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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, etc.I – RELATÓRIO:Mateus Kolross recorre da sentença de mov. 142.1 que julgou improcedente o pedido inicial por ele formulado nos autos de “ação de busca e apreensão cumulada com indenização por danos morais”, nº 0001576-14.2017.8.16.0001, ajuizado contra Pablo Henrique Pavan, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.O apelante considera que a sentença deve ser reformada para reconhecer a relação entre os litigantes, compelindo o apelado a lhe devolver o notebook negociado ou, subsidiariamente, realizar a compensação material.Defende que está provado documentalmente a pactuação do negócio entre as partes por meio das conversas documentadas no aplicativo whatsapp, nas quais o apelado, a todo momento, se comprometia a realizar o pagamento, sem nunca o fazer.Destaca que, em razão da revelia e diante da demonstração indiciária da relação negocial, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, concluindo que, ainda que se entenda que a prova realizada não é concreta e cabal, a realizada nos autos é suficiente à comprovação do negócio jurídico.Requer seja conhecido e provido o apelo para reformar a sentença.Em contrarrazões, o recorrido, representado pela Defensoria Pública do Paraná, pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (mov. 149.1).
II – VOTO:O recorrente, ao ajuizar a demanda, afirmou ter firmado com o apelado, em 21/03/2016, contrato verbal de compra e venda de um notebook, pelo valor de R$2.500,00, a ser pago em cinco parcelas de R$ 500,00, além do preço do frete (R$ 50,00) e que, enviado o produto ao adquirente, jamais recebeu a contraprestação financeira, e como foram infrutíferas as tratativas no sentido de receber o valor devido ou a devolução do bem, em 19/01/2017, encaminhou notificação extrajudicial ao recorrido para que devolvesse o bem.Para comprovar os fatos alegados, aquela peça inicial foi instruída com AR comprovando a entrega de correspondência no endereço do requerido em 20/01/2017 (mov. 1.3 e 1.4); capturas de tela de celular com diálogos entabulados entre as partes via whatsapp (mov. 1.5 a 1.16), nota fiscal do bem (mov. 1.17), consulta pelo CPF do recorrido no cadastro do SPC (mov. 1.18); imagem do bem (mov. 1.19), comprovante de pagamento do envio de Sedex datado de 19/01/2017 (mov. 1.20) e cópia de Notificação Extrajudicial firmada pelo recorrente (mov. 1.21).Não encontrado o requerido/apelado, houve sua citação ficta e a contestação por negativa geral firmada pelo defensor público nomeado (mov. 102.1).Muito embora tenha sido oportunizada a manifestação das partes, deixaram de indicar provas a serem produzidas, sobrevindo a prolação da sentença ora questionada.Nesse quadro, a douta julgador singular julgou improcedentes os pedidos, na medida em que os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor não foram demonstrados nos autos, inexistindo prova mínima da entrega do bem ao requerido ou das condições da suposta negociação, para o que não se prestam os registros de conversas, que não demonstram com quem realmente fora realizada a transação. Ainda, a notificação extrajudicial para devolução do notebook não comprova que o bem tenha sido entregue ao requerido e a imagem do bem trazida aos autos é genérica e não comprava sua existência.Sem razão o apelante quando insiste que, diante da revelia do recorrido, as provas acostadas nos autos são suficientes ao acolhimento de sua pretensão.Efetivamente, tendo ocorrido a citação por edital, e apresentada defesa por curador especial, não incidem os efeitos da revelia, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu alegado direito.Nesse sentido:“USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE JUSTO TÍTULO. PREMISSA EQUIVOCADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DISPENSA DE JUSTO TÍTULO E DE BOA-FÉ. PROVA, CONTUDO, INSUFICIENTE DO EXERCÍCIO DE POSSE QUALIFICADA DE AMBOS OS LOTES POR TEMPO SUFICIENTE PARA A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. REVELIA DA PROPRIETÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFESA POR CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0000598-96.2012.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 18.05.2020)Do teor deste julgado, destaco:“Isso porque, para além do caráter erga omnes da ação de usucapião, o que parece impedir o acolhimento do pedido em razão da revelia daquele em nome de quem está registrado o imóvel, “a defesa apresentada por curador especial (nomeado para o citado por edital ou com hora certa) ou por advogado dativo impede a aplicação dos efeitos da revelia, afastando ainda a presunção de veracidade dos fatos não impugnados (CPC, art. 302, parágrafo único), mesmo contestando por negação geral, tornando os fatos controvertidos, invertendo o ônus probatório” (Benedito Silvério Ribeiro, Tratado de Usucapião, Ed. Saraiva, vol. 2, p. 1.258).Nessa linha a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO PROFISSIONAL (ARQUITETO) APÓS O ROMPIMENTO DO CONTRATO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS PRÓPRIOS ANTE A CONTESTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL, NÃO SUJEITO AO ÔNUS DA IMPUGNÇÃO ESPECIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PROVA INTEGRALMENTE DO AUTOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ATO ILÍCITO E DANO NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, AC 14066-10.2013.8.16.0001, rel. Alexandre Gomes Gonçalves, j. em 11.04.2018)CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO OBRIGATÓRIA. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS POSTERIORMENTE À AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9° E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (artigo 319 do Código de Processo Civil) não se aplica ao réu, citado por edital, que não comparece no processo, pois, nesta hipótese, há de ser-lhe obrigatoriamente dado curador especial que o defenda (artigo 9°, II), pena de nulidade dos atos processuais ocorridos após a ausência dessa nomeação. (TJPR, AC 67616-4, rel. Airvaldo Stela Alves, DJ 08.02.1999)LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DIREITO DE PREFERENCIA. LOCATARIO. ARTS. 24 E 25 DA LEI 6649/79. REVELIA. CITAÇÃO EDITALICIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESACOLHIDO.I – SOMENTE AQUELE QUE COMO LOCATARIO SE QUALIFICAVA ASSISTIA O DIREITO DE PREFERENCIA PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 6649/79 E LEGITIMIDADE PARA EXERCE-LO NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 25 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. II - O FATO DE TER HAVIDO REVELIA DOS RÉUS - CELEBRANTES DOCONTRATO DE COMPRA E VENDA - NÃO INIBE O JUIZ DE, CONSIDERANDODESPROVIDO O AUTOR DA NECESSARIA CONDIÇÃO DE LOCATARIO, ISSO EM FACE DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO PROPRIO AUTOR, RECONHECER-LHE A ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" E, VIA DE CONSEQUENCIA, EXTINGUIR O PROCESSO. III - SEGUNDO JURISPRUDENCIA MAJORITARIA E OPINIÕES DOUTRINARIAS DE ESCOL, "NÃO SE APLICA O EFEITO DA REVELIA, DISPOSTO NO ART.319, CPC, AO REVEL QUE TENHA SIDO CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA". (STJ, REsp. 23733, rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.11.93)” (negritei) Para o caso, as provas carreadas nos autos não se prestam à demonstração mínima da existência do negócio jurídico como relatado na exordial.Ademais, a alegada presunção, é relativa e pode ser afastada nas hipóteses previstas no art. 345, do CPC, quais sejam: (I) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (II) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (III) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (IV) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.Assim, o efeito material da revelia, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não impede ao magistrado a instrução do feito, pois “a presunção de veracidade opera apenas sobre os fatos alegados pelo demandante, podendo o juiz divergir da consequência jurídica indicada na postulação e chegar a conclusão que acabe, ainda assim, favorecendo ao demandado (...) mesmo em relação aos fatos, a presunção é apenas relativa (juris tantum) e não irá se operar em relação a fatos inverossímeis ou em contradição com a prova constante dos autos” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca, DELLORE, Luiz, ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR, Zulmar Duarte de. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença, comentários ao CPC de 2015. 2ª Ed., Editora Método – sem grifos no original).Na espécie, não logrou o recorrente produzir prova mínima capaz de levar à aceitação da veracidade dos fatos por ele alegados.Veja-se que da leitura das conversas entabuladas via whatsapp e cujas telas foram trazidas aos autos pelo autor não se identificam os interlocutores, tampouco o negócio jurídico ao qual se referem.A primeira data identificada naquelas capturas de telas é 01/06/2016, quando um interlocutor diz: “rapaz já adiei demais; como prometido vou começar a cobrar do meu jeito se tu continua sendo filhodaputa comigo; se prepare; não que me atender, não me responde entoa beleza, tentei ser amigo mais do que divia, mas não ta dando” (transcrição literal), ao que o outro interlocutor, no dia seguinte, responde: “???; já ligo pra vc” (mov. 1.13).Em ordem cronológica, seguiu a conversa de 11 de agosto, na qual alguém pergunta “vai dizê que n chegou ainda?”, ao que, no dia seguinte, foi respondido “oi vou mandar pela bauer Pra Mafra Pode ser”, tendo o primeiro interlocutor asseverado “chegando, do jeito que tu quiser só que seja logo” (mov. 1.14).No correr das conversas, em momento algum há identificação dos interlocutores ou dos requisitos intrínsecos do contrato de compra e venda, quais sejam, a identificação da coisa, o preço e o consentimento. Quanto menos da entrega do bem ao adquirente e a inadimplência das parcelas supostamente avençadas.Infere-se que, efetivamente, alguém está cobrando outro alguém o pagamento de um valor não sabido ou a devolução de um notebook, porém isso não é suficiente a provar, minimamente, a relação negocial descrita na exordial.Outrossim, a notificação extrajudicial acostada aos autos trata-se de documento unilateralmente produzido pelo autor, cuja entrega no endereço do requerido não tem o condão de provar os fatos ali descritos.Acrescente-se que, oportunizada a indicação de provas a produzir, o autor manteve-se silente, mesmo diante da fragilidade da prova documental por ele trazida aos autos.Em suma, a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em razão da revelia do requerido (cujos efeitos, frise-se, não são aplicados diante da contestação por curador especial), diante da ausência de um arcabouço probatório mínimo de suas alegações, não impõe o acolhimento da pretensão exordial.Acerca do tema, explica Fredie Didier Jr. que “se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é fato com dons mágicos. É isso o que determina o inciso IV do art. 345, CPC.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1, p. 769 – sem grifos no original).Não é discrepante o entendimento manifesto nesta Corte Estadual:Declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito. Sentença de improcedência. Cédula de crédito bancário. Parte autora que alega a quitação de empréstimo contraído com a instituição financeira recorrida e a existência de saldo credor em seu favor. Fatos não provados pela apelante. Parte que desistiu da produção de prova pericial contábil. Inexistência de verossimilhança de suas alegações. Revelia da requerida e inversão do ônus da prova. Inocorrência de procedência automática dos pedidos da inicial, ante a falta de arcabouço probatório mínimo nos autos. Inteligência do art. 345, IV, do CPC/2015. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007455-17.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 13.07.2020)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS – AUSÊNCIA DO MÍNIMO DE PROVAS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS QUE GERARAM A INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS – PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO DIVERSA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ – NÃO CABIMENTO. 1. “Em caso de revelia, há presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 319 do CPC. Contudo, o caráter dessa presunção é relativo, devendo o julgador atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido.” (REsp 1128646/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 14/09/2011). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0008552-06.2018.8.16.0194 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 30.09.2019) Diante do exposto, não há razão que justifique a reforma do decisum, pelo que voto pelo não provimento do apelo, majorando os honorários advocatícios fixados na sentença para 11% (onze por cento) do valor atribuído à inicial, devidamente corrigido, com espeque no art. 85, §11, do CPC.III – Decisão:Diante do exposto, acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
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