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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta por Rachel Muller André em face da sentença proferida nos autos de Ação de Revisão de Cartão de Crédito nº 0005322-11.2020.8.16.0056, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte Autora, ora Apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1], nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil (mov. 67.1 – autos originários). Irresignada, a parte ora Apelante sustenta em síntese, que: a) as taxas não estavam previstas no contrato de adesão; b) é notória a violação ao artigo 52 do CDC, haja vista que não foram informadas à Apelante as taxas de juros aplicáveis em caso de inadimplemento, ANTES da contratação; c) o Apelado DEIXOU de juntar aos autos o contrato firmado com a Apelante, não havendo comprovação de que a taxa de juros cobrada foi a pactuada; d) na ausência de contrato, a taxa de juros deve ser LIMITADA, ao menos, a taxa média de mercado da época. É que no caso de ausência de pactuação, pode ser aplicada a limitação imposta pela Lei de Usura, qual seja, de 1% ao mês; e) além da impossibilidade de serem cobrados juros que não foram contratados, indevida a sua capitalização, seja mensal e/ou anual, no caso de inadimplência. Isso, porque a capitalização somente pode ser aplicada em caso de contratação expressa, ausente no caso em tela, já que o contrato firmado entre as partes não foi juntado; f) importante ressaltar que o Apelado nem ao menos comprovou que cobrou os juros pactuados, apesar do ônus que lhe competia, considerando a inversão determinada no despacho proferido na seq. 54.1; Diante disso, requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, julgando procedente a revisão, limitando juros aplicados em 12% a.a. ou, ao menos, à taxa média de mercado da época, expurgando dos valores devidos toda capitalização de juros, seja anual e/ou mensal e invertendo o ônus sucumbencial (mov. 74.1 – autos originários). Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão vergastada (mov. 77.1 – autos originários). É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o Recurso de Apelação interposto. Juros Remuneratórios Alega a Apelante que os juros remuneratórios devem ser limitados em 12% ao ano ou, ao menos, a média de mercado, ante a ausência de pactuação e violação ao dever de informação contido no art. 52 do CDC. Sem razão, todavia. Certo é que os juros remuneratórios são cobrados com o escopo de remunerar a instituição financeira pelos serviços prestados, possibilitando a incidência até a quitação integral da dívida. Sabe-se também que, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em abusividade da cláusula que estipula os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, não se sujeitando à limitação estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Corroborando, o tema foi recentemente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento de que, quando não comprovada a pactuação expressa dos juros, estes devem ser limitados à média de mercado: Súmula 530. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Não obstante, na presente hipótese, as faturas mensais acostadas aos autos pelas partes (mov. 1.3/1.14 e 41.2/41.8 – autos originários) revelam que há expressa previsão da taxa de juros remuneratórios que será praticada no mês subsequente ao vencimento, no caso de não pagamento integral da fatura, como se mostra, por exemplo, na fatura com vencimento em 10/11/2019 (mov. 41.2 – autos originários):
As faturas em questão, portanto, atendem à exigência legal de prévia informação a respeito dos encargos incidentes no negócio jurídico bancário, eis que noticiam ao consumidor os percentuais aplicáveis no período subsequente. Consequentemente, não é mesmo o caso de limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado por ausência de contratação, pois, como já dito, houve previsão nas faturas enviadas ao cliente sobre as taxas de juros remuneratórios que seriam adotadas. Inclusive, em situações similares, já decidiu este Colegiado: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. TARIFAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) QUE NÃO FORAM OBJETOS DOS AUTOS OU DE ANÁLISE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. EMISSÃO DE FATURAS MENSAIS À AUTORA, NA QUAL CONSTA O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN EM ALGUNS PERÍODOS. LIMITAÇÃO. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. CONSTATADA A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº 1.061.530/RS).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0029076-26.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 24.07.2019. Sem destaque no original) Apelação cível. Ação revisional. Cartão de crédito. Renegociação do saldo devedor. Base de cálculo corretamente formada pelo saldo devedor, juros e encargos referentes a fatura não paga, mais as parcelas vincendas. Juros remuneratórios incidentes na renegociação. Ausência de abusividade. Parcelas pré-fixadas. Manutenção. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido. 1. Em se tratando de contrato de cartão de crédito, nos quais as faturas mensalmente encaminhadas trazem, expressamente, os percentuais cobrados, como se confere das faturas de mov. 1.5 a 1.15, tem o consumidor ciência das taxas de juros remuneratórios que lhe seriam cobradas em caso de não pagamento ou pagamento apenas parcial das referidas faturas. 2. Não há que se falar em abusividade da taxa de juros efetivamente praticada, apontada pelo apelante em 3,73% ao mês, pois está aquém daquela que consta expressamente na fatura, de 6,32% ao mês, observando-se ainda que o parcelamento do débito derivado do cartão de crédito foi ajustado para pagamento em parcelas fixas, o que se mostra suficiente para manter incólume o acordo de renegociação, em observância ao princípio da boa-fé contratual, pois todos os encargos remuneratórios foram pré-fixados, sendo de pleno conhecimento do consumidor o real valor a ser pago ao final. Apelação Cível n. 0017675-03.20116.8.16.0031 2 (TJPR - 16ª C.Cível - 0017675-03.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 27.06.2018. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - EXPRESSA PREVISÃO NA FATURA MENSAL PARA O PERÍODO SUBSEQUENTE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1463666-7 - Araucária – Relª.: Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 03.02.2016. Sem destaque no original) Do mesmo modo, não há que se falar em abusividade das taxas de juros efetivamente praticadas, isso porque é de rigor que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado quando a prática exceder a uma vez e meia da média de mercado, questão já consolidada pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, no voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003, e que não demanda maiores discussões. Tal posicionamento é perfilhado por este Tribunal: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. 1. NÃO CONHECIMENTO DA PARCELA DO RECURSO ALUSIVA A TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA ATACADA QUE NÃO CONTEMPLA REFERIDA DISCUSSÃO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12%. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO PERÍODO E OPERAÇÃO FINANCEIRA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 3. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível 0001822-44.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E PERÍODO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE DÉBITO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009623-68.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 28.02.2020. Sem destaque no original) No caso dos autos, diante das faturas acostadas no mov. 1.3/1.14 e 41.2/41.8 – autos originários, nota-se que a taxa de juros efetivamente aplicada foi de 14,99% ao mês e 698,13% ao ano, que não supera em uma vez e meia a média praticada no mercado no mesmo período, conforme consulta realizada no site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br):
Assim sendo, havendo contratação dos juros remuneratórios, bem como não se evidenciando abusividade do percentual utilizado, não é o caso de provimento do recurso nesse tópico. Capitalização de Juros Aduz, ainda, a Apelante que não é possível a capitalização mensal ou anual de juros, uma vez que não apresentado o contrato pela parte Apelada. Sem razão. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a incidência de juros capitalizados é permitida nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que: a) celebradas a partir da publicação da MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001; e b) expressamente ou implicitamente (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal) prevista no contrato. Nesse sentido, inclusive, há súmula: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na hipótese dos autos, constata-se das faturas acostadas no mov. 1.3/1.14 e 41.2/41.8 – autos originários, que a taxa de juros efetivamente aplicada foi de 14,99% ao mês e 698,13% ao ano. Nota-se, assim, que a taxa de juros anual pactuada (698,13%) é superior ao duodécuplo a taxa de juros mensal (14,99%), de moto a permitir a capitalização de juros no caso dos autos. A propósito, confira-se o entendimento aplicado por esta Câmara em casos análogos: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL VINCULADO A CONTA CORRENTE. 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA SEM PREVISÃO. SÚMULA 530 DO STJ. APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE. 3. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. JUSTO ATENDIMENTO AOS LIMITES DOS PERCENTUAIS DE 10% E 20%. BASE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010684-70.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 04.09.2019) Assim, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal pactuada, é possível a capitalização de juros no presente caso, de modo que nego provimento ao recurso quanto a esse ponto. Inversão do Ônus da Prova Alega a Apelante que o Apelado nem ao menos comprovou que cobrou os juros pactuados, apesar do ônus que lhe competia, considerando a inversão determinada no despacho proferido na seq. 54.1. Contudo, cumpre notar que na petição inicial a Apelante aduz que os juros remuneratórios devem ser limitados ao patamar de 12% ao ano, bem como deve ser afastada a capitalização de juros, ante a ausência de previsão contratual. Por sua vez, a parte ora Apelada, com a inversão do ônus da prova deferida no mov. 54.1 (autos originários), comprovou, através das faturas do cartão de crédito, a pactuação dos juros remuneratórios e os encargos devidos para o próximo mês em caso de inadimplência. Assim, nego provimento ao recurso quanto ao tema. Ônus Sucumbencial Conforme dispõe o dispõe o §11, do art. 85, CPC/2015 que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”. Assim, tendo em vista a manutenção da sentença proferida na vigência do CPC/2015, impõe-se majorar a verba honorária em favor da parte apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte Apelada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença vergastada como proferida e majorar os honorários advocatícios arbitrados na sentença a quo, nos termos da fundamentação.
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