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Acórdão
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1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que Cristiane Alquimim Cordeiro propôs a ação de dissolução parcial de sociedade n. 0006684-51.2022.8.16.0194 em face de Auto Posto Petro Express e Leo Batista Voltolino. Sustentou, em sua petição inicial (seq. 1.1) seguida de emenda (seq. 25.1), que é sócia minoritária da pessoa jurídica Auto Posto Petro Express, detentora de apenas 1% (um por cento) das cotas sociais, sendo que o restante das cotas seria de titularidade de Leo Batista Voltolino, o qual exercia a administração da sociedade. Nesse diapasão, asseverou ter figurado no contrato social apenas para regularização da sociedade, diante da ausência de previsão legal para sociedade unipessoal. Expôs que iniciou os procedimentos para sua exclusão da sociedade no ano de 2013, mas que a Parte Ré não realizou as diligências necessárias para tanto, sendo que o quadro societário permaneceu inalterado. Esclareceu, ainda, que foi alvo de bloqueios em conta bancária, decorrentes de execuções sofridas pela pessoa jurídica e redirecionadas em sede de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, pugnou pela dissolução parcial da sociedade, com sua exclusão, e, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pugnou pela concessão de tutela de evidência, fundada no inc. IV, do art. 311, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente foi rejeitado pelo douto Magistrado[1] (seq. 40.1), nos seguintes termos:A despeito do expresso requerimento formulado na exordial de concessão da tutela de urgência – não se pode extrair com exatidão se a medida liminar é, de fato, calcada em tutela de evidência ou de urgência, porque presente confusão conceitual no decorrer da dissertação da causa de pedir –, não houve qualquer análise ou menção de tal pleito na decisão embargada, de modo a restar caracterizado omissão apta a justificar a oposição dos declaratórios. E nesta senda, não se vislumbra quaisquer das hipóteses descritas nos incisos do artigo 311, do Código de Processo Civil, a ratificar a tese de concessão da tutela de evidência. Demais disso, também resta prejudicado o pleito de concessão da tutela de urgência, na medida em que eventual concessão da medida liminar nos termos pleiteados na exordial possui o real perigo de irreversibilidade da decisão a prejudicar a concessão da tutela em virtude da regra contida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, não se olvidando também, da ausência de qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que pelas próprias assertivas postas na exordial a pretensa quebra da affectio societatis se dera em julho de 2013, ou seja, quase 10 (dez) anos antes do ajuizamento da presente demanda.A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial e, em suas razões recursais, sustentou que restou suficientemente comprovado que nunca participou da administração da sociedade, o que entende ser suficiente para a concessão da tutela de evidência pleiteada, para a sua imediata exclusão do quadro societário, pedido que deduziu, também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a qual restou indeferida pelo eminente Desembargador Relator originário (seq. 9.1).Os Agravados, regular e validamente intimados (seq. 17.1), deixaram de oferecer contrarrazões recursais.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1 Aspectos ProcedimentaisDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de sua admissibilidade.Portanto, ante inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.2.2 MéritoA despeito dos argumentos recursais apresentados, tem-se que não assiste razão à Agravante, impondo-se, assim, a manutenção da determinação judicial objurgada.No vertente caso concreto, verifica-se que o feito ainda se encontra em fase prematura e, deste modo, faz-se necessária a regular instrução processual, uma vez que os documentos até então trazidos aos Autos não são suficientes a evidenciar, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado pela Agravante e, notadamente, o concreto perigo de dano, nos termos exigidos pelo art. 300, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a concessão da tutela de urgência pretendida. Os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano são exigidos cumulativamente, consoante os ditames do art. 300, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. Este egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado a necessidade de atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DANOS OCASIONADOS PELA INSCRIÇÃO IMPUGNADA – DECURSO DE MAIS DE UM ANO ENTRE A INSCRIÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO – DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO QUE FRAGILIZAM A ASSEVERADA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NÃO CONFIGURAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0045966-96.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.05.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de resolução contratual. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ARRESTO DE BENS DOS RÉUS. INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. RESISTÊNCIA NO RECEBIMENTO DE RENDIMENTOS. prova de que há diversas ações buscando o recebimento de valores, em razão do descumprimento do contrato pelas agravadas. FATO NOTÓRIO. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NO GRUPO ECONÔMICO E DESFAZIMENTO DE BENS COM INTUITO DE LESAR CREDORES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO QUE, ADEMAIS, É REVERSÍVEL. DECISÃO AGRAVAVDA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. O agravante comprovou que firmou contrato de cessão temporária de uso e criptoativos denominado BRCP (mov. 1.23/1.27), na qual realizou diversos aportes que totalizam o valor de R$474.000,00 (mov. 1.21), valores estes que trariam rendimentos ao agravante. Todavia, passou a encontrar resistência ao recebimento de tais valores (mov. 1.31).2. Ademais, observa-se que o Agravado Francisley, conhecido como Sheik dos Bitcoins, é – ou foi – sócio de mais de 90 pessoas jurídicas distintas, e administrador de todas as Agravadas, inclusive, a holding ITX. Aliás, conforme notícias espalhadas pelo mundo, o mesmo foi preso preventivamente, por suspeita de chefiar esquemas de fraudes bilionárias envolvendo criptomoedas. 3. Há fortes indícios de confusão patrimonial entre as empresas agravadas e de ocorrência de ocultação de patrimônio, até porque também há diversos processos em que ficou claro que a empresa Rental não possui valores para quitar todos seus débitos, sendo, inclusive, ré em processo falimentar em trâmite, cuja decretação ainda não se consolidou. Ou seja, enquanto a holding possui patrimônio multimilionário, a principal devedora do grupo empresarial possui um grande passivo e patrimônio insuficiente para quitar seus débitos, situação que não pode ser deixada despercebida.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005894-33.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.05.2023)De outro lado, o art. 311, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ao delimitar a tutela de evidência, assim, estabelece:Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.Os elementos de convicção, até então acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações da Agravante, seja no que tange à probabilidade do seu direito – requisito a ambas as espécies de tutela pretendidas –, ou no que concerne ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, essencial à tutela de urgência. Primeiramente, tem-se que a Agravante deduziu a concessão de tutela de evidência, com fundamento nos incs. II e IV, do art. 311, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob a alegação de que não participa da administração social.Em relação ao inc. IV, do dispositivo legal em questão, verifica-se a impossibilidade de sua análise nesse momento processual, haja vista que estabelece que será concedida a tutela de evidência se, cumulativamente, a petição inicial for instruída com prova documental suficiente e “o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Dessa forma, apenas após a realização da citação válida e regular e da manifestação da Parte Ré (ou do decurso do prazo para tal desiderato) é que órgão julgador estará o apto a fazer a análise do pleito, conforme estatui o § único, do art. 311, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que estabelece que somente a pretensão fundamentada nos incs. II e III é passível de decisão judicial liminar.Este egrégio Tribunal de Justiça já exarou entendimento em idêntico sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA REQUERIDAS COM A INICIAL. MEDIDAS PROVISÓRIAS INDEFERIDAS. APESAR DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AGRAVANTE, PORQUANTO SUA PRETENSÃO EXECUTIVA SE CONSTITUI DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, NÃO FOIDEMONSTRADO O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NEM MESMO O PERIGO DA DEMORA CAPAZ DE CAUSAR PREJUÍZOS AO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE O EXECUTADO VEM DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO OU QUE SE COLOCA EM ESTADO DE INSOLVÊNCIA, COM O FIM DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO – MERO INADIMPLEMENTO QUE NÃO É FATO SUFICIENTE PARA, DE PER SI, JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. INOBSERVÂNCIA, PORTANTO, DOS REQUISTOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA DA EVIDÊNCIA PAUTADA NO INC. IV DO ART. 311 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DESDE LOGO. NECESSIDADE DE SE EFETIVAR, PRIMEIRAMENTE, A CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE, CASO NÃO OPONHA PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A PRETENSÃO DO AGRAVANTE, DARÁ ENSEJO À REPETIÇÃO DO PEDIDO. ALÉM DO MAIS, NO CASO, EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SEU RITO NATURALMENTE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO SER CONSTRITO, CASO NÃO SEJA ENCONTRADO, OU NÃO EFETUE O PAGAMENTO DO DÉBITO EM TRÊS DIAS, CONTADOS DA CITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR – 14ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0005732- 09.2021.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Des. Fernando Antonio Prazeres – Unân. – j. 14.06.2021) No que diz respeito à pretensão formulada com fundamento no inc. II, do art. 311, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), exige-se, cumulativamente, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Entretanto, no vertente caso sub judice, tem-se que a Agravante sequer alegou quais seriam as teses repetitivas, ou a súmula vinculante, aplicáveis à solução do litígio. Com efeito, tem-se que ausente, nesse momento processual, arcabouço suficiente para a concessão da tutela de evidência almejada.Diante de todo o exposto, forçoso concluir que a matéria trazida à apreciação no presente recurso de agravo de instrumento carece, nesta oportunidade processual, dos requisitos legais que pudessem ensejar a concessão judicial da tutela deduzida pela Agravante.Assim sendo, e, sem prejuízo de ampla incursão no mérito, com apoio em futura resposta dos requeridos e dilação da instrução probatória, em decorrência do primado do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, é de se negar provimento ao agravo de instrumento.2.4 ConclusãoDestarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento.Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial recorrida é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer é estipulada verba honorária sucumbencial.
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