 05.05.2019. Ademais, a requisição médica para realização do procedimento reparador está datada de 06.08.2021 (mov. 1.11), enquanto a demanda foi ajuizada somente um mês depois, em 16.09.2021, o que, da mesma forma, afasta a hipótese de perigo de dano na hipótese:Portanto, nesta fase de cognição sumária não exauriente da matéria, não se vislumbra a alegada “urgência”, necessária ao deferimento da medida em caráter liminar; veja-se, ademais, a parte que interessa da fundamentação da decisão agravada, ao mov. 12.1 dos autos principais:“(...) 1. Da tutela de urgência: Inicialmente, cumpre registrar que para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda é importante destacar que o seu cabimento está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300, caput e parágrafos). Posto isso, da análise dos documentos que instruem a exordial, verifica-se que se passaram mais de dois anos desde a cirurgia bariátrica da autora (seq. 1.11). Nesse sentido, sublinha-se que não restou comprovado, além da dúvida razoável, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, da análise dos laudos juntados, não há a indicação de que a realização dos procedimentos seja urgente. Ainda, em casos semelhantes, o E. Tribunal de Justiça do Paraná tem apreciado, como dito, a urgência indicada pelos profissionais, a fim de que o procedimento seja realizado de forma imediata; a prescrição de procedimentos que transcendam o patamar estético, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, sendo estes dois em atenção ao art. 300 do CPC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO – MEDIDA, DE CERTA FORMA, SATISFATIVA – ART. 300 DO CPC – REQUISITO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE RISCOS À VIDA E À SAÚDE DA PACIENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0062109-34.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 23.03.2021) (TJ-PR - ES: 00621093420208160000 PR 0062109-34.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2021) Por conseguinte, não resta evidente, ao menos por ora, a urgência prevista no art. 300, caput, CPC, qual seja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência pretendida pela autora, sem prejuízo, de que, após o exercício do devido contraditório, a questão seja reanalisada por este juízo. (...)” (sic)Quanto à ausência de urgência na realização de procedimentos “estéticos” reparadores “pós cirurgia bariátrica”, eis o entendimento desta e. Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE CIRURGIAS REPARADORES PÓS-BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO IMEDIATA DOS PROCEDIMENTOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. (10.ª Câm. Cív., AI 65897-22.2021.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guérios, unânime, julg. em 21.03.22 – grifou-se)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. LIBERAÇÃO DE GUIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DA PACIENTE QUANTO ÀS DIRETRIZES DA ANS. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS A CONTENTO NESTA FASE. REQUISITOS DO ART. 300, CPC, NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (8.ª Câm. Cív., AI 52096-39.2021.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Nobrega Rolanski, unânime, julg. em 18.03.22 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – INSURGÊNCIA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO NO SENTIDO DE QUE SEJA DETERMINADO À REQUERIDA QUE AUTORIZE E CUSTEIE CIRURGIAS REPARADORAS, PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA – INDICAÇÃO MÉDICA SEM MENÇÃO À URGÊNCIA – PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO – QUESTÃO ATINENTE À OBRIGATORIEDADE (OU NÃO) DA COBERTURA DAS CIRURGIAS REPARADORAS, PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA, SENDO DISCUTIDA NO TEMA REPETITIVO Nº 1069 – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (9.ª Câm. Cível, AI 26806-22.2021.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, unânime, julg. em 26.02.22 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE – DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUSTEIO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS, PÓS GASTROPLASTIA REDUTORA (CIRURGIA BARIÁTRICA) – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – EXEGESE DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (10.ª Câm. Cív., AI 50301-95.2021.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Elizabeth M. F. Rocha, unânime, julg. em 21.02.22 – grifou-se)Assim, considerando que a autora não logrou êxito em demonstrar a urgência na realização dos procedimentos cirúrgicos por ela requeridos, e remanescendo, demais disso, perigo de irreversibilidade da decisão, não há cogitar antecipação da tutela neste momento.Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela autora, mantendo-se incólume a r. decisão agravada.
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